Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10598/2007-1
Relator: RUI MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSTRUÇÃO DE OBRAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O ocupante ilícito de parte de um lote de terreno, primeiro por tolerância do dono e depois contra a vontade e sem o consentimento deste, onde tem instalado um estabelecimento de venda ao público de materiais de construção, e que viu o estabelecimento ficar emparedado, sem clientela, ao ponto de ter de fechar, por via da construção no lote de um parque subterrâneo de estacionamento automóvel, não tem direito a ser indemnizado ao abrigo do disposto no artigo 483º- 1 do C.Civil, quer do construtor, quer do dono da obra, quer do proprietário e do superficiário do lote, por falta de prova da ilicitude na actuação destes – nas vertentes de violação do direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios e na vertente da violação de uma norma legal, sendo que estes também não agem em abuso de direito.
RM
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
P e V, Lda., intentaram em 8-11-1995 acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra A, SA., actualmente S, SA, pedindo que a Ré seja condenada a pagar às Autoras “ o montante correspondente aos prejuízos originados pela forma como a mesma se encontra a efectuar a obra a que se reportam os presentes autos, a liquidar no decurso dos presentes autos ou em execução de sentença".
Alegaram, em síntese, que ( socorrendo-nos aqui com o devido respeito do relato da primeira instância, correcto ):
- A Autora P é detentora - situação que se mantém há já pelo menos 20 anos - do armazém de materiais de construção sito na Av. Conselheiro, em Lisboa, o qual é explorado, de há 6 anos para cá, pela Autora V.
- No dia 04.09.1995, no espaço fronteiro e contíguo ao estabelecimento das Autoras, a Ré iniciou uma obra de terraplanagem com vista à construção de um parque de estacionamento, a qual ocupa o Largo de Campolide em toda a extensão.
- No âmbito dessas obras, a Ré cercou o Largo de Campolide com tapume de cerca de dois metros de altura, tapando completamente o estabelecimento das Autoras, obstruindo a passagem que dá acesso ao mesmo, deixando apenas uma entrada com cerca de um metro de largura, que vai desde a estrada que circunda o Largo até à entrada do estabelecimento, vedando o acesso ao público em geral e impedindo a paragem de veículos de fornecedores e de clientes.
- O estabelecimento deixou de ser visível da rua e o exíguo espaço de acesso demove qualquer pessoa de a ele aceder, até porque o mesmo é frequentemente palco de assaltos, de maus-tratos às pessoas e outras situações desagradáveis.
- Por força das obras que a Ré está a efectuar no local a canalização dos esgotos ficou completamente obstruída, impedindo a utilização das instalações sanitárias do estabelecimento.
- Em consequência da situação descrita, o estabelecimento das Autoras deixou de ter qualquer actividade, não tendo procedido a qualquer venda desde a data de início das obras, o que causa às Autoras danos cuja responsabilidade é imputável à Ré.
- A sociedade Autora detinha um volume médio mensal de facturação não inferior a Esc. 2.000.000$00, pelo que estando previsto que a obra demore dois anos, terá um prejuízo de pelo menos Esc. 24.000.000$00, além de entretanto o estabelecimento comercial devido à afectação da sua imagem comercial e ao desvio de clientela, deixar de ter qualquer valor comercial, sendo insusceptível de ser trespassado ou arrendado.
Efectuada a citação, a Ré suscitou o incidente de nomeação à acção de duas outras entidades, a S - Parques de Estacionamento, SA, e Município de Lisboa (1), o que foi deferido.
Para tanto invocou a circunstância de apenas ser a executora de um contrato de empreitada de concepção e construção, cujo dono da obra é a S, a qual por sua vez, é a concessionária de um contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa com vista à construção e exploração de um parque de estacionamento no local em causa.
Alega que a S é a superficiária e a CML a proprietária do terreno onde está a ser implementado o referido parque de estacionamento.
Alega ainda que a Ré é a empreiteira encarregue dos trabalhos de concepção e construção necessários à edificação de um parque de estacionamento subterrâneo da Rua de Campolide com a capacidade de 535 lugares e respectivos arranjos exteriores relativos à reposição das condições existentes antes do início da construção, bem como o fornecimento de todos os materiais e equipamentos necessários à construção dos mesmos.
Por forma a cumprir as obrigações regulamentares e as suas obrigações contratuais, procedeu a A ao levantamento de um tapume cuja implementação foi previamente determinada pela proprietária do terreno CML e pela superficiária S. A implantação de todos os tapumes foi determinada pela superficiária e pela proprietária, esta na sua dupla qualidade de proprietária do terreno (bem como dos terrenos circundantes) e de entidade pública responsável.

Quer a S - Parques de Estacionamento, SA, quer o Município de Lisboa, contestaram a nomeação à acção formulada pelas Autoras.
Assim o Município de Lisboa começou por invocar a existência de duas causas prejudiciais:
a) Que a Autora P intentou contra si uma acção onde é pedida a declaração por usucapião, por parte daquela, do local em causa, pretensão que foi impugnada;
b) Que no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa corre um recurso contencioso interposto pelas ora Autoras do acto administrativo datado de 22.11.1993, proferido pelo Vereador do pelouro respectivo, que ordenara a desocupação do mesmo local, uma vez que se tratava de mera ocupação precária.
Refere que à data em que eventualmente terão ocorrido os factos que na p.i. imputam à A, já as Autoras não possuíam qualquer legitimidade na ocupação do mesmo local, dado que ocupação que detinham, a título precário, tinha sido já declarada extinta por acto administrativo.
Desse modo, entende cessada a responsabilidade que as Autoras imputam às Rés por eventuais prejuízos causados.

E a S alegou que foi a CML, na sua dupla qualidade de proprietária do terreno cedido em direito de superfície àquela e de entidade pública responsável pelo licenciamento de obras, que delimitou com exactidão a parcela de terreno do Alto de Campolide a ser afecta, na sua totalidade, a parque de estacionamento subterrâneo público e bem assim os condicionalismos da implantação dos tapumes de protecção à respectiva obra.
A implantação desses tapumes é legalmente obrigatória, tendo sido feita de exacta harmonia com as indicações e prescrições impostas pela CML.
Enquanto dona da obra, a S é alheia às condições concretas de execução da obra em causa e à observância das respectivas regras de arte, cuja observância compete, em última instância, à empreiteira A ( Ré).
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Pelos despachos de fls. 170 e 215 foi clarificado que a entidade Ré nestes autos é a A, SA, actual S Engenharia SA..
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Por despacho de 05.06.1998, foi declarada a suspensão da instância até que fossem decididos definitivamente os processos nºs 67/95 da 1ª secção do então 10 Juízo Cível de Lisboa, e 286/96 da 2a secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
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Findos aqueles dois processos por decisões transitadas em julgado, foi proferido despacho saneador elencados os factos assentes e tecida a base instrutória.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova,
Proferiu-se sentença final em que se absolve a Ré S os Chamados ou Nomeados à Acção S - Parques de Estacionamento SA e o Município de Lisboa, do pedido.

Desta decisão recorrem as Autoras, recurso recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso apresentam as Recorrentes as suas conclusões. Contra--alegaram a Ré e os Nomeados à Acção. Cumpriu-se o disposto nos nºs 1, 2 e 3 d artigo 690º-A do C.P.C..

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.

O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..

É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “.

O Tribunal da Relação tem competência para conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto.

As Recorrentes concluem assim:
1 -mostram-se cumulativamente verificados os requisitos accionadores da responsabilidade civil tal como definida pelo art. 483º 1, do Cod. Civil;
2 -tendo a actuação dos RR ignorado, de forma ostensiva e deliberada, a existência do estabelecimento comercial das AA., não obstante a sua evidencia física, actuando em moldes evitáveis e desproporcionados;
3 -sendo que a situação das AA., no momento em que a obra se desencadeou, não se encontrava definida em termos de viabilizar a efectivação da obra com absoluto desprezo pela actividade exercida pelas AA. no local;
4 -os actos, delineados na matéria de facto, revelam a existência de acto ilícito;
5 -pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art. 483º nº 1, do Cod. Civil.

Da análise das suas alegações de recurso verifica-se que as Recorrentes partem da decisão da matéria de facto produzida na 1ª instância, mas discordam do exame crítico da prova, bem como da indicação, interpretação e aplicação das normas que na 1ª instância se fez (artigo 659º- 2 e 3 do C.P.C.).

III - OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso, atentas as conclusões das alegações, obriga à apreciação da seguinte questão:
- Saber se estão ou não reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos do artigo 483º 1 do C. Civil, e se portanto há ou não obrigação de
- indemnizar as AA. por banda da Ré e Nomeadas à Acção ou Chamadas;

IV – FACTOS A TER EM CONTA
Remetem-se para o elenco de fls. 1030 a 1035, ponto II.2.1.

V - FUNDAMENTAÇÃO
Vejamos:
As Autoras vieram accionar a Ré e os Chamados pedindo que sejam condenados a pagar às Autoras “ o montante correspondente aos prejuízos originados pela forma como a mesma se encontra a efectuar a obra a que se reportam os presentes autos, a liquidar no decurso dos presentes autos ou em execução de sentença".
Vieram assim actuar o direito de acção, o que se insere no âmbito do direito constitucional de acesso aos tribunais – artigo 20º da C.R.P..
Trata-se de um direito subjectivo autónomo, distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo.

O pedido e a causa de pedir das Autoras não se revêem na responsabilidade civil contratual, nem na responsabilidade civil objectiva, que só existe nos casos especificados na lei – artigo 483º- 2 do Código Civil.
Inserem as AA a causa de pedir e o pedido em sede de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
Apesar das AA se insurgirem com a forma como a Ré se encontra a efectuar a obra a que se reportam os autos, não está em causa a própria actividade de edificação da obra, nem a prevenção da sua especial perigosidade de modo a trazer a terreiro a norma do artigo 493º 2 do C. Civil.

Nas suas alegações referem que a forma como a obra foi realizada “ implicou um desprezo absoluto, mesmo em termos de consideração, pelo local onde era exercida a actividade pela sociedade Autora
Continuam afirmando que: para se concluir dessa forma basta atentar na própria adjudicação e nos contratos de licenciamento da obra. Em todos … é assinalada a presença física do armazém com uma consideração meramente descritiva, sem que fosse, de algum modo, ponderada, quanto mais acautelada, a segurança das pessoas e bens, a viabilidade de exercício de actividade ou o assegurar de elementos básicos, como sejam o saneamento.
E acrescentam ainda que: em qualquer caso as AA mereciam, e eram credoras de uma maior consideração fosse a que título fosse que a ocupação e o desenvolvimento da sua actividade comercial no local se processava.

Sabemos que a edificação de um parque de estacionamento subterrâneo num espaço citadino com um enquadramento de edificação em altura e junto a vias de circulação rodoviária, traz sempre, na fase de obra propriamente dita, trabalhos de limpeza da área, perfurações, terraplanagens, ferro, betão, impermeabilizações, entrosamento com o meio, acabamentos de interior, enquadramento com o espaço envolvente de modo a não provocar descontinuidade paisagística, etc., depois da obra feita acarreta sempre algum impacto. Há sempre um novo diálogo com a paisagem urbanística a estabelecer e é sempre um novo equipamento com reflexo nos comportamentos das pessoas, designadamente automobilistas.
Na fase edificativa uma obra desta envergadura é uma coisa nova com as suas legis artis e a sua, digamos - emersão, brutalidade.
Porém parece-nos exagerado qualificar a situação como de um desprezo absoluto pelo local. Porque o que as Autoras fazem agora é uma mera qualificação, faltando ter carreado para os autos na altura própria os necessários e pertinentes factos que, a provarem-se, nos poderiam conduzir a esse desiderato.

As Autoras dizem que eram merecedoras de maior consideração por banda da Ré e Chamados.

Pois bem, sabemos que, em princípio, a norma jurídica corresponde ao mínimo ético, mas existe muito do dever ser que não é tutelado pela norma entendida como direito positivo.
As AA podem entender que foram desconsideradas, mas o certo é que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão ( artigo 487º 1 do Código Civil ), sabendo-se que nem sequer estão ao abrigo de uma presunção de culpa. Sem uma norma jurídica violada, de nada lhes vale a alegação que fazem. Se as AA ao longo dos anos acalentaram alguma expectativa eventualmente resultante dessa consideração, sempre lhes faltaria a necessária cobertura jurídica.
As Recorrentes pretendem que se apure se a obra em questão foi realizada nos moldes em que deveria ter sido, de modo a não causar prejuízos a terceiros? Poderia a mesma ser efectivada sem implicar as consequências danosas efectivamente verificadas nas Autores?

Não se pede à Ré e Chamados que provem que a obra foi realizada nos moldes em que deveria ter sido, sem prejudicar terceiros quaisquer que sejam, sem prejudicar as Autoras.

As Autoras estão equivocadas.
Segundo dispõe o artigo 342º- 1 do C. Civil àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.
As AA têm o ónus de fazer esta prova, prova feita, não mitigada, pela positiva.
Como sabemos a versão trazida pelas Autoras ao processo foi impugnada. No caso das AA conseguirem fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, é que se despoletaria na Ré e Chamados o ónus da contraprova. Esse ocorre quando a parte onerada com o ónus de prova consegue fazer prova bastante, só por si, sujeitando a parte contrária a ter de fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza sobre os factos da base instrutória (2).
Não é ónus as AA provar, nem é tarefa para o Tribunal procurar apurar se a obra em questão foi realizada nos moldes que deveria ter sido, de modo a não causar prejuízos a terceiros? Se poderia a mesma ser efectivada sem implicar as consequências danosas efectivamente verificadas nas Autores?
Isso constituiria uma contraprova, a levar em conta no caso das AA provarem o que lhes compete, que é precisamente a prova positiva dos factos constitutivos do direito invocado. Às AA não compete a prova em ordem a estabelecer a dúvida ou incerteza sobre os factos constitutivos do direito invocado.

O apuramento da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos opera-se em concreto, face aos dados dos autos e às provas conseguidas. Não opera em abstracto com base num critério de obra ideal, para situações hipotéticas.

Não é objecto do processo a impugnação do licenciamento da obra, nem a auditoria à sua execução.

Colocadas as coisas no lugar em que devem ser colocadas, em sede de direito, as Autoras entendem que ficaram prejudicadas, face à edificação levada a cabo, na garantia e continuação da sua actividade comercial.

Como pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos prevista genericamente no artigo 483º- 1 do Código Civil, fonte da obrigação de indemnizar, temos:- 1 – a existência de um facto voluntário do agente, 2 – é preciso que seja ilícito, 3 – importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), 4 – é indispensável que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, 5 – a necessidade de se verificar um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano (3).
Como bem nota a sentença recorrida os requisitos têm de ser cumulativos, e sucessivos, estando verificado o primeiro deles face ao factualismo provado.
Já quanto à ilicitude, entendeu-se na primeira instância que se não verificava o pressuposto.
Apreciando:
Pelos factos 2.1.5 a 2.1.8 verifica-se que o Município de Lisboa é o nu proprietário e que a Chamada Socoparques é a superficiária da parcela de terreno onde foi edificado pela Ré o parque de estacionamento em causa.
Da matéria de facto provada verifica-se ainda que as obras ocorrem a partir de Setembro de 1995.
As Autoras não são nem eram proprietárias nem superficiárias nem possuem nem possuíram sobre a parcela onde foi edificado o parque de estacionamento qualquer direito real ou pessoal de gozo.
As Autoras ocupavam parte da aludida parcela de terreno, ou melhor ainda: um pavilhão pré-fabricado nele implantado, e aí desenvolviam a sua actividade negocial de venda de materiais de construção civil
Esta ocupação fazia-se por mera tolerância do proprietário, tendo o proprietário não consentido na ocupação para lá de Janeiro de 1994.
A mera tolerância ou posse precária verifica-se sem que as AA tenham invertido o título de posse, ou sem que tenha havido constituto possessório – artigos 1253º, 1264º e 1265º do C. Civil. Embora a Autora pessoa singular ocupasse o pavilhão, e a A pessoa colectiva lá exercesse o seu comércio, havia por parte delas um exercício de facto sem correspondência na relação jurídica de posse. Este exercício de utilização da mera tolerância não significa a afirmação de um direito próprio.
Só que a A Palmira perante uma ordem de despejo administrativo, impugnou este. Só que a A Palmira intentou acção contra o Município de Lisboa invocando a usucapião sobre parte da parcela em que decorreu a obra, e que era objecto de detenção.
Estas acções improcederam.

O despejo nunca chegou a ser executado, mesmo antes de Janeiro de 1994.

As Recorrentes insurgem-se invocando que o facto de terem acções a correr termos, de se ter impugnado o despejo, de se ter invocado a usucapião como fonte de constituição do direito de propriedade as colocava numa situação movediça, sem caso julgado material, obrigando a que o pavilhão e a sua actividade comercial teriam de merecer um tratamento de legalidade presumida, exigindo mesmo a efectivação do despejo decretado pela Câmara Municipal.
Mas não é assim:
Como vimos, os actos do possuidor precário ao abrigo da tolerância do dono nunca permitem a afirmação de um direito próprio por parte do ocupante. E se essa ocupação se processa contra a vontade e sem o consentimento do dono, é mesmo ilícita.
O facto de processualmente se impedir a execução de um mandado de despejo que impende sobre o ocupante, via judicial, isso não altera a natureza da precariedade da detenção, pois a mesma foi tolerada até Janeiro de 1994.
O decurso do tempo não é passível de constituir direitos, para o detentor precário e para o detentor em oposição à vontade do dono, e de eventualmente alimentar expectativas a alguma indemnização no espírito do ocupante, para desfecho do impasse, por carecer de cobertura legal.
A intentação de acções, só por si, idem.
A ocupação das AA era ilícita, e continuou ilícita. Independentemente da litigiosidade mantida pela Autora Palmira.
A mera tolerância da ocupação cessou no limite em Janeiro de 1994 e a obra começou em Setembro de 1995.
Assim a Ré, a dona da obra, a superficiária e a titular da nua propriedade da parcela, trataram o estabelecimento comercial das AA nos contratos e nos projectos como uma questão já solucionada, uma vez que as AA continuavam ocupantes contra a vontade e sem o consentimento do dono, uma vez que a Câmara Municipal de Lisboa havia recusado qualquer indemnização voluntária e graciosa, sendo inquestionável que o direito de edificar integra do conteúdo do direito de propriedade sobre imóveis.
Antunes Varela (4) no pressuposto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos nº 2 – a ilicitude, integra numa formulação a violação do direito de outrem e a violação da lei que protege interesses alheios e noutra formulação a violação de uma norma legal.
A actuação da Ré e dos Chamados não integra a violação do direito subjectivo ou de norma que protege qualquer direito das AA.
A actuação da Ré e dos Chamados não se traduz igualmente em abuso de direito, na vertente da construtora do parque de estacionamento, na vertente da dona da obra, na vertente do titular da nua propriedade e do titular do direito de superfície do prédio onde foi implantado o parque de estacionamento. Tal fonte de obrigações está prevista no artigo 334º do C. Civil, e pressupõe o excesso de um direito, no seu exercício ou na inércia ou omissão do respectivo exercício – um direito substantivo ou poder legal -, e constitui ao mesmo tempo um meio que o legislador dá ao tribunal de modo a sancionar o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico do mesmo.
No caso dos autos não foram demonstrados factos que nos possam reconduzir a qualificar de abuso de direito a actuação da Ré e Chamados.
Assim tal actuação não é ilícita.

Não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos do artigo 483º 1 do C. Civil, e portanto não há obrigação de indemnizar as AA por banda da Ré e Nomeados à Acção ou Chamados.

Falecem as conclusões das Recorrentes.
(5)
Improcede o recurso.
VI–DECISÃO:
Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas nesta instância pelas Recorrentes.
Lisboa,
Rui Correia Moura )
( Folque de Magalhães )
( Maria Alexandrina Branquinho )
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(1)– A Câmara Municipal é um órgão do Município, este pessoa colectiva. Por falta de precisão demanda-se a Câmara quando se pretende inequivocamente demandar este.
(2) – Rui Rangel, O Ónus da Prova, 3ª ed., Almedina, pág. 201.
(3) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 417-418.
(4) – Obra de (3), pág. 425.
(5)- As AA insurgem-se contra o facto de com o andamento das obras e as terraplanagens o estabelecimento comercial das AA. ficou sem esgotos. Por outro lado em resposta à pergunta 41º da base instrutória provou-se que no início das obras as instalações de esgotos que serviam o estabelecimento estavam ligadas ao colector de águas pluviais, o que é ilegal, pois deviam estar ligadas ao colector do saneamento básico, dito de águas negras. Este facto prova a clandestinidade do pavilhão pré-fabricado e bem assim da sua instalação sanitária.