Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
839/23.9PISNT.L1-3
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
Descritores: CONCURSO DE CRIMES
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INTEGRAL
Sumário: I - No tocante ao concurso de crimes, entre o crime de homicídio e de detenção de arma proibida, uma vez que o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não foi agravado pelo uso de arma proibida, mas sim pelo facto do autor dos factos ser cônjuge da vítima (n.º 2, al. b) do art.º 132.º do CP), sempre estaremos perante um concurso real e não aparente.
II - A medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção.
III - Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
IV - Não se afigura verificar no caso, qualquer circunstância que nos habilite a compreender, aceitar ou justificar a conduta do recorrente, sendo certo que se as exigências de prevenção especial até poderiam ser menores face à inexistência de qualquer registo criminal e a sua normal inserção na sociedade, mas a gravidade do seu comportamento e o facto de não revelar qualquer arrependimento e/ou consciencialização da censura que os seus comportamentos merecem, designadamente tendo em atenção a forma e cruel como tratou a sua mulher, mantendo-a num clima de terror e pânico gratuito, apenas para satisfazer os seus desejos de domínio e poder, fazem com que não possamos dar especial ênfase a essas circunstâncias, e que consideremos muito elevadas as necessidades de prevenção especial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO:
Nos autos de Processo n.º 839/23.9PISNT.L1, foi proferido acórdão no qual foi decidido condenar o arguido, AA melhor identificado nos autos, pela prática em autoria material e em concurso efectivo, de:
● um crime de violência doméstica agravada, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
● um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.º 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão;
● um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019,de 24.07 (não por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, al. f), desse diploma legal), na pena de 2 (dois) anos de prisão.
➡ Em cumulo jurídico destas penas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Mais o condenou,
● Na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida BB, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 (cinco) anos.
● No pagamento a BB: - a título de danos não patrimoniais, da quantia de 30.000,00 euros); - a título de danos patrimoniais, da quantia de vinte euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida do que se vier a liquidar quanto ao valor das consultas de psicologia clínica e médicas, da fisioterapia e dos fármacos de que BB necessite/venha a necessitar em consequência dos crimes contra si praticados pelo arguido.
● No pagamento à ..., de € 152,91 (cento e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos), acrescidos de juros civis calculados desde a data de notificação do correspondente pedido de indemnização até ao integral pagamento dessa quantia.
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Não conformado com tal acórdão, veio o arguido, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo termos, que de seguida se se transcreverão:
1.O douto acórdão decidiu condenar o arguido por “um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07 (não por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, al. f), desse diploma legal), na pena de 2 (dois) anos de prisão.” (negrito nosso).
2. O arguido não pode ser condenado por uma lei inexistente.
3. O número 1 do artigo 3º da lei 50/2019 de 24 de Julho, não tem qualquer alínea, muito menos a alínea f).
4. O douto despacho saneador e o douto acórdão recorrido contêm esta nulidade processual.
5. Não é possível realizar qualquer alteração à decisão, sem o devido contraditório em sede de audiência de julgamento, sob pena de violação do art. 358º CPP e a praticar, no mínimo, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
6. Segundo o acórdão proferido, o tribunal de onde se recorre condenou o arguido art. 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º50/2019, de 24.07, mas não por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, al. f),desse diploma legal.
7. Não é possível a condenação assentar apenas com base no art.86º acima citado.
8. Também quanto a este aspecto, o acórdão recorrido sofre de uma nulidade prevista no artº379º/1/a) ex vi art.374º/3/a) CPPO douto tribunal recorrido baseou a sua decisão com base no depoimento da testemunha CC, que é ministro de culto – pastor da ....
10. A testemunha CC, como ministro de culto era conhecedor de segredos íntimos do casal, não podia ter sido inquirido pelo douto tribunal a quo.
11. Todo o seu depoimento e as relevantes referências ao mesmo, nas páginas 24 e 25 do douto acórdão recorrido, constituem uma nulidade processual.
12. O art.41º da C.R.P., estipula que a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
13. De acordo com o disposto no artº 16º/2 da Lei da Liberdade Religiosa - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.”
14. O artigo 135º do CPP, sobre segredo profissional, protege de forma muito exigente um segredo religioso, pois o nº5 desta norma refere que o disposto nos nºs 3 e 4 não se aplicam ao segredo religioso.
15. A violação de segredo alheio, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu “emprego” é punida criminalmente nos termos do art.195º do CP.
16. O depoimento daquela testemunha, que é ministro de culto constitui um crime, semi- público, e por esse motivo é um meio proibido de prova.
17. Assim, tendo em conta que o tribunal a quo não podia ter questionado este ministro de culto, ao tê-lo feito, praticou uma grave nulidade processual, que desde já se alega, nulidade essa que implica a correspondente nulidade de todo o processado desde esse depoimento.
18. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como garante da aplicação da Lei e da Constituição da República Portuguesa, tem o dever de declarar esta nulidade processual e, em consequência, declarar nulo todo o processado desde então.
19. Um entendimento diverso relativo a esta nulidade, no sentido de aceitar a utilização de um depoimento de ministro de culto em processo penal, constituiu uma inconstitucionalidade, por violação do art.41º/1CRP, pois a liberdade de religião é inviolável.
20. A decisão recorrida enferma, entre outros vícios, de erro de julgamento da matéria de facto.
21. O Tribunal a quo deu como provado que a “arma” tinha uma lâmina, com 10 cm de comprimento.
22. Quando a faca foi apreendida e junta aos autos a fls.47, a mesma encontrava-se partida.
23. Na petição inicial de divórcio sem o consentimento do cônjuge, que consta dos autos, a assistente confessa no artigo 45º da referida peça processual que “o Réu espetou-lhe o dito objeto vermelho no pescoço - um bocado de lâmina de faca serrilhada”.
24. Este documento corresponde a uma confissão escrita da assistente no sentido de, no momento da prática dos factos, o arguido apenas tinha na mão “um bocado de lâmina de faca serrilhada”.
25. No momento dos factos, o arguido não tinha a faca inteira consigo, mas dois pedaços de uma faca.
26. O tribunal recorrido violou o princípio do in dubio pro reo.
27. O douto tribunal errou no julgamento da matéria de facto, ao ter considerado que o arguido deteve uma arma proibida, nos termos do artigo 86º/1/d) do Regime Jurídico das Armas.
28. “Segundo o art.2º/1/m) do Regime Jurídico das Armas, constitui arma branca “todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;”
29. O tribunal deu como provado (e mal) que lâmina tinha apenas 10 cm de comprimento.
30. Sendo assim, não está verificado o elemento objectivo do crime, pois a lâmina tinha de ter um comprimento superior a 10 cm.
31. Para além disso, quando utilizada pelo arguido, a referida lâmina estava partida em dois e também por esse motivo, nunca poderia ser dado como provado que a lâmina tinha um comprimento de 10 cm.
32. A prova documental junta aos autos a fls. 47 (apreensão da alegada faca em dois pedaços) determina a inexistência de elemento subjectivo do crime…
33. Tal como acima ficou demonstrado, o Arguido não tinha na sua posse qualquer arma proibida.
34. O arguido declarou qual a sua intenção ao ter mostrado os pedaços da faca à assistente.
35. Infelizmente, a discussão posterior entre ambos escalou a situação e a mesma implicou alguns ferimentos na Assistente.
36. A Assistente, deslocou-se por si própria para beneficiar de assistência hospitalar.
37. Não careceu de maca ou mesmo de cadeira de rodas
38. Para além disso, no dia seguinte à ocorrência dos factos, a assistente deslocou-se para a cidade do ..., a mais de 300km. da sua morada, a fim de se encontrar com a sua amiga DD e fê-lo sem necessidade ambulância ou suporte médico.
39. O arguido não tinha a intenção de matar a assistente.
40. O douto tribunal a quo deveria ter-se socorrido do Princípio in dúbio pro reo recorrente do art.32º/2 da CRP e em consequência, decidir a favor do arguido presumido inocente.
41. O douto tribunal a quo violou do art.32º/2 da CRP, nomeadamente o princípio da presunção da inocência do arguido.
42. O douto tribunal não teve em consideração o disposto no art.70º do CP na atribuição da pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses de prisão, para o crime de violência doméstica agravada.
43. Tendo em consideração que a pena aplicável para este crime é de 2 a 5 anos, julgamos que seria mais adequado e proporcional, uma pena mais próxima do limite mínimo, tendo em conta a total ausência de antecedentes criminais do arguido.
44. É justo e desejável, tendo em vista a teleologia penal, que o arguido beneficie de uma redução da medida da pena concretamente aplicada no crime de violência doméstica agravada, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.
45. O Arguido nunca deveria ter sido punido numa pena única de 10 anos de prisão efectiva.
46. A pena única aplicada é desproporcional e excessiva, tendo em consideração o grau da culpa e em particular o comportamento anterior e posterior do arguido.
47. O relatório social junto aos autos é claro quando afirma: o arguido foi um militar objeto de “reconhecimento aos bons serviços militares prestados por mais de 10 anos”.
48. O arguido beneficiou de “reconhecimento e agradecimento pelo prestimoso apoio a ... na operação de verão .../.../2019”.
49. O arguido recebeu diversos diplomas incluindo o de “...”, no .... Para além disso o arguido vem de uma família de origem estruturada e normativa, tendo os seus pais procurado incutir valores de vida cristãos.
51. O arguido possui o “diploma de bacharel em direito”, e tem o “intuito de prosseguir os estudos superiores através da candidatura ao mestrado em …”.
52. Já em Portugal o arguido “viria a ser efetivado vínculo contratual com … para o exercício de funções, maioritariamente, como tripulante de transporte de doentes não urgentes”.
53. Nestas funções o arguido prestou auxílio a várias centenas de pessoas na zona de ....
54. O arguido “continua a beneficiar de apoio familiar efectivo, perspectivando regressar ao agregado de origem no ...”
55. O arguido não ter quaisquer antecedentes criminais.
56. Todas estas circunstâncias deveriam ter sido levadas mais em conta na aplicação duma eventual pena única com base nos Princípios da necessidade, indispensabilidade, adequação e da proporcionalidade.
57. O douto tribunal recorrido violou as seguintes normas legais do 40º, 70º, 71º, 77º e 78º do Código Penal.
58. O tribunal ad quem deverá declarar a nulidade da decisão proferida, ou ordenar a sua revogação, ou até a redução das condenações concretas.
59. A decisão ora recorrida padece de erro de direito quanto ao concurso de crimes.
60. Quanto aos crimes de detenção de arma proibida e homicídio agravado na forma tentada não tiver acolhimento, não era possível o tribunal condenar o arguido pelo crime de detenção de arma proibida, uma vez que o mesmo foi consumido pelo crime de homicídio agravado na forma tentada.
61. Se o arguido alegadamente tentou matar a Assistente, a suposta detenção de arma proibida está consumida pela incriminação do homicídio agravado na forma tentada.
62. Deu-se o efeito da consumpção no âmbito de um concurso aparente de crimes.
63. O tribunal a quo, violou do disposto no art.30º/2 do CP.
64. Sendo anulado o acórdão, terá, naturalmente, de ser anulada a decisão de condenação do arguido no pagamento de uma indemnização à Assistente no montante de 30.000,00€.
65. A condenação do arguido numa pena única de 10 anos de prisão e ao mesmo tempo na pena acessória de proibição de contacto com a assistente, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, uma distância mínima de 500 m, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 5 anos, é contraditória em si.
66. O arguido desde já declara que, se após a reforma ou anulação do acórdão recorrido resultar que a pena de prisão efectiva seja transformada em pena suspensa, o mesmo aceita que o cumprimento desta pena acessória de ausência de contactos.
67. O arguido reitera ainda, tal como fez para efeitos de Relatório Social, que após a conclusão deste processo judicial, deseja regressar à ... e por esse motivo haverá um natural afastamento entre ele e a Assistente.
O MP, em primeira instância, respondeu a este recurso, concluindo, numa exposição muito bem fundamentada, mas muito longa, que aqui se dá por reproduzida, pela improcedência do recurso.
De igual modo, a assistente respondeu também a este recurso, pugnando pela improcedência do mesmo.
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O arguido interpôs recurso de despacho proferido em 30.01.2025, o qual foi admitido para subir com a decisão final e cujas motivações se encontram juntas aos autos, dando-se também por reproduzidas, reproduzindo-se aqui as respectivas conclusões.
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Recurso interposto em 12.02.25, do despacho proferido em 30.01.2025, admitido em 12.02.2025, e ao qual o MP respondeu em 07.03.25:
É o seguinte o despacho proferido:
O requerimento de junção de documentos será objecto de decisão pelo Tribunal Colectivo em audiência de julgamento – cfr. art. 165.º do Código de Processo Penal.
No mais, o arguido apresentou o rol de testemunhas e restante requerimento de prova extemporaneamente, pelo que não os admito – cfr. art. 311.º-B, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.
As conclusões do recurso do arguido são as seguintes (constantes dos autos em 12.02.2025) :
Nos termos do artigo 316º do CPP o arguido pode alterar o rol de testemunhas, sendo consabido que o processo penal não é um processo de partes e que já existem no processo o rol de testemunhas quer do Ministério Público quer da Assistente.
2. Acresce que as testemunhas arroladas pelo Arguido são, à exceção de uma que o Arguido se dispõe a apresentar, testemunhas que já estão arroladas quer pelo Ministério Público, quer pela Assistente e, por conseguinte, tal não obsta ao normal andamento do processo.
3. Sucede igualmente que, em sede de instrução, já o Arguido tinha requerido que fosse ouvida a Assistente bem como o vizinho que encontrou a Assistente e o Arguido, sendo que tal requerimento foi liminarmente indeferido.
4. Tendo-se verificado que teria sido muito útil ouvir a Assistente, visto que, muito provavelmente, talvez ficasse esclarecido se o Arguido a confrontou com uma faca inteira ou partida.
5. Torna-se pois imprescindível, para a descoberta da verdade, que todas as testemunhas possam ser, devidamente, inquiridas, bem como que sejam admitidos os documentos juntos pelo arguido, não se entendendo a razão, meramente formal, pela qual não foi admitido o requerimento de prova do Arguido
O MP, em primeira instância, respondeu a este recurso nos seguintes termos:
1. O Arguido/Recorrente AA foi notificado para, querendo, no prazo de 20 dias, e por forma articulada, contestar os pedidos de indemnização civil deduzidos sob as ref.ªs Citius 26060415, de 10.07.2024, e 26061138, de 11.07.2024, podendo ainda contestar a pronúncia e apresentar rol de testemunhas em igual prazo (arts. 78.º e 311.º-B, n.º 1, do Código de Processo Penal), no dia 29.10.2024 – cfr. notificação de 25.10.2024, com a ref.ª 153758350 e oficio do Estabelecimento Prisional de ... junto aos autos em 06.11.2024, com a ref.ª 26676186.
2. Assim como o seu Ilustre Mandatário – cfr. notificação de 25.10.2024, com a ref.ª 153758146.
3. Porém, o Recorrente não apresentou contestação nem apresentou qualquer outro elemento de prova no prazo previsto no art.º 311.º-B do CPP.
4. Veio posteriormente, por requerimento entrado nos autos no dia 24.01.2025, requerer, então, a junção aos autos de prova documental, bem como o depoimento da Assistente/Demandante e apresentar o seu rol de testemunhas.
5. Por despacho proferido nos autos em 30.01.2025, foi decidido que o requerimento de junção de documentos seria objecto de decisão pelo Tribunal Colectivo em audiência de julgamento, de acordo com o disposto no art.º 165.º do CPP, sendo que o rol de testemunhas e restante requerimento de prova apresentado extemporaneamente não foi admitido, ao abrigo do disposto no art.º 311.º-B, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal.
6. O disposto no art.º 340º do CPP permite expressamente que o Ministério Público, o Assistente, o Arguido e as partes civis possam requerer a produção de meios de prova durante a audiência de julgamento no tribunal de 1.ª instância.
7. Contudo, esta faculdade é excepcional, pelo que os meios de prova requeridos na audiência de julgamento têm de ser meios de prova “supervenientes” ou cuja junção no momento próprio “não foi possível”.
8. Por isso se estabelecem prazos para requerer a produção de prova.
9. Ou seja, há um momento processual próprio para requerer a produção de prova, mas a prova pode ser requerida para além desse momento se houver uma circunstância especial (a “superveniência”) que o justifique.
10. O tribunal pode ordenar a produção da prova requerida pelo arguido durante a audiência, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP, se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11. No vertente caso, para além do Recorrente ter vindo aos autos requerer produção de prova fora do prazo estabelecido por lei, também não apresentou qualquer justificação para a mesma, ou seja, que era pertinente, relevante e adequada para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
12. Sendo certo que, ao abrigo do disposto no referido art.º 340.º do CPP o juiz, no âmbito de um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, sempre poderá rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias.
13. Segundo o alegado pelo próprio Recorrente, a prova testemunhal por si apresentada era, à excepção de uma que se dispunha a apresentar, testemunhas que já estavam arroladas quer pelo Ministério Público, quer pela Assistente.
14. Pelo que o Recorrente pôde contra-interrogar todas as testemunhas em causa, ou seja, exercer o contraditório.
15. Porém, sempre se dirá que a versão apresentada pelo Recorrente, nomeadamente que tinha na sua posse uma faca partida em dois bocados – sendo que da foto tirada à faca aquando da sua apreensão e junta aos autos a fls. 47 resulta que a mesma se encontrava partida – ou se a faca, aquando da agressão, se encontrava inteira será um pormenor de pouca relevância para o resultado. De facto, o certo é que o Recorrente agrediu a Assistente e causou-lhe os ferimentos que constam do processo clinico – urgência – junto a fls. 146 dos autos e cujas fotografias constam de fls. 57 a 62 dos autos, verificando-se que alguns dos ferimentos consistem em cortes, logo com a utilização de uma lâmina – com ou sem cabo -.
16.Pelo que a perigosidade do objecto utilizado será a mesma.
17. Pelo exposto, entendemos não assistir razão ao Recorrente.
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Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pugnou pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida nos termos defendidos pelo colega de primeira instância, ignorando-se a que resposta se reporta.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Cumpre assim apreciar e decidir.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
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É a seguinte a decisão (relatório, matéria de facto e fundamentação):
1. Factos provados
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1º. O arguido AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso em data não concretamente apurada do ano de 2021, vivendo cada um em sua residência.
2º. Casaram em ... de ... de 2022, passando a viver em comunhão de mesa, leito e habitação a partir dessa data.
3º. Não têm filhos em comum;
4º. O arguido tem 3 filhos de anterior relacionamento, dois deles residentes no ... e um, maior de idade, à data dos factos em causa residente em Portugal.
5º. Fixaram residência na ...
6º. Desde data não concretamente determinada, mas que se situa no início do casamento, o arguido, diariamente, dirigia-se a BB, como se a mesma fosse sua propriedade, tentando controlar a sua vida e os seus movimentos.
7º. No dia ... de ... de 2022, data em que se concretizou o jantar de Natal da empresa de BB, o arguido numa chamada telefónica com ela, no decurso do referido convívio, disse-lhe, em tom de a dançar para outros homens verem.
8º. Nessa sequência, BB acabou por abandonar a festa, tendo regressado à residência na companhia do arguido que, entretanto, a tinha ido buscar.
9º. Quando chegaram a casa, o arguido, no decurso da discussão que manteve com BB, disse- mulher minha não vai para festas sozinha.
10º. Por um número indeterminado de vezes, em datas não concretamente determinadas, no interior da residência comum, no decurso de discussões que mantinha com BB, o arguido, em tom de voz elevado, dizia- quem manda aqui sou eu fazes aquilo que eu quero
11º. Em data não concretamente determinada, mas que se situa no mês de ... de 2023, no interior da residência comum, o arguido disse a BB tu não sabes quando deves parar, pois não? Tu não sabes quando deves parar, mas eu vou-te ensinar. Deita-te. Deita-te que quando tu dormires vais ver se eu não te apago! Eu vou-te apagar Assim que tu adormeceres, vais ver se eu não te vou apagar!? Eu vou-te apagar e ainda te vou ver estrebuchar na cama!
12º. Após ter sido advertido por BB de que iria mandar uma mensagem à mãe dele, o arguido respondeu- podes mandar. A minha mãe sabe que eu já fiz isso à EE. Só nunca te fiz a ti porque tu tens problemas cardíacos, mas hoje vou-te fazer, para tu aprenderes uma lição
13º. Entretanto, a discussão cessou e acabaram ambos por adormecer.
14º. A hora não concretamente determinada, mas durante a madrugada, o arguido, que estava acordado, ao aperceber-se de que BB havia acordado também, tocou-lhe no braço e ordenou- - deixa-te estar
15º. Na manhã seguinte, o arguido, quando confrontado por BB com a conduta da noite anterior, respondeu- eu disse-te e devia ter feito. Eu só não fiz por causa dos teus problemas, porque se não tivesses problemas cardíacos, garanto-te que o fazia. Só que como eu nunca sei como vais reagir, com os problemas que tu tens, achei melhor não o fazer
16º. Nesse momento, ao ser informado por BB de que esta havia avisado a mãe dela sobre o que havia ocorrido, o arguido, alterado, disse- o que é que tu foste fazer? Tu queres dar cabo da minha vida? Queres destruir a minha vida? Quem é que tu avisaste mais? Diz-me já
17º. Desde essa data, o arguido e BB começaram a pernoitar em quartos separados.
18º. Em data não concretamente determinada, mas que se situa em ... de 2023, o arguido, numa noite, deslocou-se ao quarto de BB e posicionou-se de forma a não permitir que a mesma abandonasse aquela divisão.
19º. Perante os pedidos de BB para que a deixasse sair e os movimentos que ela efectuava visando alcançar tal objectivo, o arguido agarrou-a pela zona dos braços, ao mesmo tempo que avançava na direcção dela por forma a ficar mais próximo de BB.
20º. A determinada altura, percebendo que BB se encontrava muito assustada, o arguido perguntou- achas que eu te vou estuprar?
21º. Perante a resposta afirmativa de BB, o arguido soltou-lhe os braços e começou a arrumar os seus pertences.
22º. Na manhã seguinte, abandonou a residência.
23º. Cerca de duas semanas depois, o arguido contactou BB, pediu-lhe desculpa e solicitou-lhe o regresso à habitação, o que BB aceitou.
24º. Sucede que, em data não concretamente determinada, mas no início do mês de ... de 2023, o arguido regressou a casa do trabalho, cerca das 21h00, e iniciou uma discussão com BB, no decurso da qual lhe disse tu não queres fazer nada nesta casa. Tu não queres ser esposa
25º. Na sequência desta discussão, o arguido abandonou a residência.
26º. No dia ... de ... de 2023, pelas 02h30m, BB estava a chegar à residência e o arguido aguardava a sua chegada.
27º. O arguido dirigiu-se à viatura de BB, começou a bater no carro e, quando aquela parou o carro, o arguido entrou no carro e disse tu andas-me a trair com quem é que tu estavas? Tu andas-me a trair eu ainda sou teu marido, ainda me deves respeito
28º. Após, ordenou- dá-me o teu telemóvel senão vou fazer escândalo aqui no bairro, toda a gente aqui no bairro vai acordar e vai ver a vadia e a vagabunda que tu és, que me andas a trair
29º. Perante a conduta do arguido, BB acabou por entregar-lhe o seu telemóvel. 30º. Seguidamente, já na posse desse objecto, o arguido começou a visualizar o conteúdo do telemóvel e saiu da viatura a correr.
31º. BB correu atrás do arguido a solicitar-lhe a devolução do telemóvel.
32º. O arguido entrou na sua viatura automóvel e conduziu, passando junto a BB, tendo abandonado o local para parte incerta, levando o telemóvel dela com ele.
33º. Nessa mesma madrugada, a mãe de BB contactou o arguido, solicitando-lhe que ele devolvesse o telemóvel, tendo o arguido dito à mãe de BB a sua filha é uma puta é uma traidora, uma vagabunda que me anda a trair e eu agora já tenho aqui todas as provas que preciso de reunir contra ela, mas não se preocupe eu devolvo-lhe o telemóvel assim que conseguir tirar tudo
34º. Nesse mesmo dia, ... de ... de 2023, pelas 08h30m, o arguido deslocou-se à residência de BB acompanhado pelo seu filho e pelo irmão daquela.
35º. O arguido apenas devolveu o telemóvel porquanto BB o informou de que só abriria a porta se o arguido lhe entregasse o telemóvel.
36º. Já no interior da residência, o arguido és uma puta és uma vagabunda traidora vadia tu vais-te arrepender do que fizeste. Eu tenho agora todas as provas contra ti
37º. De seguida, o arguido disse a BB que ela teria que passar a empresa de ..., que estava em nome dela, para o nome dele, tinha que lhe dar metade do dinheiro que tinha na conta poupança e ainda que teria que ser ela a pagar o divórcio.
38º. Após arrumar todas os pertences que ainda tinha na residência de BB, o arguido abandonou o local.
39º. No dia ... de ... de 2023, cerca das 13h00, quando BB se encontrava a entrar na sua residência,
40º. o arguido, que se encontrava naquele local, saltou para cima de BB e puxou a mala dela, fazendo com que ela caísse no chão e batesse com a face nos primeiros degraus das escadas.
41º. Nesse momento, munido de um objecto composto por um cabo, com 5 cm de comprimento, e uma lâmina, com 10 cm de comprimento, vulgo faca de cozinha, desferiu diversos golpes em várias partes do corpo de BB.
42º. Nesse momento, BB ele vai-me matar, socorro, acudam-me arguido colocado a mão à frente da boca dela, visando evitar que a mesma conseguisse solicitar ajuda.
43º. Nesse momento, quando BB tentou retirar a mão do arguido da sua boca, este desferiu-lhe um golpe com a referida faca, na mão.
44º. O arguido apenas cessou a sua conduta quando, na sequência do pedido de auxílio de BB, surgiu o vizinho FF, tendo o arguido abandonado o local.
45º. Com as condutas descritas, o arguido provocou em BB, para além de necessidade de receber tratamento hospitalar: - no crânio: cicatriz arroxeada do couro cabeludo da região retroauricular direita, com 1 cm de comprimento; - na face: cicatriz linear na hemiface direita com 5 cm de comprimento, facilmente visível a mais de 50 cm de distância; - no pescoço: cicatriz linear, rosada, na face lateral esquerda, oblíqua, com 4 cm de comprimento; - no abdómen: cicatriz linear no hipocôndrio esquerdo, com 1 cm de comprimento; - no membro superior direito: cicatriz rosada na face superior do ombro, com 4 cm de comprimento, e - no membro superior esquerdo: mobilidade dolorosa do ombro, que lhe determinaram 91 dias de doença, com igual período de afectação da capacidade de trabalho geral e 20 dias de afectação para capacidade de trabalho profissional, tendo resultado consequências permanentes que se traduzem nas cicatrizes supra descritas e em quadro de ansiedade e depressão.
46º. O arguido, ao agir da forma descrita nos pontos 6.º a 37.º, actuou com o propósito de molestar física e psicologicamente BB, sua esposa, bem como de lhe criar fundado receio pela sua vida e integridade física, pretendendo atingi-la na sua integridade física e psíquica, o que conseguiu, agindo a coberto de um sentimento de impunidade, também no interior da residência comum, comprometendo a pacífica convivência familiar.
47º. O arguido, ao actuar do modo supra descrito nos pontos 40.º a 44.º, levando em atenção os locais do corpo de BB a que o mesmo direccionou a faca, designadamente na zona do pescoço, próximo da carótida, artéria essencial à vida humana, como efectivamente fez, a natureza do instrumento por si utilizado e a violência empregue, traduzida nos múltiplos golpes que desferiu, agiu com a intenção, não concretizada, de provocar-lhe a morte.
48º. Ao desferir em BB as facadas nos termos descritos, o arguido admitiu como possível que viesse a atingir-lhe órgãos essenciais à vida humana e que dessa forma viesse a causar-lhe a morte, resultado com o qual se conformou e que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, designadamente por aquela ter sido prontamente assistida e transportada ao ....
49º. O arguido, para praticar os factos descritos nos pontos 39.º a 44.º, 47.º e 48.º, muniu-se do referido objecto, cujas características conhecia e que pretendeu utilizar e utilizou para desferir facadas em BB, não tendo qualquer justificação para o deter na sua posse naquelas circunstâncias.
50º. O arguido bem sabia que nessas circunstâncias o referido objecto possuía natureza proibida e, ainda assim, não só o transportou, como utilizou para agredir BB.
51º. O arguido agiu, em todas as condutas, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
52º. O arguido/demandado, ao fazer com que BB/demandante caísse no chão e batesse com a face nos primeiros degraus das escadas, causou-lhe a destruição dos óculos, que aquela havia adquirido em ... de 2023, pelo que a mesma teve de adquirir outros, o que fez em ... de 2024, despendendo 408 (quatrocentos e oito euros).
53º. Como consequência directa das descritas agressões perpetradas pelo arguido, BB necessitou de ser consultada no ..., em ortopedia, no dia ... de ... de 2024, pois as dores no ombro, zona afectada pelo puxão e pela queda provocados pelo arguido, não abrandavam, consulta que implicou um custo de 15 , tendo-lhe sida administrada injecção e medicação, na mencionada unidade hospitalar, o que implicou um custo de 33,70 (trinta e três euros e setenta cêntimos). Para efeito de diagnóstico mais preciso, face às queixas dolorosas BB e à mobilidade reduzida do membro superior, na zona do ombro, foi-lhe prescrita a submissão a um exame de ressonância magnética (RMN), que realizou no dia ... de ... de 2024, com uma incidência no ombro, o que implicou um custo de 65 (sessenta e cinco euros).
55º. A situação ainda não se encontra debelada, tendo sintomatologia muito dolorosa e redução de mobilidade, ponderando-se a necessidade do recurso à fisioterapia, o que, a ocorrer, implicará mais gastos.
56º. Também como consequência directa das condutas perpetradas pelo arguido, com despesas de farmácia - anti-inflamatórios, medicamentos analgésicos, ansiolíticos e antidepressivos -, BB despendeu, até à data, a quantia de 98,54 (noventa e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos).
57º. Relativamente a BB e ao arguido corre processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Família e Menores de ..., Juiz ... sob o n.º 6534/24.4...
58º. As descritas actuações do arguido contra BB devidas a ciúmes dele praticamente desde o início do casamento produziram em BB um estado de angústia e de ansiedade permanentes, por força da minimização que sentia enquanto pessoa, mulher e ser humano.
59º. Essas actuações do arguido foram determinantes da necessidade de BB ser acompanhada em Psicologia Clínica, pelo que a mesma tem sido seguida, desde ... de 2024, em consultas de Psicologia Clínica, com periodicidade semanal, pela Senhora Dra. GG, no ....
60º. Face às crises de pânico que as condutas do arguido em ... de ... de 2023 nela provocaram, BB foi medicada com antidepressivos, ansiolíticos e medicamento para induzir o sono.
61º. Por força das descritas actuações do arguido contra BB, esta, para cura/minimização da sintomatologia depressiva ainda terá necessidade de mais consultas e de adquirir mais fármacos, o que fará, prevendo-se que os referidos tratamentos em Psicologia Clínica e acompanhamento médico se prolonguem, pelo menos, por mais um ano.
62º. BB sentia a inflicção dos golpes que o arguido lhe desferia no corpo no dia ........2023 e teve a sensação de morte iminente.
63º. BB desde sempre tem pautado o seu comportamento público e privado pelas regras da maior cordialidade, urbanidade, sensibilidade, honestidade e educação para com os que com ela privam: familiares, amigos e colegas de trabalho.
64º. As descritas actuações do arguido contra BB causaram e provocam ainda nesta um sentimento de intensíssimo medo e pânico, de que o arguido a mate na primeira oportunidade que tiver para o efeito, o que se reflecte na preocupação que a passou a assolar sempre que entra ou sai de sua casa, receosa de se deparar com o arguido; esse medo obrigou-a a mudar muitos dos seus hábitos de vida, passando a viver de modo intranquilo, furtando-se ao contacto com as amigas, desculpando-se com os seus afazeres domésticos e profissionais, tudo para que estas não se apercebessem das marcas físicas e psicológicas que as condutas do arguido lhe causaram e causam; tem medo de sair de casa depois do anoitecer, de ir sozinha às compras, ao supermercado, à farmácia, à igreja, ou a consultas médicas, ocasiões em que sai de casa; deixou de conviver com amigos e colegas de trabalho.
65º. BB foi diagnosticada com uma depressão, com crises de pânico, que, em certos casos, dado o elevado nível de ansiedade, podem ser fatais, risco potenciado no caso de BB, que tem problemas cardíacos e é medicada para tal.
66º. BB teve de vencer a vergonha social que, sobretudo no seu meio religioso, ainda assiste a quem é vítima de violência doméstica, vergonha que ainda subsiste e lhe tolhe o comportamento, designadamente, fechando-se sobre si, furtando-se a muitos convívios e eventos sociais.
67º. O seu descanso encontra-se profundamente comprometido, traduzindo-se na perda de sono, pelo que teve de ser medicada com comprimidos indutores do sono; noites há em que, não obstante, não consegue dormir mais de quatro horas, com evidente prejuízo para o seu rendimento profissional e saúde; rara é a noite em que não acorda com pesadelos, com sudação, em estado de vigília, sempre atenta a qualquer ruído, com bastante dificuldade em voltar a conciliar o sono, tudo com evidente prejuízo para a sua saúde e desempenho profissional.
68º. A angústia que BB experienciou e experiencia reflecte-se na tristeza que dela se apoderou por força das descritas actuações do seu marido, de quem esperava respeito e carinho.
69º. BB sentiu também essa angústia ao ter tido a necessidade de reviver todos os acontecimentos, nas várias e sucessivas narrações que teve e vai tendo ainda de fazer junto dos profissionais da justiça, de médicos e de familiares e amigos, que pretendiam ou pretendem inteirar-se do sucedido.
70º. Em consequência directa dos supra descritos factos praticados pelo arguido, BB sofreu as mencionadas lesões, tendo necessitado de receber assistência médica, cuidados de saúde que lhe foram prestados em ........2013 pela ..., (....), no valor de 152,91 e dois euros e noventa e um cêntimos).
71º. Nada consta do CRC do arguido.
72ºO arguido nasceu em ........1977, no ..., e tem nacionalidade ....
73º. É o mais novo de uma fratria de três, provém de um enquadramento de origem estruturado e normativo, caracterizado por laços de afectividade entre os diferentes elementos, cuja subsistência dependia dos rendimentos estáveis dos pais enquanto ... e ...; os pais do arguido professavam a ... (...), da qual o pai assumia o cargo de pastor, e procuraram incutir os respectivos valores aos descendentes.
74º. Aos 19 anos de idade, após conclusão do ensino médio - equivalente ao 12.º ano de escolaridade do ensino português -, o arguido ingressou nas ..., prosseguindo os estudos superiores e habilitando-se com o Bacharelato em ..., que concluiu em ..., ascendendo à categoria de ...; em decorrência de um problema de saúde, ocorrido menos de um ano após ingressar na ..., o arguido passou a assumir funções administrativas; cerca de quatro anos mais tarde regressou ao serviço operacional.
75º. O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 20 anos, para contrair o primeiro casamento, fruto do qual tem três filhos, actualmente com 27, 22 e 14 anos de idade; os rendimentos auferidos pelo arguido e pelo então cônjuge, enfermeira oficial na ..., permitiam assegurar a subsistência dos diferentes elementos.
76º. Esse relacionamento perdurou até ... de 2019, data em que ocorreu a ruptura conjugal, tendo o arguido tido uma relação extraconjugal.
77º. A separação do casal foi sentida como uma perda significativa pelo arguido, que tentou sem sucesso a reconciliação com o então cônjuge.
78º. Em ........2019 o arguido foi desincorporado da ...; nessa altura o arguido iniciou uma acção judicial cível num tribunal ... pedindo a sua reintegração profissional nas ..., processo que ainda corre, em recurso.
79º. A partir dessa altura, o arguido reintegrou o agregado dos pais, ambos reformados, em ..., onde se manteve até imigrar para Portugal.
80º. Em ..., em decorrência da separação conjugal e da situação de inactividade profissional, o arguido decidiu imigrar para Portugal, sendo inicialmente acolhido no agregado constituído de uma prima, em ....
81º. A partir de ... exerceu funções como ...na ....
82º. Posteriormente foi residir para uma habitação arrendada em ... e pouco tempo depois passou a partilhá-la com um cidadão ... que tinha sido seu subordinado no ....
83º. Subsequentemente passou a ter vínculo contratual efectivo com a referida …, maioritariamente para o exercício de funções como tripulante de transporte de doentes não urgentes.
84º. Em ... de 2021 rescindiu o contrato de trabalho com a … e regressou ao ... com o intuito de ser reincorporado na ...; nessa altura reintegrou o agregado de origem.
85º. Por não ter sido, entretanto, proferida a decisão judicial que pretendia, o arguido optou por imigrar novamente para o território nacional, em ... de 2021, acompanhado por um dos filhos.
86º. Não estando disponível a habitação onde vivia anteriormente, o mesmo senhorio propôs-lhe arrendar uma outra casa em ..., onde vivia um amigo com o seu agregado constituído.
87º. Reintegrou-se nas mesmas funções laborais, na …, auferindo o ordenado mínimo nacional; cumpriu com os seus deveres de forma disciplinada e dedicada, demonstrando por diversas vezes grande capacidade de comunicação e empatia para com os utentes.
88º. Em 2021, em dia não apurado de ..., iniciou relação de namoro com BB, sendo esta irmã de um colega da … onde o arguido desempenhava funções.
89º. Manteve-se a desempenhá-las até ....
90º. Em ... de 2022 foi-lhe concedida Autorização de Residência, que caducou em ....
91º. Com o casamento ocorrido em ........2022, o arguido foi com o filho que então se encontrava em Portugal residir na habitação arrendada onde vivia BB, sita na morada acima referida no ponto 5.º.
92º. O arguido começou a evidenciar comportamentos de ciúme na relação conjugal.
93º. No decurso do casamento, a economia do agregado dependia dos rendimentos do casal: do arguido, pelo exercício das funções como .... ... de 2022, em nome do cônjuge, e do vencimento desta - no valor médio mensal de 1300 -, enquanto ... numa empresa ....
94º. Era BB quem geria a economia do agregado.
95º. O arguido tinha um extenso horário de trabalho, sem folgas semanais, sendo escassos os tempos de lazer; semanalmente, ao Domingo, o arguido e BB frequentavam o culto da ....
96º. O casal teve sessões de aconselhamento orientadas pelo pastor da igreja que frequentavam.
97º. Quando deixou de viver com BB, o arguido foi novamente residir na morada referida no poto 86.º com o amigo e o agregado constituído deste.
98º. O arguido tende a apresentar um humor tendencialmente disfórico, uma atitude apelativa e um discurso dentro do socialmente expectável, demonstrando facilidade nas interacções sociais que estabelece.
99º. Tem uma atitude autocentrada e de autovitimização, também face à sua actual situação jurídico-penal, centrando-se no sofrimento pessoal que vivencia, tendendo a imputar comportamentos comprometedores da relação conjugal a BB.
100º. Pretende regressar ao agregado de origem, para junto dos pais, no ..., em ..., e diligenciar no sentido da sua reintegração profissional, de modo a assegurar a sua subsistência.
101º. O arguido foi detido em ........2023 e está preso preventivamente à ordem destes autos desde ........2023, ininterruptamente, encontrando- -se no Estabelecimento Prisional de ...
102º. As autoridades ... desconhecem a sua situação judicial actual.
103º. No contexto prisional actual, o arguido tem apresentado um comportamento conforme às regras institucionais, mantendo maioritariamente adequação comportamental; mantém funções como... desde ........2024, mostrando-se colaborante e prestativo nas tarefas que lhe são solicitadas e participando de forma activa e empenhada em todas as actividades ocupacionais que lhe são propostas, nomeadamente numa peça de teatro e num concurso de escrita criativa em que recebeu uma menção honrosa. 104º. Recebe visitas regulares de uma prima, de um amigo e do pastor da Igreja Baptista que frequentava e estabelece contactos telefónicos com os familiares que se encontram no ....
105º. Atribui um impacto significativo decorrente da presente situação jurídico-penal em termos pessoais, familiares e socioprofissionais, nomeadamente pelo sofrimento pessoal que tem vivenciado - recorrendo a acompanhamento psicológico regular no estabelecimento prisional -, pela privação da liberdade e consequente interrupção do seu percurso anterior laboralmente inserido, pela natureza dos factos em ca O arguido evidencia vulnerabilidades pessoais, centrando-se tendencialmente no sofrimento pessoal que tem vivenciado em decorrência da situação em que se encontra no âmbito dos presentes autos e revelando reduzido juízo crítico relativamente às suas actuações supra descritas a que se refere este processo e ao respectivo impacto em BB, carecendo de desenvolver competências socioemocionais e de interiorizar o desvalor das condutas em causa.
2. Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
3. Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada nos pontos 1.º a 70.º resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, nomeadamente: - das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento; - das declarações prestadas pelo arguido em interrogatório judicial em sede de instrução, em 06.09.2024, cujo auto consta sob a referência Citius 152733140, de 06.09.2024, estando gravadas no sistema Citius, das quais o arguido, a assistente e o Ministério Público afirmaram em audiência de julgamento estarem inteirados, considerando-as aí reproduzidas nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 357.º, n.º 1, al. b), e 355.º do Código de Processo Penal;
Das declarações prestadas nesse interrogatório resultou a verificação de que eram incontrovertidos os factos que descrevem o tempo e o lugar pelos quais o arguido e a assistente se relacionaram, coabitaram e fixaram residência, porquanto reuniram o consenso desses sujeitos processuais. O arguido sustentou que interagiu com a assistente nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na factualidade provada e que então e aí: interpelou-a sobre o quotidiano da mesma, designadamente sobre movimentações e convívio que o deixaram descontente, sem que fosse motivado por sentimento de posse e vontade de controlo; disseuma manobra mata-leão, sem que quisesse ameaçá-la, apenas porque o estava a aborrecer com uma brincadeira, não o deixando descansar; esbulhou-a do telemóvel para consultar a informação aí armazenada; foi ao encontro da assistente para conversar, mostrando-lhe a faca apreendida nos autos, cuja lâmina quebrou na ponta para lhe mostrar que não queria fazer-lhe mal, acabando por atingi-la involuntariamente no corpo com esse instrumento quando procurou tranquilizar a vítima apavorada. Essa versão relatada pelo arguido mostrou-se incongruente e inverosímil, destacadamente na descrição confusa e implausível de como teria involuntariamente golpeado BB com a faca apreendida nos autos. Em audiência de julgamento o arguido essencialmente: Admitiu ser verdade o plasmado nos pontos 1.º a 5.º dos factos provados; Disse ser falso o vertido no ponto 6.º e que BB é que procedia quanto a ele do modo aí descrito; Quanto ao vertido no ponto 7.º essencialmente negou que ele lhe tivesse feito a chamada telefónica nos termos aí descritos, embora lhe tenha feito posteriormente a menção de que ela estava a dançar para outros homens verem; Admitiu ser verdade o plasmado no ponto 8.º dos factos provados; Negou o vertido no ponto 9.º dos factos provados, sustentando que o que disse foi que tinha sido casado 22 anos e que nunca tinha passado por uma situação dessas; Negou o vertido no ponto 10.º dos factos provados; Quanto ao vertido no ponto 11.º dos factos provados, afirmou que não aconteceu dessa forma, sustentando que como de costume estava cansado porque trabalhava muitas horas por dia e BB estava a brincar a darteimosa e ele, por ser a única maneira de a parar, dissevou- -se a fazer-lhe um mata-leão; Quanto ao vertido no ponto 12.º dos factos provados, referiu ser verdade que BB disse que iria mandar uma mensagem à mãe dele, descrito; Afirmou ser verdade o descrito no ponto 13.º dos factos provados; Quanto ao vertido no ponto 14.º dos factos provados, disse que dormiram juntos, mas que não se verificou o no mais ali plasmado; Quanto ao vertido no ponto 15.º dos factos provados, sustentou que o que então respondeu a BB foi q mataAfirmou ser verdade o descrito no ponto 16.º dos factos provados; Quanto ao vertido no ponto 17.º dos factos provados, sustentou que começaram a dormir em quartos separados mais de um mês depois e porque ele ressonava muito alto; Afirmou ser verdade o descrito no ponto 18.º dos factos provados; Quanto ao vertido no ponto 19.º dos factos provados, sustentou ser verdade, com a ressalva de que segurou BB pelo braço quando ela já estava fora do quarto; ele percebeu que ela ficou com medo, assustada; Afirmou ser verdade o descrito nos pontos 20.º e 21.º dos factos provados, com a ressalva de que só a agarrou por um braço; explicou, em audiência, que Afirmou ser verdade o descrito no ponto 22.º dos factos provados, sustentando que saiu de casa e foi ter com a sua sogra; Quanto ao vertido no ponto 23.º dos factos provados, sustentou que BB é que procedeu quanto a ele do modo aí descrito Quanto ao vertido no ponto 24.º dos factos provados, sustentou ser verdade, com a ressalva de que não disse a BB que ela não queria ser esposa. Quanto ao vertido no ponto 25.º dos factos provados, sustentou que conversaram sobre o relacionamento e que o que ficou combinado foi ele ir 2 a 3 vezes por semana à residência em causa; Afirmou ser verdade o descrito nos pontos 26.º e 27.º dos factos provados, com a ressalva de que não foi no carro que bateu ; Quanto ao vertido no ponto 28.º dos factos provados, sustentou que apenas é verdade que ordenou a BB que lhe desse o telemóvel dela; Quanto ao vertido no ponto 29.º dos factos provados, sustentou que ela lhe entregou o telemóvel porque ele insistiu; Afirmou ser verdade o descrito no ponto 30.º dos factos provados; Disse ser falso o vertido no ponto 31.º dos factos provados, depois disse que não sabia se ela correu atrás dele e que não a ouviu a pedir-lhe o telemóvel; Quanto ao vertido no ponto 32.º, com diversos subterfúgios (que pautaram a generalidade das suas declarações), admitiu-o; Afirmou ser verdade o descrito no ponto 33.º dos factos provados, com a se Afirmou ser verdade o descrito no ponto 34.º dos factos provados; Quanto ao vertido no ponto 35.º dos factos provados, ressalvou apenas que ele já tinha entregado o telemóvel ao irmão de BB e que foi da mão deste que ela o recebeu; Afirmou ser verdade o descrito no ponto 36.º dos factos provados, ressalvando apenas que ameaçá-la, mas sim apenas dizer-lhe que ia perder o marido; Negou o vertido no ponto 37.º dos factos provados; Afirmou ser verdade o descrito no ponto 38.º dos factos provados; Quanto ao vertido nos pontos 39.º a 43.º dos factos provados, sustentou que ele e BB caíram os dois no chão e ela bateu com a cabeça, desconhecendo ele se com a parte do rosto, embora ela tenha batido com o rosto em alguma altura e quebrado os óculos; ele tinha uma faca, mas não é a que se vê a fls. 47; a faca estava com a ponta quebrada ele tinha-a quebrado, para lhe mostrar que não queria fazer-lhe mal , antes de BB chegar; tinha sido a prima dele a doar-lhe a faca e ele trazia- -a por esquecimento no porta-luvas do carro, onde a tinha ido buscar; não é verdade que BB tenha sofrido golpes, ele não se lembra de os ter feito; ele pôs-lhe a mão à frente da boca para ela não estar a chamar as -lha, mas ele não lhe desferiu um golpe com a faca na mão; Afirmou ser verdade o descrito no ponto 44.º dos factos provados e - ; Quanto ao vertido no ponto 45.º dos factos provados, sustentou em suma que as verificadas lesões podem ter sido provocadas pela quebra dos óculos ou com a queda e no confronto na tentativa de a fazer calar e pôs em causa o concluído no relatório pericial quanto aos dias de doença e consequências permanentes, afirmando que os cortes foram superficiais e só um levou pontos; Afirmou ser falso o vertido nos pontos 46.º a 51.º dos factos provados. Concluiu afirmando que se arrepende do que fez, embora não quisesse atentar contra a vida de BB; arrependeA globalidade das declarações do arguido, por si só - pelo respectivo conteúdo e pela atitude artificiosa com que foram prestadas -, e a sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com a restante prova produzida, infra referida, revelaram o carácter essencialmente falso, calculista e dotado de extraordinária desfaçatez do arguido, negando este aquilo em que entendeu apenas estar em causa a sua palavra contra a da assistente, admitindo, de tudo o que considerou inegável face à globalidade da prova recolhida e a produzir, o que considerou menos gravoso, e negando, apesar de conhecedor do absurdo dessa negação face à globalidade da prova recolhida e a produzir, tudo aquilo que sempre soube implicar para si, de entre 839/23.9... 23 todas as condutas que decisivamente levou a cabo contra BB, a mais gravosa consequência penal. - do teor do assento de casamento do arguido e BB cuja cópia consta de fls. 93; - do auto de denúncia constante de fls. 19 a 24, a que o tribunal atendeu quanto à data (........2023) e ao local da ocorrência a que se refere e da sua comunicação à PSP e às pessoas nesse documento identificadas; - do conteúdo das mensagens áudio e escritas enviadas pelo arguido a BB gravado na pen drive a fls. 77, entregue pela ora assistente (cfr. fls. 73), constando de fls. 38 a 44 a transcrição dos ficheiros áudio, que, para além de revelarem o teor do que o arguido nelas comunicou/foi comunicando à ora assistente, incluindo com diversas referências metafóricas a os seus pensamentos obsessivos e o modo distorcido como perspectivava o respectivo relacionamento e o seu termo, mostrando-se parte de tais mensagens como que relatos do arguido sobre o que acontecera ou ele pretendera e pretendia que acontecesse, sempre sob a sua perspectiva, por ser a que valorizava, outras como que anúncios do que, por ver tais pretensões frustradas, estava para vir (o que acabou por suceder em ........2023); - das declarações para memória futura de BB, cujo auto consta de fls. 166 e 167, gravadas nos dois DVD juntos a fls. 168 (registo audiovisual) e no sistema Citius, prestadas em 21.02.2024, com notória franqueza e simplicidade, contenção (relatando apenas o vivenciado) e emoção, em conformidade com o vertido na factualidade provada, e explicando, a final, com a clareza que acompanhou todo o seu relato, que no dia ........2023 o arguido contra ela usou a faca para a serrar (na cara e nas mãos) e para a espetar. 839/23.9... 24 Resultou claro, tendo em conta as lesões que BB então sofreu e o que no mais se passou e foi encontrado no local, como se extrai do infra exposto, que foi ao usar tal faca para a espetar que o arguido a partiu, razão pela qual a ponta da faca foi encontrada no local das agressões e o respectivo cabo foi encontrado na posse do arguido, quando este foi revistado, na esquadra onde de seguida o mesmo resolveu apresentar-se por claramente saber que seria identificado como autor dos factos e que entretanto seria localizado. A transparência e o evidente e natural sofrimento psíquico com que BB prestou aquelas declarações - sofrimento que a documentação junta sob a referência Citius 27300625, de 11.02.2025, revela manter-se -, sendo notório que nova prestação de declarações pela mesma em audiência de julgamento, para além de não ser necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, poria em causa a sua saúde psíquica, já fragilizada por força dos factos em apreço, justificaram que o tribunal tivesse decidido, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 8 do art. 271.º do Código de Processo Penal, não tomar declarações a BB em audiência de julgamento.
- dos depoimentos das testemunhas CC, HH, DD e II (não prestaram depoimento as testemunhas JJ e KK, por serem sogra e cunhado do arguido e se terem recusado a depor ao abrigo do disposto no art. 134.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal; as testemunhas LL e MM foram prescindidas); Com isenção, CC afirmou ser ministro de culto - pastor da Igreja Baptista, em ..., conhecer, há cerca de 2-3 anos, o arguido e a assistente como parte da comunidade daquela Igreja, tendo acompanhado o respectivo noivado e realizado o seu casamento religioso, que os mesmos conseguiram viver no início do casamento com alguma normalidade, que depois tiveram desentendimentos que levaram à respectiva separação, depois voltaram a viver juntos por pouco mais de um mês, voltaram a separar-se e o relacionamento já estava muito crispado; no dia ........2023 falou com os dois, ela foi taxativa e disse que o casamento estava terminado, que o arguido não era a pessoa que pensava para ela, era egoísta, que ele não tinha casado com ela por amor e ela estava com medo desta situação crispada; o arguido ficou muito triste; no dia - referindo-se ao sucedido no dia ........2023 -, BB telefonou matar telefonema dela, (CC) recebeu um telefonema do arguido, muito - e ele tinha tentado matar a BB . Igualmente com isenção, de modo simples e franco, sem artifícios, FF revelou ser reformado das Forças Armadas, conhecer a assistente como sua vizinha de cima, do 2.º andar do prédio onde ambos residem, e o arguido de o ter visto 3-4 vezes nesse prédio; da última vez, ao chegar ao prédio, encontrou o arguido, que lhe disse que se tinha esquecido das chaves; entretanto (FF) vão-me matar, acudam- aquela, que estava deitada no chão, o arguido tinha a mão direita fechada junto ao pescoço dela e a mão esquerda a tapar-lhe a boca e, quando alertado pela presença de FF, forçou a passagem por este, indo na sua direcção, desceu as escadas e foi-se embora, com FF inicialmente atrás dele, até ao 1.º andar, para ver para onde … pegou nela pelas costas, ela tinha sangue nas mãos e na cara, não sabe se o sangue era das mãos, da cara ou do pescoço, ajudou-a a ir para casa de outra vizinha e FF colocou-se à porta do prédio, não fosse o arguido voltar atrás e à espera da polícia; quando a polícia veio, encaminhou-a para o 1.º andar, em que a polícia estava a falar consigo, esta -se ido entregar ao posto; FF apanhou os pertences 839/23.9... 26 da senhora, entre os quais os óculos partidos, que entregou também àquela vizinha. Com evidente isenção, DD, de 68 anos, revelou conhecer o arguido desde que este começou a namorar com a sua enteada BB, um ano antes de eles casarem, pensa que em ... de 2022; no dia ........2023, antes do sucedido com BB, o arguido tinha estado a falar consigo (DD) cerca de uma hora, a dizer-lhe que gostava daquela, que ainda ia lutar por ela, ao que DD respondeu que não valia a pena, que seguisse a sua vida e procurasse a felicidade dele; depois, no mesmo dia, ele mandou-lhe uma mensagem a dizer ; no dia seguinte, BB foi para a casa de DD, no ..., estava física e psicologicamente muito mal, extremamente nervosa, ansiosa, com medo, com muitas dores, tanto que no dia seguinte foram para o ... ver como é que ela estava, para tirar ecografias e a mesma fez ecografia à cabeça, ao ombro, à parte do pescoço, e actualmente continua muito nervosa, o que percebe pela voz e pela maneira de falar dela. NN, questionada a respeito, disse conhecer o arguido há mais de 4 e menos de 6 anos ou desde cerca de ...1.../2018 - altura em que ela entrou ... -, em virtude de o arguido também ter trabalhado nos ...; depôs de modo claramente não isento, evidentemente condicionado pela relação estabelecida com o arguido no tempo em que este foi ... na corporação onde ela, ... de segunda mencionada a fls. 45, ainda o é, começando por pretender sustentar que o que viu no local não tivera gravidade tal que justificasse a sua memória, para depois, confrontada com as imagens constantes de fls. 57 a 59, revelar que afinal de tal tinha memória, por ter sido assim que encontrou BB quando chegou ao local para a socorrer e conduzir ao Hospital, como fez. 839/23.9... 27 - do auto - aditamento n.º 7 subsequente ao mencionado auto de denúncia -, constante de fls. 45, a que o tribunal atendeu quanto à data (........2023) e ao local da ocorrência a que se refere e da sua comunicação à PSP, às pessoas a que se reporta, ao objecto associado, e descritivamente ao que no local foi constatado pela polícia, que então, para além de encontrar BB com cortes na mão direita e na cabeça, e com uma perfuração no pescoço - conforme reportagem fotográfica logo realizada pela PSP e junta de fls. 57 a 59 -, tendo comparecido uma viatura dos … de ... chefiada pela ... de segunda NN, que transportou BB para o Hospital, também encontrou a parte da ponta da faca - com forma de serra, de cor vermelha (cfr. fls. 45) -, de que, na sequência da revista do arguido na esquadra onde este entretanto se entregou, foi encontrada a parte que faltava - a do cabo da faca -, que o mesmo guardava consigo (cfr. auto de apreensão a fls. 46); - do auto de apreensão constante de fls. 46, subscrito pelo arguido e respeitante à referida faca - cujas duas mencionadas partes e o seu perfeito encaixe se exibem no documento constante de fls. 47 -, sendo evidente o lapso na indicação da morada indicada como do local da apreensão, lapso esse claramente resultante de, na dinâmica das circunstâncias da elaboração do expediente associado à ocorrência de ........2023, a respectiva autuante ter atentado ao local do início da ocorrência comunicada no auto de denúncia a fls. 4 verso (referente à ocorrência de ........2023) e não ao da residência de BB, nesse auto de denúncia indicado a fls. 2 verso, e assim tomado aquele registo de morada como sendo o do prédio, da residência de BB, onde no dia ........2023 foram encontradas esta com os mencionados cortes e perfuração e a parte da ponta da faca, cuja parte do cabo foi, por sua vez, encontrada na esquadra da PSP na posse do arguido; - do mencionado documento com fotografias da faca constante de fls. 47, elaborado pela PSP na sequência da respectiva apreensão, e do correspondente auto de exame e avaliação constante de fls. 48; 839/23.9... 28 - dos documentos, com imagens fotográficas de BB captadas pela PSP no ... fls. 45), actualmente designado ...) constantes de fls. 60 a 62, que exibem os golpes sofridos por aquela em diversas partes do corpo; - da documentação clínica constante de fls. 146, referente a BB e ao episódio de urgência, a que face ao estado de apresentação da mesma foi atribuída a prioridade de Muito Urgente, iniciado no dia ........2023, às 14h32; - do relatório de exame pericial constante de fls. 188, que determinou os perfis genéticos do arguido e de BB; - do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal constante de fls. 191 a 192, respeitante ao exame realizado a BB em ........2024 com referência ao sucedido no dia ........2023, que evidencia o plasmado no ponto 45.º dos factos provados; - dos documentos, apresentados com o pedido de indemnização civil deduzido por BB, juntos de fls. 269 a 277 e dos (relatório médico e informação clínica) pela mesma apresentados sob a referência Citius 27300625, de 11.02.2025 (tendo a junção destes sido admitida ao abrigo do disposto no art. 165.º do Código de Processo Penal cfr. referência Citius 155831263, de 12.02.2025), evidenciando, pela sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com a restante produzida: - os de fls. 270 frente e verso o vertido no ponto 52.º dos factos provados; - os de fls. 271 frente e verso e fls. 272 frente o vertido no ponto 53.º dos factos provados; - o de fls. 272 verso o vertido no ponto 54.º dos factos provados; 839/23.9... 29 - os de fls. 273 a 277 o vertido no ponto 56.º dos factos provado (verificando-se que a quantia aí indicada contempla já o desconto do valor relativo à aquisição de uma água termal e de uma caixa de aspirinas que também estão descritos nos mencionados documentos); - os de fls. 269 e sob a referência Citius 27300625, de 11.02.2025, o vertido nos pontos 59.º e 65.º dos factos provados; - o relatório médico sob a referência Citius 27300625, de 11.02.2025, também o vertido nos pontos 60.º e 65.º dos factos provados; - dos documentos (petição de divórcio apresentada por BB e contestação à mesma apresentada pelo arguido) apresentados pelo arguido sob a referência Citius 27178497, de 24.01.2025 (documentos cuja junção foi admitida ao abrigo do disposto no art. 165.º do Código de Processo Penal cfr. referência Citius 155831263, de 12.02.2025, e a determinação de rectificação de lapso, na indicação do ano da apresentação daquele documento, sob a referência Citius 156119003, de 26.02.2025), junção bem e apenas reveladora de que o foco das preocupações do arguido é tão-só ele próprio, a sua pessoa e os seus interesses, e não, em medida nenhuma, o estado de BB em decorrência do que, sem qualquer dúvida, verificou o tribunal que o arguido fez nos termos descritos na factualidade provada; - dos documentos, juntos pelo arguido, de fls. 282 a 287, datados de ........1997, ........2014, ........2015, ........2015 e ........2019, que evidenciam a ...do arguido e o reconhecimento dos seus serviços até àquela última data; - da factura junta a fls. 333 pela ..., que evidencia, pela sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com a restante produzida, o plasmado nos pontos 48.º e 70.º dos factos provados. 839/23.9... 30 Em suma: As versões relatadas pelo arguido, em instrução e em audiência de julgamento em toda a medida em que se afastaram do que se provou mostraram- -se claramente incongruentes e inverosímeis, quer por si próprias, quer em conjugação com a restante prova produzida. As declarações da assistente foram prestadas com atitude simples, franca e convicta e foram substancialmente corroboradas pela supramencionada prova documental, pericial e testemunhal. A PSP apreendeu o cabo da faca - encontrado na posse do arguido quando este se foi entregar à esquadra -, tal como a parte restante dessa faca - pela PSP encontrada no local onde BB foi atacada. Evidentemente essa faca partiu-se nesse local pela energia com que o arguido a utilizou contra BB, com o ostensivo intuito de a matar, dolorosamente. Essa faca é a que se vê a fls. 47, já analisada aquando do interrogatório do arguido em sede de instrução, não possuindo qualquer razoabilidade a infirmação de tal realidade pelo arguido e sua defesa em audiência de julgamento. A circunstância de BB ter sofrido profusas lesões em várias partes do corpo (que claramente não foram maiores na zona do tronco e do ombro porque a roupa que vestia limitou o impacto dos golpes, sendo que na foi feito para tornar o ataque mais doloroso) e, destacadamente, a lesão provocada pelo arguido no pescoço dela, com risco objectivo de corte e/ou perfuração da artéria carótida e/ou da veia jugular, é reveladora de que o arguido actuou com a intenção de lhe provocar a morte e que esta acabou por não ocorrer por motivo alheio à vontade do mesmo. As condutas do arguido foram intrinsecamente livres e intencionais e o arguido agiu sempre ciente do carácter criminoso de todas elas, como revelam os comportamentos do mesmo que as antecederam e sucederam e o apurado modo como as concretizou. 839/23.9... 31 A sua violência evoluiu em crescendo, como há muito se anunciava, no decurso da relação com BB e já após o seu termo, tentando o arguido forçar a esposa a reatá-la; quando o arguido concluiu que tal não tinha viabilidade, resolveu matar a esposa e fez por isso; sobretudo por sorte, porque BB, apesar de o arguido ter tentado tapar-lhe a boca, conseguiu pedir socorro e teve quem a socorresse, o arguido não conseguiu matá-la. Sem socorro, aquela não teria sido capaz de o evitar, o que resulta evidente pela constatação da vontade do arguido a tal determinada, como revelam os actos que executou, e da notória superioridade física do mesmo face à esposa (cfr. os documentos juntos pelo arguido de fls. 282 a 287). Por tudo o exposto, tendo procedido à análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou o descrito nos pontos 1.º a 70.º dos factos provados. A factualidade descrita no ponto no ponto 71.º provou-se com base no teor do CRC junto aos autos sob a referência Citius 155533251, de 29.01.2025. Especificamente quanto aos factos provados relativos à situação pessoal do arguido descritos nos pontos 72.º a 106.º, o tribunal atendeu ao teor do respectivo relatório social, constante sob a referência Citius 27310189, de 12.02.2025, apenas na medida em que se revelou credível, considerados os elementos em que se baseou a elaboração desse documento e a sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com a prova produzida quanto à restante factualidade, a que nesta sede o tribunal também atendeu, incluindo os mencionados documentos de fls. 282 a 287; quanto às datas da detenção e sujeição do arguido a prisão preventiva no âmbito dos presentes autos, o tribunal atendeu ao teor de fls. 65 e 66, 95 a 107 e 156. O discurso do arguido, em interrogatório em sede de instrução e em de indivíduo habilmente inteligente, manipulador e evasivo, e a globalidade do seu comportamento evidencia o seu carácter violento e impetuoso, possibilitador das suas descritas actuações provadas.
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Atentas as conclusões do recurso intercalar e final, podemos delimitar o seu objeto, a saber:
Do recurso intercalar:
a. Saber se o tribunal deveria ter indeferido o rol de testemunhas e requerimento de prova;
Do recurso da decisão final:
a. Saber se a decisão é nula por ter referido erradamente a imputação do crime de detenção de arma proibida e por ter valorado o depoimento de testemunha que é ministro de culto;
b. saber se a prova foi erradamente apreciada e existiu erro de julgamento;
c. saber se o tribunal violou o princípio do in dubio pro reo e presunção de inocência
d. enquadramento jurídico;
e. justeza da medida da pena;
f. Da Indemnização
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Do recurso intercalar:
O recurso interposto pelo arguido reporta-se ao facto de o tribunal ter indeferido o rol de testemunhas apresentado porquanto o mesmo era extemporâneo.
O arguido alega que não entende porque razões meramente formais haverão de impedir a admissão da prova indicada.
O Arguido foi notificado para, querendo, no prazo de 20 dias, contestar os pedidos de indemnização civil deduzidos sob as ref.ªs Citius 26060415, de 10.07.2024, e 26061138, de 11.07.2024, podendo ainda contestar a pronúncia e apresentar rol de testemunhas em igual prazo (arts. 78.º e 311.º-B, n.º 1, do Código de Processo Penal), no dia 29.10.2024 – cfr. notificação de 25.10.2024, com a ref.ª 153758350 e oficio do Estabelecimento Prisional de ...junto aos autos em 06.11.2024, com a ref.ª 26676186. O seu advogado foi igualmente notificado no dia 25.10.24.
No entanto, o arguido entendeu não fazer uso desse seu direito e apenas cerca de 3 meses depois veio por requerimento datado de 24.01.2025, requerer a junção aos autos de prova documental, bem como o depoimento da Assistente e apresentar o seu rol de testemunhas.
Por despacho proferido nos autos em 30.01.2025, foi decidido que o requerimento de junção de documentos seria objecto de decisão pelo Tribunal Colectivo em audiência de julgamento, de acordo com o disposto no art.º 165.º do CPP, sendo que o rol de testemunhas e restante requerimento de prova apresentado extemporaneamente não foi admitido, ao abrigo do disposto no art.º 311.º-B, n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal.
Não se vê que o despacho pudesse ser outro, pois, efectivamente, o requerimento de produção de prova foi extemporâneo e o artigo 316º do CPP reporta-se ao aditamento ao rol de testemunhas, caso este tenha sido apresentado, como é óbvio, o que não foi o caso, mal se percebendo o porquê de o arguido mencionar tal preceito nas suas conclusões, pois o mesmo não tem aplicação ao caso concreto.
Assim sendo, o recurso intercalar é completamente improcedente.
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Do recurso da decisão final:
A)Da nulidade da decisão por alegadamente existir uma errada invocação da norma referente ao RJAM e bem assim por ter sido ouvido ministro de culto:
Alega o Recorrente que foi cometida uma nulidade ao ter sido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07 (não por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, al. f), desse diploma legal).
Dispõe o art.º 86.º, nº 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07, que “Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo, Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias”.
O acórdão limitou-se a corrigir um mero lapso que constava na acusação e posteriormente, no despacho de pronúncia, que para ela remeteu, porquanto indicava a al. f) do n.º 1 do art.º 3.º, mas, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas, na redacção conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07 (não por referência aos arts.º 2.º, n.º 1, al. m), e 3.º, n.º 1, a f), desse diploma legal), conforme se diz no acórdão.
Não foi cometida qualquer nulidade, limitando-se o acórdão a eliminar uma remissão incorrecta constante da acusação e da pronúncia.
Alega ainda o Recorrente que a testemunha CC, por ser Ministro de Culto, Pastor da ..., não podia ter sido inquirida pelo tribunal, de acordo com o disposto no art.º 16º/2 da Lei da Liberdade Religiosa, razão pela qual o acórdão é nulo, por se tratar de prova proibida.
Muito se estranha a invocação da nulidade em questão, por ter sido ouvida uma testemunha que o próprio arguido arrolou nessa qualidade.
O Código de Processo Penal no artigo 125º estabelece que são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.
No artigo 126º encontramos um catálogo das provas proibidas designadamente no n.º1 onde se dispõe que: São nulas, não podendo ser utilizadas as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
De acordo com o n.º3 deste mesmo artigo ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Por seu turno, no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa estabelece-se que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
E o n.º8 deste artigo estabelece que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
No artigo 35º, n.º5 da CRP estatui-se que é proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
Dispõe o art.º 135.º do CPP, que:
“1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”.
Resulta, assim, da citada disposição legal que, os ministros de religião ou confissão religiosa, a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo, podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos, o que significa que essa recusa de depor tem que se relacionar com factos que sejam do conhecimento da testemunha, ministro de culto, através de confissão ou aconselhamento.
No entanto, a testemunha CC, não falou sobre factos que lhe tivessem sido confidenciados no âmbito da sua profissão.
Motivo pelo qual podia ter sido inquirido como o foi. Não importa se a testemunha é médico, se ele não falar sobre factos que estejam sujeitos ao segredo médico.
A testemunha disse que no dia dos factos recebeu telefonema da vítima a dizer que o arguido a tinha tentado matar e do arguido a dizer que tinha tentado matar a vítima.
Não foram pois declarações que tenham sido produzidas no segredo da confissão, como resultad evidente da fundamentação da decisão de facto.
Não foi cometida qualquer nulidade no acórdão recorrido.
B)Da errada apreciação da prova e da impugnação da factualidade dada como provada :
Alega o Recorrente que o acórdão proferido padece de erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada no ponto 41, pois a faca por si utilizada estava partida, facto que o tribunal a quo não procurou saber em rigor e que tem relevância para a justa decisão relativamente a crime de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado na forma tentada.
Nas suas conclusões refere o arguido que o Tribunal a quo deu como provado que a “arma” tinha uma lâmina, com 10 cm de comprimento, quando a faca foi apreendida e junta aos autos a fls.47, a mesma encontrava-se partida.
Mais diz que na petição inicial de divórcio sem o consentimento do cônjuge, que consta dos autos, a assistente confessa no artigo 45º da referida peça processual que “o Réu espetou-lhe o dito objeto vermelho no pescoço - um bocado de lâmina de faca serrilhada” e que este documento corresponde a uma confissão escrita da assistente no sentido de, no momento da prática dos factos, o arguido apenas tinha na mão “um bocado de lâmina de faca serrilhada”.
Diz ainda que no momento dos factos, o arguido não tinha a faca inteira consigo, mas dois pedaços de uma faca.
E que o tribunal recorrido violou o princípio do in dubio pro reo.
As alegações do arguido a este respeito são, obviamente, destituídas de qualquer sentido.
No artigo 41º deu-se como assente que: Nesse momento, munido de um objecto composto por um cabo, com 5 cm de comprimento, e uma lâmina, com 10 cm de comprimento, vulgo faca de cozinha, desferiu diversos golpes em várias partes do corpo de BB.
Conforme se deixou escrito na motivação da decisão de facto, a faca foi deixada no local pelo arguido e veio a ser apreendida e examinada e, por outro lado, o próprio reconheceu que tinha a faca consigo – na entrada do prédio da ofendida -, não obstante referir que a ponta e o cabo quebrados.
A este respeito, reitera-se o afirmado pelo MP nas suas alegações, quando diz que, essa faca tinha-lhe sido dada por uma prima, juntamente com alguns utensílios domésticos, porque se tinha separado e tinha-a colocado no porta luvas do carro. Quando foi pegar a carteira viu a faca e decidiu levá-la, para lhe mostrar que não lhe queria fazer mal. Tinha-a quebrado antes da ofendida chegar e ficou com a lâmina numa das mãos e o cabo na outra (cfr. ficheiro áudio: 20250212161211_4941088_2871281, de 12.02.2025, inicio: 01:05:07 a 01:09:32).Não se tendo apurado se efectivamente, o arguido havia quebrado a faca antes ou se aquando da sua utilização durante a agressão à ofendida, o certo é que o recorrente utilizou a lâmina da faca que tinha ido buscar ao carro para a agredir. Quer para se concluir pela agressão com faca quer para se concluir pela prática de um crime de detenção de arma proibida – faca – é pouco importante que a mesma estivesse partida ou inteira. O certo é que o recorrente a tinha consigo – recorde-se que a tinha ido buscar ao carro – e a utilizou para atingir o corpo da ofendida em diversos locais, como melhor resulta dos elementos clínicos juntos a fls. 146 e do Relatório de Perícia de Avaliação do dano corporal em Direito Penal junto a fls. 191 e 192.
Não eram, como é evidente, as declarações produzidas no processo de divórcio que serviriam para colocar em causa a matéria de facto dada como assente neste processo crime.
O facto de a faca estar ou não partida quando foi encontrada em nada acrescenta ou retira ao facto de a Lâmina ter 10 cm, conforme resulta da medição efectuada.
Bem andou o tribunal a quo ao dar como provado o artigo 41º, sendo improcedente o recurso no que a este ponto diz respeito.
C)Da violação do princípio do in dubio pro reo:
Defendeu também a recorrente que o tribunal a quo devia ter aplicado o princípio in dubio pro reo, designadamente quanto ao crime de detenção de arma proibida.
Face ao que supra ficou dito quanto à impugnação da matéria de facto, inexistiam razões para que o tribunal a quo tivesse dúvidas sobre a veracidade dos factos imputados ao arguido e como tal não tinha que lançar mão do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213).
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não resultando da decisão recorrida que o tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado não tem fundamento invocar a violação de tal princípio.
Não há na decisão recorrida qualquer omissão ou qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo, aliás, muito linear quer a prova produzida, quer a decisão.
D) Enquadramento jurídico:
Alega o arguido que não cometeu o crime de detenção de arma proibida porquanto a lâmina da faca estava partida em duas e, portanto, já não tinha 10 cm, além do que não tinha intenção de cometer o crime, mas apenas mostrar os pedaços da lâmina a ofendida.
Escreveu-se no acórdão sob recurso que:
Uma vez que o arguido se muniu do referido objecto com 10 cm de lâmina, cujas características conhecia, com a finalidade de desferir facadas no seu cônjuge, para o que tal objecto era apto, não tendo qualquer justificação para o deter na sua posse naquelas circunstâncias, está preenchido o tipo objectivo desta incriminação, por, não obstante a vulgar designação desse objecto e embora sem preenchimento das características previstas no art. 2.º, n.º 1, al. M), e no art. 3.º, n.º 1, al. F), se tratar efectivamente de instrumento sem aplicação definida no referido contexto, com potencialidade, pelas suas características, para ser usado, como foi, para tal tendo sido previamente transportado, como arma de agressão e sem real justificação da posse pelo seu portador cfr. Art. 86.º, n.º 1, al. D), da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24.07. Por conseguinte, conhecendo o arguido as mencionadas características daquele objecto que detinha e querendo actuar da forma descrita, actuou com dolo directo (art. 14.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que praticou, como autor material (art. 26.º do Código Penal), um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. D), do Regime Jurídico das Armas.
Tal como resulta da matéria de facto assente, que não foi impugnada com sucesso, dúvidas não existem que o arguido se fazia acompanhar de uma faca de cozinha com 10 cm de lâmina, sendo que não conseguiu justificar cabalmente a razão pela qual a tinha na sua posse e que conhecendo o arguido as mencionadas características daquele objecto que detinha e querendo actuar da forma descrita, actuou com dolo directo.
Assim, sem necessidades de mais considerações, há que concluir que o Recorrente praticou o crime de detenção de arma proibida pelo qual veio a ser condenado.
No que respeita ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, dispõe o art.º 131.º do CP que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”, preceituando, logo a seguir, o art.º 132.º, ns.º 1 e 2, al. b) que: “1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. O bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras do homicídio é a vida humana inviolável, correspondendo à tutela constitucional da vida.
Conforme diz o MP na sua resposta ao recurso, que com a devida vénia subscrevemos, por não serem necessárias outras considerações:
Ora, face à factualidade dada como provada e conforme ficou expresso no acórdão recorrido, resulta que o Recorrente e a ofendida BB se casaram no dia ........2022, passando a viver em comunhão de mesa, leito e habitação a partir dessa data. No dia ........2023 o Recorrente aguardou a chegada da ofendida no interior do prédio onde esta morava e, assim que esta entrou, saltou para cima dela e puxou a mala que esta trazia, fazendo com que caísse ao chão e batesse com a face nos primeiros degraus da escada. De seguida, utilizando a referida faca que tinha levado consigo, desferiu diversos golpes em várias partes do corpo da ofendida, nomeadamente no crânio, na face, no pescoço, no abdómen e nos membros superiores direito e esquerdo.
Quanto á pretendida consumpção do crime de detenção de arma proibida, tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça a considerar que existe concurso efectivo entre os crimes de detenção de arma proibida e de homicídio qualificado pelo uso de arma proibida, numa situação como a prefigurada nos autos.
E isto na consideração de que, tutelando um e outro dos ilícitos bens jurídicos distintos (ali, no crime de homicídio, a vida humana, aqui, no crime de detenção de arma proibida, a segurança das pessoas em geral, face aos riscos decorrentes da livre circulação, detenção, e uso de armas proibidas), verifica-se uma situação de concurso efectivo entre os referidos tipos legais quando os factos concretos determinativos da qualificação do crime de homicídio preenchem o crime de detenção de arma proibida (por todos, de conferir os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2013, Processo n.º 137/08.8WLSB.L1.S1, 5ª Secção; de 03.07.2014, Processo n.º 417/12.8TAPTL.S1, 5ª Secção; de 23.04.2015, de 15.01.2015, Processo n.º 92/14.5YFLSB, 5ª Secção; de 23.04.2015, Processo n.º 86/14.0YFLSB, 5ª Secção e Processo n.º Processo nº 205/14.7PLLRS.L1.S1), de 11 de Fevereiro, disponíveis em www.dgsi.pt).
Por fim diga-se, quanto ao concurso de crimes, que o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não foi agravado pelo uso de arma proibida, mas sim pelo facto do autor dos factos ser cônjuge da vítima (n.º 2, al. b) do art.º 132.º do CP), razão pela qual sempre estaremos perante um concurso real e não aparente.
E – Medida da pena/suspensão da execução da pena
Mais alega o Recorrente que o tribunal a quo ao condená-lo pela prática de um crime de violência doméstica agravada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, não teve em consideração o disposto no art.º 70.º do CP. Seria justo que beneficiasse de uma redução da medida da pena, face à ausência de antecedentes criminais, devendo a pena situar-se mais próximo do limite mínimo.
Transcreve-se a decisão recorrida que nesta parte diz o seguinte:
Neste caso, e relativamente aos três crimes cometidos, as exigências de prevenção geral revelam-se muito elevadas, atendendo ao forte alarme social decorrente da respectiva prática, considerando o modo e o contexto em que foi levada a cabo, a assustadora frequência e as consequências graves que, normal e naturalmente, como é do conhecimento geral, ao tipo de crime de violência doméstica, para mais agravada e persistente/reiterada, estão associadas, nomeadamente para a saúde física e psíquica das respectivas vítimas, e a sua frequente associação à subsequente prática de crime de homicídio qualificado, sendo digno de nota o grande número actual de situações desses tipos, merecedores de justificadíssimo particular repúdio por parte da comunidade, pelo apoucamento e pela destruição da vida ou pela tentativa dessa destruição, em contextos que, ao invés de serem vividos como de amor, compreensão, ajuda, protecção e positivo desenvolvimento, são, como sucedeu neste caso, de intensa, sistemática e indefensável agressão e consabidamente potencialmente conducentes, como se veio a verificar, à tentativa de aniquilação da vítima, substancialmente mais fraca nas descritas circunstâncias e que sobreviveu pela sorte do pronto socorro que lhe foi dado, tudo implicando a correspondente necessidade de afirmação das normas violadas. As exigências de prevenção especial, quanto a todos os crimes em causa, revelam-se elevadas, porquanto, embora o arguido não tenha antecedentes criminais registados e tenha inserção familiar (incluindo com filhos de relação anterior), profissional e social, tal não se revelou contentor dos seus comportamentos criminosos, nem capaz de assegurar a evolução positiva de que como pessoa ostensivamente carece, mantendo, pese embora o tempo de privação da liberdade que já vivenciou, uma atitude autocentrada e de autovitimização, tendendo a imputar comportamentos comprometedores da relação conjugal a BB, centrando-se tendencialmente no sofrimento pessoal decorrente da sua privação da liberdade no âmbito dos presentes autos e revelando reduzido juízo crítico relativamente às suas actuações supra descritas a que se refere este processo e ao respectivo impacto em BB, carecendo de desenvolver competências socioemocionais e de interiorizar o desvalor das condutas em causa. Assim sendo, no que a este caso respeita, no que tange ao crime de detenção de arma proibida é evidente que apenas a pena de prisão se mostra adequada e suficiente às finalidades da punição. As consequências de cada um dos crimes revelam-se de elevada intensidade, pelo sofrimento decorrente para BB da persistência, reiteração, violência e circunstâncias das condutas que integraram os de violência doméstica agravada e de tentativa de homicídio qualificado e pela potencialidade danosa da arma detida, atendendo às respectivas características e às mencionadas circunstâncias, preparadas, da respectiva detenção. Na determinação da medida da pena devem ser tidas em conta, de acordo com o disposto no art. 71.º, n.º 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a culpa do agente (art. 40.º, n.º 2, do Código Penal). No presente caso, quanto aos três crimes, verifica-se que a culpa do arguido foi elevada, pois o dolo foi directo e intenso, tendo o arguido insistido na prática do crime de violência doméstica agravada, e tendo praticado o crime de detenção de arma proibida para subsequentemente cometer o de tentativa de homicídio qualificado. Assim, ponderando todos os aspectos, e tendo presente que, apesar de o arguido ter inserção familiar, profissional e social, tal não se mostrou minimamente contentor das condutas criminosas em causa, nem potenciador de desenvolvimento do juízo crítico do arguido, mas também atendendo a que este não tem antecedentes criminais registados, consideram-se adequadas as penas de: - 3 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de violência doméstica agravada, na forma consumada, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal, - 8 anos de prisão quanto ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Código Penal, e - 2 anos de prisão quanto ao crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas.
Ora, a medida da pena fixada pelo Tribunal recorrido e os poderes deste Tribunal de Recurso para a apreciar, têm que ser compreendidos dentro de alguns limites consubstanciados no princípio da mínima intervenção.
Significa isto que, sendo a determinação e fixação de uma pena apreciada dentro dos limites da moldura penal estatuída pela norma violada, a sua graduação concreta envolve para o juiz, uma certa margem de liberdade individual , não podendo, no entanto, esquecer-se que ela é, e nem podia deixar de o ser, estruturalmente, aplicação do direito , devendo ter-se em apreço a culpabilidade do agente e os efeitos da pena sobre a sociedade e na vida do delinquente, por força do que dispõe o art.º 40.º n.º 1 , do CP.
Na verdade, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada.
Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deverá ter em atenção as funções de prevenção geral e especial das penas sem, contudo, perder de vista a culpa do agente (artigo 71º, nº 1 do Código Penal).
A medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, podemos verificar, face à fundamentação da escolha e fixação da pena concreta aplicada ao recorrente por parte do Tribunal recorrido, e que acima já transcrevemos, que foram devidamente ponderados os princípios que deverão presidir a essa decisão.
Na verdade, atendeu o Tribunal a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime pelo qual foi condenado, depunham a seu favor e contra si, nomeadamente o seu dolo direto e intenso, em todos os comportamentos revelados na factualidade assente, no seu grau de ilicitude, que se entendeu ser elevado, sendo de realçar, as graves sequelas e consequências sofridas pela ofendida, e ao modo de atuação e ao facto ainda de não ter antecedentes criminais e estar normalmente inserido na sociedade, tudo aliás de acordo com o disposto no artigo 71º do CP.
Também revela a fundamentação do acórdão dado a recurso, a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial que o caso devia merecer, sendo elevadas quanto à primeira, e igualmente elevadas quanto à segunda, até porque o arguido não revelou qualquer interiorização da gravidade e censurabilidade das suas condutas.
Ora, a atuação do arguido, nas circunstâncias reveladas pela factualidade assente como provada, configuram um comportamento que deverá ser energicamente censurado, sendo essencial combater o fenómeno da violência doméstica, flagelo social que se traduz em tantas mortes por ano e que tem imposto um cada vez maior empenho na adopção de uma série de políticas que convocam todos os serviços do Estado e levam ao dispêndio de elevadíssimas quantias ao erário público.
As atitudes e práticas do arguido são inqualificáveis e demonstram um tratamento degradante da mulher que acabou por tentar matar.
Não se afigura verificar no caso, qualquer circunstância que nos habilite a compreender, aceitar ou justificar a conduta do recorrente, sendo certo que se as exigências de prevenção especial até poderiam ser menores face à inexistência de qualquer registo criminal e a sua normal inserção na sociedade, mas a gravidade do seu comportamento e o facto de não revelar qualquer arrependimento e/ou consciencialização da censura que os seus comportamentos merecem, designadamente tendo em atenção a forma e cruel como tratou a sua mulher, mantendo-os num clima de terror e pânico gratuito, apenas para satisfazer os seus desejos de domínio e poder, fazem com que não possamos dar especial ênfase a essas circunstâncias, e que consideremos muito elevadas as necessidades de prevenção especial.
Perante a moldura penal estatuída para os crimes cometidos pelo arguido, a sua fixação em penas concretas de 3 anos e seis meses de prisão, (crime de violência doméstica); 8 anos (tentativa de homicídio qualificado) e 2 anos (detenção de arma proibida) afigura-se ajustada à sua culpa e às finalidades da punição, sendo incontornável o largo período de tempo em que se desenrolou o seu comportamento e a intensidade do mesmo, espelhada na gravidade das consequências, a decisão não nos é merecedora e qualquer censura, pelo que e nesta parte o recurso não será provido.
Quanto ao cúmulo jurídico efectuado, de acordo com o já citado artigo 78º do CP, são aplicáveis as regras do artigo 77º do mesmo diploma quanto à medida do cúmulo.
Dispõe o artigo 77º, n.º2 que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicáveis aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. E o n.º3 do mesmo artigo que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Face ao disposto nos mencionados preceitos o cúmulo jurídico efectuado, tendo em consideração que a pena deveria situar-se entre os 8 anos de prisão e os 13 anos e seis meses de prisão, e a sua fixação em dez anos de prisão, não merece também censura.
Dada a pena encontrada, não é possível a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que não importa discutir tal questão.
Acresce que não se verifica a apontada contradição entre a pena principal aplicada – 10 anos de prisão – e a pena acessória cominada: proibição de contacto com a vítima, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta, (…), pelo período de 5 (cinco) anos, bastando ter em conta a proibição de contactos, mesmo em ambiente prisional, por correio, telefone, ou outros meios telemáticos, ou, por exemplo, em saídas precárias ou por motivos imperiosos, como deslocações médicas, hospitalares, bancárias, deslocações por motivos fúnebres, entre outras, sendo o período de cinco anos, o máximo legalmente admissível nos termos dos nºs. 4 e 5, do artigo 152º, do C.P.
F) Da indemnização:
Por fim, invoca o arguido que: Sendo anulado o acórdão, terá, naturalmente, de ser anulada a decisão de condenação do arguido no pagamento de uma indemnização à Assistente no montante de 30.000,00€. Se o douto acórdão for revogado ou a condenação reduzida pelos argumentos acima explanados, terá igualmente de ser reduzido o montante da condenação civil que impende sobre o arguido. (…) Pelo exposto, vem o arguido requerer seja a condenação na indemnização civil reduzida proporcionalmente à culpa e aos crimes efectivamente praticados e ainda de acordo com os critérios jurisprudenciais conhecidos”.
Uma vez que não há qualquer motivo para que o acórdão proferido seja revogado ou anulado, como ficou demonstrado, não há, mesmo na perspectiva do recorrente que apenas reporta a possibilidade de anulação ou redução da indemnização, em função da decisão criminal, qualquer razão para proceder a qualquer alteração nesta matéria, mantendo-se a sua condenação na indemnização arbitrada, cujo valor se revela justo e adequado.
Improcedem, pois, todos os fundamentos dos recursos, os quais são totalmente improcedentes.

3. DECISÃO:
Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso intercalar e ao recurso da decisão final, mantendo-se, na íntegra, as decisões recorridas.
Custas pelo arguido que se fixam em 5 UCS.
Notifique.

Lisboa, 14 de Julho de 2025
Cristina Isabel Henriques
Carlos Lopes Alexandre
Alfredo Costa