Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077782
Nº Convencional: JTRL00012440
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PODERES DO TRIBUNAL
CONVOLAÇÃO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199307010077782
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART199 N1 ART351.
DL 522/85 DE 1985/12/23 ART29 N2 N9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG136.
Sumário: I - Segundo o requerimento da agravante (seguradora), o direito do interveniente (condutor e proprietário do veículo), invocado para juntar a pretenção de que intervenha nos autos, era o seu direito a uma indemnização contra a seguradora da autora, que não
é parte nesta acção, e não contra a própria autora.
II - A agravante, invocando o art. 29, n. 2, do DL n.
522/85, de 23/12, veio requerer a intervenção principal do seu segurado.
III - Esta norma jurídica estabelece um regime de intervenção no processo de terceiros diferente de qualquer dos estabelecidos no CPC, arts. 320 e seguintes.
IV - No caso previsto no citado art. 29, n. 2, basta, para permitir a intervenção do segurado, que o pedido esteja comportado dentro do valor do seguro mínimo obrigatório à data do acidente de viação invocado nos autos (o que, em princípio, significa que apenas a seguradora responde pela indemnização), que o chamado ao processo seja o tomador do seguro referente ao veículo interveniente no acidente invocado, e, por último, que a seguradora assim o entenda.
V - Além disso, no n. 9 do art. 29 citado estabelece-se que é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora nas acções destinadas ao exercício da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, existindo seguro.
VI - Tendo a agravante requerido a intervenção principal do seu segurado e não a sua intervenção como permite o citado art. 29 n. 2, parece que deverá aplicar-se a solução prevista no art. 199 n. 1, CPC para os casos de erro na forma de processo, ou seja, deve aproveitar-se todo o processado, mandando-se seguir a forma processualmente correcta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: