Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1092/02.3PBOER.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: AMEAÇA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
MEIO PERIGOSO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I – São três as características essenciais do conceito de ameaça: o anúncio de um mal, o seu carácter futuro e a sua ocorrência dependente da vontade do agente.
II – Se a afirmação «eu de ti não me esqueço» tem um sentido que se pretende projectar no futuro, sendo ela acompanhada de outras como «desfaço-te» e «enfio-te um tiro nos cornos» ao mesmo tempo que o agente parte uma garrafa e, empunhando-a pelo gargalo faz menção de atingir o ofendido, conclui-se que aquela referida afirmação mais não foi do que o acompanhamento e complemento verbal da acção física daí decorrendo a ausência de elementos constitutivos, de natureza objectiva, do crime de ameaça.
III – Uma garrafa partida, pela descontinuidade da superfície de vidro normalmente produzida pela quebra e pela também normal existência de vários “gumes” transforma-se num instrumento com uma clara capacidade ofensiva para efectivar lesões, porventura mais extensas do que as de uma faca ou navalha comuns mas com inferior letalidade por menos profundas.
IV – Sem, porém, se revelar de uma perigosidade muito superior à normal no sentido de a sua potencialidade para dificultar a defesa da vítima ou a sua aptidão para provocar danos físicos serem marcadamente excepcionais.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I - Relatório:
I – 1.) No 2.º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido D… com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, pronunciado como autor material, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos art. 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º1, com referência aos art.ºs 132.º, n.º 2, al.ª g), 22.º e 23.º do Cód. Penal, de um crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, e de dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181.º do mesmo diploma legal.

Os assistentes L… e J…, agora na qualidade de demandantes, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido já mencionado, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais quantificada em € 4.750,00 a favor do primeiro, e de € 6.250,00 a favor do segundo, e ainda no valor dos honorários a pagar ao mandatário dos assistentes a liquidar nos termos da factura a apresentar a final.

Proferida a respectiva sentença veio a decidir-se o seguinte:

A) Na parte criminal:

- Condenar o arguido como autor material de dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, na forma tentada p. e p. pelos art.º 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, 132.º, al. h), 22.º e 23.º, todos do Cód Penal, na pena individual de 120 dias de multa à taxa diária de € 5 por cada um deles;
- Como autor material de um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do Cód Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5;
- Como autor material de dois crimes de injúrias, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5, por cada uma das infracções.

Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 250 dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa total de € 1.250,00 a que corresponderão 166 dias de prisão subsidiária.

B) Na parte cível:

Julgar os pedidos de indemnização parcialmente procedentes por provados e em consequência condenar o arguido D… a pagar ao demandante L… a quantia de € 1.000,00, e ao demandante J… a quantia de € 1.500,00, a título de danos morais.

I – 2.) Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido D… para esta Relação, deixando exaradas as seguintes conclusões:
1.ª - O Tribunal a quo qualificou a tentativa de ofensa à integridade física por entender que estaria verificada a qualificante constante da al. h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal;
2.ª - Para que um meio revista características de particularmente perigoso é necessário que revele uma perigosidade superior à normal dos meios utilizados para matar;
3.ª - Não crê o Recorrente que uma garrafa partida possa ser um meio particularmente perigoso;
4.ª - A mais diversa jurisprudência, pese embora não faça referência a garrafas partidas, faz a facas, “x-actos” e afins;
5.ª - Todos os Tribunais Superiores foram unânimes em afirmar que tais objectos não são meios particularmente perigosos;
6.ª - Logo por maioria de razão uma garrafa partida não é um meio particularmente perigoso;
7.ª - Assim, não poderia o Tribunal a quo condenar o Recorrente no crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada como veio a fazê-lo;
8.ª - Pelo que ficamos com um crime de ofensa à integridade física simples na forma tentada;
9.ª - Nos termos do artigo 143.º do Código Penal a pena prevista para este ilícito, tendo em conta a atenuação especial, prevista no n.º 2 do artigo 23.º do Código Penal e pela aplicação do artigo 73.º do mesmo Diploma, baliza-se entre um mês e uma ano;
10.ª - Pelo que nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Código Penal e porque o artigo 143.º não prevê a punibilidade da tentativa, deveria o Recorrente ter sido absolvido deste crime, por inexistente;
11.ª - Esteve mal o Tribunal ao condenar o Recorrente tendo errado na determinação da norma devendo ter aplicado a constante do artigo 143.º e do artigo 23.º do Código Penal;
12.ª - Por outro lado o Tribunal a quo julgou incorrectamente um ponto de facto;
13.ª - Do depoimento do Assistente J… em 20 de Junho de 2008 - 00:01 a 031:05, de entre o muito que disse e do que se aproveita para o crime em questão disse, a resposta a pergunta do Mandatário do aqui Recorrente e ali arguido que não sentiu qualquer receio;
14.ª - Pelo que a resposta à matéria de facto constante do ponto 11 da sentença recorrida deveria ter sido no sentido de que o Assistente não sentiu medo;
15.ª - Não tendo tido receio, o Assistente, não se verificou o elemento objectivo do tipo da norma pelo que não poderia o Recorrente ter sido condenado por este crime;
16.ª - Violou, pois, o Tribunal a quo o artigo 153.º do Código Penal.
Nestes termos deverá o arguido ser absolvido dos crimes de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada e ameaça.

I – 2.1.) Respondendo ao recurso interposto concluiu o Ministério Público:
1.º - O Tribunal “a quo” apreciou correctamente as provas produzidas em julgamento, concatenou logicamente os vários testemunhos obtidos e extraiu adequadamente os factos dados como provados das provas.
2.º - O tribunal “a quo”, apreciou deficientemente os factos dados como provados e condenou o arguido pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e ameaças, em violação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente, o disposto nos art.º 145.º, n.º 1 e 153.º, ambos do Código Penal.
3.º - A pena aplicada mostra-se desadequada face à matéria dada como provada, pois, pelas razões referidas, mostra-se ter sido feita uma apreciação jurídica incorrecta da matéria dada como provada, no que respeita aos crimes de ofensa à integridade física qualificada e Ameaças, pelos quais o arguido foi, indevidamente, condenado;
4.º - A sentença violou as referidas normas legais, por errada apreciação jurídica dos factos dados como provados;
5.º - Pelos factos dados como provados e a motivação da sentença, a decisão tomada, mostra-se desadequada e, assim, ser modificada, condenando ao arguido, apenas, por crime de injúrias.

Deve, portanto, proceder o recurso, embora por fundamentos diferentes.

I – 2.2.) Respondendo também ao recurso interposto, concluíram os assistentes L… e J…:

1.º - A qualificação do crime de ofensas à integridade física pelo disposto na al. h) do n.º 2 do art. 132.º Cód. Penal, não resulta apenas de a arma isoladamente considerada ser apta a por em perigo a vida humana (ofensa à integridade física, in casu), mas também da situação em que foi utilizada, a qual revelou, no caso em apreço, uma especial censurabilidade e perversidade.

2.º - A leveza de ânimo e a desproporcionalidade do acto de partir a garrafa e tentar ferir os assistentes traduzem o maior dos desrespeitos pelos valores da integridade física e vida humana, configurando um estado de coisas que deve ser distinguido pela sua especial censurabilidade e perversidade relativamente a situações de ofensas à integridade física simples, a murro ou pontapé, ou ainda resultantes de provocações ou de situações de rixa.

3.º - O crime de ameaça é (actualmente) um crime de perigo concreto, isto é, exige-se apenas que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, não sendo necessário que, em concreto tenha provocado medo ou inquietação, ou afectado a liberdade de determinação, sendo que, o critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objectivo individual, isto é, o critério do homem comum, médio (pessoa adulta e normal), tendo em conta as características individuais do ameaçado.

4.º - Assim, para a consumação do crime, cabe saber é se a conduta do recorrente foi ou não apta a provocar medo ou inquietação, sendo que, pelas palavras, pelo contexto e pela idoneidade da ameaça, não devem restar dúvidas de que, efectivamente, a ameaça era adequada a provocar medo e inquietação.

5.º - Nem pela absurda tese do recorrente - a de ignorar que se trata de um crime de perigo - deixaria de ser justa a condenação do recorrente pelo crime de ameaças praticado contra o assistente, já que J… apenas referiu não ter sentido receio, sendo que o tipo de crime não exige que a ameaça provoque medo, bastando que seja adequada a provocar inquietação.

6.º - Relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificadas, o Ministério Público confundiu a antiga com a actual redacção do Comentário Conimbricense ao art. 145.º do Código Penal, o que fez com defendesse que era necessária a produção do resultado para se preencher o tipo de crime, o que pode fazer sentido no caso do crime agravado pelo resultado, mas nunca no caso em apreço que trata do tipo qualificado.

7.º - É evidente que há muito maior desvalor do resultado numa tentativa de ofensa à integridade física com um meio particularmente perigoso - como uma garrafa partida - do que numa tentativa de ofensa à integridade física simples, não sendo necessário que o resultado se produza para se perceber a diferença.

8.º - Relativamente ao crime de ameaças, na sua alegação, o Ministério Público revela desconhecer que o crime de ameaças é um crime de perigo concreto e não um crime de dano em que o resultado medo seja parte do tipo.

9.º - O Ministério Público também não soube ler a sentença, visto que a ameaça proferida pelo recorrente foi dirigida apenas ao assistente J… e não aos dois assistentes como entendido pelo Ministério Público, ao referir-se sempre a uma actuação conjunta dos dois assistentes perante os sucessivos comportamentos do recorrente, o que não pode deixar de prejudicar todas as suas conclusões.

Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, confirmando-se a decisão recorrida.

II - Subidos os autos a esta Relação a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer por via do qual defendeu a procedência do recurso, devendo assim, na sua opinião, o arguido ser absolvido dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, e de ameaça.

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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, os assistentes apresentaram a alegação melhor constante de fls. 588 a 597.
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Seguiram-se os vistos legais.

Teve lugar a conferência.

Cumpre pois apreciar e decidir:

III – 1.) De harmonia com as conclusões acima enunciadas, que de forma consensual definem e delimitam o seu objecto, com o recurso agora interposto pretende o arguido D… impugnar o facto sob o n.º 11 do rol dos provados, no ponto em que sustenta que o assistente J sofreu “justificado receio pela sua integridade física”, para depois discutir o enquadramento resultante da sua não prova em termos de crime de ameaça, e bem assim, a não verificação do requisito de particular perigosidade conexa com o meio empregue para o cometimento do crime de ofensa integridade física tentada, que nessa conformidade, conduzirá à sua não punição.

III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro a factualidade que se mostra definida:

Factos provados:


1 - No dia 9 de Agosto de 2002, pelas 17h30, o arguido dirigiu-se a um depósito de Vidro (“Vidrão”), existente no parque de estacionamento do Supermercado P… de Sassoeiros, em Oeiras;
2 - Perto desse local, encontravam-se, no interior duma carrinha acompanhado dos filhos, do assistente, L…, este e o assistente J…, aguardando que a Mulher do primeiro saísse do supermercado onde tinha ido fazer compras;
3 - Na altura em que o arguido se encontrava a deitar as garrafas de vidro usado no (“vidrão”), o assistente inadvertidamente accionou a buzina da sua carrinha;
4 - Tal facto, fez com que o denunciado D…, parasse de deitar as garrafas no vidrão e fixasse o olhar para o assistente L…, e que este último lhe dissesse; “o que tens, nunca viste”;
5 - Eis, que, de imediato, o arguido, bateu no vidro da janela da aludida carrinha e perguntou ao assistente L… se queria alguma coisa com ele, ao que este lhe respondeu que se fosse embora, pois tinha tocado a buzina acidentalmente;
6 - Na sequência de tal troca de palavras, o arguido, virou-se para os assistentes e disse-lhes: “se querem alguma coisa…/… eu chega para os dois, saiam do carro que não tenho medo”.
7 - Para evitarem o escândalo, os assistentes, aproximaram-se do arguido a fim de o convencerem a parar de discutir, alegando que ele era apenas um miúdo tendo o arguido dirigindo-se-lhes proferido a seguinte expressão “ filhos da puta “;
8 - Todavia, o arguido ficou, ainda, mais alterado, e dirigiu-se ao assistente J… chamou-lhe “cabrão “e disse-lhe com foros de seriedade “eu de ti não me esqueço e desfaço-te, enfio-te um tiro nos cornos, seu cabrão de merda”;
9 - Na sequência dessa ameaça, e por forma a evitar mais conflitos os assistentes dirigiram-se para dentro da carrinha, onde estavam as crianças sozinhas e muito assustadas com o sucedido, dizendo ao arguido que tinham idade para serem pais dele e que este tomasse juízo;
10 - Nesse momento, o arguido correu em direcção ao já referido vidrão, apanhou uma garrafa do chão, partiu-a de modo a ficar com a parte do gargalo na mão e, empunhou na direcção dos assistentes, e, só não os atingiu nas suas integridades físicas porque estes o agarraram e retiraram da mão tal objecto;
11 - As palavras proferidas pelo arguido em 8, foram, de molde a provocar no assistente J… justificado receio pela sua integridade física, dado o seu comportamento agressivo e a forma intimidatória com se lhe dirigia;
12 - Ao proferir aquelas palavras o arguido tinha o propósito de provocar temor no assistente, J…, bem sabendo que a sua conduta era apta a provocá-lo que efectivamente veio a conseguir;
13 - Ao proferir as referidas expressões o arguido sabia que as mesmas eram ofensivas da honra e consideração dos assistentes;
14 - Agiu, ainda, o arguido com o propósito de molestar fisicamente os assistentes e só não o conseguiu devido ao facto destes o terem impedido desarmando-o;
15 - Mais sabia o arguido que o gargalo duma garrafa e um meio perigoso;
16 - Agiu o arguido com consciência de que tais condutas não lhe eram permitidas;
17 - Os assistentes sentiram-se profundamente constrangidos pelas expressões proferidas pelo arguido, e sentiram-se inquietos pela sua integridade física e da sua família;
18 - O arguido na altura dos factos tinha 16 anos de idade;
19 - Vive com os pais e a expensas destes;
20 - Frequenta o 3º ano de Direito na Universidade Lusíada;
21 - É tido por aqueles com quem convive como pessoa integrada e educada;
22 - Do seu C.R.C não consta qualquer condenação.


O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados na ponderação do conjunto da prova, designadamente nas declarações do arguido que confessou ter chamado aos assistentes “ filhos da puta “ e cabrão “ apresentando quanto ao mais versão diferente. Referiu que quando começou a depositar as garrafas no vidrão no parque de estacionamento do Supermercado P… em Sassoeiros ouviu tocar a buzina de uma carrinha no interior da qual se encontravam os assistentes tendo o condutor dito “ peço desculpa toquei a buzina acidentalmente ao que o arguido respondeu “À bom” “Os assistentes saem do carrinha dizem qualquer coisa um ao outro e dirigem-se para si e o assistente J… atirou para cima do capôt de uma viatura que se encontrava estacionada ao lado e apertou-lhe o pescoço durante 5 a 6 segundos. O assistente J… libertou-o e muniu-se de um gargalo de uma garrafa e ficou à espera que os assistentes fossem ter com ele na altura encontrava-se acerca de 2 metros dos mesmos. Entretanto apareceu um arrumador de carros, a polícia e depois a sua mãe. As declarações do arguido quanto ao desenrolar dos factos não nos mereceram credibilidade referiu que o assistente L… lhe pediu desculpa por ter buzinado acidentalmente confirmou que chamou filhos da puta e cabrão de merda aos assistentes mas não explicou o que o levou a proferir tais expressões quando lhe tinha sido pedido desculpa. Os assistentes depuseram de forma credível e isenta referiram que o arguido depois de ouvir a buzinadela e ainda estavam os dois dentro carrinha virando-se para eles lhes disse “se querem alguma coisa eu chego para os dois, saíam do carro que eu não tenho medo”. Face à atitude do arguido saíram do carro na tentativa de o acalmar e o arguido exaltado dirigindo-se ao assistente J… disse-lhe “ eu de ti não me esqueço e desfaço-te, enfio-te um tiro nos cornos seu cabrão de merda. Como o arguido continuava exaltado e encontravam-se na carrinha os dois filhos do assistente L… de 3 e 6 anos de idade voltaram do novo para a carrinha e já no interior da mesma viram o arguido dirigir-se ao vidrão partir uma garrafa e munido do gargalo dirigiu-se para a carrinha empunhando o mesmo foi então que quando o arguido já estava ao pé da carrinha saíram e o assistente agarrou o arguido pela camisola encostou ao capôt do viatura que se encontrava ao lado e assim conseguiram retirar-lhe o gargalo da garrafa. A testemunha J… M… que na altura estava a estacionar a sua viatura para ir ao supermercado confirmou a versão dos assistentes referindo que o arguido estava ao pé da carrinha dos assistentes com uma garrafa na mão enquanto estes permaneciam dentro da carrinha. Que o arguido chamava-lhes “ filhos da puta “anda cá para fora” . E que estes saíram agarram-lhe pelo pulso e a garrafa caiu.

A testemunha M… mãe do arguido não presenciou os factos e chegou ao local quando já lá se encontrava a polícia.

Quanto aos factos dados como provados quanto ao pedido de indemnização civil resultaram do depoimento dos assistentes.

Quanto à inexistência de antecedentes criminais, baseamo-nos no certificado de registo criminal junto aos autos e no que respeita às condições sócio -económicas do arguido nas suas declarações.

Quanto ao facto referido em 21 no depoimento da testemunha R… – fls. 436 a 437.

Os factos não provados resultaram desse modo por falta de prova da sua realidade.


III – 3.1.) Passando de imediato à apreciação da primeira das questões colocadas, e sem embargo do que se possa entender, em termos de impugnação de facto, sobre o efectivo cumprimento dos ónus constantes dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal, ou já num outro domínio, a real imposição de uma solução diferente da recorrida quanto ao mencionado ponto n.º 11, fundada apenas numa singular e isolada afirmação de um assistente retirada das suas declarações em audiência, somos em considerar que a mencionada incidência factual poderá resultar diminuída se em face da análise jurídica a realizar a mesma se mostrar prejudicada, como sustenta o Ministério Público nesta Instância.

Desde logo, e aqui haverá alguma menor exactidão na alegação dos assistentes, porque após a revisão do Cód. Penal de 1995, o crime de ameaça deixou se ser um crime de resultado e de dano, para passar a ser, sim, um crime de mera acção ou perigo.
Tal como o Professor Figueiredo Dias o deixou consignado nas respectivas Actas, “exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado”.
E ainda que haja de encarar o problema numa outra sede - a da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação … no ofendido - sempre se dirá, que “uma vez que o actual crime de ameaça não exige, por um lado, a intenção do agente de concretizar a ameaça, nem exige a ocorrência do resultado /dano, e, por outro lado, exige que o mal ameaçado seja constituído pela prática de determinados crimes, a conclusão a tirar é a de que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pela ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado)” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, pág.ª 348).

Mas analisemos mais de perto os argumentos apresentados pela Exm.ª Sr. ª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer.

Determina o art. 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

Sobre este crime tem entendido a doutrina e a jurisprudência que são elementos constitutivos do seu tipo legal, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, que o anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade do destinatário, e que o agente actue com dolo (tenha essa consciência).

Segundo o Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, pág.ª 343 e segts, são três as características essenciais do conceito de ameaça.
O anúncio de um mal, o carácter futuro do mesmo e a sua ocorrência dependente da vontade do agente.

No que à segunda característica importa, significa isso “que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência”. (…) “Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa.”

Apreciada a esta luz, aceitamos em como a integralidade das afirmações produzidas pelo arguido e que constituem o ponto 8 da matéria de facto considerada provada, não sejam totalmente concludentes:

8 - Todavia, o arguido ficou, ainda, mais alterado, e dirigiu-se ao assistente João chamou-lhe “cabrão “e disse-lhe com foros de seriedade “eu de ti não me esqueço e desfaço-te, enfio-te um tiro nos cornos, seu cabrão de merda”;

Há expressões que consubstanciam injúrias e que portanto aqui não relevam.
A afirmação “eu de ti não me esqueço” tem seguramente um sentido que se pretende projectar para o futuro.
Mas logo o “desfaço-te”, não está nesse modo de conjugação; O mesmo vale para o “enfio-te um tiro nos cornos”. Não se diz, “eu hei-de de te enfiar um tiro nos cornos”.
Como acção depois continua com uma tentativa de agressão por parte do arguido aos assistentes (a realizada com a mencionada garrafa de cerveja, que partiu), legitima-se concluir como o faz a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta quando escreve:

“Se é certo que as palavras proferidas pelo arguido e dirigidas aos assistentes surgiram num clima de tensão, gerado pela expressão previamente dirigida pelo assistente L… ao arguido, nada aponta no sentido de aquele último estar realmente a dizer que ia agir no futuro, sendo, ao invés, as palavras proferidas contemporâneas da acção empreendida pelo arguido – ao munir-se de uma garrafa, quebrando-a e empunhando-a, segura pelo gargalo, com o propósito de molestar fisicamente os assistentes, conforme dado como demonstrado. Em conclusão: as palavras proferidas, no contexto expostos, mais não foram do que o acompanhamento e complemento verbal da acção física empreendida, dai decorrendo faltar um dos elementos constitutivos, de natureza objectiva, do crime de ameaça”.

Nesta conformidade, não temos a opor a que se decreta a absolvição do arguido por falta desse elemento objectivo do tipo.


III – 3.2.) No que concerne à qualificativa do crime de ofensa à integridade física traduzida na circunstância da mencionada garrafa de cerveja que o arguido partiu e empunhou, integrar ou não um meio particularmente perigoso para os fins e termos do art.ºs 143.º, n.º 1, e 146.º, n.º1, com referência aos art. 132.º, n.º 2, al.ª g), do Cód. Penal, haverá que considerar o seguinte:

Como é sabido, o crime previsto no art. 146.º “repousa (…) no mesmo pensamento que presidiu à construção do tipo legal de homicídio qualificado, isto é, a ideia de “uma especial censurabilidade ou perversidade do agente” (Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Tomo I, pág.ª 249).
Ou seja, num mesmo paralelismo de entendimento, o funcionamento daquela qualificativa “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente” referida no n.º 1.

Ora não havendo preceito que os enumere, quando é que se está perante um meio particularmente perigoso?

Segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias na obra citada (pág.ª 37), “exigindo a lei que eles sejam particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes;”

Entende-se por meio particularmente perigoso todo aquele que, de forma superior à normal, tiver a potencialidade para, segundo a experiência comum, causar lesão corporal susceptível de pôr em risco, de forma significativa a integridade física ou a vida, como é o caso de algumas armas brancas (faca de ponta e mola, foice, machado, gadanha, etc.) ou de certas armas de arremesso (dardos, setas, etc).” Leal Henriques – Simas Santos (Código Penal Anotado – Editora Rei dos Livros, 2.º Volume, 3.ª Ed., pág.ª 69.

Sentido interpretativo este que a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não deixa de acolher:

«O meio utilizado (…) é perigoso pela potencialidade específica que tem para causar dano à integridade física. A lei refere-se, porém, não apenas a meio perigoso, mas a meio particularmente perigoso. Este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente (cfr. v.g. o acórdão do STJ, na CJ (STJ), ano VIII (2000), pág.ª 241).
Estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão» - (cfr. acórdão do STJ de 13/07/2005, in CJ (STJ) Ano XIII, págs. 253/254).

Quanto ao meio concreto utilizado nos autos, não há dúvida que uma garrafa que intencionalmente se partiu tendo em vista a sua utilização como instrumento de agressão, pela descontinuidade da superfície do vidro normalmente produzida por essa quebra, transformam-se num instrumento com uma clara capacidade ofensiva e para efectivar lesões.

Como por via de regra as protuberâncias angulosas que acaba por apresentar (a funcionar em certo sentido como “lâminas”), possuem várias saliências, esta multiplicação da capacidade incisiva acaba por o aproximar daquilo que se considera como um meio particularmente perigoso.

Só não assim acontece realmente, quanto a nós, porque a natureza contingente da sua produção, a mais das vezes obra do acaso, retira-lhe alguma capacidade ofensiva.
Sendo mais explícito, tomando por comparação, por exemplo, uma faca ou navalha comuns, terá em princípio mais “gumes”, mas estes são de mais grosseiro e deficiente fabrico.

É claro que o exame da garrafa teria aqui a sua importância, para dirimir este aspecto.

É que se as ofensas que normalmente aquele instrumento produz são mais extensas (a funcionar no sentido daquela maior perigosidade, nesse particular), também habitualmente tem menos profundidade, pelo que de ordinário, em termos letais, acaba por lhe ser inferior.

Nesta conformidade, posta a questão em termos tão abstractos, não encontramos argumentos decisivos para que se divirja do entendimento Jurisprudencial maioritário que não vê neste tipo de instrumentos meios particularmente perigosos.

Mas também, do circunstancialismo que envolve a acção, não se retira uma especial culpa ou culpa agravada na sua utilização.

Não restam dúvidas que o crescendo do desacato verificado está todo no campo do arguido.
No entanto a garrafa de que se muniu foi encontrada no local, onde havia um “vidrão”, e não algo que trouxesse consigo ou que tenha resultado de uma vontade previamente determinada em momento anterior à altercação.
Seguramente terá sopesado para essa utilização a circunstância de ter que suplantar dois oponentes a quem tinha prometido que “fazia e acontecia” sem que aparentemente conseguisse em nada levar a melhor.
Do mesmo modo que o seu relativo e inexplicado descontrole emocional perante um incidente de tão pequeno significado e a sua jovem idade - 16 anos.

Também, como se viu, não só (felizmente) não foi capaz de produzir qualquer lesão efectiva, como também, sem que para isso se evidenciem particulares dificuldades, logo acabou manietada e desarmado.

Neste contexto, não custa aceitar então, que a sua utilização não traduza o emprego de um meio particularmente perigoso.

Assim se convindo, então os crimes convertem-se no seu tipo base, e porque estes se mostram tentados, a sua moldura penal abstracta máxima porque inferior a três anos de prisão (cfr. art.ºs 143.º, n.º 1, 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º1 do Cód. Penal), conduzem a que os mesmos não sejam puníveis.

Significa isto, então, que por motivos diversos, procede o recurso apresentado.

No reajustamento do cúmulo jurídico imposto pelas remanescentes duas condenações pelo crime de injúria, ficará o arguido condenado na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja na multa total de € 600,00 (seiscentos euros).

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos expostos, na procedência do recurso interposto pelo arguido D… pela forma exposta, acorda-se em absolvê-lo dos dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, e do crime de ameaça de que vinha pronunciado, mantendo-se no entanto a condenação proferida quanto aos crimes de injúria, para cujo cúmulo jurídico se fixa agora a pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, a multa total de € 600,00 (seiscentos euros).

Pelo seu decaimento na oposição a este recurso, ficará cada um dos assistentes condenado em 3 (três) UCs, nos termos do art. 515.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.
A que acrescerão mais 2 (duas) UCs, nos termos do art. 515.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal e 85.º, n.º 2, al. b), do CCJ, em função da absolvição do arguido pelos crimes mencionados.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Lisboa, 3 de Novembro de 2009

Luís Gominho
José Adriano