Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020734 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199002010003946 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V1 PAG521 - VAZ SERRA IN RLJ ANO114. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART566 N2 N3. CPC67 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/10/10 IN CJ ANOX T4 PAG293. | ||
| Sumário: | I - O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos - aptidão esta que, conforme a lei se exprime, resulta da sua própria natureza ou da natureza dos meios empregados - cabendo ao Tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação. II - A monda química efectuada por meios aéreos é uma actividade perigosa, pois a aplicação do produto tem lugar por modo que não assegura naturalmente a sua incidência sobre a cultura a tratar. III - O n. 3 do art. 566 do CC deve ser interpretado no sentido de que o recurso à equidade só tem lugar quando o Tribunal verifique a impossibilidade - - definitiva e não apenas temporária ou transitória - - de apuramento concreto da diferença entre a situação actual real e a situação actual virtual. | ||