Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033782
Nº Convencional: JTRL00021514
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
INCÊNDIO
DANO
RESPONSABILIDADE
SENHORIO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RL199006070033782
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T3 PAG140
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N1 ART799 N1 ART1031 B ART1038 D ART1043 N1 ART1044.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART16 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG223.
Sumário: I - Apesar de não estar obrigado a reparar as deteriorações decorrentes do natural desgaste que o uso normal da coisa sempre provoca, o locatário não pode exigir do senhorio essa reparação, a não ser que as deteriorações afectem, de modo essencial, o uso contratual da coisa;
II - O senhorio não responde, nem mesmo à face do artigo 16, n. 1 da Lei 46/85, pelas obras de conservação que não resultem de uma prudente utilização do arrendamento;
III - O locatário é, em princípio, responsável pela perda ou pelas deteriorações da coisa locada e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa;
V - Se o locatário não fizer a prova de que o incêndio que deflagrou no arrendado se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, ou a facto de terceiro, responde não só pelas deteriorações ocorridas no locado, mas ainda e também pelos danos verificados nos andares contíguos a que o fogo se propagou, decorrendo esta última responsabilidade do disposto no artigo 493, n. 1 do Código Civil.