Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO SENHORIO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Sabendo-se que: - a 2.ª Ré é co-proprietária dos prédios aqui em análise - quem deu de arrendamento os prédios em análise, foi tão só o 1.º Réu [irmão daquela], tendo sido o mesmo que promoveu o despejo do aqui Apelante/A. - a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre o 1.º Réu e o A. em 01.11.1979 foi objecto de decisão judicial transitada em julgado, II. Não cumpre, posteriormente aferir da validade do mesmo contrato, designadamente por violação, na sua outorga, do disposto no artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil; III. A responsabilidade do 1.º Réu no pagamento de uma indemnização ao aqui Apelante – considerando-se que houve violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do do DLR n.º 29/2008-A, de 24 de Julho, no contexto da venda do imóvel em quetsão – resulta da qualidade de locador. IV. A violação da citada norma não é aferida em relação aos proprietários, mas sim, aos senhorios V. Por ser alheira ao contrato de arrendamento celebrado entre A. e 1.ª Réu, não restava senão a absolvição da R. do pedido de indemnziação contra ela formulado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO FB intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra AR, casado, CR, habilitada no lugar de MR, solteira, NR e mulher LS, pedindo a condenação dos dois primeiros RR. a aceitá-lo como seu arrendatário rural em relação ao prédio inscrtito na matriz rústica de S… com o artigo … e a condenação do 3.º Réu a aceitá-lo como seu arrendatário rural em relação ao prédio inscrtito na matriz rústica de S… com o artigo …, … e …, com início no trânsito da sentença que o decidir e pela renda anual global de Esc: 135.000$00. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o incumprimento do 1.° e 2.° RR. é inoponível ao 3.° Réu, peticiona que se condenem os 1.º e 2.º RR. no reinicio de novo contrato, ali figurando estes mesmos RR.como senhorios e relativamente ao prédio com o artigo …, condenando-se ainda estes RR. a pagarem-lhe uma indemnização equivalente ao triplo da renda, a fixar em execução de sentença, que seria devida pelo arrendamento dos prédios vendidos ao 3.º Réu. Para o efeito alegou, em síntese, que em ...11.1979, o 1.° Réu deu de arrendamento ao A. dois prédios, pela renda anual, depois atualizada, de Esc: 135.000$00; o A. desocupou tais prédios em Novembro de 1998, na sequência de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do despejo promovido pelo 1.° Réu, com base na denúncia do contrato de arrendamento rural; ao contrário do que estava legalmente obrigado, os 1.° e 2.° RR. venderam um desses prédios ao 3.° Réu, em 11.12.2000, deixando a partir dessa altura de ser por eles cultivado; o A. só teve conhecimento dessa venda em 21.03.2001. Os 1.° e 2.° RR. contestaram invocando que o A. teve conhecimento da venda, pelo menos, em 20.03.2001, e instaurou a ação em 20.04.2001, excepcionando, assim, a caducidade. Mais alegaram que continuam a explorar o prédio não vendido e, quanto ao outro, só não o começaram a explorar em …10.1994 (data em que o A. o deveria ter entregue) porque o A. nele se manteve ilicitamente até Novembro de 1998. Invocaram, ainda, razões de ordem pessoal para terem procedido à venda em questão ao 3.º Réu, alegando ainda que não existe fundamento para qualquer um dos pedidos formulados pelo A. Concluíram peticionando a sua absolvição dos pedidos e a condenação do A. em multa e indemnização por litigáncia de má fé. O 3.° Réu contestou, excepcionando a caducidade, tal como os demais RR. Invocou ainda que explora o prédio em causa desde que o comprou, sendo-lhe inoponível a situação invocada pelo A. que, aliás, desconhece. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido. O A. respondeu às contestações, sustentando ter proposto a ação em tempo e questionando a inoponibilidade suscitada pelo 3.° Réu, atendendo ao interesse de ordem pública de que se revestem as normas violadas pelos 1.° e 2.° RR. e ao conhecimento da fatualidade alegada por parte do 3.° Réu. Findos os articulados foi proferido despacho a convidar o A. a suprir a ilegitimidade passiva do 3.° Réu, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, nos termos constantes de fls. 55, tendo sido admitido o chamamento de LS (cfr. fls. 80). Citda, a interveniente nada disse. O tribunal proferiu despacho a convidar o A. a aperfeiçoar a petição inicial esclarecendo o fundamento do pedido formulado relativamente ao prédio que não foi vendido pelos 1.° e 2.° RR. (fls. 85). O A. respondeu ao convite de aperfeiçoamento nos termos constantes de fls. 90 e 131 a 133 dos autos, esclarecendo que o fundamento do pedido residia na unidade contratual que havia sido objeto de denúncia. Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador onde se consignou a competência do Tribunal, a personalidade e capacidade judiciárias das partes, bem como a sua legitimidade e a inexistência de nulidades e questões prévias a decidir e que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, tendo sido decidida a exceção peremptória de caducidade, concluindo-se pela sua improcedência, e decidido o mérito da causa com fundamento no exercício ilegítimo do direito alegado pelo A., tendo assim os RR. sido absolvidos do pedido (fls. 135 a 143). Impugnada a decisão por via de recurso, o Tribunal da Relação julgou procedente a apelação e revogou a decisão recorrida determinando o prosseguimento dos autos (fls. 186 a 193). Dada a manifesta simplicidade da matéria de fato, foi dispensada a respetiva seleção da matéria de facto (fls. 203). Por decisão de 29.06.2010, CR foi habilitada no lugar da 2.ª Ré, MR (apenso A). Designado dia para realização do julgamento, procedeu-se ao mesmo de acordo com as formalidades legais, tendo as partes acordado na delimitação do objeto da causa pela seleção da matéria de fato considerada aceite e aquela que se mostra controvertida, conforme resulta da acta respectiva (fls. 249 a 253). Discutido o pleito, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência (fls. 254 a 256), o qual não mereceu reclamação (fls. 257). Após, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo os RR. CR, NS e LS do pedido e condenando o Réu AR a pagar ao A. uma indemnização proprocional ao prejuízo por este sofrido, referente ao incumprimento das obrigações decorrentes da denúncia do contrato de arrendamento rural identificado nos autos no que se reporta ao prédio identificado no ponto 6 dos factos provados[prédio inscrito sob os artigos 3436, 3520 e 3521], a liquidar em execução de sentença, absolvendo-o do demais peticionado. Foi ainda proferida decisão que julgou improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má fé, absolvendo-o do mesmo. Inconformado com o assim decidido, o A. Intertpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. A R. MR, com a sua legitimidade reconhecida no processo por decisão transitada como co-senhoria dos prédios arrendados ao A., teve interesse na venda de um deles, na qual outorgou. 2. E sendo, como senhoria, obrigada a que os mesmos fossem cultivados durante 6 anos pelo co-R. AR, contribuiu, pela sua participação na venda, para que um deles deixasse de o ser. 3. A R. CR, herdeira universal habilitada da MR, sucedeu-lhe como sua representante processual e substantiva. 4. As disposições sobre arrendamento rural nos A… são de interesse e ordem pública, dando corpo a uma política protectora do empresário-arrendatário rural. 5. As sanções previstas no nº 4 do art. 15-A do DR 11/77-A de 20/5 visando garantir a continuidade do contrato, não atendem a unidades prediais mas à unidade contratual 6. Pelo que o facto de só um dos prédios ter deixado de ser cultivado pelo senhorio não deixa de significar que este tenha violado os seus deveres legais relativamente à totalidade do único contrato denunciado. 7. O prédio com o art. 937 da matriz rústica de freguesia de S… foi arrendado em conjunto com o prédio depois vendido aos RR. III, sendo assim ambos objecto de um único contrato, com uma única renda e extinto por caducidade operada por uma única denúncia, confirmada num único processo com um único pedido. 8. Unidade ainda realçada por a denúncia abranger todo o objecto contratual e também por o arrendatário despedido ter direito a iniciar novo contrato nos precisos termos do que anteriormente vigorava. 9. Ao absolver a R. habilitada, a sentença recorrida violou os arts. 2024º do Código Civil, 351º do CPC e 15º e 16º do DLR 29/2008 de 24/7 10. Devendo, nesta parte, ser revogada e substituída por decisão que a condene nos mesmos termos que o co-R. Arsénio. 11. Ao absolver o R. Arsénio «do demais peticionado» a sentença recorrida violou os referidos artigos 15º e 16º do DLR 29/2008, devendo ser substituída por condenação deste R. e da R. CR a readmitir o A. como arrendatário do prédio com o art. … da matriz rústica de S…, iniciando novo contrato nos precisos termos do que anteriormente vigorava. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Por contrato de arrendamento rural de …/11/01, o 1.° R. deu de arrendamento ao A. dois prédios: um descrito como tendo 11 alqueires de terra, na C…, e outro como tendo 20 alqueires, no C…, ambos da freguesia de S…, pela renda anual, depois atualizada, de Esc: 135.000$00 (art. 1.° da PI). 2. Estes prédios foram identificados no contrato como correspondendo aos artigos … e … da matriz rústica de S… (art. 2.° da PI). 3. O 1.° R. promoveu o despejo do ora A., com fundamento na caducidade feita valer através de denúncia, no processo …, que correu nesta Comarca (art. 3.° da PI). 4. Na decorrência da confirmação da sentença proferida em 3), pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o ora A. desocupou estes dois prédios em Novembro de 1998 (art. 4.° da PI). 5. Decorridos pouco mais de 2 anos, após a entrega pelo Autor, ocorrida em Novembro de 1998, os 1.° e 2.° RR. alienaram o prédio, ao tempo já reduzido a 8 alqueires, em consequência de expropriação por expropriação (e não inutilidade, como por manifesto lapso, ali consta) pública, por escritura de …-12-2000, vendendo-os ao 3.° R., os quais registaram tal aquisição a seu favor (art.° 6.° da P.I. e certidões do registo predial de fls. 94 e 95). 6. Os 8 alqueires não estavam, nem nunca estiveram, inscritos sob o art.° …, mas sim sob 3 artigos da matriz rústica de S…: art.°s …, … e … (art.° 9.° da PI) 7. Desde a data da escritura de venda de ….12.2000, os 8 alqueires deixaram de ser cultivados pelo 1.° R. (art.° 14.°.° da P.I). 8. O R. Nelson desconhece quando é que o A. saiu dos terrenos, quando é que os mesmos foram denunciados, em que condições e quais as razões de tais denúncias (Artigo 4.° da Contestação do R. NS). 9. O R. AR fez 65 anos em ….07.2000 (art. 13.° da contestação dos 1.°s RR). 10. O R. NS nem profissionalmente é um agricultor (Artigo 7.° da Resposta à Contestação). III. FUNDAMENTAÇÃO Sendo indiscutrível que o conteúdo das alegações de recurso delimitam o âmbito do conhecimento das questões colocadas pelos recorrentes, salvo quanto àquelas que são de conhecimento oficioso, temos que o presente recurso encontra-se circunscrito à apreciação de duas questões: a da absolvição da Ré CR, habilitada no lugar de MR e à absolvição do Réu AR quanto ao “demais peticionado”, aceitando, assim, o A./Apelante, o demais decidido na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Na apreciação a que este Tribunal de recurso irá proceder cumpre ter presente que não está em causa a aplicação da legislação efectuada por parte do Tribunal de 1.ª Instância, no caso, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008-A, de 24 de Julho, a que nos reportaremos na respectiva fundamentação. Defende o Apelante que o Réu AR/Apelado, não poderia ter sido absolvido “do demais peticionado”, querendo com essa expressão referir-se à sua absolvição do pedido no que reporta ao prédio de vinte alqueires, no C…, da freguesia de S…, a que corresponde o artigo n.º … inscrito na matriz rústica de S… – Pontos 1 e 2 dos Factos Provados. Esqueceu-se, porém, o Apelante de referir em que matéria de facto se baseava a sua pretensão, sendo certo que dos factos dados como provados não há qualquer matéria que possa fundar a sua discordância. Com efeito, não tendo sido objecto de impugnação a materialidade dada como provada, é em relação à mesma que cumrpe apreciar a sua pretensão. E, conforme consta da fundamentação da sentença que apreciou em 1.ª Instância esta questão, a decisão a proferir quanto a este prédio inscrito no artigo … da matriz rústica de S… não poderia ser outra, senão a da absolvição do Apelado do pedido, como passamos a transcrever, para uma melhor compreensão: “(…) o A. [aqui Apelante] não logrou provar que o 1.º Réu , o seu cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou e factop, parentes ou afins na linha recta, tenham deixado de explorar o prédio, durante o prazo mínimo de seis anos, de forma contínua, ou que tenham alienado o prédio no prazo de dezoito meses a contar da data da cessação do contrato. Termos em que, face a tal ausência de prova, não se mostrando incumprida qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 15.º, falecem os pressupostos desta acção nessa parte”. Perante a ausência de factos que possam fundar o pedido formulado, cumpre apenas julgar como improcedente, assim, nesta parte, o pedido formulado pelo A. e aqui Apelante, quer em relação ao 1.º Réu quer, por identidade de razões, em relação à segunda Ré, em relação à qual não há também quaqleur factualdiade de que se possa inferir a violação do citado artigo 15.º, n.º 1, acima citado, em relação ao prédio com o artigo matricial urbano com o n.º …. Relativamente à outra das questões colocadas pelo Apelante - reportada à absolvição do pedido da Ré CR, habilitada no lugar de MR , no que se refere ao prédio objecto de venda ao 3.º Réu -, cumpre analisar os argumentos aduzidos pelo Apelante Defende o Apelante que a Ré MR, na qualidade de co-senhoria dos prédios, sempre teria de ser condenada do pedido que formulou na acção e em relação ao qual foi o 1.º Réu condenado. Salvo o devido respeito, carece novamente de razão o Apelante. Com efeito, desconhece-se qual a base fáctica de que o Apelante lançou mão para a afirmação produzida uma vez que a mesma não cosnta da matéria de facto dada como provada. O que está provado nos autos é que a 2.ª Ré é co-proprietária dos prédios aqui em análise [Ponto 5 dos Factos Provados]. Ora, ser co-proprietária não é a mesma realidade que ser co-locadora, sendo certo que dos factos dados como provados resulta que quem deu de arrendamento os prédios em análise, foi tão só o 1.º Réu [irmão daquela como se pode verificar pelo conteúdo das peças processuais e que não foi objecto de impugnação], tendo sido o mesmo que promoveu o despejo do aqui Apelante/A. – Pontos 1, 2 e 3 dos Factos Provados. E dessa realidade, conjugada com a venda do prédio inscrito sob os artigos …, … e … da matriz rústica de S…, nas condições em que a mesma ocorreu e que se encontram descritas nos facrtos provados, é que decorreu a responsabildiade do 1.º Réu no pagamento de uma indemnização ao aqui Apelante – considerando-se que houve violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, do do DLR n.º 29/2008-A, de 24 de Julho -, nos termos cosntantes da decisão proferida pdlo Tribunal de 1.ª Instância. Essa violação, porém, não é aferida em relação aos proprietários, mas sim, aos senhorios, conforme é linearmente explicado na sentença em apreciação e decorre expressamente da letra da lei, concluindo-se na mesma sentença que a 2.ª Ré é alheia ao contrato de arrendamento celebrado entre A. e 1.ª Réu, pelo que absolveu a mesma do pedido de indemnziação contra aquela formulado. Com efeito, o artigo 15.º, n.º 1, acima referido, inicia a sua previsão, nos seguintes termos: “O senhorio que usar da faculdade prevista…”. E como é também referido na sentença em apreciação, relativamente a este ponto, em particular: “(…) a denúncia do contrato de arrendamento celebrado enrte o 1.º Réu e o ora A. em 01.11.1979 foi já objecto de decisão judcial transitada em julgado pelo que, não cumpre, nesta sede, aferir da validade do mesmo, designadamente por violação, na sua outorga, do disposto no artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil”. Carece de fundamento, pois, também nesta parte, a pretensão do Apelante. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelo Apelante. Lisboa, 20 de Maio de 2014 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |