Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1494/10.1TBSXL-A.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O pedido de exoneração do passivo restante não pode ser concedido de forma discricionária ou arbitrária, sendo necessário para a sua atribuição que não ocorra nenhuma das causas de indeferimento liminar, taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:
Hélder …. e Maria …. requereram a declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante.
A insolvência foi declarada por sentença de 8 de Abril de 2010.
O pedido de exoneração do passivo restante foi apreciado na Assembleia de Credores, realizada a 9 de Setembro de 2010 e mereceu a oposição dos credores BES e Barclays, aludindo este ao facto de a situação de insolvência dos requerentes remontar já a 2003 e, após, terem contraído outros créditos, prejudicando os credores, caindo-se na situação prevista no artigo 238°, al. d) do CIRE.
Os insolventes não contraditaram estes argumentos.
Por despacho electrónico nº ... foi liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.
Inconformados recorreram os requerentes, concluindo nas suas alegações:
a. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos autos de processo à margem referenciado que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238°, indefere o pedido de exoneração do passivo, apresentado na acção de insolvência pelos ora recorrentes.
b. Para tanto alega que a situação de insolvência dos recorrentes remonta a 2004, e que, portanto, não cumpriram os requisitos de se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes a essa verificação, e que tendo em conta o nível dos seus rendimentos e das suas despesas não poderiam ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica.
c. Entendem os ora recorrentes que dada a factualidade provada em juízo e o Direito aplicável, decidiu mal o Tribunal "a quo".
d. Com efeito, os recorrentes preenchem todos os requisitos das alíneas a), b), c), e), f), g) do artigo 238°, conforme constatação do despacho que ora se recorre, apenas merecendo análise mais profunda para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante dos ora Recorrentes, a alínea d) desse mesmo artigo.
e. De facto, conforme petição inicial, os recorrentes reconhecem que as suas dificuldades económicas remontam ao ano de 2004, altura em que o recorrente viu ser penhorado 1/3 do seu ordenado e em que a recorrente ficou desempregada e tiveram que custear os programas de reabilitação dos dois filhos.
f. A incapacidade e debilitação dos dois filhos criaram mais responsabilidades para os ora recorrentes, uma vez que a partir do momento em que eles enveredaram pelos meandros da toxicodependência, os pais tudo fizeram para os reabilitar, acarretando para estes a maior parte das despesas.
g. Em 2002, com os problemas de toxicodependência do filho mais velho e a consequente abstenção deste para o trabalho, os recorrentes assumem o pagamento do crédito habitação deste.
h. Fizeram-no, não só porque eram fiadores no crédito mas também a pensar nos tempos futuros, ou seja, o imóvel do qual eram proprietários situava-se num 3º.andar num prédio sem elevador, ao passo que o imóvel do filho fica num rés-do-chão. Como todos bem sabemos os recorrentes não vão para novos e já a pensarem nos tempos futuros, decidiram entregar o seu imóvel ao credor hipotecário.
i. Ao contrário do que é referido no douto despacho que ora se recorre a penhora efectuada ao recorrente, decorre sim dum crédito habitação, mas dum crédito habitação em nome de terceiro, no qual estes apenas figuravam como fiadores, não sendo esta, ao contrário do que se subentende no douto despacho, decorrente dum crédito habitação próprio dos ora recorrentes.
j. Esta situação de não cumprimento por parte dos devedores principais do crédito à habitação em muito contribui para a instabilidade financeira dos recorrentes.
k. Que para fazerem face a todas as obrigações que lhes iam surgindo contraíram empréstimos.
1. Só que a situação de incumprimento dos deveres dos recorrentes só se deu verdadeiramente em Setembro de 2009, altura de entrada da sua declaração de insolvência.
m. A insolvência é, em geral, a impossibilidade de os devedores cumprirem com as suas obrigações vencidas. (cfr. nº.1 do artigo 30 do CIRE),
n. E tendo em conta este pressuposto, podemos dizer que a situação das dificuldades económicas dos recorrentes remontam a 2004, mas não a da sua situação de insolvência, esta remonta, no seu geral à altura da entrada da acção de insolvência por estes proposta.
o. A situação de insolvência dos recorrentes só se pode considerar, então, a partir do momento do incumprimento das suas obrigações e não a partir da altura das suas dificuldades económicas.
p. O raciocínio que o Tribunal "a quo" faz para os recorrentes, é de que havendo superioridade do passivo em relação ao activo os recorrentes estão insolventes desde, pelo menos 2004.
q. Ora tal raciocínio só é valido para as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, cfr. o disposto no artigo 30 n.º 2 do CIRE.
r. Termos em que, considerando todo o supra exposto, os recorrentes cumpriram o prazo de apresentação de 6 meses a que alude a alínea d) do artigo 238º, já que a situação de insolvência por parte dos ora recorrentes apenas pode ser considerada na altura em que se viram impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, e não como alude o douto despacho ora recorrido desde a data de 2004.
s. O Juiz "a quo" com o devido respeito, decidiu mal a aplicação do requisito enunciado na alínea d) do artigo 238º do CIRE.
t. Dessa situação de incumprimento não resultou prejuízo para os credores, no sentido em que esse prejuízo só pode aferir-se desde a data de incumprimento de cada uma dessas obrigações, incumprimento que é recente.
u. Assim, deve este primeiro requisito invocado para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante dos recorrentes, pelo Tribunal "a quo" que ora se impugna, ser considerado cumprido.
v. Por outro lado, o argumento do despacho recorrido, de que os devedores tendo em conta o nível dos seus rendimentos e das suas despesas não podiam ignorar que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica também não deve proceder.
w. De facto, não se conseguiu provar que não existia por parte dos recorrentes intuito de perspectiva séria de uma melhoria da sua situação económica.
x. O apelante é Caixa Comércio e aufere, conforme melhor consta do relatório da Administradora de Insolvência o valor de uma remuneração líquida de 1.098,00 € (Mil e noventa e oito euros).
y. A apelante apesar de se encontrar em situação de desemprego, alturas houve em que conseguiu algum rendimento com a prestação de serviços domésticos em casas particulares.
z. Sendo o recorrente empregado da mesma sociedade há alguns anos tem a perspectiva de progressão na sua carreira, logo de auferir um rendimento mais elevado, e como a esposa tinha arranjado alguns serviços de empregada doméstica.
aa. Sucede porém, que devido a factores económicos e sociais, o recorrente viu a sua progressão de carreira e consequente aumento de rendimento ficarem congelados, bem como a sua esposa devido não só a estes factores mas também ao seu estado de saúde, viu-se gradualmente a ficar sem rendimento.
bb. Não bastando as tentativas da recorrente arranjar uma fonte de rendimento e do recorrente progredir na carreira, ainda incentivaram os filhos, não só com os programas de reabilitação, abandonarem o mundo da toxicodependência e a arranjarem um emprego, para colaborarem com as despesas mensais, o que durante algum tempo foi conseguido, tendo estes sucumbindo novamente ao vício das drogas.
cc. Aliás, os recorrentes sempre acreditaram na reabilitação dos filhos e na consequente organização individual e integração no mundo laboral, confiando sempre que estes se tornariam uns indivíduos responsáveis e cumpridores das suas obrigações.
dd. Não se pode, portanto inferir a conclusão de que não existia, por parte dos apelantes, qualquer perspectiva de melhoria das suas condições económicas.
ee. Se assim, não fosse, não faria sentido a contratualização dos créditos.
ff. Termos em que deve também este requisito da alínea a) do supra citado artigo ser considerado preenchido.
gg- Considera Assunção Cristas, Novo Direito da Insolvência, in Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, pág. 264, que para ser "proferido despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos devedores associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos "passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta ".
hh. Ora consideram os ora apelantes que cumprem estes requisitos.
ii. Tal qual como se prescreve no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-05-2007, o pedido de exoneração do passivo restante representa um "fresh Start" para o devedor que seja pessoa singular, permitindo-lhe "a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não torne integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, quando observadas certas condições". Neste sentido vai também o entendimento de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, acrescentando que a concessão da exoneração do passivo restante permite ao devedor "recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior (cfr. CIRE anotado, 4ª ed. 2008, págs. 236/237).
jj A este respeito, prevê, ainda, o artigo 235° do CIRE "se o devedor dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo".
kk. Os fundamentos do indeferimento liminar deste pedido (que deve ser formulado logo no início do processo, como dispõe o artigo 236° do CIRE) constam do artigo 238° do CIRE.
II. A alínea d) desta norma que prevê o indeferimento quando "o devedor não tiver cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica". Requisito este que se encontra cumprido pelos ora apelantes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre o correcto ou incorrecto indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante.
Resulta da decisão proferida a seguinte factualidade:
- A incapacidade financeira dos requerentes começou a manifestar-se quando procuraram custear o produto estupefaciente e os programas de reabilitação dos seus dois filhos, em valores superiores aos seus rendimentos, o que os levou em 2002, a vender um imóvel para liquidarem um crédito que pendia sob ele.
-Ao mesmo tempo, assumiram o pagamento de um crédito habitação de um dos filhos e, em 2003, o requerente viu o seu ordenado ser penhorado por incumprimento de um crédito à habitação e a requerente viu-se desempregada, enquanto empregada doméstica, com depressão profunda.
- A penhora do vencimento do requerente ocorreu em Dezembro de 2003.
- O requerente é caixa de comércio, auferindo cerca de 1.000 euros.
- Os requerentes subscreveram créditos junto do Citibank e Barclays e incumprem-nos, voltando a contrair novo crédito para pagar estes créditos já vencidos e créditos concedidos por outros familiares.
- Os requerentes estavam conscientes que já não dispunham de capacidade financeira para pagamento de todas as prestações.
- A maneira de agir dos requerentes prejudicou os credores.
Vejamos:
Insurgem-se os apelantes sobre o despacho que lhes indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante, com base na alínea d) do nº1do art.238º do CIRE, pois entendem que contrariamente ao decidido, preenchem todos os requisitos pertinentes ao êxito de tal pretensão.
Ora, nos termos do princípio geral consagrado no art. 235º do CIRE, «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
Esta exoneração corresponde à desoneração definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja totalmente pago na insolvência ou nos cinco anos depois do seu encerramento.
É no dizer de Catarina Serra, em, O Novo Regime Português da Insolvência, pág. 102 «Um regime novo, tributário da ideia de fresh start, sendo o seu objectivo final a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, aprendida a lição, não fique inibido de começar de novo e de retomar o exercício da sua actividade económica».
Na situação em apreço, os ora apelantes no art. 43º da sua apresentação à insolvência aludiram que pretendiam beneficiar deste regime, mas sem que tivessem expressamente indicado que preenchiam os requisitos e se dispunham a observar todas as condições exigidas, como se preceitua no nº 3 do art. 236º do mesmo diploma.
O processamento subsequente de tal pedido pressupõe que não exista motivo para o seu indeferimento liminar, nos termos do disposto na al. a) do art. 237º do CIRE, esclarecendo o art. 238º, as circunstâncias em que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.
Aquele benefício não pode ser concedido de forma discricionária ou arbitrária, sendo necessário para a sua atribuição que não ocorra nenhuma das causas de indeferimento liminar, taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE.
Como aludem Carvalho Fernandes e João Labareda, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, a fls. 784 «Com excepção da al.a) respeitante a um aspecto que tem incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração».
Assim, o mérito do julgador está aqui em aferir o preenchimento dos requisitos substantivos, a fim de perceber, se o devedor merece a oportunidade que a lei lhe concede.
No caso vertente, o indeferimento teve por base a verificação das condições enunciadas na alínea d) do nº1 do art. 238º do CIRE.
Dispõe tal alínea, o seguinte:
- O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
No preceito em questão distinguem-se duas situações, a do devedor ter incumprido o dever de apresentação à insolvência e a de, não estando obrigado a tal apresentação, da mesma se ter abstido nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer delas para os credores, sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica.
Ora, nos termos do nº2 do art. 18º do CIRE, exceptuam-se do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, o que é o caso dos apelantes, não lhes sendo aplicável esta primeira situação.
Mas, para além daquela situação, para beneficiarem da pretendida exoneração tinham os mesmos, o ónus de não se ter abstido de se apresentarem à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
É considerado em situação de insolvência, nos termos do nº1 do art. 3º do mesmo diploma, o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Como se alude no Código de Insolvência anotado, de Carvalho Fernandes e João Labareda (já supra citado), a fls. 72 «De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas.
O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos».
Com efeito, conforme resulta da materialidade fáctica, os requerentes começaram a enfrentar incapacidade financeira a partir do ano de 2003.
O requerente viu o seu ordenado penhorado por incumprimento de crédito à habitação e a requerente viu-se desempregada da actividade de empregada doméstica.
Sucede que os requerentes numa situação destas, ainda contraíram mais créditos junto de instituições bancárias, dificultando cada vez mais a sua débil situação económica, não conseguindo ressarcir os seus credores, até que tiveram que se apresentar à insolvência, mas volvidos alguns anos.
Por outro lado, é demais evidente que, não será com a remuneração mensal de cerca de € 1000,00, auferidos pelo requerente, como caixa de comércio, que conseguirão solver as suas dívidas.
Ao longo dos anos os requerentes têm vindo a acumular dificuldades, sem conseguirem dar vazão aos inerentes pagamentos, o que agrava a sua situação, impossibilitando-os de cumprir as suas obrigações para com os credores e sem perspectivas de melhoria ou de alteração, atento o montante que auferem do rendimento do seu trabalho, não esquecendo a situação de desemprego da requerida.
O quadro descrito sobre a situação dos apelantes é gravoso para os credores, que se pronunciaram negativamente sobre tal pedido.
Independentemente das melhores intenções que os requerentes possam mencionar e das expectativas que legitimamente possam alimentar, o certo é que as situações são avaliadas em concreto e perante a realidade objectiva e face a esta, não podem os mesmos de forma séria, ignorar que inexistem perspectivas de alteração da sua situação económica, ou seja, sabem que agiram de forma temerária, assumindo encargos que de modo algum tinham condições de satisfazer.
Assim, constatamos que a situação de impossibilidade de os requerentes cumprirem as suas obrigações para com os credores é remota, de modo algum se verificando apenas a partir da apresentação à insolvência, não correspondendo à realidade a visão escamoteada por aqueles, que o prejuízo para os credores é real e que nenhuma possibilidade de melhoria da sua situação económica se perspectiva.
Deste modo, entendemos que se encontram preenchidos os requisitos cumulativos constantes da alínea d) do nº1 do art. 238º do CIRE, o que implica desde logo, o indeferimento liminar do pedido de exoneração formulado pelos requerentes.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Em síntese:
- O pedido de exoneração do passivo restante não pode ser concedido de forma discricionária ou arbitrária, sendo necessário para a sua atribuição que não ocorra nenhuma das causas de indeferimento liminar, taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE.

3- Decisão:
Nos termos expostos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão proferida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 22 de Março de 2011

Rosário Gonçalves
Maria da Graça Aráujo
José Augusto Ramos