Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012440 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL PODERES DO TRIBUNAL CONVOLAÇÃO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199307010077782 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART199 N1 ART351. DL 522/85 DE 1985/12/23 ART29 N2 N9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG136. | ||
| Sumário: | I - Segundo o requerimento da agravante (seguradora), o direito do interveniente (condutor e proprietário do veículo), invocado para juntar a pretenção de que intervenha nos autos, era o seu direito a uma indemnização contra a seguradora da autora, que não é parte nesta acção, e não contra a própria autora. II - A agravante, invocando o art. 29, n. 2, do DL n. 522/85, de 23/12, veio requerer a intervenção principal do seu segurado. III - Esta norma jurídica estabelece um regime de intervenção no processo de terceiros diferente de qualquer dos estabelecidos no CPC, arts. 320 e seguintes. IV - No caso previsto no citado art. 29, n. 2, basta, para permitir a intervenção do segurado, que o pedido esteja comportado dentro do valor do seguro mínimo obrigatório à data do acidente de viação invocado nos autos (o que, em princípio, significa que apenas a seguradora responde pela indemnização), que o chamado ao processo seja o tomador do seguro referente ao veículo interveniente no acidente invocado, e, por último, que a seguradora assim o entenda. V - Além disso, no n. 9 do art. 29 citado estabelece-se que é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora nas acções destinadas ao exercício da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, existindo seguro. VI - Tendo a agravante requerido a intervenção principal do seu segurado e não a sua intervenção como permite o citado art. 29 n. 2, parece que deverá aplicar-se a solução prevista no art. 199 n. 1, CPC para os casos de erro na forma de processo, ou seja, deve aproveitar-se todo o processado, mandando-se seguir a forma processualmente correcta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |