Acordam na 9.a Secção Criminal de Lisboa:
1.
No processo comum singular n.°292/03.3GARMR do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, o arguido (TS)
foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de um crime previsto e punido pelo 25° al. a), com referência ao art. 21° n.° 1, ambos do DL 15/93 de 22-I.
Realizada a audiência, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de tráfico p. e p. pelo art. 25° al. a) do DL 15/93 de 20-1, com referência ao seu art. 21°, na pena de dezoito (18) meses de prisão. Considerando a toxicodependência do arguido, o facto de este apresentar uma evolução positiva no momento da sua detenção e que por esta foi interrompida, a sua juventude e o propósito que manifesta de tratar esse seu problema decide-se, ao abrigo do disposto nos art. 50º nº 1e nº 2, 52° n.° 1 al. g) e 53° do Código Penal, o tribunal suspendeu a execução da pena de prisão aplicada por um período de quatro anos mediante sujeição do arguido a acompanhamento pelo IRS, apresentação periódica perante os técnicos deste serviço e sujeição a tratamento adequado à sua toxicodependência a avaliar pelo S.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma,
(…)
11.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (art.'s 412.0, 414.° e e 420.°, n° 1 do Código de Processo Penal) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (art. 419.°, n.° 4, ai. a)do Código de Processo Penal).
Resulta das conclusões do recurso que o Sr. Magistrado recorrente discorda da suspensão da execução da pena.
***
A pena privativa da liberdade continuando a ser a espinha dorsal do sistema penal, já que constitui a única alternativa para os casos de grave criminalidade e plurireincidência; no entanto, houve a preocupação de limitar, tanto quanto possível, a pena de prisão (atento o seu incontroverso efeito criminógeno). E isto não apenas na sua incidência, mas também na sua duração. A pena de prisão é, por toda a parte, a última ratio dos sistemas punitivos.
Escreve-se no "Anexo à Recomendação n.° R(92)17", de 19.10.1992, do Conselho da Europa que:
"... 6. Os princípios base da aplicação das penas devem ser compatíveis com as políticas criminais modernas e humanas, em particular no que concerne à redução do recurso à prisão efectiva, ao recurso a medidas e sanções na comunidade, ao prosseguimento de uma política de descriminalização, à utilização de
medidas de diversão tais como a mediação e a indemnização das vítimas...." e ainda "... As penas privativas da liberdade devem ser consideradas como uma sanção a aplicar em último recurso e, consequentemente, só devem ser infligidas nos casos em que, tendo devidamente em conta outras circunstâncias apropriadas, a gravidade da infracção seja tal que torne todas as outras penas manifesta mente inadequadas. Quando, por esse motivo, uma pena privativa da liberdade é considerada como justificada, essa pena não deve ir mais longe do que o exigido pela(s) Infracção(ões) de que o interessado tenha sido reconhecido culpado. Devem ser afinados critérios para precisar as circunstâncias que tornam as infracções particularmente graves. Se possível, devem ser desenvolvidos critérios negativos para excluir a prisão, particularmente nos casos que implicam um pequeno prejuízo financeiro. Deve também ser encarada a adopção de disposições legislativas que restrinjam o recurso às penas privativas da liberdade de acordo com o parágrafo a., nomeadamente para as curtas penas de prisão. A fim de promover o recurso às penas e medidas não privativas da liberdade e em particular aquando da elaboração de novas leis, o legislador deve considerar a indicação, para certas infracções, de uma pena ou uma medida não privativa da liberdade em lugar da prisão como sanção de referência...." .
* * *
O instituto da suspensão da pena pretende ser, do mesmo passo, um "meio de correcção", uma "medida de ajuda social" e "meio sócio-pedagógico activo" sendo a sua aplicação "um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador" (Meia Gonçalves, C.Penal, p. 203) quando este concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição.
E no caso presente não há razões crer que isso não suceda. O tribunal "a quo" deu com provado que:
-“…
No dia 5 de Junho de 2003, pelas 5 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de café existente junto à estação de serviço em Rio Maior.
2. Consigo e na sua posse o arguido detinha 84,68 gramas de canabis (resina), 31 selos de LSD, 0,030 gramas de MDMA e 2 comprimidos de ecstasy (MDMA).
3. O arguido tinha a resina de canabis na sua mão e as demais substancias no interior do capacete da motorizada em que se fazia transportar.
4. Uma quarta parte da canabis que o arguido detinha apresentava-se em "sabonete" estando o restante cortado em três "línguas".
5. Consigo, no bolso das calças, o arguido tinha 125 euros em notas,sendo treze notas de 5 euros, uma de 50 euros e uma de 10 euros.
6. O arguido havia adquirido aqueles produtos cerca de quatro dias antes, a indivíduo não identificado em Caldas da Rainha, pelo preço de 100 euros.
7. O arguido destinava aqueles produtos ao seu consumo pessoal e ao consumo com a sua namorada e com amigos.
8. Assim, desde Março de 2002 e até 5 de Junho de 2003 o arguido cedeu um número não apurado de vezes canabis à sua namorada bem como, em menor número de vezes, MDMA, consumindo tais produtos em conjunto.
9. Por duas vezes, em data não concretamente apurada mas situada durante o ano de 2001 e até Novembro de 2002 o arguido cedeu a (PA) canabis para fazer um "charro ", que fumou com ele.
10. Em data não concretamente apurada do início de 2003 e anterior a Junho desse mesmo ano o arguido cedeu a (JS) canabis para um "charro ", que fumou com este.
11. Na mesma altura cedeu-lhe ainda canabis, em quantidade não apurada, com a qual o (JM) fez dois "charros" .
12. O arguido conhecia a natureza dos produtos que detinha na sua posse sabendo tratar-se de produtos estupefacientes.
13. Mais sabia que não podia detê-los, vendê-los ou cedê-los a terceiros, sendo essas condutas punidas por lei como crime.
14. Agiu de forma livre e consciente.
15. O arguido iniciou o consumo de produtos estupefacientes com onze/doze anos de idade.
16. Apresenta quadro clínico de abuso de substâncias caracterizado por um modo de consumo de substâncias tóxicas (em particular canabis e alucinogénios) em padrão de abuso com dificuldade em reduzir ou suspender e com insuficiência no funcionamento social e profissional causado pelo consumo.
17. Sujeitou-se a processos de tratamento da sua toxicodependência para a sua toxicodependência na Associação Ares do Pinhal e no CAT de Santarém apresentando, apesar dos insucessos, um quadro mais estável aquando da sua detenção.
18. Manifestou o propósito de manter tal tratamento após a sua detenção mostrando-se intimidado por esta.
19.Tem o apoio dos progenitores que demonstram disponibilidade para o acolherem.
20. Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.
21 Antes da sua detenção trabalhava com o pai em oficina deste.
22. Nos autos de processo comum singular n… do 2° juízo do tribunal de Rio Maior e por factos ocorridos em Novembro de 2000 o arguido foi, em 7-2-2002, condenado pela prática de um crime de um previsto no art. 25° al. a) do DL 15/93 na pena de um ano de prisão cuja execução foi suspensa por três anos.
23 Nos autos de processo comum singular n… do 1° juízo do tribunal de Rio Maior e por factos de 25-82001 foi o arguido em 14-1-2003 condenado pela pratica de crime de condução ilegal condenado na pena de admoestação. ".
Face a esta factualidade e após determinação correcta da medida concreta da pena, considerou que "… quanto às necessidades de prevenção especial e à culpa do arguido não se pode deixar considerar que a sua toxicodependência e a sua juventude. Igualmente não se pode deixar de considerar o facto de o mesmo contar com o apoio familiar e o seu propósito de entrar em processo de tratamento da sua
toxodependência, bem como o facto de apesar das dificuldades apresentar um quadro mais estável na fase anterior a sua detenção, bem como o facto de a prisão se ter revelado um factor de intimidação.
(...) Pese embora o percurso criminal anterior do arguido uma condenação por tráfico nos termos do art. 25° do DL 15/93 em pena suspensa sem qualquer condição especifica — se afigure que a condenação anterior do arguido não deverá inviabilizar o juízo de prognose favorável à sua inserção social, ou seja que não se mostra necessário à satisfação das necessidades punitivas o efectivo cumprimento da pena de prisão." (sublinhado nosso).
Perante este quadro e considerando além disso o tempo decorrido desde a data dos factos não se vê como possa questionar-se a existência de uma prognose social favorável e sustentar-se com segurança que a simples censura e a ameaça do cumprimento da pena não realizarão convenientemente as finalidades da punição e a protecção dos bens jurídicos
Sendo certo que se não crê que seja o caminho adequado invocar constantemente a alegada necessidade de combate à criminalidade para fazer tábua rasa dos princípios que subjazem ao instituto da suspensão da pena. E que não é a imposição, nestas circunstâncias, de penas de prisão efectivas a panaceia para os males que existem neste domínio.
Esquecendo que um mais significativo papel caberá decerto a uma conjugação de esforços entre os subsistemas da Justiça e da Saúde, procurando-se um equilíbrio complexo entre punição e tratamento.
Como escreveu lucidamente o Prof. Cabral de Moncada (Filosofia do Direito e do Estado, vol. 2.0, p. 77-79) "a sentença, se formos a ver bem as coisas até ao fundo, parece-se antes de mais com um diagnóstico clínico do que com um silogismo lógico: um diagnóstico, digamos, em que os síndromas da doença, averiguados pelo médico, tivessem ao mesmo tempo o valor de uma terapêutica decisiva para o caso de que se trata. Nele ficariam declarados, não só as condições particulares e únicas do caso, mas também desde logo o que é preciso fazer para reintegrar a saúde ameaçada ou perturbada do indivíduo doente. E é evidente que no diagnóstico não jogam só no espírito do médico os princípios gerais da fisiologia e da patologia que ele conhece; jogam também e, por vezes, em muito maior escala, se ele for um bom profissional, mil outros conhecimentos e sobretudo a intuição das inúmeras circunstâncias individuais particularíssimas, embora de difícil definição, que o caso reveste. (..) Mesmo sem o saber o juiz é assim, em muitos casos, mais um intérprete da vida do que um intérprete da lei".
Foi o caminho que seguiu a Sra. Juíza "a quo". Interpretou a vida respeitando a lei.
Pelo contrário, a posição da Magistrada recorrente, aproveitando a imagem do Prof. Cabral de Moncada, assemelha-se a uma proposta de tratamento em que " o doente morre da cura".
III.
1.° O processo não enferma de qualquer vicio e a sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, aplicando pena ajustada, pelo que não justificava a crítica que com a sua impugnação a recorrente lhe dirige.
2.° Pelo exposto rejeita-se liminarmente o recurso, por manifesta improcedência, confirmando-se a sentença recorrida.
Lisboa, 07.10.2004
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral