Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1761/07.1TTLSB-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A caducidade, enquanto causa de cessação do contrato de trabalho, opera, em regra, automaticamente, sem que o trabalhador tenha, em regra, direito a uma compensação pela verificação da mesma;
II – Na outorga de um contrato de trabalho a termo certo, tendo-se estipulado entre as partes contratantes que o mesmo era celebrado por um período de três meses, eventualmente, renovável por um único e igual período de tempo, a cessação do mesmo, após esta renovação, não decorrente de qualquer declaração nesse sentido emitida pela entidade empregadora, mas por simples verificação do decurso do prazo, não confere ao trabalhador o direito a compensação por caducidade.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – RELATÓRIO

            A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra o “CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.”, alegando, em síntese e com interesse, que o Réu é, actualmente, uma entidade pública empresarial, que se dedica à prestação de cuidados de saúde à população, gerindo cinco unidades hospitalares depois da aglomeração do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.
Em 10-11-2003, este Subgrupo Hospitalar, admitiu a Autora ao seu serviço, mediante contrato celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 18º e n.º 3 do art. 18º-A, ambos do Estatuto Nacional de Saúde, mas sem indicação de motivo justificativo para a sua celebração.
Foi, então, colocada nos Serviços de Saúde Ocupacional do Hospital de Santo António dos Capuchos, para, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, desempenhar funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia e que correspondem à categoria profissional de técnico superior de 2ª classe, num horário de trabalho, previamente fixado, de trinta e cinco horas semanais, mediante uma retribuição mensal de € 1.241,32, correspondente ao escalão 1, índice 400, da escala remuneratória da carreira de Pessoal Técnico Superior de Saúde.
O contrato tinha a duração de três meses e era, eventualmente, renovável por um único e igual período.
O contrato foi alvo da única renovação permitida, desempenhando funções entre 10-11-2003 e 09-05-2004.
Apesar de, posteriormente, não existir suporte documental para se manter em funções no Réu, o facto é que a relação laboral se manteve.
Na verdade, a partir do dia 10-05-2004 e como sempre fez, apresentou-se ao trabalho no horário de trabalho estabelecido naquele contrato e manteve-se nas mesmas funções, recebendo, mensalmente, as suas retribuições, até que em 07-09-2004 o Réu lhe apresentou um novo contrato a fim de ser assinado.
Este segundo contrato era, em tudo, semelhante ao primeiro, à excepção do logotipo do Réu, bem como a sua denominação. Com efeito, tinha a duração de três meses com possibilidade de uma única renovação por igual período de tempo, tendo sido celebrado ao abrigo do n.º 3 do art. 18º e n.º 3 do art. 18º-A, ambos do Estatuto Nacional de Saúde, sem indicação de motivo justificativo, tendo-lhe sido atribuído efeitos desde o referido dia 10-05-2004.
Foi colocada no Serviço de Saúde Ocupacional, para desempenhar, sob instruções do Réu, funções técnicas na área de segurança, higiene no trabalho e ergonomia, sendo correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2ª classe, tendo de cumprir um horário de trinta e cinco horas semanais, mediante a retribuição mensal de € 1.241,32, correspondente ao escalão 1, índice 400, da escala remuneratória da carreira de Pessoal Técnico Superior de Saúde.
Este segundo contrato foi, igualmente, renovado por um único período de três meses, tendo-se mantido ao serviço do Réu entre 10-05-2004 e 10-11-2004.
O Réu nunca lhe devolveu este contrato depois de ser por si assinado.
Em 11-11-2004 Autora e Réu celebraram um terceiro contrato ao abrigo do n.º 3 do art. 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nele se apondo como motivo justificativo “... insuficiência de pessoal no Serviço de Saúde Ocupacional que compromete a prestação de cuidados de saúde...”.
Tinha, novamente, a categoria profissional de “Técnica Superior de 2ª Classe” – Regime Geral para o desempenho das funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, com um horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais, ou seja, sete horas diárias, na modalidade de horário rígido, fixando o local de trabalho em qualquer das instalações do Réu.
A retribuição foi fixada em montante igual ao que, em cada momento, vigorar para o escalão 1 (um) de idêntica categoria de ingresso dos funcionários e agentes, embora na cláusula 8ª do contrato se estatuísse que não era conferido à Autora a qualidade de agente administrativo.
Mais uma vez o contrato tinha a duração de três meses e era renovável por um único período de três meses, contrato que foi, efectivamente, renovado, tendo estado em funções ao serviço do Réu desde 11-11-2005 a 10-05-2006.
Em 07-05-2007 iniciou uma licença de maternidade, não mais sendo contactada pelo Réu, quer para a celebração de um novo contrato de trabalho, quer para qualquer outro assunto.
Esteve, pois, ininterruptamente ao serviço do Réu desde o dia 10-11-2003 até ao dia 10-05-2006, ou seja, durante trinta meses.
Não lhe foi paga a compensação a que tinha direito pela cessação do contrato de trabalho e em 18-12-2006 a Autora requereu o seu pagamento, requerimento que renovou em 28-03-2007.
Até à presente data nada foi pago pelo Réu.
Em Abril de 2006 a retribuição base da Autora era de € 1.287,68.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 2.676,54 correspondente a créditos laborais no valor de € 2.575,50 e juros moratórios de € 101,04 vencidos, à taxa de 4%, até 04-05-2007.
Deverá ainda ser condenada no pagamento dos juros vincendos, à referida taxa ou outra que lhe suceda, desde 05-05-2007 até efectivo e integral pagamento.

Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificado o Réu para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese e com interesse, que o art. 388º do Cod. Trabalho não é aplicável ao caso dos autos, porquanto, o contrato inicial celebrado com a Autora, bem como os restantes, foram celebrados ao abrigo do regime excepcional de contratação de emprego público previsto nos artigos 18º e 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e nos termos desse regime, não é possível prolongar a contratação com o mesmo trabalhador para além dos limites da 1ª renovação do contrato inicial celebrado por três meses.
Os contratos celebrados após a execução do contrato inicial e sua renovação são nulos nos termos do n.º 5 do art. 18º do Dec. Lei n.º 427/89, com a redacção que resultou do Dec. Lei n.º 128/98.
O regime que resultou da Lei n.º 23/2004 e que entrou em vigor em Junho de 2004 e revogou o art. 18º do diploma de 1989, também permite extrair a mesma conclusão.
Os contratos apresentados pela Autora como doc’s. 2 e 3 são, ao fim e ao cabo, nulos.
Nos termos do disposto no artigo 134º, n.º 1 do CPA, tais contratos não produzem quaisquer efeitos, sendo irrelevante para o caso a modificação da natureza jurídica do Réu de Instituto Público para Entidade Pública Empresarial operada pelo Dec. Lei n.º 50-A/2007 de 28-02.
Não foi promovido qualquer procedimento de selecção para o recrutamento para a celebração dos, segundo e terceiro, contratos dos autos, preterindo-se uma formalidade essencial imperativa.
Para o caso de assim se não entender, será forçoso concluir que a pretensão da Autora também não procede porque a caducidade do contrato a termo celebrado a 11/11/2005 não decorreu de declaração do empregador.
Concluiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição do Réu dos pedidos formulados pela Autora.

Afirmando disporem os autos de todos os elementos necessários para se conhecer do respectivo mérito, a Srª Juíza proferiu saneador-sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.575.36, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano desde 11.05.2006 até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com esta sentença dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

Contra-alegou a recorrida concluindo pela inadmissibilidade do recurso interposto e, se assim se não entender, pela sua não procedência.
O Mmº Juiz – com fundamento em que se discutia entre as partes a validade do contrato de trabalho invocado pela Autora – admitiu o recurso ao abrigo do art. 79º, n.º 1 al. a) do Cod. Proc. Trabalho fixando, correctamente, o respectivo regime de subida e efeito.
Nesta 2ª instância, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes:
Questões:
§ Saber se, no caso em apreço, é inaplicável o regime de caducidade do contrato de trabalho previsto no art. 388º do Código do Trabalho e se, ao aplicá-lo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;
§ Saber se, consequentemente, não é devida à Autora qualquer compensação por caducidade;
§ Saber se, no caso vertente ocorre a nulidade dos contratos estabelecidos entre as partes e, consequentemente, saber se, também por aí, não assistia à Autora o direito à pretendida compensação por caducidade.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O R. é actualmente uma entidade pública empresarial que se dedica a prestação de cuidados de saúde à população, gerindo, assim, cinco unidades hospitalares – Hospital de S. José, Hospital de Santo António dos Capuchos, Hospital do Desterro, Hospital D. Estefânia e Hospital de Santa Marta, entidade esta que aglomerou o Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro.
2. Em 10.11.2003, o então Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro, ora R., admitiu ao seu serviço a A., reduzindo a escrito o contrato junto a fls. 21, que se dá por integralmente reproduzido, denominado “contrato de trabalho a termo certo”.
3. Nos termos do mesmo, o contrato foi celebrado ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 18.º, e n.º 3, do art. 18-A.º, ambos do Estatuto Nacional de Saúde, mas sem indicação de motivo justificativo para a sua celebração.
4. Foi então a A. colocada nos Serviços de Saúde Ocupacional do Hospital de Santo António dos Capuchos, para, sob as ordens, direcção e fiscalização do R., desempenhar funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, funções estas correspondentes à categoria profissional de técnico superior de 2.ª classe, num horário de trabalho previamente fixado em trinta e cinco horas semanais, mediante uma retribuição mensal de € 1.241,32 (mil, duzentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao escalão 1, índice 400, da escala remuneratória da carreira de Pessoal Técnico Superior de Saúde.
5. O contrato tinha a duração de três meses, eventualmente renovável por um único e igual período.
6. O contrato foi alvo de uma renovação, pelo que a A. trabalhou por mais três meses, desempenhando a A. funções para o então Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro desde 10.11.2003 até 09.05.2004.
7. A partir do dia 10.05.2004, a A., como sempre fez, apresentou-se ao trabalho no horário de trabalho estabelecido no primeiro contrato, manteve-se nas mesmas funções, recebendo mensalmente as suas retribuições.
8. Em 07.09.2004, o R. apresentou à A. um novo contrato a fim de ser assinado por esta.
9. Em 07.09.2004, a A. e R. – então denominado Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central – Hospitais Capuchos/Desterro – celebram um segundo contrato, junto a fls. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado “contrato de trabalho a termo certo”.
10. Este segundo contrato é em todo semelhante ao primeiro contrato, à excepção do logótipo do R. e a sua denominação, ou seja, o contrato tem a duração de três meses, com possibilidade de uma única renovação, por igual período.
11. O contrato foi celebrado ao abrigo do n.º 3, do art. 18.º, e n.º 3, do art. 18-A.º, ambos do Estatuto Nacional de Saúde, sem a indicação de motivo justificativo.
12. A A. foi colocada no Serviço de Saúde Ocupacional, para desempenhar, sob instruções do R., as funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior de 2.ª classe, num horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais, mediante a retribuição mensal de € 1.241,32 (mil, duzentos e quarenta e um euros e trinta e dois cêntimos), correspondente ao escalão 1, índice 400, da escala remuneratória da carreira de Pessoal Técnico Superior de Saúde.
13. A cláusula 4.ª deste contrato dispõe que “O presente contrato … produz efeitos a 10-05-2004…”.
14. O segundo contrato foi igualmente renovado, por um período de três meses.
15. A A. manteve-se em funções desde 10.05.2004 até 10.11.2005.
16. Em 11.11.2005, o R., então designado de Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) propôs à A. a celebração de novo contrato.
17. Em 11.11.2005, a A. e R. celebraram um terceiro contrato, junto a fls. 23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado “contrato de trabalho a termo certo”.
18. O contrato foi celebrado ao abrigo do n.º 3, do art. 18.º-A, do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, indicando-se como motivo justificativo a – “… insuficiência de pessoal no Serviço de Saúde Ocupacional que compromete a prestação de cuidados de saúde.
19. Novamente, a A. tinha a categoria profissional – Técnica Superior de 2.ª Classe – Regime Geral, para o desempenho das funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, no horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais, sete horas diárias e na modalidade de horário rígido.
20. O contrato fixou, também, o local de trabalho da A. em qualquer das instalações do R., e a retribuição foi fixada no montante igual ao que, em cada momento, vigorar para o escalão um de idêntica categoria de ingresso dos funcionários e agentes.
21. Foi estatuído na cláusula 8.ª do contrato que não era conferida à A. a qualidade de agente administrativo.
22. Este contrato tinha a duração de três meses, renovável por um único e igual período.
23. Tal contrato foi renovado, pelo que a A. esteve em funções para o R. desde 11.11.2005 a 10.05.2006.
24. A A. esteve ininterruptamente ao serviço do R. desde o dia 10.11.2003 até ao dia 10.05.2006.
25. O R. não pagou à A. qualquer quantia a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
26. Em Abril de 2006 a retribuição base da A. era de € 1.287,68, a qual se manteve até 10.05.2006.

Mantém-se aqui como assente a matéria de facto enunciada e que o Tribunal a quo considerou como provada, por não ter sido objecto de impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712º do C.P.C..

Na apreciação das suscitadas questões de recurso, começaremos, precisamente, pela última, ou seja, saber se, no caso vertente, ocorre a invocada nulidade dos contratos estabelecidos entre as partes e, consequentemente, se, ante a verificação dessa nulidade, não assistia à Autora o direito à pretendida compensação por caducidade, isto porquanto, tratando-se de uma questão atinente à validade e eficácia dos próprios contratos, a apreciação da mesma é primordial e, por outro lado, pode conduzir a que a análise das duas primeiras questões fique completamente prejudicada.
Assim e com interesse para a apreciação de uma tal questão, ficou provado que, em 10 de Novembro de 2003, foi celebrado entre a Autora e o Réu – então Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro – o contrato constante do documento junto a fls. 21 dos autos, denominado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, celebrado ao abrigo dos n.º 3 do art. 18º e n.º 3 do art. 18º-A, ambos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Dec. Lei n.º 11/93 de 15-01 e alterado pelo Dec. Lei n.º 53/98 de 11-03, tendo a Autora sido colocada nos Serviços de Saúde Ocupacional do Hospital de Santo António dos Capuchos, para, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, desempenhar funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, funções correspondentes à categoria profissional de “técnico superior de 2ª classe”, em horário de trabalho previamente fixado em 35 horas semanais e mediante uma retribuição de € 1.241,32.
Este contrato tinha uma duração de três meses, eventualmente renovável por um único e igual período de tempo, tendo sido, efectivamente, alvo da aludida renovação, razão pela qual a Autora desempenhou as mencionadas funções para o Réu entre 10 de Novembro de 2003 e 9 de Maio de 2004.
Para além das assinaturas da Autora e do Administrador Delegado do Réu, consta ainda do mesmo contrato que, em 25 de Fevereiro de 2004, foi “ratificado pelo Conselho de Administração da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, no uso de subdelegação de competências”.
Por outro lado, provou-se que, tendo a Autora continuado a apresentar-se ao trabalho a partir de 10 de Maio de 2004, no desempenho das mesmas funções, no horário estabelecido naquele primeiro contrato e a receber, mensalmente, as correspondentes retribuições, em 7 de Setembro de 2004, o Réu – então denominado Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central – Hospitais Capuchos/Desterro – apresentou-lhe o contrato que se mostra junto a fls. 22 dos autos, denominado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, a fim de ser por ela assinado, igualmente celebrado por três meses e com a possibilidade de uma única renovação por igual período, ao abrigo do n.º 3 do art. 18º e do n.º 3 do art. 18º-A, ambos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, constando da respectiva cláusula 4ª que o mesmo produzia efeitos desde 10-05-2004.
A Autora foi mantida no Serviço de Saúde Ocupacional a desempenhar funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, correspondentes à categoria profissional de “Técnico Superior de 2ª Classe”, num horário de trabalho de trinta e cinco horas semanais, mediante a retribuição de € 1.241,32, correspondente ao escalão 1 (um), índice 400, da escala remuneratória da carreira do Pessoal Técnico Superior de Saúde.
Provou-se, para além disso, que este segundo contrato foi renovado por um período de três meses e que a Autora se manteve em funções até 10 de Novembro de 2005.
Deste segundo contrato não consta qualquer outra menção significativa, designadamente em termos de ratificação pelo Ministro da Saúde ou por alguém por delegação do mesmo.
Finalmente, demonstrou-se que, em 11 de Novembro de 2005, a Autora e o Réu – então designado por Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) – celebraram um terceiro contrato, que se mostra junto a fls. 23 dos autos, denominado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, celebrado, também ele, ao abrigo do n.º 3 do art. 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo Dec. Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro e alterado pelo Dec. Lei n.º 53/98, de 11 de Março, indicando-se como motivo justificativo a “... insuficiência de pessoal no Serviço de Saúde Ocupacional que compromete a prestação de cuidados de saúde...”, mantendo a Autora a categoria profissional de “Técnica Superior de 2ª Classe – Regime Geral” para desempenho das funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho e ergonomia, no horário de trinta e cinco horas semanais, sete horas diárias e na modalidade de horário rígido, fixando o local de trabalho da Autora em qualquer das instalações do Réu e a retribuição fixada no montante igual ao que, em cada momento, vigorar para o escalão 1 (um) de idêntica categoria de ingresso dos funcionários e agentes, embora se estatuísse na respectiva cláusula 8ª que não era conferida à Autora a qualidade de agente administrativo.
Este contrato também tinha a duração de três meses renovável por um único e igual período, o mesmo foi renovado, pelo que a Autora esteve em funções desde 11 de Novembro de 2005 até 10 de Maio de 2006.
Deste contrato, para além de se mostrar assinado por ambas as partes, não consta qualquer outra menção significativa, designadamente em termos de ratificação do mesmo pelo Ministro da Saúde ou por alguém por si delegado.
Provou-se ainda e com interesse, que em Abril de 2006 a retribuição base da Autora era de € 1.287,68 e que esta esteve ininterruptamente ao serviço do Réu desde o dia 10 de Novembro de 2003 até ao dia 10 de Maio de 2006.
Ora, ao tempo da celebração destes contratos, vigorava, efectivamente, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, introduzido pelo Dec. Lei n.º 11/93 de 15-01, o qual, prevendo no n.º 1 do seu art. 18º que: «É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem», estipulava no n.º 3 do mesmo preceito – na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 68/2000 de 26-04 e então em vigor – que: «Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico superior de serviço social, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância»[1].
Por outro lado, o Dec. Lei n.º 53/98 de 11-03 havia introduzido uma outra alteração no aludido Dec. Lei n.º 11/93 ao estabelecer um art. 18º-A, em cujo n.º 3 se estipulava que «Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro».
Verifica-se, pois, que foi com fundamento neste último dispositivo legal que as partes estabeleceram entre si os referidos contratos de trabalho a termo certo, qualquer deles pelo período de três meses renovável apenas por um único período de igual duração.
Previa, no entanto, o n.º 4 do mesmo art. 18º-A que «A celebração dos contratos de trabalho a termo certo nos termos do número anterior deve ser ratificada pelo Ministro da Saúde nos 30 dias subsequentes à celebração do contrato, sob pena da sua ineficácia a partir da notificação da decisão de não ratificação, ou do termo do referido prazo de 30 dias».
Este acto de ratificação ministerial pressupõe, por sua vez, o cumprimento, pelos serviços e estabelecimentos interessados, das obrigações impostas nos n.ºs 5 e 6 do mesmo normativo legal, possibilitando-se, desse modo, ao Ministro da Saúde ou a quem o mesmo possa, porventura, delegar essa competência de ratificação, exercer o controlo sobre as circunstâncias em que esta pode ser concretizada de forma que os contratos possam produzir efeitos.
Por seu turno, o n.º 8 do mesmo normativo estipulava que «Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do disposto no presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas».
Verifica-se, assim, da referida matéria de facto provada, que, na sequência da celebração dos dois últimos contratos entre as partes, não foi observado o disposto no aludido n.º 4 do art. 18º-A do Dec. Lei n.º 11/93 de 15-01, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 53/98 de 11-03. Com efeito, para além de não constar de qualquer deles a ratificação a que se alude neste dispositivo legal, nada foi alegado, mormente pelo Réu, no sentido de se haver obtido essa ratificação.
Já quanto ao primeiro contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes, verifica-se que, muito embora se não tivesse obtido a ratificação do mesmo junto do Sr. Ministro da Saúde ou de alguém em quem o mesmo tivesse delegado essa sua competência, no prazo de trinta dias subsequente à data da respectiva celebração, aquela acabou por ter lugar em 25 de Fevereiro de 2004, sendo certo que, constituindo o acto de ratificação ministerial uma condição suspensiva da eficácia do contrato, por força do disposto no art. 276º do Código Civil não poderemos deixar de considerar esse primeiro contrato como plenamente válido e eficaz desde o seu início.
O mesmo se não conclui em relação àqueles outros!
Na verdade, nada tendo sido alegado e demonstrado quanto a ratificação ministerial dos mesmos, a não verificação de uma tal condição suspensiva, leva a que se tenha de concluir pela respectiva ineficácia, em sentido estrito, ao abrigo do mencionado n.º 4 do art. 18º-A do Dec. Lei n.º 11/93 de 15-01.
Esta ineficácia, todavia, não se confunde com a nulidade desses contratos. São realidades jurídicas distintas. Com efeito, enquanto que esta respeita a uma falta ou irregularidade no tocante a elementos internos ou essenciais do negócio jurídico, aquela pressupõe uma falta ou irregularidade de outra natureza[2], in casu, a falta de ratificação dos contratos pela tutela ministerial ou por alguém em quem esta possa ter delegado essa competência. Isto é, estamos perante contratos válidos mas não eficazes na medida em que não ratificados pela entidade com competência para o efeito.
A ineficácia dos dois últimos contratos estabelecidos entre as partes trata-se de uma ineficácia absoluta dada a não verificação de condição de que dependia a respectiva produção de efeitos, ineficácia que nos leva a concluir não assistir à Autora o direito, que deles pudesse decorrer, à compensação pela respectiva “caducidade”.
Todavia, ainda que se não entendesse ser aquela uma razão válida para se extrair esta conclusão, desde já diremos que, ainda assim, não assistia à Autora o direito à reclamada compensação, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, pelas razões que passaremos a expor, atinentes ao primeiro contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes e que concluímos ter sido válido e eficaz.
Este contrato de trabalho, celebrado em 10 de Novembro de 2003, desenvolveu-se entre as partes até 9 de Maio de 2004.
Como referimos supra, dispunha o art. 18º n.º 1 do Dec. Lei 11/93 de 15-01 que «É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem».
O Estatuto aprovado através deste diploma, bem como as subsequentes alterações pelo mesmo sofridas, nada estipulam relativamente à atribuição de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
Dispunha, no entanto, o art. 14º n.º 3 do Dec. Lei n.º 427/89 de 07-12 – versão original que é a que aqui deve ser considerada – que «O contrato de trabalho a termo certo... rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma».
Por seu turno, o art. 8º n.º 1 da Lei n.º 99/2003 de 27-08 – que introduziu no nosso ordenamento jurídico o Código do Trabalho – prevê que «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho... celebrados... antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação».
Verifica-se, pois, que, em relação ao aludido primeiro contrato de trabalho, mormente quanto à apreciação do direito à compensação por caducidade reclamado pela Autora, devemos levar em consideração o que estabelece o Código do Trabalho introduzido pela referida Lei.
Ora, a este respeito, depois de se estipular no art. 387º al. a) deste Código que «O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo», dispõe-se no respectivo art. 388º n.º 2 que «A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses».
Uma das causas de cessação do contrato de trabalho tipificadas no referido Código é, efectivamente, a caducidade – cfr. art. 384º, al. a).
«Trata-se de uma causa que opera, em regra, automaticamente e que determina, também, em regra, a cessação imediata do contrato de trabalho, sem que o trabalhador tenha, em regra, qualquer direito a uma compensação» refere Júlio Manuel Vieira Gomes em “Direito do Trabalho – Vol. I – Relações Individuais de Trabalho”, pagª 915.
Todavia, como qualquer regra comporta excepções, uma das quais respeita aos contratos de trabalho celebrados a termo certo, cuja cessação pode passar pela necessidade de emissão de um aviso prévio, pelo empregador ou pelo trabalhador, contendo a expressão da sua vontade de não renovação do contrato – sob pena desta se operar automaticamente ou de se operar a conversão do contrato em contrato sem termo se, porventura, já se tiver atingido o limite máximo de renovações contratuais legalmente admissível – assim como pode haver lugar ao pagamento de uma compensação ao trabalhador – como sucede nas circunstâncias previstas no mencionado art. 388º n.º 2 do Código do Trabalho em que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo decorre de declaração do empregador no sentido da não renovação do contrato.
No caso vertente, porém, não se verifica qualquer destas circunstâncias. Com efeito, não só o contrato de trabalho em causa, por força da lei em que se fundou a sua outorga como por força de estipulação ínsita no próprio contrato, previa que o mesmo era celebrado por um período de três meses, eventualmente, renovável por um único e igual período, como, para além disso, a respectiva cessação não decorreu de qualquer declaração emitida pelo Réu nesse sentido, sendo certo que esta declaração nem era necessária. Com efeito, “tal como se não dá as horas a um relógio, não será preciso avisar a outra parte daquilo que já foi contratualmente acordado”, diz Júlio Vieira Gomes[3].
Ora, segundo este mesmo autor[4] «o Código do Trabalho veio conceder uma compensação ao trabalhador contratado a termo na eventualidade de caducidade, mas apenas quando a caducidade do contrato a termo certo decorrer de declaração do empregador» (realce nosso)[5], acrescentando, logo de seguida, que «Nesta hipótese de no próprio contrato a termo se prever que o contrato não se renova (ou então, diremos nós, quando, como se verifica no caso em apreço, no próprio contrato se preveja que terá, eventualmente, uma única renovação por igual período de tempo), não será, pois, necessária qualquer declaração do empregador nesse sentido e não será devida qualquer compensação».
Não assiste, pois, o direito reclamado pela Autora através da presente acção mesmo que na sequência da cessação por caducidade do primeiro dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre ambas as partes.
Ora, a apreciação desta questão de recurso, nos termos acabados de expor, prejudica, por completo, a apreciação das restantes questões suscitadas no presente recurso, uma vez que, em rigor, as mesmas acabaram por ser objecto de análise na apreciação efectuada supra.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, alterando-se a sentença recorrida, julga-se a presente acção totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu/Apelante do pedido.
Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora.
Registe e notifique.
  
Lisboa, 2009/04/22

           
JOSÉ FETEIRA
FILOMENA CARVALHO
RAMALHO PINTO

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[1] A redacção originária deste dispositivo legal era a seguinte:
«Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a admissão de pessoal, por período de seis meses, com sujeição ao regime geral do contrato individual de trabalho» redacção que foi alterada em 1998, através do Dec. Lei n.º 53/98 de 11-03, passando, então, a ter a seguinte redacção: «Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo».
[2] Cfr. Manuel de Andrade em “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II – 1983 – pagª 411
[3] Ob. cit, pagª 923.
[4] Ob. e loc cit.
[5] No mesmo sentido se pronunciaram também Pedro Romano Martinez e outros em “Código do Trabalho – Anotado – 6ª Edição, pagª 713 e Ricardo Nascimento em “Da Cessação do Contrato de Trabalho -  Em Especial Por Iniciativa do Trabalhador”, pagª 95.