Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CONDIÇÃO RESOLUTIVA MORA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - A nulidade de falta de reconhecimento presencial das assinaturas no contrato promessa de compra e venda de prédio não pode ser invocada pelo vendedor que aceitou expressamente prescindir deste requisito e renunciou à invocação de tal nulidade; - O simples decurso de tempo, face a um contrato em que o prazo não está fixado de forma definitiva, não permite afirmar que a parte obrigada a marcar a escritura definitiva se encontre em situação de não cumprimento definitivo do contrato. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B e M propuseram acção com processo ordinário contra C L.da pedindo que se declare resolvido o contrato promessa celebrado entre Autores e Ré e esta seja condenada a restituir o sinal em dobro no valor de € 70 000,00. Alegam ter prometido comprar o lote 11 da …..tendo dado o sinal de € 35 000,00 condicionado a marcação da escritura definitiva à venda da sua casa e à obtenção de empréstimo. A Ré veio a vender o lote a terceiro. Contestou a Ré alegando a nulidade do contrato por falta de reconhecimento das assinaturas e que houve moa dos Autores que nem sequer pediram empréstimo. O incumprimento é dos Autores pelo que a Ré fez seu o sinal. Deduz ainda reconvenção alegando ter sofrido prejuízos por não vender o imóvel aos Autores. Os Autores responderam à contestação atacando o carácter genérico da reconvenção. A Ré veio liquidar o pedido deduzido dizendo que os seus prejuízos se elevaram a € 97 381,40. Foi proferido despacho saneador, procedendo-se à fixação dos factos assentes e elaborando-se a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento comas formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls. 3216 a 333 que considerou a acção e a reconvenção totalmente improcedentes delas absolvendo Ré e Autores. Desta sentença vêm o presente recurso de apelação interposto pelos Autores. Os apelantes alegam, em resumo: - As partes condicionaram a celebração do contrato prometido a uma dupla condição suspensiva que consistia na prévia venda da fracção dos Autores e na obtenção de empréstimo bancário destinado à aquisição do prédio objecto do contrato promessa; - Condição resolutiva era a constante do contrato e que operava em caso de impossibilidade de obtenção do pretendido empréstimo; - Apesar de não se ter verificado qualquer daqueles factos, a Ré interpelou os Autores para a celebração do contrato dando-lhes um prazo de 15 dias; - Perante a resposta dos Autores no sentido de não estarem verificadas as condições, a Ré resolveu o contrato e fez seu o sinal; - Para considerar válida esta resolução, a sentença considera provados factos que tem de ser julgados não provados e dá como não provados factos que não foram levados a base instrutória mas ficaram indubitavelmente provados; - A prova de que os Autores não tinham pedido qualquer empréstimo competia à Ré, que o invocou e com a sua prova esvaziava uma das condições suspensivas, e não aos Autores como erradamente se diz na sentença; - Mas esse facto ficou provado pelas testemunhas dos Autores – D e S que confirmaram o pedido de empréstimo junto do BP mas cujo depoimento foi desvalorizado pelo tribunal; - A condição de venda prévia de venda da casa não foi levada à base instrutória apesar de tal facto ser essencial para a tese dos Autores; - E tal facto ficou demonstrado através do depoimento das testemunhas D, já referidos, e R; - Entendeu o tribunal que os Autores, ao recusarem-se a celebrar a escritura quando já estavam em mora, entraram em incumprimento definitivo; - Havendo dúvida sobre o prazo para a celebração da escritura, não cabia à recorrida efectuar a fixação de tal prazo ou declarar o contrato resolvido pois só os tribunais podiam fixar o prazo; - E não havia mora reiterada dos Autores porque só tinham de marcar a escritura e pagar o remanescente do preço depois de procederem à venda da sua casa e obterem empréstimo bancário; - A mora só passa a incumprimento definitivo quando o credor perde o interesse que tinha na prestação pelo que a recorrida deveria ter dado prazo razoável aos Autores e adverti-los que a falta de cumprimento do prazo importaria a perda do interesse no negócio; - A recorrida nunca invocou a perda de interesse no negócio; - Se nenhum destes argumentos for aceite, deve funcionar a clausula contratada e a recorrida deve devolver aos Autores o sinal em singelo. A Ré não contralegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - Por escrito datado de 16 de Fevereiro de 2002, os Autores declararam prometer comprar e a Ré declarou prometer vender um prédio urbano para habitação, correspondente ao lote 11…; - No âmbito do referido contrato, e a título de sinal, os Autores entregaram à Ré € 35 000,00, cuja quitação foi dada com a assinatura do contrato acima identificado; - Nos termos constantes da alínea b) da clausula 2ª do aludido contrato, o remanescente do preço, no montante de € 194 447,00, seria liquidado no acto da escritura de compra e venda, a celebrar até 90 dias a contar da assinatura do contrato promessa de compra e venda; - As partes convencionaram ainda uma “condição resolutiva”, podendo ler-se na cláusula 2ª do contrato o seguinte: “Condição Resolutiva” Parágrafo 1º – O pagamento da quantia referida na alínea b) desta cláusula será efectuado mediante empréstimo que, para o efeito, os segundos outorgantes já solicitaram a uma instituição de crédito. A1) O constante da referida alínea b) ficará consequentemente dependente da venda da fracção dos segundos outorgantes, que, para o efeito, se encontra em venda. A2) Fica convencionado entre as partes outorgantes, caso necessário, a dilação deste contrato por prazo a acordar. - No parágrafo 2º, encontra-se previsto o seguinte: “No caso do empréstimo anteriormente referido, não vier a ser concedido, este contrato fica sem efeito, cessando, desse modo, todos os seus efeitos entre as partes outorgantes obrigando-se o primeiro outorgante a devolver aos segundos, tão só, em singelo a quantia referida na alínea a) supra.” - No parágrafo 3º, encontra-se previsto o seguinte: “Os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar por escrito e de imediato ao primeiro o indeferimento do empréstimo acima referido, produzindo a aludida cessação deste contrato todos os seus efeitos a partir do recebimento dessa comunicação por parte do primeiro.” - A cláusula 3ª do mesmo contrato estipula o seguinte: “Os segundos outorgantes obrigam-se a marcar a escritura de compra e venda em cartório notarial desta cidade e avisar o primeiro, por carta registada a enviar para a residência deste, com antecedência mínima de 10 dias, da hora, dia e local onde a mesma se realizará.” - A cláusula 7ª do mesmo contrato estipula o seguinte: “Ambos os outorgantes declaram prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas deste contrato e, bem assim, renunciar ao direito de invocar a sua nulidade por omissão do requisito. - Sem que tivesse ocorrido nenhum dos factos referidos, a Ré endereçou aos Autores uma carta datada de 30 de Setembro de 2003, em que invocando a clausula 2ª alínea b) do contrato-promessa celebrado, impunha a estes, sob pena de considerar o contrato resolvido, que marcassem a escritura num prazo de 15 dias, contados da recepção da missiva; - Em resposta, estranhando, o Autor remeteu à Ré a carta que se encontra a fls. 15 dos autos, dizendo que “nos termos do contrato celebrado com V. Exa., não existe ainda mora, por não se ter verificado nenhuma das circunstâncias que a tal conduza, nomeadamente ainda nos não foi recusado crédito para a compra da fracção prometida, nem ainda vendida a fracção de que sou proprietário. Por outro lado, cumpre-nos a nós efectuar a marcação da escritura, pelo que ignoraremos a vossa interpelação com fixação de prazo com tal finalidade, a qual só teria cabimento caso tal incumbência não tivesse sido contratado. Finalmente, enjeitamos qualquer imputação de falta de vontade em celebrar o contrato prometido, sendo abusiva qualquer conclusão que considere o contrato incumprido e rescindido (…). - A Ré, por carta datada de 3 de Novembro de 2003, reiterou os termos da sua comunicação inicial adiantando ainda que considerava o contrato definitivamente resolvido, por causa imputável aos Autores, e que fazia seu, por tal razão, o sinal por estes prestado. - Face a tal posição, e porque a fracção objecto do contrato já havia sido transaccionada pela Ré, os Autores aceitaram a resolução contratual por aquele operada, rejeitando contudo liminarmente que a mesma houvesse ocorrido por causa que lhe fosse imputável; - A agência “H, L.da” promovia a venda do prédio referido; - Como veio posteriormente ao conhecimento da Ré, à data da outorga do contrato, os Autores ainda não haviam solicitado qualquer pedido de empréstimo que se tivesse destinado a pagar o remanescente do preço em falta; - O financiamento da construção e promoção de venda do prédio dos autos e de outros dois importava para a Ré o pagamento de juros trimestrais junto da respectiva instituição bancária no valor de € 4 212,23, por referência à data de 8 de Agosto de 2002; - Relativamente ao prédio que os Autores declararam prometer comprar, e por referência à data de 8 de Agosto de 2002, o financiamento referido importava para a Ré o pagamento de juros mensais no valor de € 468,03; - A Ré decidiu vender o prédio que havia declarado prometer vender aos Autores. Comecemos por analisar as questões suscitadas quanto à apreciação da matéria de facto. Pretendem os Autores que a resposta ao artigo 4º da base instrutória deve ser “não provado” e que deve ser dado como provado, apesar de não ter sido levado à base instrutória, que “os Autores puseram a sua casa à venda”. A relação pode alterar a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.” – artigo 712º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil. Pergunta-se no artigo 4 da base instrutória se “Como veio posteriormente ao conhecimento da Ré, à data da outorga do contrato, os Autores ainda não haviam solicitado qualquer pedido de empréstimo que se tivesse destinado a pagar o remanescente do preço em falta?” Sobre esta matéria foram ouvidas as testemunhas R, D e S, oferecidos pelos Autores, e M, N e J, oferecidos pela Ré. As testemunhas oferecidas pela Ré demonstraram, nos seus depoimentos, não possuírem qualquer conhecimento directo dos factos pois se limitaram a referir o que lhes tinha sido transmitido pelo gerente da Ré. E, quanto a esta matéria específica, nada disseram. A testemunha R nada disse sobre o pedido de empréstimo. A testemunha D, cunhado do Autor, referiu que o Autor terá pedido um empréstimo de 12 ou 13 mil contos no BP porque se encontrou com ele na agência daquela instituição bancária e ele estaria a pedir o empréstimo. Não soube situar no tempo tal encontro e não afirmou peremptoriamente que o empréstimo tenha sido pedido. A testemunha S, filha dos Autores e com eles convivente à data dos factos, afirmou que o pai foi ao banco pedir o empréstimo e que este tinha todas as condições para ser concedido. Desconhecia porém se chegou a ser concedido, referindo que “não recebemos resposta de aprovação” e não soube localizar no tempo tal pedido. O facto levado à base instrutória é complexo pois se pretende saber se os Autores já tinham pedido empréstimo à data da outorga do contrato promessa. Tratando-se de facto alegado pela Ré, a sua prova deveria ser feita pelas suas testemunhas o que não aconteceu. Por outro lado, o facto de não se saber quando foi pedido o empréstimo não permite afirmar que ele já estivesse pedido à data da outorga do contrato. Por isso, a resposta ao artigo em questão teria de ser “não provado”.[1] Quanto ao facto de os Autores terem colocado a casa à venda, facto que, em nosso entender, ficou efectivamente provado em audiência de julgamento, não entendemos que seja relevante para a decisão da causa. De facto, já consta da matéria de facto que a Ré deu prazo aos Autores para marcar a escritura sem que a casa destes tivesse sido vendida e esse é o facto relevante para efeitos de apreciação das condições resolutivas invocadas e da sua verificação. Não se altera, por isso, nesta parte, a base instrutória. Considerando o que fica dito sobre a matéria de facto, os factos provados e relevantes para a decisão são os seguintes: - Por escrito datado de 16 de Fevereiro de 2002, os Autores declararam prometer comprar e a Ré declarou prometer vender um prédio urbano para habitação, correspondente ao lote 11; - No âmbito do referido contrato, e a título de sinal, os Autores entregaram à Ré € 35 000,00, cuja quitação foi dada com a assinatura do contrato acima identificado; - Nos termos constantes da alínea b) da clausula 2ª do aludido contrato, o remanescente do preço, no montante de € 194 447,00, seria liquidado no acto da escritura de compra e venda, a celebrar até 90 dias a contar da assinatura do contrato promessa de compra e venda; - As partes convencionaram ainda uma “condição resolutiva”, podendo ler-se na cláusula 2ª do contrato o seguinte: “Condição Resolutiva” Parágrafo 1º - O pagamento da quantia referida na alínea b) desta cláusula será efectuado mediante empréstimo que, para o efeito, os segundos outorgantes já solicitaram a uma instituição de crédito. A1) O constante da referida alínea b) ficará consequentemente dependente da venda da fracção dos segundos outorgantes, que, para o efeito, se encontra em venda. A2) Fica convencionado entre as partes outorgantes, caso necessário, a dilação deste contrato por prazo a acordar. - No parágrafo 2º, encontra-se previsto o seguinte: “No caso do empréstimo anteriormente referido, não vier a ser concedido, este contrato fica sem efeito, cessando, desse modo, todos os seus efeitos entre as partes outorgantes obrigando-se o primeiro outorgante a devolver aos segundos, tão só, em singelo a quantia referida na alínea a) supra.” - No parágrafo 3º, encontra-se previsto o seguinte: “Os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar por escrito e de imediato ao primeiro o indeferimento do empréstimo acima referido, produzindo a aludida cessação deste contrato todos os seus efeitos a partir do recebimento dessa comunicação por parte do primeiro.” - A cláusula 3ª do mesmo contrato estipula o seguinte: “Os segundos outorgantes obrigam-se a marcar a escritura de compra e venda em cartório notarial desta cidade e avisar o primeiro, por carta registada a enviar para a residência deste, com antecedência mínima de 10 dias, da hora, dia e local onde a mesma se realizará.” - A cláusula 7ª do mesmo contrato estipula o seguinte: “Ambos os outorgantes declaram prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas deste contrato e, bem assim, renunciar ao direito de invocar a sua nulidade por omissão do requisito. - Sem que tivesse ocorrido nenhum dos factos referidos, a Ré endereçou aos Autores uma carta datada de 30 de Setembro de 2003, em que invocando a clausula 2ª alínea b) do contrato-promessa celebrado, impunha a estes, sob pena de considerar o contrato resolvido, que marcassem a escritura num prazo de 15 dias, contados da recepção da missiva; - Em resposta, estranhando, o Autor remeteu à Ré a carta que se encontra a fls. 15 dos autos, dizendo que “nos termos do contrato celebrado com V. Exa., não existe ainda mora, por não se ter verificado nenhuma das circunstâncias que a tal conduza, nomeadamente ainda nos não foi recusado crédito para a compra da fracção prometida, nem ainda vendida a fracção de que sou proprietário. Por outro lado, cumpre-nos a nós efectuar a marcação da escritura, pelo que ignoraremos a vossa interpelação com fixação de prazo com tal finalidade, a qual só teria cabimento caso tal incumbência não tivesse sido contratado. Finalmente, enjeitamos qualquer imputação de falta de vontade em celebrar o contrato prometido, sendo abusiva qualquer conclusão que considere o contrato incumprido e rescindido (…). - A Ré, por carta datada de 3 de Novembro de 2003, reiterou os termos da sua comunicação inicial adiantando ainda que considerava o contrato definitivamente resolvido, por causa imputável aos Autores, e que fazia seu, por tal razão, o sinal por estes prestado. - Face a tal posição, e porque a fracção objecto do contrato já havia sido transaccionada pela Ré, os Autores aceitaram a resolução contratual por aquele operada, rejeitando contudo liminarmente que a mesma houvesse ocorrido por causa que lhe fosse imputável; - A agência “H, L.da” promovia a venda do prédio referido; - O financiamento da construção e promoção de venda do prédio dos autos e de outros dois importava para a Ré o pagamento de juros trimestrais junto da respectiva instituição bancária no valor de € 4 212,23, por referência à data de 8 de Agosto de 2002; - Relativamente ao prédio que os Autores declararam prometer comprar, e por referência à data de 8 de Agosto de 2002, o financiamento referido importava para a Ré o pagamento de juros mensais no valor de € 468,03; - A Ré decidiu vender o prédio que havia declarado prometer vender aos Autores. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigo 684º do Código de Processo Civil). No presente recurso há que decidir as seguintes questões: - nulidade do contrato promessa por falta de reconhecimento presencial das assinaturas; - condições resolutivas do contrato; - mora dos Autores; - validade da resolução do contrato. O contrato promessa de compra e venda que tenha por objecto um direito real sobre um imóvel, já construído, em construção ou a construir, deve ser celebrado por escrito assinado por ambas as partes e conter o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes e a certificação pelo notário da licença respectiva de utilização ou de construção – artigo 410º do Código Civil. À luz desta disposição legal, o contrato promessa celebrado pelas partes nestes autos é nulo porque as assinaturas não se mostram reconhecidas presencialmente. No entanto, essa nulidade não pode ser invocada por quem promete transmitir ou constituir o direito quando a omissão seja imputável culposamente à outra parte – parte final do n.º 3 do mesmo artigo 410º do Código Civil. No caso dos autos, esta nulidade só podia ser invocada pela Ré se a omissão resultasse de actuação culposa dos Autores. Esta matéria foi levada à base instrutória no seu artigo 1 e este artigo foi julgado não provado pelo que se tem de considerar que não houve culpa dos Autores. Consequentemente, a Ré não pode invocar tal nulidade. Para mais, tal invocação não faria sentido dado que a Ré aceitou uma clausula no contrato promessa em que se afirma “ambos os outorgantes declaram prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas deste contrato e, bem assim, renunciar ao direito de invocar a sua nulidade por omissão de requisito. Com o devido respeito, só por má fé a parte que aceita esta clausula pode depois vir invocar a nulidade do contrato por falta dum requisito formal de que prescindiu expressamente e a cuja invocação renunciou de forma igualmente expressa. Não podendo a nulidade ser invocada pela Ré e tendo as partes acordado que prescindiam deste requisito, o contrato promessa tem de ser considerado válido e vinculativo entre as partes apesar deste vício formal. O contrato promessa celebrado e em causa nos presentes autos ficou sujeito a uma ou a mais que uma condição resolutiva? Analisando os parágrafos da clausula 2ª do contrato, parágrafos encimados pela expressão “Condição resolutiva”, podemos encontrar duas condições para a realização do contrato definitivo mas, em nosso entender, temos uma condição suspensiva e uma condição resolutiva e não duas condições resolutivas como pretendem os Autores. A alínea A1) do 1º parágrafo diz que “”(o pagamento do preço remanescente) ficará consequentemente dependente da venda da fracção dos segundos outorgantes (os ora Autores) que para o efeito se encontra em venda”. Esta clausula não concede a qualquer das partes o direito de resolver o contrato mas alarga o prazo para a sua celebração como resulta da alínea A2) do mesmo parágrafo: “fica convencionado, caso necessário a dilação deste prazo”. Ou seja, o que as partes convencionaram é que o prazo para celebração da escritura iria depender da venda da fracção dos Autores e que este prazo seria dilatado de acordo com o tempo necessário para essa venda. Já o parágrafo 2º contém uma verdadeira condição resolutiva ao prever “no caso do empréstimo não vier a ser concedido, este contrato fica sem efeito, cessando, deste modo, todos os seus efeitos entre as partes obrigando-se o 1º outorgante a devolver aos 2º, tão só, em singelo a quantia paga a título de sinal”. Aqui, cria-se uma condição que pode justificar a resolução do contrato: a falta de concessão do empréstimo pedido pelos Autores. De qualquer forma, ficou provado que se não verificou qualquer das condições pois nem os Autores lograram vender a sua fracção nem se demonstrou que lhes tenha sido negada a concessão de empréstimo. Podiam, por isso, as partes, dilatar o prazo para a marcação da escritura e não havia motivo para resolução do contrato com fundamento na não concessão do empréstimo. Significa isto que estas condições não podiam servir de base para a resolução do contrato nem para fixar os efeitos dessa eventual resolução. A Ré veio a resolver o contrato invocando a mora dos Autores e o seu incumprimento definitivo do contratado. Ambas as partes concordam em que se tornou impossível o cumprimento do contrato uma vez que a moradia prometida transaccionar já se encontra vendida a terceiro. Resta apurar se este incumprimento pode ser imputado aos Autores, como defendeu a Ré e foi decidido na sentença. Em primeiro lugar há que apurar da mora dos Autores. O prazo para a celebração da escritura, que seria marcada pelos Autores, era de 90 dias a contar da assinatura do contrato promessa. Tendo este sido assinado em 16 de Fevereiro de 2002, a escritura devia ser marcada antes de 17 de Maio de 2002 o que efectivamente não se verificou. A conclusão liminar a retirar deste facto seria a de que os Autores se constituíram em mora. Mas, como se referiu acima, havia uma cláusula no contrato que permitia a dilação deste prazo sem definir em que termos e por quanto tempo o prazo podia ser alargado. E, como ficou provado, os Autores não tinham vendido a sua fracção quando a Ré resolveu o contrato. A Ré, perante esta dificuldade (possibilidade de dilatação do prazo sem definição de critérios que limitassem essa possibilidade), optou por escrever uma carta aos Autores dando-lhes um prazo de 15 dias para marcar a escritura. Independentemente de saber se era viável a marcação da escritura em tão curto espaço de tempo, não se encontra no contrato nada que justifique esta tomada de posição. Se a Ré considerava que não havia prazo concreto definido no contrato, como parece resultar da sua iniciativa de marcar um prazo, tinha de ir a tribunal pedir a fixação dum prazo. Não procedendo dessa forma, tinha de se sujeitar ao prazo contratual que era “vago” e não tinha limite final claramente estabelecido. Acresce que a mora só pode ser considerada como incumprimento definitivo se, em consequência dela, o credor perder o interesse que tinha na prestação ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor – artigo 808º do Código Civil. No caso dos autos, não se verifica, em nosso entender, qualquer das situações. Por um lado, o credor não perdeu o interesse no negócio como resulta do facto de ter vendido o bem objecto do contrato a um terceiro e para mais por valor alegadamente muito inferior. Por outro lado, a obrigação tinha prazo, muito embora não fosse certo, e o prazo fixado pela Ré não se mostrava razoável. O tempo decorrido entre a assinatura do contrato promessa e a resolução do mesmo por iniciativa da Ré não justifica por si só que se afirme que a mora dos Autores – e como vimos pode-se questionar a sua mora face ao prazo fixado no contrato - é de molde a que se considere não cumprida a obrigação. Está provado que a Ré vendeu o prédio a terceiro assim tornando impossível o cumprimento do contrato promessa celebrado com os Autores. Há aqui um incumprimento definitivo imputável à Ré o qual, nos termos do n.º 2 do artigo 442º do Código Civil, dá aos Autores o direito de exigir o sinal em dobro. Em resumo: - A nulidade de falta de reconhecimento presencial das assinaturas no contrato promessa de compra e venda de prédio não pode ser invocada pelo vendedor que aceitou expressamente prescindir deste requisito e renunciou à invocação de tal nulidade; - O simples decurso de tempo, face a um contrato em que o prazo não está fixado de forma definitiva, não permite afirmar que a parte obrigada a marcar a escritura definitiva se encontre em situação de não cumprimento definitivo do contrato. Termos em que acordam julgar procedente a apelação revogando a sentença recorrida que substituem por outra em que se mantém a absolvição dos Autores do pedido reconvencional e se condena a Ré a restituir em dobro o sinal recebido, ou seja, a pagar aos Autores € 70 000,00. Custas pela Apelada. Lisboa, 6 de Maio de 2010 Caetano Duarte Ferreira de Almeida Silva Santos -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Refira-se que, de acordo com os normais usos de mercado, não seria normal que o empréstimo já tivesse sido solicitado à data da outorga do contrato promessa. Aliás, o facto de estar a ser vendida a casa para custear parcialmente a aquisição prometida, levava a que o empréstimo só fosse pedido mais tarde. Mas estamos no plano das conjecturas e, com base nestas, não se pode fazer prova. |