Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003946
Nº Convencional: JTRL00020734
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
EQUIDADE
Nº do Documento: RL199002010003946
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V1 PAG521 - VAZ SERRA IN RLJ ANO114.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2 ART566 N2 N3.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG293.
Sumário: I - O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos - aptidão esta que, conforme a lei se exprime, resulta da sua própria natureza ou da natureza dos meios empregados - cabendo ao Tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação.
II - A monda química efectuada por meios aéreos é uma actividade perigosa, pois a aplicação do produto tem lugar por modo que não assegura naturalmente a sua incidência sobre a cultura a tratar.
III - O n. 3 do art. 566 do CC deve ser interpretado no sentido de que o recurso à equidade só tem lugar quando o Tribunal verifique a impossibilidade -
- definitiva e não apenas temporária ou transitória -
- de apuramento concreto da diferença entre a situação actual real e a situação actual virtual.