Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5382/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
SENHORIO
OBRAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Determinada a ampliação da matéria de facto para o apuramento exclusivo da culpa do lesado, não é possível voltar a discutir os pressupostos da responsabilidade civil.
II. Não se provando que à lesada fosse exigível diferente tipo de conduta, insusceptível de ser censurada pelo direito, não é possível imputar-lhe qualquer grau de culpa na produção ou agravamento dos danos.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO

Emília … instaurou, em 22 de Maio de 1996, no então 15.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Manuel …, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 2 850 000$00.
Para tanto, alegou, em síntese, que o R., sendo seu senhorio, procedeu à demolição de parte do rés-do-chão do prédio arrendado sito na Rua … , sem o seu consentimento, causando-lhe diversos danos.
Contestou o R., por impugnação, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente procedente, a qual, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2003, que determinou a ampliação da matéria de facto no âmbito da perspectiva do concurso de culpa do lesado, nos termos do disposto no art.º 570.º do CC, viria a ser anulada.
Repetido o julgamento, foi proferida, em 2 de Março de 2006, sentença, que, julgando a acção totalmente procedente, condenou de novo o R. a pagar à A. as quantias de € 2 493,99, a título de indemnização pelos danos causados nos móveis, electrodomésticos, loiças e roupa, € 249,40 pela diminuição no exercício profissional da A., € 997,60 pela invasão da privacidade, € 9 975,95 pelo sofrimento da A. e a quantia mensal de € 498,80 pelos danos continuados sofridos pela A. até ao seu óbito.

Inconformado, recorreu novamente o R., que, tendo alegado, retirou, em síntese, as seguintes conclusões:

a) O tribunal não apreciou de forma ponderada e prudente diversos documentos apresentados pelo recorrente, violando o disposto nos art.º s 515.º, 655.º, n.º 1, e 660.º, n.º 2, do CPC.
b) O recorrente entrou no arrendado com a autorização da recorrida, só tomando consciência que tinha praticado um facto ilícito, quando, depois de ter demolido os tabiques e tectos de madeira do edifício, incluindo os da casa da A., lhe foi aplicada uma coima e embargada a obra pelos serviços municipais.
c) A demolição parcial deve-lhe ser imputada a título de negligência inconsciente, não se enquadrando no dolo directo.
d) A recorrida praticou um facto ilícito e culposo de natureza continuada na forma de negligência consciente, além de ter utilizado os seus direitos de inquilina de forma abusiva, violando o disposto nos art.º s 334.º, 1038.º, al. e), e 762.º, n.º 2, do CC.
e) A recorrida concorreu para a produção e agravamento dos danos.
f) A indemnização deve ser reduzida ou mesmo excluída, atento o disposto nos art.º s 334.º, 762.º, n.º 2, e 570.º do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a redução ou a exclusão da indemnização atribuída à Autora.

Contra-alegou a A., no sentido de ser mantida a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa essencialmente a medida da indemnização, decorrente de culpa do lesado, pela responsabilidade civil do senhorio pelos danos causados pelas obras por si efectuadas no prédio arrendado.
II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

1. O R. é dono do rés-do-chão do prédio sito na Rua … .
2. A A. é arrendatária desse rés-do-chão.
3. Em 9 de Setembro de 1992, a Câmara Municipal de Lisboa (CML) intimou o R., para no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da intimação em Diário Municipal, iniciar obras de reparação e de beneficiação geral do prédio, que deveriam ficar concluídas nos 30 dias seguintes, as quais não careciam de licenciamento municipal.
4. O R. requereu a anulação dessa intimação, pois o que se tornava urgente era a demolição do edifício e a construção de um novo no seu lugar, pretensão que a CML não atendeu, mantendo a intimação.
5. Em Junho de 1995, o R. procedeu à demolição de parte do arrendado, sem consentimento da A.
6. O R. destruiu a cozinha do andar arrendado à A.
7. Deitou abaixo duas paredes da cozinha e destruiu o chão e o tecto.
8. Amontoou a loiça e restantes haveres da A. e destruiu parte deles.
9. O R. colocou no interior dos compartimentos cimento, areia, tijolos e outros materiais de construção.
10. O R. deitou abaixo o quarto de dormir da A., destruindo duas das suas paredes e o tecto.
11. Desmontou a cama da A. e, sem qualquer cuidado, amontoou todos os haveres na sala.
12. Tendo destruído os tectos da residência da A., o R. cobriu o imóvel com umas simples chapas, que não evitam a entrada da chuva, vento e frio.
13. A chuva e o pó das obras estragaram a roupa de vestir e da cama que a A. tinha no quarto.
14. A chuva, o pó e a falta de cuidado do R. e dos pedreiros contratados pelo R. estragaram os móveis e os electrodomésticos da A.
15. A A. nunca deu autorização ao R. para a feitura das obras
16. O R., aproveitando as ausências da A., foi destruindo a sua residência.
17. O R. invadiu a casa da A. sem o seu consentimento, violando a sua privacidade.
18. A A. tem uma saúde débil e é muito nervosa.
19. As obras não têm permitido à A. o uso adequado da casa.
20. Com referência à data da propositura da acção, a A. vive em condições miseráveis há perto de um ano, atravessando um Inverno particularmente rigoroso.
21. Com referência à data da propositura da acção, a A. exerce a sua actividade como costureira.
22. A destruição da sua residência afectou a sua actividade.
23. A A. sofreu e continua a sofrer muito com a situação criada pelo R., que agravou o seu estado de saúde.
24. A casa da A. ficou sem condições mínimas de habitabilidade.
25. Os estragos nos móveis, electrodomésticos, loiças e roupas orçaram no valor de 500 000$00.
26. A A. sofreu uma diminuição patrimonial de cerca de 50 000$00, por mês, com a diminuição da sua actividade profissional.
27. Por ter demolido os tabiques e os tectos, que os serviços camarários entenderam como não integrando obras de beneficiação, foi aplicado ao Réu uma coima e embargada a obra.
28. O R. fez saber à A. que estava (e está) disposto a alojá-la gratuitamente numa moradia da cooperativa dos CTT nos Campos de Caneças e a pagar-lhe mensalmente o passe social L 12, para se deslocar para Lisboa, enquanto durassem as obras, além de lhe assegurar o realojamento no novo fogo do rés-do-chão do prédio a construir.
29. O R. enviou à A. as cartas datadas de 22 de Setembro de 1986, de 10 de Novembro de 1986 e de 20 de Novembro de 1986, no sentido da A. deixar temporariamente o locado, com fundamento na necessidade de efectuar obras na sua habitação, para dotá-la de condições de habitabilidade.
30. O R. pretendia demolir o prédio, tendo encetado contactos escritos com a A., para a convencer da necessidade de deixar temporariamente o locado de modo a proceder à demolição do edifício.
31. Depois de se certificar da viabilidade de um empréstimo bancário para o efeito, o R. começou logo a tratar junto dos serviços camarários do licenciamento da obra, que chegou a ser aprovado.
32. O R. interpôs acção judicial de despejo, com fundamento na denúncia do contrato de arrendamento para aumento do número de fogos, que foi julgada improcedente.
33. A partir de Julho de 1995, os advogados da A. e do R. trocaram correspondência concernente à obtenção de uma solução negociada do caso.

2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, interessa agora entrar na apreciação do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo.
Aceita expressamente o apelante que o recurso versa apenas matéria de direito. Contudo, não deixou de pôr em causa a decisão sobre a matéria de facto, alegando que a prova não fora apreciada de “forma ponderada e prudente”.
Não obstante assistir à Relação o poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 1, do CPC, neste caso, porém, não há motivo para o fazer.
Efectivamente, para além do recorrente não ter procedido à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos consignados no art.º 690.º-A do CPC, designadamente com a especificação dos quesitos incorrectamente julgados, o processo não fornece todos os elementos de prova que serviram de base à respectiva decisão, porquanto, não tendo havido gravação dos depoimentos das testemunhas, não é possível conhecer o seu conteúdo. Por outro lado, o processo não disponibiliza, nem tal foi alegado, elementos que imponham uma decisão diferente, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, sendo certo ainda que inexiste documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Acresce também que a decisão, não resultante da respectiva ampliação, está coberta pelo efeito da força do caso julgado já formado.
Neste contexto, inexiste fundamento legal para se proceder à modificação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se delimitada nos termos que se deixaram transcritos.

2.3. Como já se referiu, está em causa a responsabilidade civil do senhorio pelos danos causados pela demolição parcial por si realizada no prédio arrendado à recorrida.
Por força do mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 252 a 258), aquela questão ficou apenas reduzida à medida da indemnização, por efeito da eventual culpa da lesada (arrendatária), que resultasse da ampliação da matéria de facto, que por aquele motivo, fora determinada.
Deste modo, e ao contrário do que parece ser a posição do apelante, não é já possível discutir os diversos pressupostos legais da responsabilidade civil, considerados como verificados, mas somente se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesma excluída, por efeito da concorrência de facto culposo imputável à lesada, nos termos previstos no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, quando um facto culposo do lesado concorra para a produção ou agravamento do dano, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade da culpa de ambas as partes e nas consequências que dela resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Deste modo, havendo culpas concorrentes do lesante e do lesado quanto à dimensão atingida pelo dano, a indemnização pode ser concedida na íntegra, reduzida ou excluída, conforme o juízo que seja feito sobre a gravidade das culpas e das consequências que das mesmas tiverem resultado.

Da aludida ampliação da matéria de facto a que se procedeu, resultaram provados apenas os factos constantes dos n.º s 29, 30 e 33.
Esses factos, todavia, não são minimamente idóneos para se extrair a conclusão de que a apelada recusou, ilegitimamente, a realização das obras de conservação ou beneficiação no prédio arrendado, como, igualmente, de que recusou deixar o locado depois das obras iniciadas.
Na verdade, daqueles factos não se retira qualquer prova, no sentido de que a apelada se tivesse oposto à concretização de quaisquer obras de conservação, como também às intimadas a realizar pela entidade municipal competente, sendo certo ainda que o apelante, como reconheceu, não se conteve dentro dos limites que definem as obras de conservação ou beneficiação (circunstância que não terá sido alheia ao embargo das obras realizado pelos respectivos serviços camarários), para além da sua pretensão reiterada corresponder à demolição do prédio.
Também não existe prova que permita qualificar como abusiva a indisponibilidade da apelada em abandonar o prédio depois do começo das obras, sendo os factos provados insuficientes para a formulação de tal juízo. Acresce, ainda, ser mais que duvidoso que aquela qualificação pudesse, efectivamente, ter lugar a partir de um acto ilícito da autoria da parte que invoca o abuso do direito e o desrespeito das regras da boa fé.
Os factos apurados, portanto, não são susceptíveis de tipificar uma situação de abuso do direito, regulada no art.º 334.º do Código Civil, como, igualmente, de se surpreender uma violação das regras da boa fé na execução do contrato de arrendamento.
Nestas condições, não se podendo afirmar que à apelada fosse exigível diferente tipo de conduta, com a insusceptibilidade da censura do direito, não é possível imputar-lhe qualquer grau de culpa quer relativamente à produção dos danos, quer ao seu agravamento.
Assim, excluído o concurso da culpa da lesada, não há motivo justificativo, nos termos do n.º 1 do art.º 570.º do Código Civil, quer para reduzir a indemnização, quer, muito menos, para a excluir.
Nesta conformidade, não pode deixar de se atribuir à apelada a totalidade da indemnização arbitrada.

2.4. Em face do exposto e de mais relevante, podemos concluir:

1) Determinada a ampliação da matéria de facto para o apuramento exclusivo da culpa do lesado, não é possível voltar a discutir os pressupostos da responsabilidade civil.
2) Não se provando que à lesada fosse exigível diferente tipo de conduta, insusceptível de ser censurada pelo direito, não é possível imputar-lhe qualquer grau de culpa na produção ou agravamento dos danos.

Nestas condições, a apelação improcede totalmente, sendo caso para confirmar a sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as enumeradas pelo recorrente.

2.5. O apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

2) Condenar o recorrente no pagamento das custas.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)