Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009287 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199705280020414 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART4 B. LCT69 ART24 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/04/29 IN BMJ N306 PAG205. AC STJ DE 1990/12/05 IN AJ N13/14 PAG30. AC STJ DE 1991/04/24 IN AJ N18 PAG28. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, quando se verifica a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade patronal receber o trabalho prestado pelo trabalhador. II - Explorando a Ré uma farmácia no Funchal, com 21 trabalhadores, e "postos de medicamentos" em Porto Moniz, Ponta Delgada, Porto Santo, S. Vicente e S. Jorge, à data da publicação da Portaria n. 312/93, de 24 de Novembro, do Governo Regional, coexistiam na Vila de S. Vicente o "posto de medicamentos" da Ré e uma farmácia, pertencente a outra entidade. III - Tendo aquela Portaria determinado o encerramento obrigatório dos "postos de medicamentos", em todas as localidades onde existissem farmácias em funcionamento, a partir de 25-5-1994 - e não tendo a Autora aceite o convite da Ré para ir trabalhar para a sua farmácia, existente no Funchal - é de concluir que o contrato de trabalho da Autora caducou em 25-5-1994, em virtude de o "posto de medicamentos" de S. Vicente, onde trabalhava, desde 2-1-1980, ter encerrado definitivamente, por determinação do Governo Regional, visto a entidade patronal se ver impossibilitada de receber o trabalho da Autora, nos termos aludidos no art. 4, alínea b), da LCCT89. | ||