Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
414/06.2TTVFX.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Não é de imputar à entidade empregadora a responsabilidade pelo acidente de trabalho em que o sinistrado foi colhido por uma descarga eléctrica com origem nos cabos de alta tensão se se provou que: (i) esses cabos distavam cerca de 10 metros do local onde ocorreu o sinistro; (ii) foi efectuado ensaio com a máquina, antes do início dos trabalhos e tudo correu com normalidade (iii) e o acidente ocorreu porque, durante os trabalhos, o operador da máquina aproximou demasiado o braço da máquina dos cabos de alta tensão.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
A..., viúva, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra
"Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.", e
"B....",
pedindo a condenação das RR. a pagar-lhe:
- uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.074,04, com início em 28 de Março de 2006 e até à idade de reforma por velhice e a partir daí, no valor correspondente a 40% da retribuição anual do falecido;
- a quantia de € 448,90, a título de indemnização por incapacidades temporárias;
- a quantia de € 4.630,80, a título de subsídio por morte;
- a quantia de € 3.087,20, a título de despesas de funeral; e,
- a quantia de € 132,70, a título de despesas com deslocações ao hospital e hospitalares, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, sobre tais quantias, desde os respectivos vencimentos e até efectivo pagamento.
Pede ainda a Autora a condenação das RR. no pagamento das quantias de € 120.000,00, a titulo de indemnização por danos morais e perda do direito à vida.
Alega, em síntese, que o falecido RF...a, no dia 9 de Março de 2006, cerca das 10:00 horas, e enquanto trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré B..., foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em, quando procedia a uma operação de betonagem de uma laje, sofreu uma electrocussão e queda, do que lhe resultaram directa e necessariamente as lesões que lhe causaram primeiro uma ITA e depois, a morte no dia 27 de Março de 2006.
Mais alegou que o Sinistrado, à data do acidente, auferia a retribuição base mensal de € 688,37 x 14 meses, acrescida de € 328,58 x 12 meses e que a Ré B... havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para a co-Ré "Tranquilidade", por meio de contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho.
Finalmente, como o acidente se deu por violação pela R. B... das regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, deverão ambas as RR. responder ainda pelo pagamento de indemnização por danos morais, nos termos da lei civil.
A Ré "Tranquilidade" contestou a fls. 200 e ss., sustentando, em síntese, que não aceita a responsabilidade directa pelo acidente dos autos, porquanto a co-Ré violou as regras de segurança, saúde e higiene no trabalho e não disponibilizou ao sinistrado equipamento de protecção individual, nem existia equipamento de protecção colectiva para o tipo de trabalho executado.
Assim e enquanto seguradora, só será responsável a título subsidiário, nos termos dos art.ºs 18º, n,º 1 e 37º, n.º 2 da LAT.
Quanto ao demais peticionado, não poderá ser responsabilizada por não serem indemnizáveis tais quantias e por não responder, enquanto seguradora, por danos morais e pela perda do direito à vida.
A Ré B... contestou a fls. 203 e ss., sustentando que, para o trabalho a que o Sinistrado procedia, foram por si assegurados os necessários meios de protecção singular e colectiva, para além de que sempre alertou os trabalhadores, como o falecido, para a necessidade de cumprimento das regras de segurança.
Mais alegou que, à data do acidente, havia transferido a responsabilidade pelo acidente dos autos, para a co-Ré Tranquilidade, mediante contrato de seguro válido, pelo que nunca seria responsável pela reparação do acidente dos autos.
A A. respondeu a fls. 256 e ss..
A fls. 169 e ss., o Instituto de Segurança Social, IP. deduziu pedido de reembolso contra as Rés, dando por reproduzida a petição inicial quanto à forma como ocorreu o acidente e a data da sua ocorrência e alegando que, na sequência do acidente dos autos, procedeu ao pagamento à A. da quantia global de 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa euros), a título de pensões de sobrevivência, no período de 09/2007 a 12/2007, continuando a pagar à A. a referida prestação mensal no valor de € 298,00.
Concluiu pedindo o reembolso da referida quantia global, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
As Rés contestaram (cfr. fls. 240 e 245).

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida (fls. 280 e ss.), que não foi alvo de reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi fixada a matéria de facto, que não foi alvo de reclamação (fls. 464 e ss., 492 e ss. e 496 e ss.).
Na audiência de discussão e julgamento, o ISS, IP ampliou o pedido, quanto ao montante pago a título de pensões de sobrevivência, para o valor de € 6422,82, actualização até ao mês de Fevereiro de 2009, juntando certidão, o qual foi admitido (fls. 464 e ss.).

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decido:
a) condenar a R. Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.", no pagamento à A. de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 4.074,04 (quatro mil e setenta e quatro euros e quatro cêntimos), devida desde 28 de Março de 2006 e que passará para € 5432,06 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois euros e seis cêntimos), após a idade da reforma da A. ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho e a pagar em 14 prestações mensais até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, serem pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda nos juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento;
b) condenar ainda a mesma R. no pagamento à A. da quantia de € 4.630, 80 (quatro mil, seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28 de Dezembro de 2007 e até integral pagamento;
c) condenar também a mesma R. no pagamento à A. da quantia de € 3.087,20 (três mil e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) a título de despesas de funeral, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28 de Dezembro de 2007 e até integral pagamento;
d) condenar ainda a mesma R. no pagamento à A., da quantia de € 318,58 (trezentos e dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de indemnização por ITA sofrida pelo sinistrado entre os dias 10.03.2006 e 26.03.2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo pagamento; e,
e) condenar a mesma R. no pagamento à A. de € 18,70 (dezoito euros e setenta cêntimos), quantia reclamada pela Autora, a título de despesas hospitalares;
f) sendo que à quantia a pagar à A., a título de pensão referida em a), será deduzido o montante de 6,422,32 (seis mil, quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), valor já pago à A. pelo ISS..
Condeno ainda a R. Seguradora a reembolsar o Instituto de Segurança Social, I.P. no valor global de 6.422,32 (seis mil, quatrocentos e vinte e dois euros e oitenta e dois cêntimos), valor que o Instituto entregou à A., a título de pensões de sobrevivência, no período compreendido entre Setembro de 2007 e Fevereiro de 2009, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, desde 21 de Janeiro de 2008, quanto ao valor de € 1.490,00 e até integral pagamento.
Decido absolver a R. B..., no mais peticionado quer pela A., quer pelo Instituto da Segurança Social, I.P..
Custas a cargo de A. e R. Seguradora, na proporção do decaimento (cfr. art.º 446º, n.ºs 1 e 2 do CPC aplicável ex vi art.1.º, n.º 2, al. a) do CPT).

Inconformadas com a sentença, vieram a Autora e a Ré seguradora interpor recursos de apelação para este Tribunal da Relação.
(...)

Foi admitido o recurso interposto pela ré seguradora, sendo que, por despacho de fls. 722 e 723 foi decidido não se conhecer do recurso interposto pela autora.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que foi correctamente aplicado o direito aos factos.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no recurso interposto pela ré seguradora consiste em saber se o acidente dos autos ocorreu devido a violação das normas de Segurança no trabalho pela Ré Sointeco, devendo a ré seguradora ser condenada apenas subsidiariamente.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
1. RF... faleceu no dia 27 de Março de 2006 (al. A) da mat. de facto assente).
2. Em consequência de queimadura eléctrica de alta tensão (electrocussão) e queda de altura de 2 metros, o que ocorreu, no dia 9 de Março de 2006, pelas 10:00 horas, numa obra sita na Rua 1° de Dezembro, Lote 11, A..., concelho de A... (al. B) da mat. de facto assente).
3. Do acidente a que se alude em 2) resultaram para RF..., directa e necessariamente, as lesões examinadas e descritas no relatório de autópsia, junto a fls. 16 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, as quais lhe determinaram a morte no dia 27 de Março de 2006 (al. C) da mat. de facto assente).
4. As queimaduras que RF... sofreu atingiram cerca de 26,5 da área corporal, nomeadamente, na zona do rosto, membros superiores e tronco (al. D) da mat. de facto assente).
5. Os factos referidos em 2), ocorreram quando RF... desempenhava as funções de Pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. B... e em execução do contrato de trabalho com a mesma celebrado (aL E) da mat. de facto assente).
6. Na data referida em 1) e 2), RF... auferia € 688,37 x 14 meses, a titulo de retribuição base e € 328,58 x 12 meses, a titulo de outros subsídios, correspondendo à retribuição anual de € 13.580,14 (al. F) da mat. de facto assente).
7. Na data referida em 1) e 2), a R. B... havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, para a R. Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., mediante contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ... e em função da retribuição referida em 6) (al. G) da mate de facto assente).
8. RF... faleceu no estado de casado com A... (al. H) da mat. de facto assente).
9. Houve transladação, vindo o corpo de Lisboa, para ser sepultado no Cemitério Municipal de O..., em A... (al. 1) da mat. de facto assente).
10. RF... encontrou-se de ITA desde 10.03.2006, dia seguinte ao do acidente, até 26.03.2006, dia anterior ao óbito (al. J) da mat. de facto assente).
11.A A. suportou as despesas de funeral (al. L) da mat. de facto assente).
12. Com base no falecimento, em 27 de Março de 2007, do beneficiário n..º, RF... e em consequência do acidente objecto dos presentes autos, foram requeridas no ISS-IPICNP, pela A. as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas (al. M) da mat. de facto assente).
13. Em consequência o 1SS-IP/CNP pagou à A., a título de pensões de sobrevivência, no período de 09/2007 a 12/2007, o montante global de € 1.490,00, sendo o valor mensal actual de C 298,00, que o ISS-IPICNP continua a pagar (al. N) da mat. de facto assente).
14.A obra referida em 2), consistia na edificação de uma moradia, que estava a ser construída pela R. B... (al. O) da mat. de facto assente).
15. Sobre tal moradia, passavam cabos de electricidade (al. P) da mat. de facto assente).
16. Os factos referidos em 2), ocorreram quando o sinistrado se encontrava em cima de uma laje/placa, do 1.º piso da moradia referida em 15) (al. O) da mat. de facto assente).
17. Tal laje/placa estava a ser cheia com betão fornecido por um camião
betoneira e um camião auto-bomba (al. R) da mat. de facto assente).
18.A cofragem dessa laje/placa era de madeira e armação metálica (al. S)
da mat. de facto assente).
19.O falecido ajudava a fazer o enchimento de betão da referida laje/placa (al. T) da mat. de facto assente).
20. Para tanto, o sinistrado segurava e manuseava uma mangueira a fim de executar a operação de enchimento (al. U) da mat. de facto assente).
21.O sinistrado sofre a descarga eléctrica, quando ainda se encontrava em cima da laje (al. V) da mat. de facto assente).
22. A R. B... não pediu à EDP, para que os cabos de electricidade referidos em 15) fossem colocados fora de tensão (al. X) da mat. de facto assente).
23.A R. B... não pediu à EDP, para que a linha aérea fosse desviada (al. Z) da mat. de facto assente).
24. RF... foi assistido no local do acidente pelo INEM, que lhe prestou os primeiros socorros e foi depois transportado ao Hospital de Santa Maria, onde permaneceu hospitalizado até ao dia 27 de Março de 2006 (resposta ao quesito 1º).
25.O condutor manobrador do camião auto-bomba referido e 17), ao operar com o equipamento, aproximou demasiado o veículo de um cabo de electricidade, que passava perto da moradia (resposta ao quesito 2º).
26.O referido em 25), provocou a descarga eléctrica no sinistrado (resposta ao quesito 4º).
27.A mangueira referida em 20), ficava situada no terminal da lança do camião auto-bomba (resposta ao quesito 5º).
28.A mangueira referida em 20), encontrava-se junto à estrutura metálica da cofragem (resposta ao quesito 6º).
29. A dado momento, ocorreu uma explosão e descarga eléctrica, provinda dos cabos de electricidade (resposta ao quesito 7º),
30. Tal descarga eléctrica ocorreu quando a lança do camião auto-bomba, se aproximou dos cabos de electricidade (resposta ao quesito 9º).
31. Os cabos de electricidade que passavam sobre a moradia referida em 14), eram de Muito Alta Tensão (220 Kilovolt) (resposta ao quesito llº).
32. Tais cabos encontravam-se a cerca de 15 metros de altura do solo e a menos de 10 metros do 1º andar da moradia (resposta ao quesito 13º).
33. Para haver uma descarga eléctrica, não era necessário que a lança do camião auto-bomba tocasse nos referidos cabos, bastando que deles se aproximasse a menos de 4,70 metros (resposta ao quesito 14º).
34.A obra referida em 2), possuía plano de segurança, higiene e saúde no trabalho (resposta ao quesito 15º).
35. Enquanto o sinistrado procedia à operação de enchimento da pia /laje, estava alguém nomeado para assegurar e zelar pelo cumprimento de plano de segurança, higiene e saúde no trabalho (resposta ao quesito 16º).
36.O dono e executante da obra, Sr. VC..., encontrava-se no local do acidente, aquando da sua ocorrência (resposta ao quesito 17º).
37.O dono e executante da obra, Sr. VC... encontrava-se a coordenar a operação de enchimento da laje/placa (resposta ao quesito 18º).
33. No próprio dia dos serviços de bombagem, o dono e executante da obra, Sr. VC..., alertou o condutor manobrador da máquina, para ter cuidado com o braço da máquina, dada a colocação dos referidos cabos perto da moradia (resposta ao quesito 20º).
39.Em frente à moradia referida em 15), passa uma estrada municipal (resposta ao quesito 21º).
40. No dia de enchimento da placa, a R. B... procedeu ao fecho do acesso da referida estrada, à obra (resposta ao quesito 22º).
41. Antes do início da operação de enchimento da placa, e após o camião auto-bomba estar montado, o condutor manobrador procedeu a um ensaio, com o levantamento do braço do veículo (resposta ao quesito 23º).
42. Em virtude dos factos referidos em 1) e 2): A A. despendeu € 18,70, a título de despesas hospitalares com o sinistrado; € 69,00 com despesas de portagem e com combustível; € 20,00 com requisição de certidão de óbito; e, € 25,00 com despesas com comunicações telefónicas (resposta ao quesito 24º).
43. RF... era, à data do acidente, um trabalhador activo e saudável (resposta ao quesito 25º).
44. Era um pai extremoso e um marido dedicado (resposta ao quesito 26º).
45. Os factos referidos em 3 e 4) causaram ao sinistrado grande sofrimento (resposta ao quesito 279).

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos, então, se o acidente dos autos ocorreu devido a violação das normas de Segurança no trabalho pela Ré B...
Dispõe o art. 18º-1, e sua al. a), da Lei nº 100/97 de 13/9, aplicável ao acidente dos autos, que "Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação da regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;".
A redacção deste preceito corresponde, com alterações, à redacção da Base XVII da LAT (Lei nº 2127 de 21/8/1965) e do art. 54º do DL nº 3360/71 de 21/8, encerrando, para além de outras, uma diferença significativa no que respeita à presunção de culpa que então era atribuída à entidade patronal sempre que o acidente se devesse a inobservância de preceitos norma ou directivas relativas à higiene e segurança do trabalho (veja-se, a propósito, o Ac. do STJ de 18/3/92, BMJ-415º, pag. 406 e s.; v. Ac. do STJ de 10/7/96, Col.STJ, 1996, T. 2, pag. 289; Ac. do STJ de 23/4/97, Col.STJ, 1997, T. 2, pag. 268; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho, 1995, pag. 86 e 212; Feliciano Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed. de 1988, pag. 116; e Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, ed. de 1994, pag. 101).
Assim, no âmbito do pretérito regime dos acidentes de trabalho e de acordo com o art. 342º do CC, o ónus da prova da culpa, normalmente pertença do autor (sinistrado ou beneficiário), se o acidente teve origem na inobservância de preceitos legais e regulamentares, referentes à higiene e segurança no trabalho, invertia-se, já que se verificava aquela presunção.
Para que existisse aquela presunção de culpa necessário era, contudo, que o autor (sinistrado ou beneficiário) demonstrasse que houvera da parte da entidade patronal inobservância de preceitos legais e regulamentares. Acresce que para fazer funcionar a presunção de culpa era necessária a prova de que houve inobservância de um dever de prevenção de determinado risco e de que houve uma violação com directo nexo de causalidade com o acidente, tal como ele ocorreu (Ac. do STJ de 17/12/97, Col.STJ, 1997, T. 3, pag. 302).
Actualmente (art. 18º-1 da Lei nº 100/97 de 13/9), tal presunção desapareceu (confrontar Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2000, pag. 104), deixando a cargo sinistrado ou do beneficiário, não só a prova da culpa da entidade patronal, como a prova da violação das normas ou directivas de higiene e segurança no trabalho que tenham sido causa adequada da produção do acidente.
Nos termos do art. 37º-2 da mesma Lei nº 100/97, apurando-se tais violações, a entidade patronal responde em 1ª linha pelas prestações legais e a seguradora só responde subsidiariamente pelas prestações normais.
No caso destes autos, para que a seguradora afaste a sua responsabilidade a título principal, terá de demonstrar que existe violação de regras de segurança e que essa violação foi causal do acidente (veja-se, por exemplo, o Ac. do STJ de 24/10/02, com sumário disponível em www.stj.pt, Secção Social - Outubro de 2002).
A sentença recorrida, após concluir que o acidente não foi provocado pela entidade empregadora ou seu representante (1.ª parte do art.º 18.º n.º 1 da LAT), entendeu, também, que não ficou provada a “não observância de regras de segurança” (art.º 18.º n.º 1, 2.ª parte do mesmo diploma), para a responsabilização da entidade patronal e agravamento das prestações, com a seguinte ordem de razões:
“Desde logo o nexo de causalidade entre a inobservância dessas regras e o acidente. Para a ocorrência do mesmo terão certamente concorrido outros factores, como as condições atmosféricas, humidade, poluição, temperatura do ar, pressão atmosférica, geometria do corpo que se aproxima do condutor, ate (vg parecer da REN de fls. 340 e ss.), não se podendo afirmar, com total certeza, que o acidente se deu, por o terminal da lança onde estava a mangueira, se ter aproximado a menos de 4,70 metros (facto n.9 33) dos cabos - tal não resulta provado”.
É contra este entendimento que a recorrente se mostra irresignada porquanto o acidente ocorreu porque a lança se aproximou demasiado dos cabos de alta tensão – riscos que a ré B... estava obrigada a identificar e combater na origem, considerando, por isso, que a ré violou o disposto no art.º 273.º do Código do Trabalho na redacção de 2003 – nada constando nos autos sobre qual a temperatura, qual a humidade e qual a pressão atmosférica no momento do acidente, pelo que se não pode absolver a ré B... com fundamento em factos que se não provaram.
Vejamos de que lado está a razão.
À data em que ocorreu o acidente – 9 de Março de 2006 – encontrava-se em vigor o Capítulo IV (Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho), do Título II (Contrato de Trabalho), do Livro I (Parte Geral) do Código do Trabalho na redacção de 2003, estando a matéria referente a segurança, higiene e saúde no trabalho, regulada nos arts. 272.º a 279.º do Cód. Trabalho.
Neste capítulo transcreveram-se e adaptaram-se vários preceitos do Decreto-Lei nº 441/91 de 14 de Novembro, sem que, contudo, este diploma fosse expressamente revogado pela lei que aprovou o Código do Trabalho, pelo que deverá considerar-se ainda em vigor na parte que o Código não contemplou na sua normação.
Como princípio geral estabeleceu-se no nº 1 do art. 272.º, que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador”.
Além disso, o n.º 3 do preceito dispõe que:
“3 - A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.”
Quanto às obrigações gerais do empregador, o art. 273.º do Cód. Trab. estabelece no seu nº 1 que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, dispondo o nº 2 do mesmo artigo que para tais efeitos o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
“a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) …;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) …;
f) …;
g) …;
h) …;
i) …;
j) …;
l) …;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.”
O nº 5 do mesmo preceito estabelece que o empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
A recorrente entende, pois, que a ré B... – entidade empregadora – violou o referido art.º 273.º na medida em que não terá identificado os riscos previsíveis, tendo em conta as características do local (passagem de cabos de muito alta tensão sobre a moradia, que esses riscos sejam combatidos na origem, de modo a anulá-los ou a limitar os seus efeitos, com a adaptação das correspondentes medidas de prevenção).
Dos factos assentes resulta que o acidente ocorreu quando o sinistrado, exercendo a profissão de pedreiro, se encontrava no 1.º piso da laje/placa da moradia em construção, placa que estava a ser cheia de betão fornecido por um camião betoneira e um camião auto-bomba.
A cofragem da dessa laje/placa era de madeira e armação metálica e o sinistrado ajudava a fazer o enchimento de betão da referida laje, segurando e manuseando a mangueira que ficava situada no terminal da lança do camião auto-bomba.
Sobre essa moradia, a cerca de 15 metros do solo e a menos de 10 metros do 1.º andar da moradia passavam cabos de electricidade de Muito Alta Tensão (220 Kilovolt).
O condutor manobrador do camião auto-bomba, ao operar com o equipamento, aproximou demasiado o veículo de um cabo de electricidade, que passava perto da moradia, tendo ocorrido uma explosão e descarga eléctrica, provinda dos cabos de electricidade, descarga eléctrica que atingiu o sinistrado quando este se encontrava em cima da laje.
A entidade empregadora não pediu à EDP que os cabos de elctricidade fossem desviados para efectivação da obra ou que fossem colocados fora de alta tensão.
Mas ser-lhe-ia exigível que o fizesse?
Parece-nos evidente que não.
Por um lado, porque a linha de Alta tensão, normalmente, serve para inúmeros aglomerados populacionais não podendo sacrificar-se todas as populações que sejam servidas por essa linha, apenas porque alguém pretende construir uma moradia.
Caso que verificasse a impossibilidade de encher a placa/lage com a mencionada máquina, por, daí, poder advir qualquer perigo, sempre haveria de recorrer a outra solução, nomeadamente enchimento manual.
Não se pode, pois, concluir que, por não ter solicitado à EDP qualquer das diligências mencionadas nos factos sob 22 ou 23, que a entidade empregadora violou qualquer norma causal do acidente.
Sabemos, por outro lado, que, para haver uma descarga eléctrica, não era necessário que a lança do camião auto-bomba tocasse nos referidos cabos, bastando que deles se aproximasse a menos de 4,70 metros.
Ora a placa que estava a ser enchida distava cerca de 10 metros dos cabos de Alta Tensão e, segundo experiência efectuada antes do início da operação de enchimento da placa, e após o camião auto-bomba estar montado, o condutor manobrador procedeu a um ensaio, com o levantamento do braço do veículo (facto sob 41), pelo que nada faria prever que, em trabalho normal, pudesse ocorrer qualquer perigo com descarga electrica. Tudo indica, pois, que, com os movimentos adequados da máquina, a placa poderia ser enchida conforme planeado e com segurança.
Sabemos também que a obra possuía plano de segurança, higiene e saúde no trabalho e, enquanto o sinistrado procedia à operação de enchimento da pia /laje, estava alguém nomeado para assegurar e zelar pelo cumprimento de plano de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Mais ficou assente que o dono e executante da obra, Sr. VC..., encontrava-se no local do acidente, aquando da sua ocorrência e a coordenar a operação de enchimento da laje/placa.
E, no próprio dia dos serviços de bombagem, o dono e executante da obra, alertou o condutor manobrador da máquina, para ter cuidado com o braço da máquina, dada a colocação dos referidos cabos perto da moradia.
Cumpriu, assim, as exigências legais no que se refere à segurança e saúde no trabalho, não se vendo que tenha violado qualquer normativo, nomeadamente os invocados pela recorrente.
Improcedem, deste modo, as alegações da recorrente

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela recorrente

Lisboa, 30 de Junho de 2010

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: