Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021514 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO INCÊNDIO DANO RESPONSABILIDADE SENHORIO LOCATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199006070033782 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T3 PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N1 ART799 N1 ART1031 B ART1038 D ART1043 N1 ART1044. L 46/85 DE 1985/09/20 ART16 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG223. | ||
| Sumário: | I - Apesar de não estar obrigado a reparar as deteriorações decorrentes do natural desgaste que o uso normal da coisa sempre provoca, o locatário não pode exigir do senhorio essa reparação, a não ser que as deteriorações afectem, de modo essencial, o uso contratual da coisa; II - O senhorio não responde, nem mesmo à face do artigo 16, n. 1 da Lei 46/85, pelas obras de conservação que não resultem de uma prudente utilização do arrendamento; III - O locatário é, em princípio, responsável pela perda ou pelas deteriorações da coisa locada e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que as causas lhe não são imputáveis, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa; V - Se o locatário não fizer a prova de que o incêndio que deflagrou no arrendado se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, ou a facto de terceiro, responde não só pelas deteriorações ocorridas no locado, mas ainda e também pelos danos verificados nos andares contíguos a que o fogo se propagou, decorrendo esta última responsabilidade do disposto no artigo 493, n. 1 do Código Civil. | ||