Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015205
Nº Convencional: JTRL00019476
Relator: COSTA AIRES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
RECUSA DE COOPERAÇÃO
MULTA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199105070015205
Data do Acordão: 05/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANP DIR RODOV.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 B ART8.
Sumário: Em caso de recusa a submissão a teste de alcoolémia, o condutor-infractor que pague voluntariamente a multa deve ser submetido a julgamento pela trangressão para aplicação da medida de inibição de conduzir veículos automóveis, prevista na alínea B) do n. 1 do art. 7 da Lei n. 3/82, de 29/03.