Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1057/07.9TYLSB.L1-3
Relator: DOMINGOS DUARTE
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Devem ser incluídas na conta final do processo judicial as custas aplicadas na fase administrativa pela Autoridade da Concorrência, em caso de condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – No âmbito do processo de contra-ordenação registado com o n.º PCR-98/05 que correu os seus termos na Autoridade da Concorrência em que era arguida R…, S.A. foi, em 02/08/2007, proferida decisão final que aplicou à arguida a coima única de € 20.263,69 e ao abrigo dos arts. 92.º, n. 2 e 94.º, n.º 3 fixou em € 150,00 as custas do processo a suportar por esta.

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II – A sociedade acoimada impugnou judicialmente a decisão, impugnação que foi aceite e, realizado o julgamento no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi, em 17/01/2008, proferida sentença que decidiu:
a) Condenar a arguida R…, SA, pessoa colectiva nº 000 000 000, com sede na Rua…, em Lisboa, pela prática de duas contra-ordenação previstas e punidas pelos arts. 3º nº 1 e 5º nº 2, al. a) do Decreto Lei nº 370/93 de 29 de Outubro, nas coimas de € 3.500 (três mil e quinhentos euros) por cada contra-ordenação, e em cúmulo jurídico, na coima única de € 5 000 (cinco mil euros);
b) Condenar a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs (arts. 93º nº 3 e nº4, do Decreto Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, na redacção do art. 9º do Decreto Lei nº 323/01 de 17/12 e 87º nº 1, al. c) do Código das Custas Judiciais).

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III – A sociedade R…, S.A. interpôs recurso da predita decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (recurso n.º 4332/08-3) que, por acórdão de 10/12/2008, negou provimento ao mesmo e condenou a recorrente nas custas do processo fixando a taxa de justiça em 6 UC, decisão que transitou em julgado em 06/01/2009.

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IV - Em 23/02/2009 foram os autos remetidos à Secção Central do Tribunal de Comércio de Lisboa a fim de aí ser elaborada a liquidação da conta.
A liquidação foi elaborada em 08/07/2009 conforme fls. 295 dos autos.

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V – Notificada da referida liquidação a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou, em 13/07/2009, reclamação nos seguintes termos:
«Exº Senhor
Juiz de Direito no Tribunal de Comércio de Lisboa
A Magistrada do Ministério Público neste Tribunal, nos autos supra indicados, notificada da liquidação elaborada a fls. 295 vem dela RECLAMAR ao abrigo do disposto no art° 60 n? 2 c) do Código de Custas Judiciais, nos termos e com os fundamentos seguintes:

Na elaboração da conta deverá atender-se ao princípio geral estabelecido no art° 53 do CCJ, aplicável "ex vi" art° 74, 96 e seguintes do mesmo diploma.

De acordo com tal princípio, que aponta para a unidade da conta elaborada após a decisão final transitada em julgado, a liquidação final deverá englobar todas as custas que sejam devidas no processo.

Ora, no caso em apreço, não foram atendidas na liquidação elaborada as custas aplicadas pela Autoridade Administrativa (AdC) na decisão objecto de impugnação que foi parcialmente confirmada.

Uma vez que das decisões proferidas em processo de contra-ordenação pelas Autoridades Administrativas cabe recurso para o Tribunal Judicial competente - art° 59 a 61 do RGCO - a conta final elaborada nestes processos deverá, de acordo com os princípios gerais referidos, incluir as custas aplicadas quer na fase administrativa que na fase judicial do referido processo.

Por outro lado, na liquidação efectuada não foi respeitada a divisão legalmente estabelecida no art° 31 b) do DL 10/2003, do montante da coima aplicada, sendo 60% desta para o Estado e 40% restante para a Autoridade Administrativa.
Termos em que se requer que a liquidação elaborada seja reformada de modo a nela serem incluídas as custas aplicadas pela AdC, na decisão de 127 a 151 e a repartição legalmente estatuída no art° 31 b) do DL 10/2003.»

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VI – Remetidos os autos à Secção Central a Sra. Escrivã de Direito contadora, ao abrigo do n.º 1 do art. 61.º do CCJ, prestou, em 31/07/2009, a seguinte informação:
«Não assiste razão à reclamante, porquanto, ao contrário do enunciado no art° 1° da reclamação, foi observado o art° 53º do C.C.J., pois foi a conta elaborada de harmonia com o julgado em última instância.
Como refere o art° 62º do R.C.O., recebido o recurso, e remetidos os autos ao MºPº, se este os apresentar ao Juiz, valerá este acto como acusação, com observância, inclusive, do disposto no art° 283° do C.P.Penal. Acusação esta que será, ou não, confirmada por decisão final, na qual é fixada a respectiva condenação em custas.
Na decisão final de fls. 209 foi o arguido condenado nas custas do Processo (e como processo entende a contadora serem os autos de recurso de contra-ordenação, assim classificados após entrada na secretaria deste Tribunal), nos termos dos art°s 92° n° 3 (cuja taxa de justiça se encontra prevista no art° 87° n° 1 al. c) do C.C.Judiciais aprovado pelo D.L. 324/2003 de 27/12/2003), 93° nºs. 3 e 4 e 94° n° 3, todos do R.C.O.
Da leitura destes artigos, bem como por omissão no C.C.Judiciais, não interpreta a contadora que as custas aplicadas pela autoridade administrativa estejam englobadas na condenação em custas do processo proferida na decisão final, ao contrário do que vem claramente especificado no art° 97° daquele CCJ no que respeita à rejeição do recurso, porquanto tal não se encontra previsto ou descriminado nos artigos supra referidos.
Sempre se dirá que, a ter razão a reclamante, o que implica para o arguido (salvo o devido respeito e na opinião da contadora porque o contrário não resulta do C. C. Judiciais) uma dupla condenação em custas, não existe nos autos remetidos pela autoridade administrativa qualquer liquidação de custas efectuada na fase administrativa (conforme referido no já citado art° 97º do C.C.J. - artigo este especifico para a liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas (art° 63º n.º 2 R.C.O.).
Em relação ao artigo 5º da reclamação, não tem igualmente razão a reclamante, uma vez que a divisão da coima aplicada foi efectuada em conformidade com o estabelecido no artº 36º al. j) da Portaria na 4l9-A/2009, de l7/Abril, com referência ao artº 17º n.º 2 do D.L. 34/2008, de 26/Fevereiro, em vigor por força do art° 27º n.º 3 al. c) do RCP, na redacção dada pelo art° 156º n.º 1 da L. 64-A/2008, de 31 /Dezembro.»
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VII – A arguida notificada para o efeito veio aos autos pronunciar-se, aduzindo o seguinte:
«L…, S.A. (ex-R…, S.A. Cfr. Certidão permanente válida até 05.12.2010), Arguida nos autos supra e à margem assinalados, notificada da reclamação de conta de custas apresentada pelo Ministério Público, vem, muito respeitosamente, dizer o seguinte:
1. Na reclamação apresentada vem o Ministério Público alegar que nos termos do art. 53.º do CCJ, aplicável in casu, ex vi, arts. 74.º e 96.º do mesmo normativo, deveriam ter sido incluídos na conta de custas o valor das custas aplicadas pela entidade administrativa recorrida.
2. Salvo o devido respeito, discordamos do entendimento perfilhado na reclamação apresentada.
3. Analisada a conta de custas elaborada, e tempestivamente paga pela Arguida - Cfr. Doc. 1), a propósito da reclamada inclusão de custas fixadas pela entidade administrativa, não se afigura necessária correcção nos termos reclamados, porquanto a mesma se encontra devidamente elaborada nos termos do CCJ.
4. De facto, dispõe o art. 87.º, n.º 1, al. a) do CCJ que o Tribunal fixará a taxa de Justiça nos recursos interpostos de decisões proferidas por entidades administrativas entre 2 e 20 UCs.
5. Dispõe o art. 94.º, n.º 3 do RGCO que o arguido suportará as custas, entenda-se administrativas, nos casos de aplicação de uma coima, ou de uma sanção acessória, de desistência ou de rejeição de impugnação judicial ou de recurso.
6. Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público - Cr. Art. 94.º, n.º 4 do RGCO.
7. Nenhuma das situações mencionadas em 5. se verificou nos presentes autos, desde logo, porque a decisão final de aplicação de coima não foi proferida pela entidade administrativa, mas sim por este douto Tribunal.
8. Ou seja, a decisão condenatória não foi proferida em sede administrativa ou pela entidade administrativa, mas sim em sede judicial pelo douto Tribunal do Comércio de Lisboa.
9. Pelo que não há lugar ao pagamento de custas fixadas pela entidade administrativa, as quais diga-se não integram para os devidos efeitos a acusação que se impugna em sede judicial.
10. Transitando o processo para a sede judicial é esta quem fixa as custas nos termos do CCJ.
11. Qualquer outro entendimento teria o efeito de condenar duplamente a Arguida em custas, o que não se afigura legítimo.
12. Acresce que o CCJ prevê disposição específica para as situações em que são devidas as custas fixadas pela entidade administrativa, e que são as situações previstas no art. 97.º do CCJ.
13. Aí sim, em face de a decisão final condenatória não ser a decisão judicial, mas sim a decisão administrativa, resultante da rejeição liminar do recurso apresentado, na liquidação final de custas deverá ser tido em conta o valor fixada pela entidade administrativa.
14. Trata-se de uma disposição especial relativamente ao regime geral pelo que a sua interpretação não deverá ser efectuada de forma extensiva abrangendo situações diferenciadas.
15. No que respeita à divisão de montante da coima aplicada revertendo a favor do Estado e da entidade administrativa afigura-se ser procedente a reclamação.
16. No entanto, atento o facto de a Arguida ter já procedido ao devido pagamento da conta de custas, qualquer divisão deverá ser efectuada pela entidade beneficiária do pagamento, não devendo o mesmo ser por qualquer modo imputado à Arguida.
Pelo exposto,
Deverá entender-se que a reclamação apresentada é parcialmente procedente no que respeita à divisão do montante da coima nos termos do art. 31.º b) do Decreto-lei 10/2003, e improcedente no demais, sendo que nenhuma rectificação deverá ser suportada pela Arguida que em tempo procedeu ao pagamento da conta de custas elaborada.»

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VIII – A Mm.ª Juiz proferiu, em 02/10/2009, o seguinte despacho:
«A fls. 302 e ss. veio o Ministério Público reclamar da conta elaborada nos autos, nos termos do disposto no art. 60° nº2, al. c) do Código das Custas Judiciais invocando não terem sido atendidas na liquidação elaborada as custas aplicadas pela autoridade administrativa na decisão objecto de impugnação que foi parcialmente confirmada. Mais reclamou que na liquidação efectuada não foi respeitada a divisão legalmente estabelecida no art. 31°, al. b) do Decreto-Lei n° 10/2003, de 60% para o Estado e 40% para a autoridade administrativa. Terminou pedindo a reforma da liquidação por forma a nela serem incluídas as custas aplicadas pela autoridade administrativa e a repartição legalmente estatuída.
A Sra. Escrivã Contadora lavrou informação nos termos do disposto no art. 61 ° n.º 1 do Código das Custas Judiciais, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que 1) da leitura dos preceitos aplicáveis resulta que o Código das Custas Judiciais não prevê que na conta do processo judicial se considerem as custas do processo administrativo, ao contrário do que sucede no caso de o recurso ser rejeitado (art. 97° do Código das Custas Judiciais) e 2) a divisão da coima aplicada foi efectuada de acordo com o disposto no art. 36° al. j) da Portaria n.º 419-A/2009 de 17/04, com referência ao art. 17.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 34/2008 de 26/02, em vigor por força do disposto no art. 27°, nº 3, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pelo art. 156° n.º 1 da lei n° 64-A/2008 de31/l2.
Notificada a arguida, responsável pelo pagamento, veio pronunciar-se a fls. 310 e ss., no sentido da improcedência da reclamação no tocante à inclusão das custas fixadas pela autoridade administrativa, porquanto a decisão condenatória foi proferida pelo tribunal, sendo este quem fixa as custas em processo judicial, outro entendimento implicando a sua dupla condenação em custas e sendo o art. 97° do Código das Custas Judiciais uma disposição especial, sem aplicação no caso concreto dos autos. No tocante à divisão do montante da coima aplicada entende dever ser procedente a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no art. 60° n.º 1 do Código das Custas Judiciais, «Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.» Assim, este mecanismo dirige-se ao erro no acto de contagem e não ao erro de julgamento em matéria de custas.
In casu, o Ministério Público entende, precisamente existir erro no acto de contagem, por nele não terem sido incluídas as custas da parte administrativa e por a divisão da coima aplicada não ter sido efectuada de acordo com o previsto no Decreto Lei n.º 10/2003.
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A) Inclusão das custas do processo administrativo:
Estabelece o art. 53° n.º 1 do Código das Custas Judiciais: «A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.»
Especificamente quanto às custas criminais, que abrangem as custas em recursos de contra-ordenação, (cfr. art. 92° n.º 1 do RGCOC), estabelece o art. 96° n.º 3: «No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância».
Há que aplicar as normas legais, tendo porém em atenção a natureza e características legais dos processos de recursos de contra-ordenação.
O processo de contra-ordenação tem, eventualmente, duas fases distintas.
A primeira, é a fase administrativa, que corre termos perante uma autoridade administrativa (art. 33° e 48° e ss. do RGCOC), composta, grosso modo de instrução e decisão, a qual, sendo condenatória, deverá fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, cfr, art. 92° n.º 2 do RGCOC. As custas abrangem, nesse caso, apenas honorários, emolumentos e encargos, não havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça nesta fase, cfr. arts. 92° n.º 3 e 93° n.º 1 do RGCOC.
Caso a decisão seja condenatória e o arguido com ela não se conforme, pode impugná­-la judicialmente por meio de recurso, a apresentar perante a autoridade administrativa que proferiu a decisão, a qual remete o mesmo ao Ministério Público que o tornará presente ao juiz, valendo este acto como acusação, (arts. 59° a 62° do RGCOC). Inicia-se assim, e apenas com a remessa dos autos a juízo pelo Ministério Público, a fase judicial.
Assim, o processo contra-ordenacional tem sempre e obrigatoriamente uma fase administrativa e só terá fase judicial se a decisão final da autoridade administrativa for condenatória e o arguido dela interpuser recurso de impugnação.
No final da fase judicial, as custas a atender são apenas as custas judiciais, isto é, as custas do processo judicial, tendo em conta o disposto nos arts. 50°, 53° e 96° do Código das Custas Judiciais.
As custas da fase administrativa não são, por definição, custas da acção ou judiciais, já que, no momento em que foram aplicadas não havia qualquer processo judicial em curso e não é absolutamente necessário que um tal processo lhe siga.
Confirmando esta conclusão retirada das regras gerais, verifica-se que, tal como referido pela Sra. Escrivã Contadora, não existe no Código das Custas Judiciais ou no RGCOC, qualquer norma que determine a inclusão das custas da fase administrativa na fase judicial.
Tal raciocínio sai reforçado pelo disposto no art. 97° do Código das Custas Judiciais, onde se estabelece: «A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada».
Deste preceito decorre que, quando o juiz rejeita o recurso interposto, nos termos do art. 63° do RGCOC, ou seja, o recurso extemporâneo ou apresentado sem respeito pelas exigências de forma, a liquidação da conta engloba a liquidação efectuada pela autoridade administrativa, englobando coima, custas e taxa de justiça - já devida por se tratar já de fase judicial. Neste sentido vide Salvador da Costa in Código das Custas Judiciais Anotado, 6a edição, pg. 448, o qual refere que "O disposto neste artigo que versa sobre a liquidação (...) está conexionado com o estatuído no art. 63° n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro."
A consagração de uma norma expressa neste sentido reforça a interpretação que vimos enunciando. Se pelas regras gerais a liquidação englobasse, em caso de condenação, sempre as custas da parte administrativa, não havia qualquer necessidade de prever expressamente que, em caso de rejeição do recurso - caso em que se torna definitiva a decisão condenatória da autoridade administrativa - aquelas custas são incluídas na liquidação, por desnecessidade. Se o legislador se viu na necessidade de especificar tal situação, então estamos ante uma norma especial, aplicável apenas às situações de rejeição de recurso. Nas demais situações, ou seja, quando o juiz conhece por despacho ou vem a proferir decisão final após a realização de audiência de julgamento, como sucedeu no caso dos autos, as custas da parte administrativa do processo não são incluídas na liquidação.
E tanto é assim que o Regulamento das Custas Processuais prevê no art. 30°, previsão relativa à conta, que a conta definitiva abranja todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos, devendo, entre outros critérios, discriminar as quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação, cfr. n.º 3, al. e) do RCP.
Ou seja, a lei alterou a sua orientação anterior, sendo que hoje em dia, nos processos a que o RCP seja aplicável (que não é o caso dos autos), as custas da fase administrativa, em caso de rejeição do recurso (art. 63° do RGCOC), não são consideradas, por nesse caso não haver lugar à elaboração de conta pelo tribunal, - neste sentido o mesmo autor já citado, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, Maio de 2009, pg. 353.
Conclui-se, assim, que nesta parte improcede a reclamação apresentada, uma vez que a conta se mostra elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
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B) Repartição da coima aplicada:
Nos termos do disposto no art. 31 ° n.º 1, al. b) dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto Lei n.° 10/2003 de 18/01, constituem receitas da Autoridade 40% do produto das coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete investigar e sancionar, revertendo os 60% remanescentes para o Estado.
Entende o Ministério Público que este preceito foi desrespeitado. Porém como se verá, não lhe assiste razão.
Nos termos do art. 17° do Decreto Lei n.° 34/2008 de 26/02, quando venham a ser cobradas quantias, pelos tribunais, por força da condenação no pagamento de coimas, 10% do seu valor reverte para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP. Prescreve o n.º 2 do preceito que as quantias que não revertam a favor do referido Instituto, são depositadas junto da Direcção Geral do Tesouro, que procederá à transferência das mesmas para as contas das respectivas entidades beneficiárias.
Este preceito entrou em vigor em 20/04/2009, nos termos do respectivo art. 26° n.º 1 (e não art. 27° do mesmo diploma, que se refere à aplicação da lei no tempo do Regulamento das Custas Processuais e alterações às leis de processo aprovadas por este).
Tal implica que em todas as liquidações efectuadas após a entrada em vigor do diploma se deixa aqui de efectuar a repartição legalmente prevista, passando esta, posteriormente, a ser efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro, a qual, no caso, aplicará o disposto no art. 31 ° n° 1, al. b) dos Estatutos da Autoridade da Concorrência.
Tendo a conta nestes autos sido elaborada em 08/07/09, mostra-se elaborada de acordo com os preceitos legais aplicáveis, não tendo desrespeitado o normativo em causa, cuja aplicação passou a ficar a cargo de outra entidade.
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Pelo exposto, mostrando-se a conta elaborada nos autos de acordo com as disposições legais aplicáveis, indefere-se a reclamação apresentada pelo Ministério Público.
Sem custas.
Notifique.»

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IX É do predito despacho que vem interposto, por parte do Ministério Público, o presente recurso tendo a ilustre magistrada recorrente extraído da correspondente motivação as seguintes conclusões:
1 - O Ministério Público apresentou reclamação da conta por a mesma não incluir as custas fixadas pela entidade administrativa na decisão condenatória.
2 - As custas são fixadas pela entidade administrativa em processo de contra-ordenação, na decisão condenatória, ao abrigo do disposto no art° 92 n° 2 do RGCO.
3 - Caso o arguido discorde das custas fixadas deverá impugná-las judicialmente - art° 95 do RGCO.
4 - De acordo com o disposto no art° 94 nº 4 do RGCO, as custas serão suportadas pelo arguido “... em caso de aplicação de uma coima ou sanção acessória…”
5 - Neste caso a arguida não impugnou as custas fixadas pela entidade administrativa na decisão condenatória, a qual veio a ser confirmada (com excepção do montante da coima aplicada) pelo tribunal.
6 - Sendo definitiva a decisão de fixação das custas pela entidade administrativa, não pode o art° 97 do CCJ - quando engloba as custas administrativas na conta final em caso de rejeição do recurso de impugnação judicial - ser interpretado de modo a impedir a inclusão daquelas na conta final.
7 - A interpretação dos preceitos legais deverá ser efectuada de acordo com o disposto no art° 9 do Código Civil, ou seja deve ser feita, pelo menos, com suporte mínimo na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso, mas “…não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, sendo ainda dever do intérprete na fixação do sentido e alcance da lei, presumir que “…o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
8 - Não faz sentido em termos sistémicos, interpretar o art° 97 do CCJ de modo a excluir o determinado pelos art°s 92 nº 2, 94 nº 4 e 95 do RGCO e assim desconsiderar uma decisão tornada definitiva.
9 - A actual previsão no RCJ - art° 30 nº 3 e) - de consideração na conta das quantias referentes ao pagamento das coimas e custas administrativas, deverá ser entendida como uma clarificação e não como uma evidência de uma alegada anterior proibição de inclusão desses montantes na conta final.
10 - A exclusão das custas da entidade administrativa da conta final viola o princípio da unidade da conta, definido no art° 53 do CCJ, a qual deverá incluir todas as custas devidas no mesmo processo.
11 - Pelo exposto, e porque o despacho recorrido viola o disposto nos art°s 92 nº 2, 94 nº 4 e 95 do RGCO e 97 do CCJ, deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação apresentada, assim se fazendo JUSTIÇA.

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X A arguida «R…, S.A. (ex “L…, S.A.”) respondeu ao recurso nos seguintes termos:
Veio o Ministério Público reclamar da conta de custas elaborada alegando que nos termos do art. 53.º do CCJ, aplicável in casu. ex vi, arts. 74.º e 96.º do mesmo normativo, deveriam ter sido incluídos na conta de custas o valor das custas aplicadas pela entidade administrativa recorrida.
Salvo o devido respeito, discordamos do entendimento perfilhado na reclamação e no recurso apresentados, aderindo na íntegra ao despacho de improcedência proferido, que deverá ser mantido nos precisos termos.
De facto, analisada a conta de custas elaborada, e tempestivamente paga pela Arguida a propósito da reclamada inclusão de custas fixadas pela entidade administrativa, não se afigura necessária correcção nos termos reclamados e ora recorridos, porquanto a mesma se encontra devidamente elaborada nos termos do CCJ.
Com efeito, dispõe o art. 87.º, n.º 1, al. a) do CCJ que o Tribunal fixará a taxa de Justiça nos recursos interpostos de decisões proferidas por entidades administrativas entre 2 e 20 UCs.
Dispõe o art. 94.º, n.º 3 do RGCO que o arguido suportará as custas, entenda-se administrativas, nos casos de aplicação de uma coima, ou de uma sanção acessória, de desistência ou de rejeição de impugnação judicial ou de recurso.
Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público - Cr. Art. 94.º, n.º 4 do RGCO.
Não se tendo verificado nenhuma das situações previstas no n.º 3 do RGCO não se vislumbra fundamento legal para que a Arguida deva suportar custas nos termos aí previstos.
Desde logo porque a decisão condenatória não foi proferida em sede administrativa ou pela entidade administrativa, mas sim em sede judicial pelo douto Tribunal do Comércio de Lisboa.
Pelo que não há lugar ao pagamento de custas fixadas pela entidade administrativa, as quais diga-se não integram para os devidos efeitos a acusação que se impugna em sede judicial.
Transitando o processo para a sede judicial é esta quem fixa as custas nos termos do CCJ.
Qualquer outro entendimento teria o efeito de condenar duplamente a Arguida em custas, o que não se afigura legítimo.
Acresce que o CCJ prevê disposição específica para as situações em que são devidas as custas fixadas pela entidade administrativa, e que são as situações previstas no art. 97.º do CCJ.
Aí sim, em face de a decisão final condenatória não ser a decisão judicial, mas sim a decisão administrativa, resultante da rejeição liminar do recurso apresentado, na liquidação final de custas deverá ser tido em conta o valor fixada pela entidade administrativa.
Trata-se de uma disposição especial relativamente ao regime geral pelo que a sua interpretação não deverá ser efectuada de forma extensiva abrangendo situações diferenciadas.
Pelo exposto,
Deverá o recurso apresentado improceder e em consequência, ser o douto despacho recorrido mantido na íntegra por não merecer censura e fazer correcta aplicação dos preceitos legais aplicáveis.
Assim decidindo farão Vs. Exas a costumada Justiça.

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XI – A Autoridade da Concorrência veio responder ao recurso tendo concluído:
I. O douto Despacho mencionado merece censura, ao considerar, indeferindo a reclamação da Ilustre Magistrada do Ministério Público, que não existe violação do princípio da unidade da conta pela não inclusão das custas arbitradas na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
II. O processo de contra-ordenação é uno, embora possa ter duas fases distintas: (i) a fase administrativa e (ii) a fase judicial e, como tal, as custas arbitradas pela entidade administrativa devem ser levadas à conta final. O entendimento diverso, viola o princípio da unidade da conta estabelecido no artigo 53.° do CCJ, aplicável ex vi do artigo 92.°, n.º 1, do RGCO e o estabelecido no artigo 97.° do CCJ, quanto à elaboração da liquidação judicial, pelo que não pode proceder.
III. As custas cobradas em juízo devem abranger as custas arbitradas pela entidade administrativa, nos termos e por imposição do artigo 92.°, n.º 2, do RGCO e as custas judiciais, nos termos dos preceitos reguladores das custas em processo criminal conforme o artigo 92.°, n.º 1 do RGCO.
IV. O artigo 97.° do CCJ dispõe que a liquidação judicial, decorrente da rejeição (total ou parcial) dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.
V. A interpretação sistemática do artigo 97.° do CCJ, nos termos do artigo 9.° do Código Civil, como também se defende no presente recurso, levará à conclusão de que não existe lacuna que careça de ser integrada.
VI. Constando da liquidação a taxa de justiça criminal fixada pelo TRL e a taxa criminal fixada pelo TCL, não se compreende, nem se aceita, que não se englobem na liquidação final as custas fixadas pela AdC, que enquanto taxas têm a mesma natureza jurídica daquelas.
Nestes termos e nos melhores de Direito V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e, consequentemente o Despacho ser revogado e substituído por outro que ordene a reforma quanto a custas, no sentido de englobar as custas fixadas na decisão administrativa.

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XII - Nesta Relação a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

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XIII - É pacífica a jurisprudência no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19/1 0/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Não se colocando no presente recurso qualquer questão atinente aos vícios da decisão, até porque estamos perante um despacho cumpre, tão só, apreciar e decidir se a liquidação da conta deve incluir, ou não, as custas administrativamente fixadas.

Do que supra se deixou exposto resulta com clareza que a divergência se situa a nível da interpretação do art. 97.º do CCJ.
Podemos sintetizar as posições divergentes do seguinte modo:
A Sra. Escrivã contadora, na informação que prestou nos autos, manifestou a sua opinião dizendo “grosso modo” que, em face do estatuído no art. 97.º do CCJ, só haveria lugar a integrar as custas fixadas pela autoridade administrativa, na liquidação da conta final de custas, caso tivesse ocorrido a rejeição do recurso entretanto apresentado pela arguida, situação que não ocorreu.
A Mm.ª Juiz, no despacho sob censura, sufragando a posição expressa pela Sra. Escrivã contadora reafirmou esta, aduzindo que «…Se pelas regras gerais a liquidação englobasse, em caso de condenação, sempre as custas da parte administrativa, não havia qualquer necessidade de prever expressamente que, em caso de rejeição do recurso - caso em que se torna definitiva a decisão condenatória da autoridade administrativa - aquelas custas são incluídas na liquidação, por desnecessidade. Se o legislador se viu na necessidade de especificar tal situação, então estamos ante uma norma especial, aplicável apenas às situações de rejeição de recurso. Nas demais situações, ou seja, quando o juiz conhece por despacho ou vem a proferir decisão final após a realização de audiência de julgamento, como sucedeu no caso dos autos, as custas da parte administrativa do processo não são incluídas na liquidação.»
Por seu turno, a ilustre recorrente afirma que (cfr. 5.ª e 6.ª conclusões) sendo definitiva a decisão de fixação de custas por parte da autoridade administrativa, já que a arguida não as impugnou, não pode o art. 97.º do CCJ ser interpretado no sentido de que aquelas só integram a liquidação final da conta em caso de rejeição do recurso.
Adiantaremos, desde já, que assiste à recorrente inteira razão.
Vejamos:
O n.º 2 do art. 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27/10 (RGCO) estatui que «As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo deverão fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar».
Por seu turno, o n.º 3 do art. 94.º, do mesmo diploma legal, estatui que «As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória
No caso, a autoridade administrativa, porque aplicou uma coima à arguida, fixou as custas do processo contra-ordenacional e condenou aquela no seu pagamento.
Estando clara esta fase processual, passemos à seguinte, ou seja, averiguar quem liquida estas custas.
Partindo do facto de que a arguida não impugnou as custas fixadas pela autoridade administrativa, aquela podia conformar-se com a decisão de aplicação da coima e, neste caso, é óbvio que seria a autoridade administrativa que liquidaria a conta de custas e dela notificaria a arguida para, no prazo legal, efectuar o pagamento.
Mas, como no caso sucedeu, a arguida, independentemente de não impugnar as custas fixadas, podia não se conformar, como não se conformou, com a decisão que fixou a coima e, perante, este cenário podia, como o fez, impugnar judicialmente a decisão administrativa.
Impugnada a decisão administrativa, como o foi, ainda podia ocorrer uma situação de desistência, desistência esta, que não se confunde com a retirada da acusação por parte do Ministério Público estatuída no art. 65.º-A do RGCO.
A desistência a que se reporta o n.º 3 do art. 94.º do RGCO é uma decisão livre do acoimado que, após ter impugnado judicialmente a decisão, resolve desistir de tal pretensão.
Neste caso, não tendo ainda o processo seguido para tribunal (de notar que a impugnação judicial é apresentada á autoridade administrativa – art.º 59.º, n.º 3, do RGCO – e esta até ao envio dos autos ao Ministério Público, pode inclusive, revogar a sua decisão – art. 62.º, n.º 2, do RGCO -) é, também óbvio que a liquidação da conta de custas incumbe à autoridade administrativa.
Não ocorrendo qualquer revogação da decisão por parte da autoridade administrativa ou desistência da impugnação judicial por parte do acoimado, podem ocorrer duas situações distintas, ou a impugnação judicial não é aceite (art. 63.º, do RGCO), isto é, é rejeitada por questões de forma e/ou de prazo, ou é aceite e, neste caso, a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é decidida por simples despacho ou mediante sentença, após a realização de audiência de julgamento.
Desta decisão cabe ainda recurso para o Tribunal da Relação nos termos prescritos no art. 73.º e sgts. do RGCO.
Tendo presente o n.º 3 do art. 96.º do CCJ que estatui que «No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instânciao art. 97.º do CCJ determina, tão só, que caso tivesse ocorrido a não aceitação da impugnação judicial (rejeição do recurso de impugnação judicial interposto) é ao tribunal da 1.ª instância que cumpre liquidar as custas fixadas pela entidade administrativa.
E a razão de ser deste preceito é compreensível na medida em que estando os autos já no domínio judicial, não faria qualquer sentido serem devolvidos à entidade administrativa para aí ser elaborada a liquidação das custas com os subsequentes termos tendentes à sua cobrança efectiva.
O preceito em causa (art. 97.º do CCJ) não exclui assim a situação de não provimento, total ou parcial, da impugnação judicial, nem a eventual confirmação desse não provimento total ou parcial, por parte do Tribunal da Relação.
Neste caso, aplica-se a regra geral (art. 50.º, 53.º e 96.º, n.º 3, todos do CCJ), isto é, na liquidação da conta de custas, são considerados todos os valores em que o arguido foi condenado – coima, custas fixadas pela autoridade administrativa, custas da decisão da 1.ª instância e custas fixadas no recurso conhecido pelo Tribunal da Relação.
Esta interpretação é, na nossa opinião, a que resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11 (cfr. nota 5).
A não ser seguido este entendimento das duas uma; ou havia duas liquidações de conta de custas (uma elaborada pela autoridade administrativa, outra pelo tribunal de 1.ª instância) ou, então, em caso de confirmação judicial, parcial ou total, da decisão da autoridade administrativa, o acoimado não pagava as custas a esta respeitantes o que não pode ter sido querido pelo legislador até porque não faria qualquer sentido.
A tese de que o acoimado é “duplamente condenado em custas” também não procede.
Com efeito, resultando da impugnação judicial a manutenção, total ou parcial, da decisão administrativa, o acoimado/recorrente é condenado em custas e, caso recorra dessa decisão para o Tribunal da Relação, volta a ser condenado em custas caso a sua pretensão não proceda e, perante este cenário, não se pode falar em “dupla condenação em custas”, pois, estamos perante condenações distintas referentes a custas distintas a que deu azo.

Uma última nota.
O Ministério Público, na reclamação que apresentou à liquidação da conta de custas, insurgiu-se também quanto ao modo como se procedeu à repartição do montante da coima aplicada, no entanto, nas conclusões da motivação do recurso que interpôs, deixou cair esta questão, razão pela qual está vedado a este tribunal ad quem dela tomar conhecimento.

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Por todo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso e, nesta conformidade, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene a reforma quanto a custas, no sentido da liquidação englobar as custas fixadas na decisão administrativa, nos termos do n.º 3 do art. 96.º do CCJ.
Sem tributação.

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Lisboa, 3 de Março de 2010 (processado e revisto pelo relator)

Domingos Duarte
Rui Gonçalves