Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020414
Nº Convencional: JTRL00009287
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199705280020414
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART4 B.
LCT69 ART24 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/04/29 IN BMJ N306 PAG205.
AC STJ DE 1990/12/05 IN AJ N13/14 PAG30.
AC STJ DE 1991/04/24 IN AJ N18 PAG28.
Sumário: I - O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, quando se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade patronal receber o trabalho prestado pelo trabalhador.
II - Explorando a Ré uma farmácia no Funchal, com 21 trabalhadores, e "postos de medicamentos" em Porto Moniz, Ponta Delgada, Porto Santo, S. Vicente e S.
Jorge, à data da publicação da Portaria n. 312/93, de 24 de Novembro, do Governo Regional, coexistiam na Vila de S. Vicente o "posto de medicamentos" da
Ré e uma farmácia, pertencente a outra entidade.
III - Tendo aquela Portaria determinado o encerramento obrigatório dos "postos de medicamentos", em todas as localidades onde existissem farmácias em funcionamento, a partir de 25-5-1994 - e não tendo a Autora aceite o convite da Ré para ir trabalhar para a sua farmácia, existente no Funchal - é de concluir que o contrato de trabalho da Autora caducou em 25-5-1994, em virtude de o "posto de medicamentos" de S. Vicente, onde trabalhava, desde 2-1-1980, ter encerrado definitivamente, por determinação do Governo Regional, visto a entidade patronal se ver impossibilitada de receber o trabalho da Autora, nos termos aludidos no art. 4, alínea b), da LCCT89.