Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- A competência em razão da matéria, deverá ser apreciada em face do pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção foi proposta (pedido e causa de pedir). II- O pedido formulado pelo A. tem por objecto quantias que terá pago à «R&C Itália», a título de impostos sobre rendimentos do trabalho da Ré, pagos em Itália, tendo simultaneamente a A., procedido a esse título à retenção de IRS, em Portugal, verificando-se dupla tributação. III- Mais refere a A. que a Ré, se confessou devedora à «R&C Itália» desse valores, crédito que com o seu acordo foi cedido à A., obrigando-se a R., a pagar o valor a que teria direito a título de devolução pela Administração fiscal portuguesa. IV- É a dependência jurídica e económica, por parte do trabalhador face ao empregador e a necessidade de regular os litígios específicos daí resultantes que justificou a criação de um conjunto de normas a que se reconhece autonomia dogmática, e que constitui o direito do trabalho. V- A A. fundamenta a sua pretensão, não na violação de uma obrigação laboral por parte da Ré, mas no incumprimento por esta da obrigação (pagamento) resultante de confissão de dívida e cessão do crédito à A.. VI- O facto de existir conexão com a relação laboral, na medida em que o crédito tem a ver com a duplicação de pagamento de imposto sobre o rendimento do trabalho (IRS), não basta para se concluir pela competência dos tribunais de trabalho, exigindo a lei a cumulação desse pedido, com outro de que resulte directamente a competência deste tribunal. (LS) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: R... (PORTUGAL SA), intentou acção ordinária, contra B...., pedindo a condenação da Ré, no pagamento da quantia de 105.709,24 euros, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos até 08.10.2008, no valor de 32.084,60 euros. Para o efeito, alega em síntese o seguinte: A A., incorporou por fusão a sociedade R... & C... Portugal. A R. celebrou um contrato de trabalho sem termo com a R&C Portugal em 01.11.1989. Desde 01.10.1995, até 31.03.2000, a R. exerceu funções de Directora Geral, em regime de comissão de serviço na empresa R... & C... Itália (R&C Itália). Em 28.02.2000, A. e R. celebraram um acordo de cessação do contrato de trabalho. Fruto do facto de a R., ser trabalhadora da A., e serem-lhe por esta processadas remunerações e de exercer trabalho efectivo em Itália, a R. foi alvo de um problema fiscal de dupla tributação, que afectou os seus anos contributivos de 1996, 1997 e 1998. Relativamente aos anos de 1996, 1997 e 1998 a R. pagou imposto em Itália sobre o rendimento por conta de outrem e simultaneamente a R&C Portugal efectuou retenções na fonte de IRS, pois era esta entidade quem pagava o salário da R. A R&C Portugal, não estava legalmente obrigada fazer retenções na fonte, ao abrigo da Convenção entre a República Portuguesa e Italiana, uma vez que a Ré não exercia funções em Portugal. Dado que a R., se encontrava desembolsada das quantias retidas na fonte em Portugal, a título de IRS, a R&C Itália adiantou dinheiro à R., para efectuar esses pagamentos, no valor total de 26.558$56. A R., assumiu deter uma dívida em Itália, para com a R&C Itália, de 269.553,000 liras, e que essa dívida fosse cedida à R&C Portugal e estimou-se que a R., tivesse um crédito e receber da Administração Fiscal portuguesa de 21.192.800$00, resultante do crédito de imposto equivalente a 204.722.448 liras e a 105.709,24 euros. A R. obrigou-se a entregar tal montante à R&C Portugal, o que não fez. Ficou estipulado que a R., teria de pagar à R&C Portugal o dinheiro recebido da Administração Fiscal, dentro de 15 dias a tê-lo recebido, findo o que a R&C Portugal cobraria juros. A A. tomou conhecimento, em Agosto que a R. teria recebido na íntegra o reembolso de imposto da Administração Fiscal e por carta de 14.08.2007, notificou-a para pagar, não tendo a R., respondido. Contestou a R. (fol. 113 e segs.) e deduziu pedido reconvencional, dizendo em síntese: A R., economista, foi contratada pela R&C Portugal em 01.11.1989 e no 2º semestre de 1995, aceitou o convite para exercer funções de Directora Geral na R&C Itália, com o acordo da R&C Portugal. As condições remuneratórias da comissão de serviço da Ré junto da R&C Itália eram: - salário líquido 175.000.000 liras; - bónus até um máximo de 20%; - os pagamentos relativos a impostos e contribuições eram encargo da entidade empregadora. O Grupo R&C procedeu aos cálculos do impacto fiscal, do pagamento do salário da Ré, concluindo que o pagamento por intermédio da R&C Portugal permitia uma optimização fiscal, acordando que era a R&C Portugal que pagava o salário e efectuava as retenções na fonte, a título de IRS. As despesas relativas aos salários e demais encargos eram facturadas pela R& C Portugal, e apresentadas para pagamento à R&C Itália. A R&C Portugal não deu cumprimento às regras aplicáveis a trabalhadores expatriados do seu país e a R. foi confrontada com um processo problema fiscal de dupla tributação, em 1997 e 1998, que lhe causou danos. Foi estipulado que a R., ficaria a beneficiar de assessoria fiscal, sendo os custos da mesma responsabilidade da R&C Itália foi contratada para o efeito a Ernest & Youg, em Lisboa. A Ernest Young, e, Fevereiro de 1998, informou a R&C Portugal de que as retenções na fonte de IRS não deveriam continuar a ser efectuadas em Portugal, não tendo tal orientação sido cumprida. Em 27.09.1999, a R. foi informada de que na sequência da fusão não poderia permanecer no cargo que ocupava, mantendo-se formalmente em funções até ao final do ano, que lhe causou tristeza. A R,, nunca solicitou à R&C Itália que lhe emprestasse dinheiro para pagar os impostos em Itália. A R., nunca solicitou à R&C Portugal que lhe efectuasse retenções na fonte de IRS. A R., foi executada pelos Serviços de Finanças de Lisboa e foi notificada do auto de penhora lavrado em 26.07.2000, no âmbito do processo nº ... e a fim de obter a suspensão do processo, apresentou caução bancária, o que determinou que tivesse de pagar comissão e encargos no valor de 478,23 euros. No processo nº ..., suportou de encargos 403,65 euros. A R., é reputada pessoa séria e sentiu-se humilhada por ser executada pela administração fiscal. Começou a sentir insónias, resultantes das preocupações. A R., tem direito a ser reembolsada pelas despesas de saúde desde Abril de 2000 e das que vier a suportar em resultado directo das actuações tomadas pela A.,, a liquidar em execução de sentença. Deve a A. ser condenada no pagamento da quantia de 881,88 euros relativa a encargos das garantias bancárias e ainda de 31.000,00 euros, pelos danos morais sofridos. Replicou a A., (fol. 235). Treplicou a R. (fol. 256). Foi proferida decisão (fol. 275), que se conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, julgo procedente a excepção de incompetência das Varas Cíveis em razão da matéria e, consequentemente, absolvo a R., da instância, nos termos do art. 105 nº 1 e 288 nº 1 al. a) CPC» Tal conclusão, é fundamentada pelo tribunal de 1ª instância da seguinte forma: «Na presente acção, está, em bom rigor, em causa uma questão emergente da relação de trabalho subordinado que existiu entre a R., e a sociedade incorporada na ora A.. A A., pretende que a R., lhe restitua as quantia que a administração fiscal portuguesa devolveu à R., e tal quantia foi devolvida pela administração fiscal como sendo parte de vencimento da R,., indevidamente retida na fonte. Saber se a R., com tal devolução, acabou por receber quantia superior ao vencimento a que efectivamente tinha direito é uma questão que cabe aos tribunais do trabalho apreciar». Inconformada recorreu a A., (fol. 279). Nas alegações que apresentou, formula a apelante as seguintes conclusões: a) Com o devido respeito, o douto Tribunal a quo não teve em devida conta o pedido e a causal de pedir formulados pela Apelante, não estando correctos alguns dos fundamentos da sentença, nem podendo, outros dos fundamentos, produzir a conclusão subscrita pelo douto Tribunal a quo. Pelo que, o douto Tribunal a quo violou a alínea b) do art. o 85° da LOFTJ, o nº 1 do artº 105° e a alínea a) do nº 1 do artº 288°, estes do CPC. b) No essencial, a Apelante, nos presentes autos, pede que a Apelada cumpra a obrigação de lhe restituir o montante da dívida que assumiu para com a sociedade R&C Itália, dívida que veio a ser cedida à R&C Portugal, tendo esta entidade sido incorporada na Apelante. Alegando a Apelante que tal obrigação foi expressamente assumida pela R., estando expressa nomeadamente no Doc. 6 junto com a p.i., mas principalmente através de uma carta com cujo conteúdo a Apelada concordou e deu o seu assentimento, que consiste no Doc. 7 junto com a p.i., através do qual a Apelada se comprometeu a entregar a quantia estimada de Esc. 21.192.800, correspondente a € 105.709,24, à Apelante nos 15 dias seguintes à data em que a viesse a receber da Administração Fiscal portuguesa. Mais alegando a Apelante que a Apelada, não obstante ler já recebido a quantia de € 121. 558,96 da Administração Fiscal portuguesa, não cumpriu com a obrigação de restituição acima referida. c) A Apelante qualificou a dívida da Apelada como tendo origem num mútuo entre a R&C, Itália e a Apelada e de modo a clarificar perante o Tribunal a razão pela qual a Apelada assumiu uma dívida para com a R&C Itália, e como forma de contribuir para a descoberta da verdade, a Apelante efectivamente explicou que existiu um contrato de trabalho entre a Apelada e a R&C Portugal que, já após a cessação de tal contrato de trabalho, incorporou a Apelante. E que a R&C Itália, em termos comuns, emprestou dinheiro à Apelada para esta cumprir obrigações fiscais em Itália. d) A este respeito, diga-se que, o fundamento de que a Apelante “reconhece, na réplica, que estipulado (...) que o grupo R&C pagaria os impostos” está, com o devido respeito, incompleto, o que o torna enganador. Com efeito, e apenas porque a Apelada veio invocar tal facto, a Apelante refere no artº 4° do articulado de Réplica que o Grupo R&C suportaria “o custo do pagamento do imposto em Portugal - sublinhado e negrito da responsabilidade da Apelante. Ora, dizendo a dívida da Apelada respeito a um empréstimo para pagar impostos em Itália, salvo melhor opinião, a estipulação a que se refere o fundamento referido no número anterior, nunca seria relevante para a determinação da competência material do tribunal. e) O facto de ter existido um contrato de trabalho é um mero elemento histórico de enquadramento e, no máximo, sem admitir nem conceder, meramente acessório em relação à dívida em causa nos autos, que é sua causa de pedir e cujo montante configura o pedido. f) De notar que, no articulado de Réplica, a Apelante ampliou a causa de pedir, invocando a verificação de enriquecimento sem causa, caso vingue a tese de não existência de um contrato de mútuo que a Apelada veio defender. Pelo que, para além da existência de um contrato de mútuo, a causa de pedir é, subsidiariamente, também o enriquecimento sem causa da Apelada. g) Sublinhe-se ainda que a Apelante, ao contrário da referência na douta decisão ora recorrida, em parte alguma refere que a Apelada recebeu ‘quantia superior ao vencimento a que efectivamente tinha direito’ – sublinhado da responsabilidade da Apelante. Tão-pouco a, Apelante cuidou de caracterizar se a quantia que a Apelada recebeu da administração fiscal portuguesa era “parte do vencimento da R.”, como doutamente é referido na decisão ora recorrida. Pelo que, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, os fundamentos das alíneas c) e d) do artigo 4° acima não correspondem ao núcleo essencial da causa de pedir, pelo que não podem relevar para a decisão da competência material do douto Tribunal a quo. h) Para que se verifique a hipótese de competência material do Tribunal do Trabalho prevista na alínea b), do artº 85º da LOFTJ, é necessário que o direito que se pretende ver acautelado provenha da violação de obrigações que, para o demandado, resultem de uma relação jurídica laboral. Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, a obrigação cujo cumprimento a Apelante reclama nos presentes autos, quer a título de um contrato de mútuo quer, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, e que constitui a sua causa de pedir e pedido, não é susceptível de ser entendida como sendo proveniente da violação de obrigações que resultem de uma relação jurídica laboral. i) Na determinação do sentido e alcance da primeira parte da alínea b) do referido artº 85°, o que verdadeiramente releva, para a determinação da razão de ser da norma, é que o direito que se pretenda ver tutelado através do exercício do direito de acção judicial provenha (seja emergente) da violação de obrigações que para o demando resultem de uma relação jurídico-laboral, mormente do contrato de trabalho. Mas é manifesto não ser isso o que acontece no caso sub júdice. Com efeito, no caso dos presentes autos, a Apelante fundamenta a sua pretensão, não na violação de uma obrigação laboral da Apelada, mas sim no não cumprimento, por esta, da obrigação de pagamento de uma dívida, cujo momento de vencimento ficou condicionado no tempo ao recebimento, por parte da Apelada, de uma quantia que lhe iria ser reembolsada pela Administração Fiscal portuguesa, como veio a acontecer. O que verdadeiramente se discute - e importará decidir – é, além do mais, se a, Apelada deve ou não pagar à Apelante a dívida que esta reclama. Trata-se de vicissitudes completamente à margem de qualquer relação de trabalho subordinado, posto que relacionadas com a execução de um contrato de mútuo, em virtude do qual a Apelada veio a assumir uma obrigação nova e autónoma, qual seja a de pagar à Apelante o correspondente à dívida, ou, subsidiariamente, a um enriquecimento sem causa. j) Assim, o Tribunal materialmente competente para julgar os presentes autos será o Tribunal “a quo” e não qualquer instância especializada laboral. Tanto mais que a instância especializada laboral, com o devido respeito, deve reservar-se para aquelas questões que são conteúdo essencial dessa relação, ou seja, aquelas que respeitam a direitos e deveres recíprocos, a ela inerentes, daqueles que aí são partes. Direitos e deveres laborais, nos quais não se inserem, o direito reclamado pela Apelante, nem a obrigação a Apelada configuradas nestes autos. k) Em face do exposto, conclui-se que não se verifica a situação prevista na referida alínea b) do art.º 85° da LOTJ · ou qualquer outra que pudesse determinar a atribuição de competência ao tribunal de trabalho, pelo que é competente o tribunal cível, mais precisamente, a ... Secção da ...Vara Cível da Comarca de Lisboa. l) Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se o mesmo procedente e revogando-se a sentença recorrida em conformidade substituindo-se por outra que reconheça competência material do tribunal a quo e que prossiga com o conhecimento da causa. Foram apresentadas contra alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. (fol. 302). O recurso foi admitido como apelação (fol. 316). Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório supra. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões aí postas. No caso presente a questão consiste em saber se o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecimento da causa é o Tribunal de Trabalho, ou se é o Tribunal Cível (no caso as Varas Cíveis de Lisboa). A competência é um pressuposto processual, pelo que antes de o tribunal se pronunciar quanto ao mérito da causa, proferindo uma decisão de procedência ou não, deverá previamente proceder à sua apreciação. «É a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional ...» (Manuel de Andrade – Noções Elementares, pag. 88/89). Nos termos do art. 211 CRP, «os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»; (nº 2) «Na 1ª instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas». Daqui decorre a competência residual dos tribunais judicias, pois que só no caso de haver lei que imponha que a questão seja apreciada pelos tribunais de competência especializada é que o tribunal judicial deixa de ter competência para conhecer da causa. O mesmo princípio, encontra-se vertido no art. 66 CPC e art. 18º e 77º da LOFTJ. A propósito, (da competência em razão da matéria) diz Alberto dos Reis (CPC Anotado, vol. I, pag. 201): «A competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial». Conforme vem sendo entendimento pacífico, da doutrina e da jurisprudência, a competência em razão da matéria, deverá ser apreciada em face do pedido do autor, tendo em conta os termos em que a acção foi proposta (pedido e causa de pedir). No caso presente, o pedido formulado pelo A. tem por objecto quantias que terá pago à «R&C Itália», a título de impostos sobre rendimentos do trabalho da Ré, pagos em Itália, tendo simultaneamente a A., procedido a esse título à retenção de IRS, em Portugal, verificando-se dupla tributação. Mais refere a A. que a Ré, se confessou devedora à «R&C Itália» desse valores, crédito que com o seu acordo foi cedido à A., obrigando-se a R., a pagar o valor a que teria direito a título de devolução pela Administração fiscal portuguesa, que se estimou em 105.709,24 euros. Dispõe o art. 85 b) LOFTJ, que compete aos tribunais de trabalho conhecer em matéria cível, «das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho». O mesmo preceito dispõe na sua alínea o) que compete também aos tribunais do trabalho em matéria cível conhecer «das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente». O art. 10º do C. Trabalho (aprovado pela Lei 99/2003 de 27.08 – em vigor ao tempo da entrada da acção) define o contrato de trabalho como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade ou direcção desta». É esta dependência jurídica e económica, por parte do trabalhador face ao empregador e a necessidade de regular os litígios específicos daí resultantes que justificou a criação de um conjunto de normas a que se reconhece autonomia dogmática, e que constitui o direito do trabalho. Como se refere no Ac TRL de 01.10.2009 (proc. nº 67-09.6TJLSB.1-2). «a complexidade do direito do trabalho e a especificidade das questões jurídicas e sociais que abarca justificam que se atribua a tribunais especializados o julgamento das causas que se inserem no seu âmbito, nos termos definidos na lei». «Na determinação do sentido e alcance da primeira parte da alínea b) (art. 85 LOFTJ) o que verdadeiramente releva, para a determinação da razão de ser da norma, é que o direito que se pretenda ver tutelado através do exercício do direito de acção judicial ... provenha (seja emergente) da violação de obrigações que resultem de uma relação jurídico-laboral, mormente do contrato de trabalho ... (Ac STJ de 09.07.98, - proc. nº 98ª1250, consultável na internet). Afigura-se-nos não ser essa a situação. O A. fundamenta a sua pretensão, não na violação de uma obrigação laboral por parte da Ré, mas no incumprimento por esta da obrigação (pagamento) resultante de confissão de dívida e cessão do crédito à A.. Aceita-se que existe conexão com a relação laboral, na medida em que o crédito tem a ver com a duplicação de pagamento de imposto sobre o rendimento do trabalho (IRS). Porém, não basta essa situação para se concluir pela competência dos tribunais de trabalho, exigindo a lei a cumulação desse pedido, com outro de que resulte directamente a competência deste tribunal. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Revogar a decisão recorrida e em sua substituição, julga-se improcedente a excepção de incompetência material, determinando-se que o processo prossiga a respectiva tramitação nas Varas Cíveis de Lisboa; 2- Condenar nas custas o apelado. Lisboa, 28 de Janeiro de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge. |