Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055841
Nº Convencional: JTRL00013312
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: LEGITIMIDADE
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PROVEITO COMUM DO CASAL
COMÉRCIO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL199312070055841
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 6766/893
Data: 06/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART1691.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/10/27 IN BMJ N312 PAG314.
Sumário: I - A legitimidade das partes é, entre nós, um pressuposto processual e o seu conceito consta do art. 26, CPC.
II - A legitimidade deve ser apreciada de harmonia com a posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo e aferir-se dos termos em que o demandante alega e pede de útil para si e de prejuízo para o demandado, independentemente de ser, ou não, reconhecível o direito que ele (demandante) se arroja (RC, 27/10/81, BMJ 312-314).
III - Não tendo o autor indicado o exercício do comércio como causa do pedido que fez à ré, indicando sim o proveito comum do casal, era este que o juiz cabia apreciar.
IV - Embora não tenha sido alegado pelos réus qual a finalidade que visavam ao adquirir as acções, o certo é que a compra de títulos através da Bolsa representa uma forma de investimento.