Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019476 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ALCOOLÉMIA RECUSA DE COOPERAÇÃO MULTA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199105070015205 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANP DIR RODOV. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 B ART8. | ||
| Sumário: | Em caso de recusa a submissão a teste de alcoolémia, o condutor-infractor que pague voluntariamente a multa deve ser submetido a julgamento pela trangressão para aplicação da medida de inibição de conduzir veículos automóveis, prevista na alínea B) do n. 1 do art. 7 da Lei n. 3/82, de 29/03. | ||