Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
386/20.0PASXL-A.L1-5
Relator: FERNANDO VENTURA
Descritores: FIXAÇÃO OFICIOSA DE INDEMNIZAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – Se na pendência do inquérito são apresentados pedidos de um arbitramentojudicial na matéria, ou seja, da fixação oficiosa de indemnização a seu favor na decisão final de mérito, nos termos permitidos pelo artigo 82.º-A do CPP, neles não se indicando o demandado, não sendo articulados factos, não sendo indicado o prejuízo sofrido ou formulado pedido (líquido ou ilíquido), nem oferecidas provas, ficam os mesmos aquém das formalidades mínimas exigidas no n.º 4 do artigo 77.º do CPP, para os casos de pedido contido na alçada do tribunal de comarca, o que surge reforçado pela constatação de que as ditas peças omitem todos os elementos a que se encontra normativamente vinculada a dedução de um pedido de indemnização civil em processo penal, terá de concluir-se que os mesmos não consubstanciam a formulação de pedidos de indemnização civil, ao invés do defendido no recurso.

– Tais requerimentos, mesmo que pudessem ser entendidos como dedução precípua de um pedido de indemnização civil – o que não sucede –, sempre deveriam ser tidos como extemporâneos, uma vez que não se iniciara, quer o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 77.º, quer o prazo de 20 dias previsto no n.º 3 do mesmo preceito, o que vedava liminarmente a aplicação do artigo 41.º do CPC.

– No tempo e modo em que foram apresentados os requerimentos, não se colocava o risco de preclusão do direito a pedir indemnização, por insuficiência ou ineptidão das peças apresentadas: sempre poderiam os seus subscritores apresentar ulteriormente o pedido, contendo todas as menções exigidas por lei, se necessário com intervenção de advogado, desde que o fizessem em tempo, maxime, nos prazos contemplados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º, cujo termo inicial ainda não se produzira no momento da sua apresentação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.–Relatório:


1.–Nos presentes autos, em 20 de maio de 2021, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido BS, pelo crime de homicídio, p. e p. pelos artigos 131.º do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e pelo crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.0, n.º 2, alínea ab), e 86.0, n.0 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

2.–Em 9 de setembro de 2021, MJ, JJ e MS (esta na qualidade de representante legal de CJ e de LJ), através de requerimento conjunto, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido BS, peticionando a condenação deste a pagar-lhes indemnização, sendo €35.000,00, a título de «danos não patrimoniais próprios da Demandante»; valor «nunca inferior a €10.000,00», a título de danos não patrimoniais, a cada um dos «primeiro e segunda demandante (pais)»; valor «nunca inferior a €10.000,00» à «terceira demandante (companheira)»; e, por último, «valor «nunca inferior a €10.000,00, à quarta e quinta demandantes (filhas)».

3.–Por despacho judicial de 23 de setembro de 2021, foi rejeitado o pedido de indemnização civil, por extemporâneo.

4.–Inconformados, os demandantes civis interpuseram recurso desse despacho para este Tribunal, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

«a)-Cfr. decorre de fls. 249 e 250, os ora Recorrentes JJ e MJ  (pai e mãe do falecido), e CJ e LJ (filhas, aí representadas pela mãe, MS) apresentar requerimentos, em que peticionaram o pagamento de uma indemnização cível pela morte de RJ, vítima de homicídio voluntário, pelo qual o aqui Arguido BS  está acusado.
b)-Em 09.09.2020, JJ, MJ, CJ e LJ (representadas pela sua mãe, MS)
apresentaram um requerimento, subscrito por advogado - o ora signatário - com concretização dos pedidos de indemnização formulados nos autos a fls. 249 e 250.
c)-Considera o despacho recorrido que «os requerimentos apresentados a fls. 249-250 não constituem qualquer pedido de indemnização válido.» porque «Na verdade, os referidos requerimentos não se mostram subscritos por mandatário, sendo que nos mesmos apenas se peticiona que seja "arbitrada indemnização civil", não concretizando qualquer dano ou valor do pedido. Assim, não podem os ora requerentes aperfeiçoar uma peça processual que inexiste.».
d)-Salvo o devido respeito, o que não existe é despacho que tenha alguma vez recaído sobre os requerimentos apresentados pelos pais e filhas da vítima de homicídio...
e)-O juiz deve, oficiosamente, determinar que a autora aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo fixado e só depois é que poderá extrair as consequências daquela omissão, caso não sejam supridas as insuficiências.
f)-Estabelece ao art. 41.º que “se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a sua constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo”, ou seja. Atuando a parte sem constituir mandatário, deve o tribunal recorrido notificá-la para o fazer; E só quando não supra tal falta, a parte vê precludido o seu direito a intervir nos autos.
g)-Logo, deviam os lesados ter sido notificados para constituir mandatário, e, sendo caso disso, a ratificar o processado, sendo que a omissão de tal acto se traduziu numa irregularidade, com influência, necessariamente, no exame e na decisão da causa, integradora de nulidade.
h)-É entendimento pacífico e unânime na doutrina e jurisprudência que “O convite ao aperfeiçoamento de articulado, nos termos do n.º 4 do art. 590.º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual” (Ac. do STJ de 6/6/2019, proc. 945/14.0T2SNT-G.L1.S1).
i)-Não é essa manifestamente o caso de um pedido de pagamento de indemnização defeituosamente formulado pelos familiares da vítima de um homicídio, até porque constitui facto notório os danos que a morte desse familiar lhes causa.
Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e em consequência ser a decisão recorrida (...) revogada e substituída por acórdão que, declarando a nulidade por omissão de prolação de despacho sobre os requerimentos apresentados pelos Recorrentes a fls. 249 a 250».

5.–Não foi apresentada apresentou resposta pelo demandado, aqui recorrido.

6.–Admitido e subido o recurso a esta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto tomou posição pela improcedência do recurso.

7.–Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II.–Fundamentação

A.– Objeto do recurso e questões a decidir

8.–Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 24/03/99, in CJ [STJ], ano VII, T1, pág. 247, entre muitos).

O recurso coloca em crise a decisão de intempestividade do pedido de indemnização deduzido, sendo essa a primeira questão a apreciar, colocando-se, em segunda linha, a questão da existência de vícios processuais, consubstanciados na ausência de notificação prevista no artigo 41.º do CPC e de convite ao aperfeiçoamento do pedido, com precedência sobre a decisão recorrida.

B.–Do despacho recorrido

9.–A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Fls. 682-685:
Vieram JJ, MJ, CJ e LJ, estas duas últimas menores e representadas pela sua mãe, MS vieram apresentar, em 09-09-2021, segundo os mesmos, uma concretização dos pedidos de indemnização formulados nos autos a fls. 249 e 250.
Ora, os requerimentos apresentados a fls. 249-250 não constituem qualquer pedido de indemnização válido.
Na realidade, os referidos requerimentos não se mostram subscritos por mandatário, sendo que nos mesmos apenas se peticiona que seja “arbitrada indemnização civil”, não concretizando qualquer dano ou valor do pedido.
Assim, não podem os ora requerentes aperfeiçoar uma peça processual que inexiste.
Por outro lado, nos termos do art. 77.º, n.º 3, do C.P.P. os lesados não poderiam apresentar pedido de indemnização até 20 dias depois do arguido ser notificado do despacho de acusação.
O arguido foi notificado do despacho de acusação em 26-05-2021.
Assim, o prazo constante do art. 77.º, n.º 3, atingiu o seu términus em 15-06-2021.
Acresce que a requerente MS foi notificada da acusação em 01-06-2021, conforme decorre de fls. 618 e 632, sendo que o mandatário dos requerentes foi, igualmente, notificado da acusação proferida nestes autos em 24-06-2021.
Assim, o pedido de indemnização que deu entrada nestes autos em 09-09-2021 (fls. 681-685) mostra-se absolutamente extemporâneo, rejeitando-se o mesmo.»

O despacho comporta uma segunda parte, também relevante para o problema em análise, que importa aqui enunciar:

«O tribunal terá em conta o disposto no art. 82.º-A, do C.P.P. quanto às vítimas [a] que a lei atribui legitimidade para [a] fixação de quantia compensatória.
Assim, notifique-se o arguido nos termos e para os efeitos no disposto no art.º 82.º-A do C.P.Penal e nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, e tendo em consideração o preceituado no art.º 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 de 04.09, conjugado com o disposto no art.º 67.º A, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do C.P.Penal na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 130/2015 supra mencionada e art. 1.º, alínea l) do C.P.Penal.»

C.–Apreciação

10.–O presente recurso versa o despacho que não admitiu pedido de indemnização civil deduzido em 9 de setembro de 2021, por extemporâneo. Para o efeito, considerou aplicável o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 77.º do CPP, tendo como termo inicial a notificação da acusação ao arguido.

Os recorrentes contrapõem que o pedido de indemnização deduzido em 9 de setembro de 2021 apenas concretiza pretensão indemnizatória antes efetuada, com referência a dois requerimentos apresentados nos autos e constantes de fls. 249 e 250.

A primeira peça corresponde a requerimento apresentado em 14 de dezembro de 2020, dirigido ao Procurador da República junto do DIAP de Seixal, no qual MS, que subscreve a peça, vem, em representação das menores suas filhas, CJ e LJ, solicitar que seja «arbitrada indemnização civil» às menores, pela perda do seu pai RJ. E a segunda, a fls. 250, corresponde a um outro requerimento, de teor idêntico, agora subscrito por JJ e MJ, pais do falecido RJ, pedindo «que lhes seja arbitrada indemnização civil pela perda do seu filho RJ ».

Verifica-se ainda dos autos que, no despacho de encerramento do inquérito e dedução de acusação, é determinada a notificação dos requerentes (sendo MS na qualidade de representante legal das filhas menores), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 277.º, n.º 3, ex vi artigo 283.º, nº 5, e 77.º, n.º 2, do CPP, que não se mostra efetuada.

E que o arguido BS, na situação de prisão preventiva à ordem dos autos, foi notificado da acusação no Estabelecimento Prisional do Montijo em 9 de junho de 2021 (cfr. certidão de notificação de fls. 628 do processo principal), e não na data referida no despacho recorrido.

11.–O ordenamento processual penal vigente consagra no artigo 71.º do CPP o princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é obrigatoriamente deduzido (enxertado) no processo penal, salvaguardadas as exceções previstas no artigo seguinte, casos em que é admissível a dedução do pedido em separado, perante o tribunal civil.

Sobre o tempo e o modo de dedução de um tal pedido, dispõe o artigo 77.º do CPP. Decorre do n.º 1 do preceito que, quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou em requerimento articulado, em ambos os casos no prazo em que esta deve ser formulada.

Quando a pretensão indemnizatória seja apresentada por outro sujeito, que pretenda assumir a condição de lesado, mas ao qual não assiste legitimidade para se constituir como assistente, ou escolha não o fazer, encontram-se previstos dois regimes de prazos distintos, ambos fundados na mesma condição: a prévia manifestação pelo lesado do propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º do CPP.

Assim, o artigo 75.º impõe no seu n.º 1 que as autoridades judiciárias e os órgãos de policia criminal, logo que tomem conhecimento de eventuais lesados, os informarem da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil, assim como das formalidades a observar, enquanto a norma do n.º 2 do preceito prevê a possibilidade de o lesado, quando for assim for informado, vir aos autos manifestar, até ao encerramento do inquérito, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, podendo fazer essa mesma declaração por sua iniciativa, independentemente de ser ou não expressamente advertido do regime legal aplicável.

Em função do sentido dessa manifestação de intenções - que leva implícita o conhecimento pelo sujeito das vias indemnizatórias ao seu alcance no processo penal e, por decorrência, uma especial atenção à tramitação deste -, consagrou o legislador nos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º do CPP, disciplinas distintas:
- Nos casos em que a declaração de intenção é apresentada até à acusação, o lesado é notificado do despacho de acusação (ou, não a havendo, do despacho de pronúncia) e para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias;
- Nos casos em que não tenha proferido declaração, ou não tenha sido cumprida a notificação atrás referida - hipótese feita equivaler pelo legislador à ausência de declaração -, o lesado não perde o direito a deduzir o pedido, mas o prazo para o efeito, também de 20 dias, é indexado à notificação da acusação a um outro sujeito processual - o arguido –, ou, quando esta não seja proferida, do despacho de pronúncia. O que se compreende como corolário do imperativo de harmonização e congruência do enxerto cível – do ponto de vista funcional, uma ação indemnizatória, similar às que são interpostas perante os tribunais civis, dirimindo um conflito de interesses privados entre partes  - com as exigências de celeridade que dominam especialmente o processo penal, obstando-se desse modo ao retardamento da lide que necessariamente se produziria caso o impulso da parte civil pudesse ser apresentado a todo o tempo ou numa fase muito avançada da lide criminal, tuteladora de interesses públicos.

Como se vê, o legislador faz depender a notificação do lesado para a dedução de pedido cível de uma conduta ativa do mesmo, exteriorizando a expetativa de ressarcimento ou compensação indemnizatória, mas essa condição não se estende à própria admissibilidade do pedido: a declaração de intenções prevista no n.º 2 do artigo 75.º do CPP não é condição necessária para a aquisição processual da condição de parte civil. Mas, de igual modo, a declaração não é condição suficiente para a aquisição desse estatuto processual pelo sujeito: mesmo que proceda a essa declaração, permanece o lesado vinculado a deduzir o pedido cível por requerimento autónomo, com todos os seus elementos – identificação do(s) demandado(s), conjuntamente com articulação da causa de pedir e pedido –, no prazo que lhe é conferido pelo n.º 2 do artigo 77.º do CPP. Só esse impulso tem o cunho de adquirir processualmente uma nova dimensão do objeto do processo e acrescentar ao lesado o atributo adjetivo de demandante civil.

Apenas em caso de o valor do pedido consentir, se deduzido em separado, a sua apresentação sem representação por advogado, é admitida pelo legislador, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º do CPP, uma atenuação nas exigências formais que recaem sobre o lesado, sem modificação do prazo de dedução do pedido. Assim, nos termos do preceito, em conjugação com os artigos 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2003, de 26 de agosto, e 40.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, os casos correspondentes a pedidos indemnizatórios que não ultrapassem €5.000,00, o requerimento não está sujeito a formalidades legais, podendo consistir em simples declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas, mas, invariavelmente, o impulso tem de obedecer aos «prazos estabelecidos nos números anteriores».

O sistema normativo que se vem de enunciar sumariamente não constitui, porém, a única via para os lesados obterem reparação pelos prejuízos sofridos com a conduta penalmente censurada. O artigo 82.º-A do CPP, introduzido pela Lei n.º 59/95, de 25 de agosto, retomou no âmbito do ordenamento penal adjetivo a solução normativa de arbitramento oficioso de indemnização civil, que vigorou antes da edição do código vigente, nos termos dos artigos 34.º do CPP de 1929 e 13.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de novembro, ainda que limitada subjetivamente à reparação da vítima, cujo conceito é definido pelo artigo 67.º-A do CPP (preceito aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 130/2015, que contém o respetivo estatuto) e condicionada ao preenchimento de um conceito indeterminado: «quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham», salvo relativamente às vítimas especialmente vulneráveis - nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima «[h]á sempre lugar aplicação à aplicação à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação às vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».

12.–Perante esta normação, não sofre dúvida que os impulsos apresentados em 14 de dezembro de 2020, na pendência do inquérito, não consubstanciam a formulação de pedidos de indemnização civil, ao invés do defendido no recurso.

Trata-se, como deles expressamente consta, de pedidos de um arbitramentojudicial na matéria,ou seja, da fixação oficiosa de indemnização a seu favor na decisão final de mérito, nos termos permitidos pelo artigo 82.º-A do CPP, sentido declarativo que surge reforçado pela constatação de que as duas peças (idênticas) omitem todos os elementos a que, como se viu, se encontrada normativamente vinculada a dedução de um pedido de indemnização civil em processo penal. Não é indicado o demandado, não são articulados factos, não é indicado o prejuízo sofrido ou formulado pedido (líquido ou ilíquido), nem oferecidas provas, ficando o requerimento aquém mesmo das formalidades mínimas exigidas no n.º 4 do artigo 77.º do CPP, para os casos de pedido contido na alçada do tribunal de comarca.

Aliás, os requerimentos deduzidos em 14 de dezembro de 2020 foram conhecidos no momento próprio – a prolação de acórdão, em 3 de dezembro de 2021 -, como decorre da certidão remetida ao presente recurso.

Acresce que, tais requerimentos, mesmo que pudessem ser entendidos como dedução precípua de um pedido de indemnização civil – o que não sucede –, sempre deveriam ser tidos como extemporâneos, uma vez que não se iniciara, quer o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 77.º, quer o prazo de 20 dias previsto no n.º 3 do mesmo preceito. O que vedava liminarmente a aplicação do artigo 41.º do CPC – sendo certo que, sem indicação de um valor pedido, era inviável apurar se se estava perante caso de obrigatória intervenção de advogado, nos termos do artigo precedente, requisito da notificação estipulada no preceito – e, também, a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento, independentemente de não se colher no ordenamento processual penal uma qualquer norma que o imponha ou admita, inexistindo lacuna que permita convocar a aplicação do regime processual civil, nos termos do artigo 4.º do CPP.

Na verdade, no tempo e modo em que foram apresentados os requerimentos, não se colocava o risco de preclusão do direito a pedir indemnização, por insuficiência ou ineptidão das peças apresentadas: sempre poderiam os seus subscritores apresentar ulteriormente o pedido, contendo todas as menções exigidas por lei, se necessário com intervenção de advogado, desde que o fizessem em tempo, maxime, nos prazos contemplados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 77.º, cujo termo inicial ainda não se produzira no momento da sua apresentação.

Contudo, assim não sucedeu, vindo tardiamente aos autos apresentar as demandas indemnizatórias. Não tendo sido efetuada a notificação ordenada no despacho de acusação (idónea, caso realizada, a fundar uma posição de confiança do sujeito, independentemente da sua correção em face dos requerimentos aludidos), o prazo aplicável aos pedidos de indemnização civil encontra-se disciplinado no n.º 3 do artigo 77.º do CPP. O que significa que o termo inicial corresponde à data da notificação da acusação ao arguido, realizada em 9 de junho de 2021, mostrando-se exaurido o prazo uma vez decorridos 20 dias sobre essa data, ou seja, em 30 de junho de 2021.

Temos, então, que, apresentado mais de dois meses depois, em 9 de setembro de 2021 [note-se que os prazos processuais neste processo não se suspendem em férias judiciais, nos termos do artigo 104.º, n.º 2, ex vi artigo 103.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPP], o pedido de indemnização civil deduzido pelos recorrentes mostra-se extemporâneo, devendo, então, ser rejeitando por inverificação desse pressuposto de admissibilidade, como acertadamente decidiu o tribunal a quo.

Improcede, pelas razões expostas, o recurso.

III.–Dispositivo

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal desta Relação em:
a)-Negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido;
b)-Condenar os recorrentes nas custas pelo decaimento no recurso, que se fixam em 2 (UC).

Texto elaborado em computador e revisto pelo relator (art.º 94.º, n.º 2 do CPP).
          
                                                     
Lisboa, 25 de janeiro de 2022


(Fernando Ventura - relator)
(Maria José Machado)