Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5608/2007-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
VENDA DE COISA ALHEIA
NULIDADE
TERCEIROS
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Enquanto a declaração negocial entre vivos, como elemento referente da vontade, vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do declaratário real, possa objectivamente deduzir do comportamento do declarante, na interpretação testamentária, subjectivista, atender-se-á ao que parecer mais conforme com a vontade real do testador.
II – Para captar a intenção do testador, deve ter-se em consideração o conjunto de regras dispositivas contidas no documento e não apenas o texto da disposição ou disposições a interpretar.
III – Mesmo que se recorra a prova complementar, seja ela documental, pericial ou testemunhal, a vontade do testador assim reconstituída nada valerá se não tiver no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso.
IV – Quem não é beneficiário da herança, não tem interesse na nulidade ou na anulação de negócios jurídicos pelos quais alguns herdeiros venderam, ilegitimamente, determinados imóveis pertencentes ao acervo hereditário.
V – Decorrido o prazo de três anos durante o qual a nulidade e a anulação são oponíveis a terceiros adquirentes, a título oneroso e de boa fé, o registo da aquisição torna-se constitutivo e não há declaração de nulidade ou de anulação dos negócios subjacentes que afecte a situação dos adquirentes desses imóveis.
(J.A.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
A ASSOCIAÇÃO PARA O SUSTENTO DOS POBRES (…), com sede em Souselo, Cinfães, intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra:
- TERESA e outros,
A A., invocando ter sido contemplada no testamento com uma deixa relativa a uma instituição, fundação ou criação de uma Sopa para Pobres, pede que:
a) se declare propriedade da testadora, à data da sua morte, os bens mencionados no art.º 19.º da p. i., declarando-se a falecida J então como única e exclusiva titular;
b) seja cumprida a disposição testamentária exarada no testamento deixado pela finada J;
c) seja a autora reconhecida como herdeira/legatária testamentária da falecida J, sendo habilitada como tal, devendo ser restituída à herança todos os bens aliendados;
d) seja a testamenteira Maria obrigada a cumprir o testamento e a bem desempenhar a sua função;
e) se declare nula a escritura de habilitação exarada no 17.º Cartório Notarial de Lisboa;
f) sejam declarados nulos os actos de disposição patrimonial efectuados pelos 1.ºs réus e as consequentes aquisições.
Esta pretensão foi contestada pelos 2.ºs, 3.ºs, 4.ºs, 5.ºs e 6.ºs réus, por excepção e por impugnação, tendo a A. replicado e concluído como na p.i..
Realizada a audiência de discussão e julgamento, a acção veio a ser declarada procedente em parte, tendo-se decidido:
a) reconhecer J, em 11-02-1993, como a única proprietária do prédio urbano sito na Rua Machado de Castro, n.º 11, Cacém de Cima, Agualva Cacém, concelho de Sintra, descrito na CRP de Agualva Cacém sob o n.º 03613/151193, actualmente inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 2769.º, se encontrava registada unicamente a favor da falecida Jocelyne Pinto;
b) declarar nula a escritura de habilitação celebrada a 31 de Março de 1993 no 17.º Cartório Notarial de Lisboa, exarada a fls. 79 a 80 do Livro de notas para escrituras diversas n.º 185-C;
c) absolver integralmente os réus, Teresa e marido, Maria Fernanda, Joaquim e mulher, Rosa, Victor e mulher Maria da Conceição Matias Rodrigues e J., Lda., dos demais pedidos contra eles formulados pela autora.
Inconformada, a autora apelou para este Tribunal e, nas suas alegações pede a revogação da sentença recorrida, na parte posta em crise, devendo ser substituída por outra que acolha as razões por si aduzidas, procedendo os pedidos que formulou.
Conclui, para o efeito, o seguinte:
1. A A. é beneficiária do testamento deixado por J já que foi essa a sua vontade de instituir ou ajudar a fundação ou criação de “uma sopa para pobres” na freguesia de Souselo, concelho de Cinfães, onde sua mãe nasceu, sendo que na interpretação da sua vontade e com arrimo na letra do testamento sempre se concluiria ser sua intenção beneficiar uma associação já constituída e a carecer de meios para a prossecução do seu objecto social que é o da vontade da testadora traduzida no auxílio alimentar aos pobres de Souselo com o seu património. E tanto que foi sua vontade real e contemporânea tal ajuda que acrescentou dever concretizar-se na terra onde sua mãe nasceu. Esta interpretação encontra arrimo no artigo 2187º do Código Civil e a prova complementar fornecida pelas testemunhas em audiência só reforça tal entendimento e percepção. Ao não entender assim, violou a decisão recorrida o preceituado nesta artigo.
2. Não serão pois os pobres de Souselo, todos e cada um de per si, os que podem exigir o cumprimento do testamento, pois que a A. pugna pelo auxílio alimentar e o seu objecto social vai de encontro ao interesse dos pobres e desfavorecidos de Souselo, pelo que a A. representa, assim, o seu interesse, tendo esta o direito de exigir da testamenteira o cumprimento do legado.
3. A renúncia da testamenteira ocorreu posteriormente à instauração da acção, sendo ela naquele momento a cabeça-de-casal, nos termos do artigo 2080 nº1 b) do Código Civil, a quem incumbia o cumprimento do testamento.
4. Assiste o direito à A. de ver restituídos à herança os bens alienados, porquanto sendo beneficiária é herdeira, nos termos do artigo 2075º e 2076º do Código Civil, ao contrário do entendimento da decisão recorrida neste item, sendo que o produto da venda não foi entregue para cumprimento da vontade da testadora.
5. Os adquirentes dos prédios vendidos pertencentes à testadora – ora recorridos – não beneficiam da protecção do artigo 291º do Código Civil, porquanto sabiam já à data da propositura da acção do testamento e do conteúdo do mesmo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões a resolver, tal como resultam das conclusões da recorrente, são as seguintes: 1) se a A. é beneficiária do testamento em causa; 2) se tem direito a ver restituídos ao acervo da herança os prédios entretanto alienados.

II – Fundamentação
A – Factos provados.
Com relevância para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma associação de solidariedade social que tem por objecto social o auxílio alimentar aos pobres de Souselo, a fundação ou criação de uma sopa para os pobres de Souselo, a distribuição alimentar pelos pobres de Souselo e prover ao sustento dos pobres de Souselo, nos termos que constam do doc. n.° 1, junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. (alínea A) dos factos assentes)
2. A Autora constituiu-se por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Marco de Canavezes, em 5/12/02. (alínea B) dos factos assentes)
3. Para desenvolver os fins a que se propôs a Autora conta com a jóia e quota dos associados e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam entregues. (alínea C) dos factos assentes)
4. J faleceu em 11 de Fevereiro de 1993, no Concelho de Lisboa, tendo outorgado o testamento cuja cópia certificada consta de fls. 11 a 16, que se dá por reproduzida. (alínea D) dos factos assentes)
5. O teor deste testamento, único que a falecida deixou, foi conhecido em Agosto de 1994. (alínea E) dos factos assentes)
6. No testamento refere-se a vontade da falecida em fazer instituir ou ajudar a fundação de uma obra social e de solidariedade social na freguesia de Souselo. (alínea F) dos factos assentes)
7. No testamento J nomeou como testamenteira a 2ª Ré e com o encargo de cumprir o legado. (alínea G) dos factos assentes)
8. No dia 31 de Março de 1993 foi celebrada escritura de habilitação no 17° Cartório Notarial de Lisboa, onde três testemunhas declararam que J não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não tinha descendentes, nem, já ascendentes vivos, nem irmãos, tendo-se sucedido, sua única sobrinha, Teresa, casada, sob o regime de comunhão de adquiridos, com José, sendo a única e universal herdeira da finada J, não existindo quaisquer outras pessoas que, segundo a lei, lhe prefiram ou, com ela, possam concorrer, na sucessão, nos termos que constam do doc. n.° 3, junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido. (alínea H) dos factos assentes)
9. Encontra-se registada a favor dos Réus Joaquim e mulher Maria a aquisição, por compra à 1ª Ré, da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão e logradouro com 130,80 m2, do prédio sito na Rua Machado de Castro, n° 11, R/C Dto., Agualva-Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz na ficha n° 03613/940412-A, nos termos que constam do doc. junto a fls. 81/97 que se dá por reproduzido, registo efectuado na sequência da celebração da escritura cuja cópia consta de fls. 53/56 que se dá por reproduzida (outorgada, em 19/08/1994, nas instalações do Crédito Predial Português, no Campo Pequeno, Lisboa e a cargo do 23° Cartório Notarial de Lisboa, onde declararam que o preço da compra e venda foi de 4.000 contos). (alínea I) dos factos assentes)
10. Encontra-se registada a favor da Ré Rosa a aquisição, por compra à 1ª Ré, da fracção autónoma correspondente ao 1° andar dto. do prédio sito na Rua Machado de Castro, n° 11, Agualva-Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz na ficha n° 03613/940412-C, nos termos que constam do doc. junto a fls. 81/97 que se dá por reproduzido. (alínea J) dos factos assentes)
11. Encontra-se registada a favor dos Réus Carlos e mulher Maria, a aquisição, por compra à 1ª Ré, da fracção autónoma correspondente ao 2° andar dtº, do prédio sito na Rua Machado de Castro, n° 11, Agualva-Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz na ficha n° 03613/940412-E, nos termos que constam do doc. junto a fls. 81/97 que se dá por reproduzido. (alínea L) dos factos assentes)
12. Encontra-se registada a favor dos Réus Victor e mulher Maria, a aquisição, por compra à 1ª Ré, da fracção autónoma correspondente ao 3° andar dtº, do prédio sito na Rua Machado de Castro, n° 11, Agualva­-Cacém, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz na ficha n° 03613/940412-G, nos termos que constam do doc. junto a fls. 81/97 que se dá por reproduzido. (alínea M) dos factos assentes)
13. Os 1°s Réus prometeram vender à Ré J., Lda e esta prometeu comprar àqueles o prédio urbano composto de casa de habitação de R/C e 1° andar, com a área de 134 m2, inscrito sob o artigo matricial n° 180 da freguesia de Belas, Concelho de Sintra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz na ficha n° 01643/260891. (alínea N) dos factos assentes)
14. Os Réus Joaquim e mulher Maria constituíram um empréstimo bancário, para a compra da fracção autónoma identificada em 1) de que eram inquilinos, no Crédito Predial Português, pelo valor de esc. 3.600.000$00, com juros remuneratórios anuais de 14,085%, constituindo, sobre a fracção autónoma, uma hipoteca em favor do Crédito Predial Português que se encontra registada a favor deste. (alínea O) dos factos assentes)
15. Na freguesia de Souselo (Concelho de Cinfães) foi fundada, em 1991, uma instituição, denominada “Associação de Solidariedade Social de Souselo” que tem por objecto social a protecção à infância, juventude, terceira idade a deficientes”, nos termos que constam do doc. junto a fls. 76/80, que se dá por reproduzido. (alínea P) dos factos assentes)
16. Em 4 de Fevereiro de 1965, data em que o testamento referido em D) foi lavrado, o prédio sito na Rua Machado de Castro, n.° 11, Agualva-Cacém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz na ficha n.° 03613/940412, não era propriedade de Jocelyne da Conceição Pinto que o adquiriu apenas em 2 de Agosto de 1972, nos termos que constam do doc. junto a fls. 81/97 que se dá por reproduzido. (alínea Q) dos factos assentes)
17. O Réu Carlos adquiriu a fracção identificada em L) com recurso a empréstimo bancário, pelo preço de 3.500.000$00, por escritura de compra a venda datada de 01/09/1994, sendo o registo provisório, depois convertido em definitivo, de 27/04/94, com hipoteca a favor da instituição de crédito, nos termos que constam da escritura de compra e venda cuja cópia foi junta a fls. 99/102 a se dá por reproduzida. (alínea R) dos factos assentes)
18. A Ré Rosa adquiriu a fracção identificada em J) com recurso a empréstimo bancário, pelo preço de 3.500.000$00, por escritura de compra e venda datada de 08/08/1994, sendo o registo provisório, depois convertido em definitivo, de 27/04/94, com hipoteca a favor da instituição de crédito, nos termos que constam da escritura de compra e venda, cuja cópia foi junta a fls. 103/108 e se dá por reproduzida. (alínea S) dos factos assentes)
19. J, ao fazer o testamento cuja cópia consta de fls. 11 a 16, pretendia contemplar a instituição ou, pelo menos, a fundação ou criação de uma “Sopa para Pobres”, na freguesia de Souselo, Concelho de Cinfães, onde sua mãe nasceu. (ponto 1º da base instrutória)
20. Até ao momento da instauração da presente acção, a Ré Maria não desempenhou a tarefa de testamenteira em que foi instituída no testamento de J. (ponto 2º da base instrutória)
21. A Autora propõe-se instituir uma sopa para os pobres de Souselo, tal como era vontade de J. (ponto 3º da base instrutória)
22. O produto da venda dos imóveis aludidos em I) a N), não foi entregue à Autora, nem foi utilizado para instituir ou ajudar a fundar ou criar uma sopa para os pobres na freguesia de Souselo, concelho de Cinfães. (ponto 4º da base instrutória)
23. Os primeiros Réus apropriaram-se do produto de tais vendas, contra o propósito e vontade da falecida J. (ponto 5º da base instrutória)
24. J nasceu, viveu e faleceu em Lisboa. (ponto 8º da base instrutória)
25. O único laço afectivo que tinha com Souselo, era o facto de sua mãe aí ter nascido. (ponto 9º da base instrutória)
26. J, no testamento referido em D), pretendia o que ali declarou. (ponto 10º da base instrutória)
27. D encontra-se viva. (ponto 11º da base instrutória)
28. Os Réus Victor e Maria convenceram-se, mediante o teor do registo predial a dos demais documentos apresentados, entre os quais escritura de habilitação de herdeiros, que a Ré Teresa era proprietária da fracção referida em M). (ponto 13º da base instrutória)
29. Os Réus Joaquim e mulher Maria tiveram conhecimento dos factos alegados pela Autora relativamente ao prédio e ao testamento e às pretensões da Associação de Solidariedade Social de Souselo em data não concretamente apurada mas depois de terem celebrado a escritura cuja cópia consta de fls. 223/227. (ponto 14º da base instrutória)
30. Os Réus ignoravam a existência de qualquer testamento deixado pela falecida J, o seu teor e a quem beneficiava. (ponto 15º da base instrutória)
31. A Ré Teresa, através de seu marido José, perante os Réus Joaquim e mulher Maria intitulou-se dona a proprietária do prédio sito na Rua Machado de Castro, n° 11, Agualva - Cacém e conduziu as negociações da compra a venda dos andares. (ponto 16º da base instrutória)
32. O marido da Ré Teresa apareceu sempre, desde o início das negociações para a aquisição dos andares de que os Réus eram inquilinos, como representante da sua mulher, que se dizia única herdeira da falecida J. (ponto 17º da base instrutória)
33. Os Réus Joaquim a mulher Maria e o Crédito actuaram convencidos que a Ré Teresa e seu marido José podiam alienar a fracção referida em 1) registada em seu nome. (ponto 18º da base instrutória)
34. A Autora não distribui alimentos pelos pobres de Souselo, nem ajuda a sustentar os mais carenciados dessa freguesia. (ponto 19º da base instrutória)
35. Os sócios fundadores da instituição referida em P) Albino, Joaquim e Adriano foram também sócios fundadores da Autora. (ponto 21º da base instrutória)
36. J, no testamento referido em D), pretendia o que ali declarou. (pontos 22°, 24° e 25° da base instrutória)
37. Tanto nos preliminares como na conclusão dos negócios com os Réus Rosa, Carlos e mulher Maria, na altura arrendatários das fracções identificadas em J) a L) (por contratos datados de 1969), sempre os Réus Teresa a José apresentaram como donos e possuidores das fracções. (ponto 26º da base instrutória)
38. Tendo exibido e apresentado escritura da habilitação de herdeiros, certidão da Conservatória do Registo Predial de Sintra, escritura de constituição do prédio em propriedade horizontal e demais documentação. (ponto 27º da base instrutória)
39. Os Réus Rosa, Carlos e Maria, desconheciam o testamento deixado por J. (ponto 28º da base instrutória)
40. A Ré Maria renunciou ao cargo de testamenteira em que foi instituída no testamento aludido em D) nos termos que constam do documento junto a fls. 381 que se dá por reproduzido. (ponto 29º da base instrutória)
B - Apreciação jurídica
1) Se a A. é beneficiária do testamento
Esta primeira questão, a principal, obriga a interpretar o testamento dos autos, isto é, o acto unilateral e revogável, pelo qual a falecida J dispôs, para depois da sua morte, dos bens que lhe pertenciam. Impõe-se, pois, atentar bem no texto que aqui interessa para a decisão da causa, a fim de se descortinar o que é que a testadora realmente quis deixar e a quem. Depois de atribuir vários bens identificados a pessoas determinadas, a testadora disse «Que todos os seus restantes bens serão vendidos, após a morte da usufrutuária, por Maria Fernanda Barbosa Salgado, a quem nomeia como sua testamenteira».
Do produto dessa venda, declarou a autora do testamento legar dez mil escudos à testamenteira e cinco mil escudos a cada uma de duas instituições de beneficência com sede em Lisboa. Imediatamente a seguir vem então a disposição testamentária em que a A. se apoia, para sustentar ter sido contemplada no testamento como “herdeira/legatária” da falecida, e que é do seguinte teor: «e o restante será destinado a instituir, ou pelo menos, ajudar a fundação ou a criação de uma “Sopa para Pobres”, na freguesia de Soutelo, concelho de Cinfães, onde sua mãe nasceu» (fls. 15 dos autos).
A interpretação da declaração dispositiva que é o testamento, ou só de alguma das suas cláusulas, deve pautar-se por um critério subjectivista, diferente daqueloutro, objectivista, que é adoptado na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos. Com efeito, enquanto nestes a declaração negocial, como elemento referente da vontade, vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante (art.º 236.º C. Civ.), na interpretação da declaração do testador observar-se-á o que parecer mais conforme com a vontade do seu autor.
Portanto, o que importa apurar é a intenção do testador, a sua vontade real, atendendo ao teor do documento, ou seja, ao conjunto das regras dispositivas que ele contém e não apenas ao texto da disposição ou disposições a interpretar. Aliás, ainda que haja lugar à produção de prova complementar, seja ela documental, pericial ou testemunhal, a vontade do testador assim reconstituída nada valerá se não tiver no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (art.º 2187.º do C. Civ.). Este limite encontra algum paralelismo no art.º 9.º, n.º 2, do C. Civ., relativamente ao pensamento legislativo resultante da interpretação (cf. I. Galvão Telles, Sucessão Testamentária, Coimbra Editora, 2006, pp. 24-25; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, 4.ª ed. vol. 1.º, Coimbra Editora, 2000, pp. 198 e ss.; Acs. do S.T.J. de 30-01-2003, proc.º n.º 4448/02, 7.ª sec., de 13-01-2005, proc.º n.º 3607/04, 7.ª sec. www.dgsi.pt/jstj ).
Ora, no caso em apreço, logo a partir do elemento literal se vê que o de cujus quis instituir ou ajudar a fundação ou criação de uma sopa para pobres e não ajudar ou financiar uma instituição já existente a iniciar o seu objecto estatutário de auxílio alimentar aos pobres de Souselo. Tão-pouco a disposição em causa contempla a hipótese de uma qualquer instituição entretanto se constituir de forma espontânea ou apressada com uma finalidade idêntica ou igual à visada no testamento, eventualmente também com o fito estratégico de aproveitar a deixa.
Acresce que, além da clareza com que a referida disposição se encontra redigida, vedando outra interpretação que não seja a criação ou a ajuda à criação ex novo de uma “Sopa para Pobres” por acção da testamenteira, sempre se terá de presumir que o testador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, uma vez que o testamento foi lavrado por Notário no livro de testamentos públicos (cf., neste sentido, Rabindranath Capelo de Sousa, op. cit., p. 199).
Na verdade, o que ressumbra do contexto é que caberia à testamenteira, em execução da vontade da testadora, proceder à instituição ou, pelo menos, ajudar a fundação ou criação de uma “Sopa para Pobres” na referida localidade e não limitar-se a entregar ou doar à A. ou a outra entidade já existente o dinheiro obtido na venda dos bens. Aliás, embora a A. se proponha instituir uma sopa para os pobres na terra onde a mãe da falecida nasceu, provou-se também que ela não distribui alimentos pelos pobres nem ajuda a sustentar os mais carenciados dessa freguesia.
2) Se a A. tem direito a ver restituídos ao acervo hereditário os prédios entretanto alienados.
Uma vez que a A. não é beneficiária da herança, logo por aqui se pode concluir não ter ela interesse na nulidade ou anulação dos negócios jurídicos pelos quais os 1.ºs réus, Teresa e José, venderam os imóveis identificados nos autos. Com efeito, atenta a sua situação de entidade estranha à sucessão não assiste à A. o direito de petição de herança (art.ºs 2075.º e ss. do C. Civ.) nem o direito de reivindicar qualquer legado (art.º 2279.º do C. Civ.). No entanto, importa analisar a validade dos contratos de compra e venda dos imóveis pertencentes à herança.
Estes imóveis foram vendidos numa altura em que ainda não o podiam ser, por não se ter verificado o óbito da usufrutuária, segundo a vontade da testadora expressa no testamento. Portanto, tendo os 1.ºs réus procedido as tais actos de disposição, para os quais não tinham legitimidade material, são por isso vendas de bens alheios (art.º 892.º do C. Civ.), pois os prédios que os autores transaccionaram não lhes pertenciam, o que provoca a nulidade desses contratos.
No entanto, os compradores desses imóveis, que aqui são igualmente réus, adquiriram-nos de herdeiro aparente, a título oneroso e de boa fé (art.º 2076.º, n.º 2, do C. Civ.), pelo que também por esta razão a acção não poderia proceder.
Acresce ainda que, atento o longo período que medeia entre a inscrição registral (1994) da propriedade desses imóveis pelos réus adquirentes e as datas de instauração e de registo da presente acção, verifica-se que decorreu largamente o prazo de três anos durante o qual a nulidade e a anulação são oponíveis a terceiros adquirentes, a título oneroso e mesmo que estejam de boa fé, como no caso em apreço, nos termos do art.º 291.º do C. Civ.. E, expirado que está o referido prazo, o registo da aquisição tornou-se constitutivo e não há declaração de nulidade ou anulação dos negócios subjacentes que afectem a situação de proprietários dos réus adquirentes dos imóveis (cf. J. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, pp. 405-406). Portanto, também por esta via, a pretensão da A. não tinha qualquer possibilidade de êxito.
Falha assim, em toda a linha, o arrazoado conclusivo da recorrente, pelo que o recurso não merece provimento e, por consequência, a sentença recorrida não pode deixar de ser confirmada.

III – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela autora.

***
Lisboa, 30 de Outubro de 2007
João Aveiro Pereira
Maria do Rosário Gonçalves
Rui Moura