Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029023 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | DELEGADO SINDICAL DESPEDIMENTO NULIDADE DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198605210001703 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1986 TIII PAG173 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11. LCT69 ART106 N3. | ||
| Sumário: | I - É nulo o despedimento, efectuado pela entidade patronal, de dirigente sindical que, à data das pretensas infracções disciplinares, deixara aquele cargo há menos de 5 anos. II - Em face da actual Lei dos Despedimentos não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais no caso de despedimento nulo. | ||