Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045902
Nº Convencional: JTRL00024529
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZO DE VALOR
MATÉRIA DE DIREITO
SEGURO MARÍTIMO
Nº do Documento: RL199812170045902
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 N2 ART540 N1 ART646 N4.
CCIV66 ART365 N2 ART366.
CCOM888 ART605.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1985/06/18 IN CJ ANOX T3 PAG323.
AC RL DE 1995/12/14 IN CJ ANOXX TV PAG151.
AC STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG294.
AC STJ DE 1995/02/22 IN CJSTJ ANOIII T279
AC STJ DE 1972/02/29 IN BMJ N214 PAG153.
Sumário: I - Em princípio deve ser admitida a junção de documentos requerida pelas partes, desde que atempada e pertinente à matéria quesitada, relegando-se a sua valoração probatória para a fase da decisão da matéria de facto.
II - Estamos perante matéria de direito se o apuramento das ocorrências da vida real depende da aplicação e interpretação de uma disposição legal.
III - Os juizos de facto (ou juízos sobre a matéria de facto) não são matéria de direito, pelo que lhes é inaplicável a sanção do nº 4 do artigo 646 do C.P.C.
IV - Estabilidade de um navio é a qualidade que o mantém em equilíbrio, impedindo que se vire (adorne).
V - Em Portugal não há critérios de estabilidade legalmente definidos, pelo que o conceito de estabilidade (de um navio) integra matéria de facto.
VI - A presunção do artigo 605 do Código Comercial - de que, no caso de dúvida sobre a causa de perda dos objectos segurados, presume-se haverem perecido por fortuna de mar, sendo responsável o segurador - não funciona se, por incumprimento das cláusulas do contrato de seguro, este ficar sem efeito.
Decisão Texto Integral: