Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10690/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntariamente, o Ministério Público apenas deve instaurar uma execução se, depois de realizar as necessárias diligências, tiver conhecimento da existência de bens que nela possam ser penhorados.
II – Isso não obsta a que o juiz verifique se o Ministério Público realizou tempestivamente as diligências necessárias para esse efeito.
II – Antes de determinar o cumprimento da prisão subsidiária o juiz deve assegurar o exercício do contraditório.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido H. foi condenado, no âmbito do processo nº 54/02.5GCTVD, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,5 €, o que perfaz a quantia total de 150 €.
Depois de ter transitado em julgado a sentença que o condenou, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento:
«Compulsados os autos verifica-se que o arguido não efectuou voluntariamente o pagamento da multa nem requereu a sua substituição por trabalho.
Não se instaura execução para pagamento da multa dada a ausência de bens penhoráveis do arguido, não sendo assim possível obter coercivamente o pagamento da referida multa.
Verifica-se, pois, que estão esgotadas todas as possibilidades legais que obstam a que o arguido cumpra a pena de prisão subsidiária, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 48º e 49º do Código Penal e 489º a 491º do Código de Processo Penal, se promove que o arguido cumpra a pena de 40 dias de prisão subsidiária.
Mais se promove que após trânsito do despacho que recair sobre a presente promoção, sejam emitidos os competentes mandados de captura para cumprimento da pena de prisão subsidiária, devendo constar dos mesmos que, caso o arguido proceda ao pagamento da multa, deve ser de imediato restituído à liberdade».

2 – Sem que o arguido tenha sido, previamente, notificado para se pronunciar sobre esse requerimento, a srª juíza veio a proferir o seguinte despacho:
«Foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. no artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03.01, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2.5 euros, num total de 150 euros.
O arguido não pagou voluntariamente a multa em que foi condenado, nem requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade.
Por sua vez, o Ministério Público não executou a pena de multa, bastando-se com a informação policial de que o mesmo estará desempregado e das finanças de que não tem imóveis.
Vem agora o Ministério Público promover a conversão da pena de multa na correspondente prisão subsidiária.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 49º, nº 1, do Código Penal o seguinte: se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do nº 1 do artigo 41º.
De uma leitura estrita do preceito a única conclusão que penso poder retirar-se é de que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ordenar-se caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente.
nem requereu a não executou a pena de multa, bastando-se a informação com
O pagamento coercivo pressupõe que corra contra o arguido uma execução, pois só assim pode tentar-se a coercibilidade. Não me parece que possa dizer-se que sequer houve uma tentativa de executar o património do arguido.
É certo que existe uma informação policial e fiscal no sentido que acima se aflorou, mas estando em causa a privação da liberdade de alguém, poderá o Estado, apenas com base numa informação policial, tantas vezes falível, bastar-se, para que não tente executar a pena de multa?
Penso que uma interpretação conforme aos princípios constitucionais e ao artigo 490 do Código Penal não pode ditar outra resposta que não seja negativa.
Para que se respeite a literalidade do artigo 49º do Código Penal só pode ordenar-se o cumprimento da prisão subsidiária quando se constate, por via de uma execução, que o exercício do poder coercivo do Estado não logrou atingir o seu objectivo.
Sempre se dirá que, ao ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária com base numa mera informação policial acerca da inexistência de bens do arguido ou de desconhecimento do seu paradeiro, o Estado viu facilitada a sua tarefa. Não obstante, penso que em matéria tão sensível o Estado não pode, não deve, procurar esse facilitismo.
O respeito pelo artigo 49º do Código Penal impõe que o Estado tente executar coercivamente a pena de multa e só no caso de essa execução não ser bem sucedida, ordenar o cumprimento da pena de prisão subsidiária. Aliás, nem na mera execução de uma dívida o Ministério Público ou qualquer outro exequente se bastam com uma informação policial sobre a inexistência de bens ou desconhecimento do seu paradeiro, tentando sempre de outros modos descobrir o paradeiro do arguido e a existência de outros bens que permitam a cobrança da mesma. Não vejo razão para que nesta matéria se proceda diferentemente.
Nesta medida, e com os fundamentos expostos, indefiro o requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Notifique».

3 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«1. A conversão da multa não paga em prisão subsidiária não implica que haja uma execução prévia, designadamente nos casos em que não sejam conhecidos bens ao devedor que permitam ao Ministério Público instaurar execução;
2. O Tribunal “a quo”, ao entender que a conversão da multa em prisão subsidiária importa sempre a prévia execução patrimonial do arguido está a fazer uma errada interpretação do artigo 49º, nº 1, do Código Penal, para além de notoriamente esquecer o artigo 491º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e artigo 116º, nº 1, do Código das Custas Judiciais;
3. O artigo 491º, nº 2, do Código de Processo Penal é aliás expresso nesta matéria: O Ministério Público apenas executa se ao condenado forem conhecidos bens necessários e desembaraçados;
4. O Tribunal “a quo”, ao entender que a conversão da multa em prisão subsidiária importa a prévia execução patrimonial do arguido, está a dar azo à interposição de processos executivos inúteis, e à partida condenados ao falhanço, desiderato que de forma alguma pode ser objectivo dos tribunais;
5. Ao Ministério Público, enquanto representante do Estado e enquanto exequente, cumpre aquilatar do sucesso de uma eventual execução patrimonial, com base em elementos objectivos, normalmente obtidos na fundamentação de facto da sentença, em informações policiais ou outras;
6. Perante a ausência de bens conhecidos, não pode, nem deve, o Ministério Público dar origem a execuções patrimoniais, sob pena de violação expressa da lei (artigo 491º, nº 2, do Código de Processo Penal e artigo 116º, nº 1, do Código das Custas Judiciais);
7. No caso dos autos é patente a ausência de bens que permitam uma execução patrimonial da multa, de onde não a poderá interpor o Ministério Público;
8. O poder/dever do tribunal em ordenar o cumprimento da prisão subsidiária nos termos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal terá pois de compatibilizar-se com o poder/dever do Ministério Público em instaurar execução apenas se conhecidos bens penhoráveis do arguido;
9. A verificação dos pressupostos do artigo 49º, nº 1, do Código Penal e 491º, nº 2, do Código de Processo Penal terá sempre de ser aferida em função de critérios objectivos, sendo que no caso dos autos, todos os elementos indicam a ausência de bens que permitam execução séria; Não obstante, e caso o tribunal ainda assim se não considere habilitado, nada o impede de “ex officio” ordenar as diligências que entenda por bem;
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogado o despacho em crise e substituído por outro que, reconhecendo a objectiva ausência de bens do arguido, e atento o não pagamento da multa penal, ordene o cumprimento da respectiva prisão subsidiária, tudo ao abrigo dos artigos 49º, nº 1, do Código Penal, 491º, nº 2, do Código de Processo Penal e 116º, nº 1, do Código das Custas Judiciais».

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 3.
5 – O arguido respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 29 a 35).

6 – Depois disso, a srª juíza entendeu não dever proferir o despacho a que se refere o nº 4 do artigo 414º do Código de Processo Penal, que considerou ser uma faculdade e não uma obrigação legal, tendo indicado as peças processuais de que deviam ser extraídas certidões que viabilizassem uma boa decisão da causa no despacho que admitiu o recurso, mesmo antes de junta a resposta à motivação apresentada.

7 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 46 a 48.

8 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
9 – A questão colocada no presente recurso é apenas a de saber se, no caso de não pagamento voluntário de uma pena de multa no prazo legal (artigo 489º do Código de Processo Penal) e na ausência de qualquer requerimento para substituição dessa multa por dias de trabalho (artigo 490º do mesmo diploma), é necessária a prévia instauração de uma execução pelo Ministério Público antes de o juiz poder ordenar o cumprimento da prisão subsidiária ou se este procedimento deve ser dispensado caso, depois de realizadas as necessárias diligências, se vier a constatar que o condenado não tem qualquer bem que nessa execução possa vir a ser penhorado.
De acordo com o nº 1 do artigo 491º do Código de Processo Penal, «findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial». Acrescenta o nº 2 dessa mesma disposição que «tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas».
Estabelece, por sua vez, o nº 1 do artigo 116º do Código das Custas Judiciais que «o Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis».
De tudo isto resulta claramente que o Ministério Público apenas deve instaurar uma execução se, depois de realizar as necessárias diligências, tiver conhecimento da existência de bens que nela possam ser penhorados. De outra forma estaria a praticar um acto que, para além de, expressamente, contrariar a lei, seria inútil e, como tal, também por esse motivo, proibido (artigo 137º do Código de Processo Civil).
Por isso, o recurso interposto não pode deixar de proceder, devendo o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se que seja substituído por outro que, de imediato ou depois de terem sido praticados os actos processuais que se considerarem pertinentes, fixe a duração da prisão subsidiária e ordene o seu cumprimento.

10 – Não quer isto dizer que as preocupações expressas pela srª juíza não sejam legítimas. Porém, a salvaguarda da liberdade e a garantia de que a prisão apenas é utilizada como um último recurso, devem e podem ser atingidas por outras vias.
Em primeiro lugar, através do exercício efectivo do contraditório, o que poderá permitir que o condenado, ante a iminência de vir a ser preso, pague, embora tardiamente, a multa, indique bens que possam vir a ser penhorados ou, se for o caso, requeira a suspensão da prisão subsidiária, nos termos previstos no nº 3 do artigo 49º do Código Penal.
Em segundo lugar, através da realização de um controlo objectivo da decisão do Ministério Público de instaurar ou não a execução, verificando se foram realizadas previamente as diligências necessárias para o efeito.
Não se pode é exigir o cumprimento de um mero formalismo afastado pela lei que, para além do mais, não propicia uma melhor garantia daqueles valores.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e ordenando que ele seja substituído por outro que, de imediato ou depois de terem sido praticados os actos processuais que se considerarem pertinentes, fixe a duração da prisão subsidiária e ordene o seu cumprimento.
Sem custas – artigo 75º, alínea b), do Código das Custas Judiciais.


Lisboa, 31 de Março de 2004

(Carlos Rodrigues de Almeida)
(Horácio Telo Lucas)
(António Rodrigues Simão)