Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024062 | ||
| Relator: | BARROS BAIÃO | ||
| Descritores: | LEGADO PIO CONCEITO JURÍDICO ALIENAÇÃO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197710120012159 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG1008 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG274. PIRES DE LIMA- -ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG286 PAG288. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART435 N1 ART2248 ART2280. DL 39449 DE 1953/11/24. DL 43209 DE 1960/10/10. | ||
| Sumário: | I - O Código Civil não contém uma norma que defina o conceito de legado pio, deixando à legislação especial a sua regulamentação (art. 2280). II - Esse conceito tem de se ir buscar ao art. 1 do Decreto-Lei n. 39449, de 24-11-53, reforçado pela nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43209, de 10-10-60, que estabelece serem legados pios, entre outros, aqueles que o testador destine à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras de assistência, previdência, educação ou fins análogos, bem como os encargos de natureza idêntica instituídos em qualquer instrumento público. III - Um legado pio consistente num imóvel deixado a uma instituição de assistência para uns fins que esta já prossegue, pode ser alienado para a manutenção, melhoria ou desenvolvimento dessa finalidade. IV - A nossa tradição jurídica tem sido no sentido de se poder "comutar", de "substituir" as "obras pias" por outras "obras pias" quando não se possibilite o seu cumprimento tal como foi instituído pelo testador (Relatório do Decreto-Lei n. 39449, de 24-11-53). V - A resolução de um legado pio só pode ser pedida nos termos e condições do art. 2248 do Código Civil vigente, e sendo resolvida essa disposição testamentária, o encargo deve ser cumprido nas mesmas condições pelo beneficiário da resolução. | ||