Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012159
Nº Convencional: JTRL00024062
Relator: BARROS BAIÃO
Descritores: LEGADO PIO
CONCEITO JURÍDICO
ALIENAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL197710120012159
Data do Acordão: 10/12/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG1008
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG274. PIRES DE LIMA- -ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG286 PAG288.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART435 N1 ART2248 ART2280.
DL 39449 DE 1953/11/24.
DL 43209 DE 1960/10/10.
Sumário: I - O Código Civil não contém uma norma que defina o conceito de legado pio, deixando à legislação especial a sua regulamentação (art. 2280).
II - Esse conceito tem de se ir buscar ao art. 1 do Decreto-Lei n. 39449, de 24-11-53, reforçado pela nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43209, de 10-10-60, que estabelece serem legados pios, entre outros, aqueles que o testador destine à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras de assistência, previdência, educação ou fins análogos, bem como os encargos de natureza idêntica instituídos em qualquer instrumento público.
III - Um legado pio consistente num imóvel deixado a uma instituição de assistência para uns fins que esta já prossegue, pode ser alienado para a manutenção, melhoria ou desenvolvimento dessa finalidade.
IV - A nossa tradição jurídica tem sido no sentido de se poder "comutar", de "substituir" as "obras pias" por outras "obras pias" quando não se possibilite o seu cumprimento tal como foi instituído pelo testador (Relatório do Decreto-Lei n. 39449, de 24-11-53).
V - A resolução de um legado pio só pode ser pedida nos termos e condições do art. 2248 do Código Civil vigente, e sendo resolvida essa disposição testamentária, o encargo deve ser cumprido nas mesmas condições pelo beneficiário da resolução.