Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7073/2006-9
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: MEIO PROCESSUAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A lei não exclui, nem expressa nem implicitamente, que as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução.
2. Nada na lei impede o arguido de suscitar no requerimento de abertura de instrução a promoção do instituto de suspensão provisória do processo. Aliás, no Anteprojecto de Reforma do Código de Processo Penal, que tem por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, em que assenta a proposta de Lei já aprovada na generalidade pelo Conselho de Ministros reunido a 07 de Setembro de 2006, vem expressamente consagrada a possibilidade da suspensão do processo vir a ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente, alargando-se até o âmbito da aplicação deste instituto, uma vez que restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito de culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada (cf. art. 281 do Anteprojecto).
3. E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adoptou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido.
(sumariado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I

1. S., identificada nos autos, arguida no processo acima referido, veio interpor recurso do despacho certificado a fls.35 a 37 destes autos que rejeitou liminarmente a abertura da instrução que aquela havia requerido com vista à obtenção da suspensão provisória do processo em que foi acusada pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art. 108 n.º1, com referência aos art. 1.º e 3.º n.º1, todos do DL n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo DL n.º 10/95, de 19 de Janeiro.

Extraiu da motivação do recurso as seguintes conclusões:

“I – O Meritíssimo Juiz de Instrução do Tribunal a quo, ao rejeitar liminarmente o Requerimento da arguida para Abertura de Instrução com fundamento em inadmissibilidade legal, violou o disposto no art. 287 n.º3 do Código de Processo Penal;

II – A doutrina e jurisprudência têm entendido que não foi vontade do legislador definir um âmbito lato de denegação da instrução, mas outrossim que a ratio legis do Artigo 287° n.º 3 é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura de instrução.

III - Assim, é legalmente inadmissível a instrução em sede de processo sumário ou sumaríssimo Artigo 286° n.° 3), a requerida por quem não tem legitimidade para tal ou fora dos casos previstos na lei (Artigo 287° n.° 1 alíneas a) e b) ou ainda por falta de tipicidade legal, (neste sentido, Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª Ed., ps. 163, TRP Ac. n.° 37786 de 09/03/2005 e Ac. n.°37717 de 23/02/2005, in www.dqsi.pt)

IV - A Arguida, com o seu Requerimento de Abertura de Instrução pretendeu colocar em causa a decisão do Ministério Público de deduzir acusação, quando poderia/deveria ter-se socorrido do mecanismo da Suspensão Provisória do Processo.

V - Ora a lei não afasta esta possibilidade, pelo que rejeitar o requerimento de abertura de instrução formulado pela Arguida com fundamento em inadmissibilidade legal é interpretar e aplicar a norma constante do Artigo 287° n.º3 do CPP de forma ampla, quando a mesma se reverte de carácter restritivo.

VI - O facto de, no requerimento de abertura de instrução a Arguida não contrariar a factualidade vertida na acusação, não significa que o Juiz de Instrução não tenha a faculdade de apreciar questões de direito ou factos instrumentais subjacentes à Acusação.

VI - A finalidade pretendida pela Arguida com a Instrução não esvazia o conteúdo da Instrução.

VIII - Pode haver instrução sem actos instrutórios, no sentido restrito de diligências de investigação, limitando-se tal fase ao debate instrutório e à decisão instrutória (Artigo 297 n.º1 do CPP).

IX - A aplicação à Arguida do instituto da Suspensão Provisória do Processo pode ser decidida na fase instrutória, desde que obtida a concordância do Ministério Público (Artigo 307° n.° 2 do CPP).

X - Com a Instrução a Arguida visa demonstrar que estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo Artigo 281° n.º1 do CPP para a suspensão provisória do processo e pugnar pela sua aplicação, fazendo uso do contraditório a que tem direito.

XI - É característica fundamental da instrução o seu carácter de contraditória. É a mais perfeita concretização do princípio do contraditório, na qual o requerente (neste caso o Arguido tem oportunidade de contrariar os fundamentos de facto ou de direito, que suportam a acusação, na medida em que esta constitui a conclusão da fase de inquérito dominada pela vertente inquisitória.

XII - O Meritíssimo Juiz de Instrução, ao aplicar a norma do Artigo 287° n.°3 da forma como aplicou, interpretando de forma lata e uma norma de carácter restritivo, criou uma nova causa de inadmissibilidade para além daquelas que resultam directamente da lei.

XIII - Termos em que, deve proceder o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a requerida instrução.

ESTE É O NOSSO ENTENDIMENTO. A JUSTIÇA SERÁ DE VOSSAS EXCELÊNCIAS!”

2. O recurso foi admitido por despacho proferido em 24 de Fevereiro do ano em curso (v.fls.21).

3. O Ministério Público junto do tribunal a quo veio responder ao recurso e sustentou o provimento do mesmo, dizendo, no essencial, o seguinte:

“Com a instrução a arguida visa demonstrar que estão reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 281°, n.º1 do Cód. Proc. Penal para a suspensão provisória do processo e pugnar pela sua aplicação, fazendo uso do contraditório a que tem direito.

Face às motivações apresentadas pela recorrente, importa desde já salientar que quanto à questão levantada pela recorrente, a abertura da instrução com vista à aplicação da suspensão provisória do processo, existem duas teses opostas, a perfilhada pela Mmª Juiz de Instrução, em que se entende que é legalmente inadmissível a instrução com vista apenas a fiscalizar a decisão do Ministério Público quanto ao facto de não optar pela suspensão provisória do processo, e a perfilhada pela recorrente que entende que a decisão do Ministério Público em tal situação é susceptível de ser fiscalizada em sede de instrução.

Quanto a tal questão, o M.P. perfilha a segunda das teses em apreço, isto porque, pese embora a questão suscitada se possa reduzir a uma questão de direito, entendemos que se um arguido pode reagir apenas quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, de igual modo poderá reagir quando se encontra convicto que a melhor solução do ponto de vista político-criminal passa pela suspensão provisória do processo.

A este propósito, fazemos aqui nossas as palavras do Mestre Fernando José dos Santos Pinto Torrão, in A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, Almedina, pág. 268 a 270, o qual refere o seguinte:

«O arguido, ao requerer a abertura da instrução, não tem, pois, que o fazer exclusivamente baseado em pura matéria de facto, ele pode requerê-la em função de uma discordância em relação à qualificação jurídica dada a esses factos, ou baseada no seu tratamento jurídico em termos de consequências político-criminais. Concordamos, nesta linha, com Frederico Isasca ao concluir que "a lei não exclui, nem expressa, nem implicitamente, que as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução". Acresce que a própria fase da instrução pode - na terminologia usada por Germano Marques da Silva - distinguir-se entre instrução em sentido cronológico e instrução em sentido lógico.


O primeiro destes sentidos engloba apenas os actos que são praticados durante a fase da instrução. Já num sentido lógico, a instrução abrange, de entre os actos em sentido cronológico, aqueles que são subordinados à ideia de comprovação judicial da acusação, isto é, à ideia de saber se a causa deve ou não ser submetida a julgamento. Neste contexto, podemos, pois, concluir que a promoção da suspensão provisória do processo, ao abrigo do artigo 307, n.° 2 do CPP, constitui um acto de instrução não só em sentido cronológico, mas também em sentido lógico, pelo que o requerimento do arguido, que pretende a suspensão provisória do processo na fase da instrução, constitui fundamento para que se possa abrir aquela fase processual. E mesmo que do requerimento apenas conste aquela pretensão - de suspender provisoriamente o processo -, ela não deixa também de ser suficiente, por si só, para preencher o conteúdo da fase em questão. Conforme se preceitua no artigo 289. ° do CPP, a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entender dever levar a cabo e, obrigatoriamente, pelo debate instrutório. Actos de instrução, como acabamos de verificar, são aqueles que são praticados (ou delegados) pelo juiz e que se mostram necessários à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação. As diligências que, eventualmente, o juiz de instrução entender promover no sentido de aferir se a suspensão provisória do processo é a mais adequada solução para o caso constituem, fatalmente, à luz do expendido, actos de instrução. Apesar de ser o que acontece a maior parte das vezes, para que haja instrução não é necessário que o juiz promova diligências probatórias. Obrigatório é tão só, aliás, o debate instrutório(...)».

Aqui chegados, e sendo clara a tese perfilhada pelo Ministério Público, não se pode deixar de referir que se compreende perfeitamente a opção trilhada pela Mm.ª Juiz de Instrução.

Na verdade, não tendo o Ministério Público optado pela suspensão provisória no final do inquérito, pois contrariamente ao afirmado pela recorrente os Magistrados do Ministério Público verificam, como lhes incumbe, se os respectivos pressupostos legais se encontram preenchidos, não é certamente previsível que, na ausência de novos elementos, venham em sede de instrução a dar a sua concordância a uma eventual suspensão provisória do processo.

Acontece que, mesmo neste caso, a fase de instrução não ficou esvaziada de conteúdo, isto porque, o respectivo Juiz de Instrução fiscalizou a decisão proferida em sede de inquérito, ou seja, verificou se se encontravam ou não preenchidos os pressupostos para suspensão provisória do processo.

Por outro lado, mesmo nesta situação, caso se encontrem preenchidos os respectivos pressupostos e disso se convença o M.P., poder-se-á acabar por vir a suspender provisoriamente o processo.

Por todo o exposto, entendemos que assiste razão à recorrente, pelo que, deve o douto despacho recorrido ser revogado, por violação do disposto no art. 287 n.º3, do Cód. Proc. Penal, devendo, consequentemente, ser substituído por outro despacho em que se admita a requerida abertura da fase da instrução”.

4. A Senhora Juíza do tribunal “a quo” manteve o despacho recorrido.

5. Nesta Instância o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento, com os seguintes fundamentos:

“Louvamo-nos na decisão proferida na 1.ª instância - o que equivale a aceitar a sua justeza e legalidade. Daí que, para não incorrer em repetições, dir-se-á, singelamente, que o Tribunal «a quo», cumprindo a lei, decidiu bem.

A arguida não contraria nem questiona os factos narrados na acusação e que integram a prática do crime. Na realidade, a requerente limita-se a invocar factos e circunstâncias pessoais que, no seu entendimento, determinariam que o MP° houvesse optado pela suspensão do processo.

A instrução não é um suplemento de investigação e nem tem em vista a substituição do M.P. pelo juiz na investigação. "Tudo quanto em sede de instrução se faça no sentido de investigar terá de ter sempre como horizonte o vir ou não a comprovar-se judicialmente a decisão acusatória ou de arquivamento, que esse é sim o escopo legal da instrução” (in Ac. do T. Const. de 30.1.01, in DR II, de 23.3.01.

O Art.281º do C.P.P. consagra os requisitos de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e insere-se no Livro VI (Das Fases Preliminares), Título II (Do Inquérito), Capítulo III (Do Encerramento do Inquérito), fase esta preliminar presidida pelo Ministério Público.

Igualmente na fase preliminar de Instrução (Título III, Capítulo IV) se prevê, no art.307º, n°2, do C.P.P., a aplicação ("correspondentemente aplicável") do disposto no art.281º, fase esta presidida pelo Juiz de Instrução.

Também se prevê no normativo do art.384º do C.P.P. a aplicação em Processo Sumário do disposto, nomeadamente, nos arts.281º e 282° do C.P.P.

Tal previsão legal está sistematicamente inserta no Livro VIII (Dos Processos Especiais), Título I (Do Processo Sumário), e tem âmbito de aplicação num Processo Sumário, naturalmente já autuado como tal e, porque jurisdicional, presidido por um Juiz de Julgamento.

Obviamente que a remissão efectuada pelo art.384º do C.P.P. para o normativo dos arts.281º e 282° do C.P.P. tem de ser vista com as necessárias adaptações ("correspondentemente aplicável em processo sumário"), face à referida inserção sistemática destes preceitos legais na fase de Inquérito (o mesmo acontece, como supra referido, na fase de Instrução).

Tal apreciação da inserção sistemática dos preceitos legais tem interesse desde logo para se saber quem tem competência para decidir a aplicação do instituto e legitimidade para se pronunciar sobre a mesma (concordando ou discordando em concreto da sua aplicação).

Parece ter sido preocupação do legislador que em todos os mencionados momentos processuais possa quem é o " dominus " do processo decidir-se pela aplicação do instituto em causa, a quem cabe sempre o respectivo impulso.

O impulso cabe a quem é o "dominus" do processo em cada momento processual, o qual pode decidir-se pela aplicação do instituto devendo diligenciar por obter as concordâncias previstas na lei.

Da lei processual penal não resulta que a aplicação do instituto possa ser alcançado a requerimento do arguido, pese embora se aceitar, que ele possa manifestar a sua concordância em que tal instituto lhe seja aplicado uma vez que em tais momentos é sempre necessária a sua concordância.

Estas considerações são válidas para a actuação do Ministério Público, com excepção da fase de Inquérito, na qual lhe cabe, em exclusivo, decidir a aplicação do instituto em causa.

Na verdade, está-se na presença de um importante instituto posto à disposição do Ministério Público e do Juiz, através do qual têm o poder-dever de resolver grande parte das bagatelas penais, como se acentua no relatório do Código, n°6, al. a), e como resulta das exposições do Prof. Figueiredo Dias e do Dr. Costa Andrade citadas por Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado, 11a Edição, 1999, p.p.537-541.

Trata-se de uma decorrência da introdução de limitações no princípio da legalidade, inspiradas pelo princípio da oportunidade ou discricionariedade (que não repugna atendendo a que abrange apenas a pequena criminalidade e à base consensual em que pode ser determinada a suspensão provisória do processo).

Por um lado, discricionariedade não é sinónimo de arbítrio, mas concessão de uma faculdade que deve ser utilizada em direcção ao fim que a própria lei teve em vista ao concedê-la: no caso, a preservação, em último termo, dos verdadeiros interesses da comunidade jurídica e dos valores nela prevalecentes (em certos casos concretos, a promoção e a prossecução obrigatórias do processo penal causam à comunidade jurídica maior dano que vantagem, maxime atento o pequeno significado da questão para o interesse público).

Daí a necessidade de se verificar sempre a intervenção de um Juiz, como entendeu o Tribunal Constitucional ao julgar inconstitucionais as normas dos n.ºs 1 e 2 do art.281°do C.P.P. na versão do Código de Processo Penal sujeita a fiscalização preventiva de constitucionalidade, na medida em que não previam essa intervenção, e daí a introdução na versão final do Código, no n°l, da expressão "com a concordância do juiz de instrução".

Também a inconstitucionalidade radicava na extrema gravidade das injunções e regras de conduta que podem ser impostas ao arguido, sendo certo que algumas das injunções previstas no n°2, designadamente a de não exercer determinadas profissões, não frequentar certos meios ou lugares e não residir em certos lugares ou regiões, restringem ou anulam direitos fundamentais dos cidadãos, como o de emprego e de liberdade, em termos que tornam inadmissível a sua imposição por parte de quem não exerce a função jurisdicional - cfr. Mário Torres, O Princípio Da Oportunidade No Exercício Da Acção Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, in Revista do Ministério Público, p.p.221 e s.s.

Impõe-se ter sempre presente que o instituto em causa tem aplicação, apenas, em sede de Inquérito, Instrução ou Processo Sumário, e a pretensão da autoridade judiciária na sua aplicação não é nunca fundamento legal para o início de qualquer destes momentos processuais (cfr. respectivos requisitos ínsitos nos arts.241º e s.s. e 262°; 286° e 287°; e 381°, todos do C.P.P.) (1)


Finalmente, ao contrário do que defende a recorrente, com a vénia devida, julga-se que a "inadmissibilidade legal" referida no n.º3 do art° 287° CPP como uma das razões para a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida, abarca a situação subjudice.

Em resumo, no circunspecto do que ficou acima dito, tal como foi destacado na decisão aqui sob recurso, também para nós parece evidente que o requerimento da arguida de abertura de Instrução não se enquadra minimamente na previsão legal (art. 283°, n.º2 do CPP), ou seja, não é admissível a instrução que apenas visa efectuar o controlo da opção do MP° em deduzir acusação e não de "suspensão provisória do processo" (art° 281° CPP), assim tornando-a inexequível - o que é motivo para a sua rejeição, por inadmissibilidade legal, nos termos do n. 3 do art° 287° CPP.

Pelo exposto e em conclusão, emite-se opinião no sentido de que o recurso não merecerá provimento - o que será decidido em Conferência, mantendo-se o arquivamento dos autos.”

6. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, a arguida não apresentou qualquer resposta.

7. Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. E o que está em discussão verdadeiramente é uma simples questão de direito consistente afinal em saber se é admissível requerer a abertura da instrução com vista a efectuar o controlo judicial da opção do MP em deduzir acusação em vez de optar pela suspensão provisória do processo e para efeitos de aplicação desse instituto na fase de instrução.

8. O despacho recorrido é do seguinte teor (em transcrição):

“Inconformado com o despacho de acusação proferido pelo Ministério Publico no âmbito dos presentes autos, veia a arguida, Sandra Isabel Ortega Ascensão, a fls. 100 e seguintes, requerer a abertura da instrução.

No requerimento formulado, a arguida não põe em causa a existência de indícios suficientes da prática do crime pelo qual foi acusada.

Pugna, apenas, pela prolação de decisão que determine a suspensão provisória do processo, pelo período de 6 (seis) meses, com a obrigação de entregar a Casa dos Rapazes, a quantia de € 300,00 (trezentos euros).

Para tanto, alega o seguinte:

- A requerente foi acusado pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 108° n.° l do D.L. n.° 422/89, de 02.12. punível com pena de prisão ate dois anos e com pena de multa:

- Tal ilícito cabe na previsão normativa do artigo 281° n.° l do Cod. Proc. Penal. conferindo-se-lhe a faculdade de, em sede de instrução, reagir à decisão do Ministério Publico de não promoção da suspensão provisória do processo - art. 307° n.° 2 do mesmo diploma legal:

- O Digno Magistrado do Ministério Publico não lançou mão desse seu poder - dever, pelo que assiste a arguida a faculdade de suscitar a fiscalização judicial dessa não aplicação.

Nos termos do n.° l do artigo 28ô° do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no Código de Processo Penal, a fase da instrução foi estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos juridico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra. Curso de Processo Penal. Volume III. 2.ª edição. 2000 Editorial Verbo, pág. 130.

Ora, importa, pois, apreciar da admissibilidade legal da instrução, com o objectivo previsto pela arguida.

A suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281° do Cód. Proc. Penal, é uma das manifestações concretas do princípio da oportunidade no processo penal.

Consiste, essencialmente, num acordo estabelecido entre o Ministério Público -que assume a iniciativa e condução - o arguido, o assistente e o juiz de instrução, relativamente a factos que se inserem num quadro de ilicitude, culpa e exigências de prevenção pouco intensas.

A iniciativa do Ministério Público neste âmbito, integra-se no exercício discricionário de actuação, por razões de conveniência de diversa natureza. Porém, neste contexto - de justiça penal - a discricionariedade não significa arbítrio, moldando-se as finalidades de realização da justiça.

Como afirma Castanheira Neves, "a essência da decisão discricionária reside na liberdade quanto à vinculação jurídica e, como tal, seria justamente o contrário, lógico e metodológico, da decisão jurídica, da aplicação do direito". DIGESTA - Escritos Acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros. v. 1°. p. 532.

De facto, a actuação do Ministério Público neste âmbito, não e de pura oportunidade. Esta vinculado aos pressupostos previstos na lei, orientando-se, ainda assim, pela legalidade.

E certo também, que a lei processual penal permite ao juiz lançar mão de tal mecanismo, no âmbito da face da instrução - artigo 307° n.° 2.

Porém, não deixa de exigir, para o efeito, a concordância do Ministério Público. Logo, permitir ao arguido a abertura da instrução, apenas com o intuito de ver utilizado o mecanismo da suspensão do processo nos casos em que o Ministério Público não o fez, representa o esvaziar de conteúdo de tal fase processual.

Visar-se-ia, tão só, questionar o Ministério Público sobre a possibilidade de alterar a sua posição relativamente à decisão de acusar, na medida em que, sem a sua concordância o juiz de instrução não pode decretar a suspensão provisória do processo. Tornar-se-ia, assim, inútil a realização de quaisquer actos instrutórios e do próprio debate, cuja obrigatoriedade a lei impõe, desvirtuando as finalidades da instrução.

Atento tudo quanto se deixou exposto, por inadmissibilidade legal da instrução nos termos do n.º 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, rejeito liminarmente o requerimento de abertura de instrução formulado por Sandra Isabel Ortega Ascensão. (…)”

9. Examinada a questão, pesem embora os argumentos invocados pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, afigura-se-nos que não pode deixar de se reconhecer razão à recorrente.

É certo que a instrução visa a comprovação judicial dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, mas também o controlo judicial da decisão processual do MP de acusar ou de arquivar o inquérito (art. 286 do CPP). O que a ora recorrente pretendeu ao requerer a abertura da instrução foi precisamente sindicar a posição assumida pelo Ministério Público ao deduzir acusação em vez de ter optado pela promoção da suspensão provisória do processo, que, em seu entender, se revelava mais adequada, invocando, para o efeito, os elementos que a justificavam e requerendo que, obtida a concordância o Ministério Público, seja determinada essa suspensão pelo período de 6 meses, subordinada à obrigação de entregar à “Casa dos Rapazes” a quantia de €300, ou seja, a arguida visou com o requerimento de abertura da instrução pôr em crise a acusação e impedir a prolação de um despacho de pronúncia.

A lei não exclui, nem expressa, nem implicitamente, que as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução (cf. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal, pag. 165, nota 2).

Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol III, pag.131, sustenta também que “à semelhança com o que sucedia no direito anterior, a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões puramente de direito, material ou adjectivo que a tornem inadmissível.”

A discordância do arguido face à acusação do Ministério Público pode, efectivamente, incidir sobre a dimensão normativa da factualidade que lhe foi imputada. A questão será prevalentemente jurídica sempre que em causa estiver a “repercussão jurídico-penal duma factualidade tida como incontroversa- cf. Souto Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código Processo Penal, pag.123. É com esta referência a uma determinada factualidade contida na acusação que o arguido pode requerer a abertura da instrução por discordar ou da subsunção jurídica operada, ou das consequências político criminais que são pretendidas, ou de ambas.


Como sustenta Fernando José dos Santos Pinto Torrão, in ob. citada, pag.277 e ss, “a possibilidade, que ao arguido deve ser facultada, de promover a fiscalização judicial da decisão de não promoção da suspensão provisória do processo por parte do Ministério Público consubstancia-se numa verdadeira garantia de defesa. Dentro da perspectiva de unidade funcional existente entre as várias ciências penais – e à luz dos ensinamentos predominantemente criminológicos – justifica-se que ao arguido sejam proporcionados mecanismos processuais que lhe permitam evitar, quando politico-criminalmente desnecessário, o contacto com o sistema formal de justiça penal, nomeadamente a acrimoniosa audiência de julgamento. Trata-se de garantir uma estratégia de defesa ao arguido, não no sentido mais comum de contrariar a prova dos factos que lhe são imputados, mas no sentido de evitar uma dada forma de decidir o conflito penal. Com a existência de um processo, enquanto modelo repressivo de justiça penal, vários direitos fundamentais do arguido, em conjugação com a sua autonomia individual, são restringidos. Em conformidade com o artigo 32 n.º1 da CRP, ao arguido deve, por conseguinte, ser assegurada a garantia – tal como acontece na garantia do recurso incluída também na forma do preceito constitucional – de se poder defender face à decisão do Ministério Público que lhe impôs um processo eventualmente desnecessário, e, por isso, excessivo e prejudicial.

O requerimento de abertura da instrução nos termos do art. 287 n.º1, alin. a) do CPP, traduz a garantia processual que permite ao arguido obter a fiscalização da decisão do Ministério Público que não propôs a suspensão provisória do processo e, ao invés, acusou (…). Acresce, reforçando a presente conclusiva, que a recente reforma do Código Processo Penal, levada a cabo pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, tornou expressamente admissível, nos termos do art. 307.º n.º2 do mesmo Código, a possibilidade de o juiz de instrução, nesta fase processual, promover a suspensão provisória do processo.
(…)

Ao arguido, como ficou demonstrado, é permitido requerer a abertura da instrução, mesmo quando em causa estiver apenas uma mera controvérsia de direito, seja no tocante à subsunção jurídica operada com referência a uma dada factualidade, seja pelas consequências político-criminais a atribuir a essa mesma factualidade.

Em síntese: quando em causa estiver a repercussão jurídico-penal duma factualidade tida como incontroversa. Assim, o arguido, ainda que não intente contrariar os factos constantes da acusação, tem legitimidade para requerer a abertura da instrução mesmo que nesse requerimento apenas manifeste a sua pretensão que o juiz, em sede de instrução, se decida pela promoção da suspensão provisória do processo.

A mera pretensão de que o juiz de instrução criminal promova a suspensão provisória do processo não deixa de ser suficiente, por si só, para o preenchimento do conteúdo da fase em questão. Como se verificou, as eventuais diligências que o juiz de instrução entender promover no sentido de examinar se a suspensão provisória do processo é a mais adequada solução para o caso, constituem fatalmente actos de instrução. Estes não se reduzem nem se esgotam, com efeito, na promoção de diligências probatórias.

Quanto ao debate instrutório, nada impede que assente num diálogo entre os vários sujeitos processuais que nele podem intervir, no sentido da obtenção de um consenso que viabilize a suspensão provisória do processo. Esta finalidade enquadra-se, na perfeição, com os objectivos que, com o debate, a lei pretende que se atinjam, pois tratar-se-á de um diálogo argumentativo onde o arguido – ou qualquer outro sujeito processual, nomeadamente o juiz de instrução – tentará demonstrar que não existem “elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento”, em plena conformidade com o postulado no art. 298.º do CPP. O Ministério Público deverá mostrar-se flexível e receptivo aos argumentos aduzidos. Pelo seu próprio estatuto, se a realização do direito impuser a decisão de suspender provisoriamente o processo, deverá o Ministério Público, de acordo com o interesse geral, viabilizá-la.

O requerimento de abertura da instrução – com o propósito de o respectivo juiz promover a suspensão provisória do processo – constitui uma garantia processual que permite ao arguido exercer o seu direito de impugnar a decisão do Ministério Público de não optar pelo modelo consensual. Ao englobar-se na estratégia de defesa do arguido, a possibilidade legal de optar por tal requerimento aparece como uma conformação do legislador ordinário face ao comando objectivo-programático inserido na fórmula do art. 32 n.º1 da CRP.

Deste modo, a consagração ordinária daquela garantia ganha força constitucional e não mais poderá ser ordinariamente revogada, sob pena de inconstitucionalidade.”

Também Pedro Caeiro, na sua dissertação sobreLegalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema, in Revista do Ministério Público, ano 21, n.º 84, pag. 41 e 42, defende que dificilmente se poderá falar de um princípio de oportunidade em sentido próprio.

Trata-se mais de um juízo cujo resultado constitui o MP num dever, embora um dos sentidos da decisão desemboque num limite ao princípio da legalidade: o dever de acusar cessa através da emergência de um dever de arquivar/suspender o processo. Do mesmo modo, a decisão de acusar só pode ser fruto do princípio da legalidade, e não de uma qualquer conveniência ou oportunidade, pois pressupõe a insubsistência dos requisitos legais que permitem limitar tal princípio. Segundo o citado autor, “parece líquido que o arguido pode requerer a abertura da instrução com a simples arguição da violação dos ditos deveres pelo Ministério Público. Trata-se, inequivocamente, de “razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação” (art. 287 n.º2).

Por outro lado, o argumento reforça-se se se atentar no disposto nos art. 280 n.º2 e 307 n.º2 do CPP, que permitem ao juiz de instrução decidir-se, com a concordância do MP, pelo arquivamento ou suspensão provisória do processo.”

Aditar-se-á que nada na lei impede o arguido de suscitar no requerimento de abertura de instrução a promoção do instituto de suspensão provisória do processo. Aliás, no Anteprojecto de Reforma do Código de Processo Penal, que tem por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, em que assenta a proposta de Lei já aprovada na generalidade pelo Conselho de Ministros reunido a 07 de Setembro de 2006, vem expressamente consagrada a possibilidade da suspensão do processo vir a ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente, alargando-se até o âmbito da aplicação deste instituto, uma vez que restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito de culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada (cf. art. 281 do Anteprojecto).

E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adoptou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido (2).

Pelo exposto, o despacho recorrido ao rejeitar a instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, não pode manter-se.

10. Decisão:

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pela arguida S. e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que declare aberta a instrução e determine as diligências tidas por convenientes no sentido de examinar se a suspensão provisória do processo requerida pela arguida é a mais adequada solução para o caso, e promovendo a obtenção dos necessários consensos.

Sem custas.



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1.-Parafraseado de Apontamentos/notas, de 4 de Maio de 2006, do Procurador-Adjunto (Paulo Jorge Torres Goulart Marques Maurício, in www.pgdlisboa.pt).

2.-Neste sentido, Pedro Caeiro, ob. citada, pag.43.