Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013312 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PEDIDO CAUSA DE PEDIR PROVEITO COMUM DO CASAL COMÉRCIO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199312070055841 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6766/893 | ||
| Data: | 06/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART1691. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade das partes é, entre nós, um pressuposto processual e o seu conceito consta do art. 26, CPC. II - A legitimidade deve ser apreciada de harmonia com a posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo e aferir-se dos termos em que o demandante alega e pede de útil para si e de prejuízo para o demandado, independentemente de ser, ou não, reconhecível o direito que ele (demandante) se arroja (RC, 27/10/81, BMJ 312-314). III - Não tendo o autor indicado o exercício do comércio como causa do pedido que fez à ré, indicando sim o proveito comum do casal, era este que o juiz cabia apreciar. IV - Embora não tenha sido alegado pelos réus qual a finalidade que visavam ao adquirir as acções, o certo é que a compra de títulos através da Bolsa representa uma forma de investimento. | ||