Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR FACTO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Não deixa de existir identidade de causa de pedir entre as duas acções quando, existindo coincidência factual, a diferença resulta apenas de diverso enquadramento jurídico, procedendo, assim, a excepção de caso julgado, considerada a identidade de partes e pedido (artigo 498.º do Código de Processo Civil) II- A identidade factual não deixa de se verificar apesar de, em novo processo, se invocarem outros factos instrumentais ou outras razões e argumentos de direito não considerados oficiosamente na acção anterior (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou F.[…], com domicílio […] em Lisboa, acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra A.[…] e mulher L.[…], residentes […]Montijo. Essencialmente alegou ter sido fiador e principal pagador num contrato de empréstimo celebrado entre os RR. e a Caixa Geral de Depósitos, para financiamento da quantia de 10.000.000$00. Não tendo os RR. realizado nenhuma das prestações relativas ao aludido empréstimo, o A. teve que pagar à Caixa Geral de Depósitos, por exigência desta e por conta das responsabilidades contratualmente assumidas, a quantia total de 16.375.107$00. Nos termos do artº 644º, do Cod. Civil, o A. tem o direito de exigir dos RR. o pagamento desta quantia. Conclui, pedindo a condenação dos RR. no pagamento do citado montante, acrescido de juros. Os Réus contestaram, excepcionando e impugnando. Por excepção, arguíram as excepções de ilegitimidade activa do A. e do caso julgado. Relativamente a esta última, sustentam que a presente acção é idêntica à que o Autor propôs contra os Réus, que termos no Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere […] e na qual estes foram absolvidos do pedido, por sentença proferida em 20 de Maio de 2003 e transitada em julgado, após decisão do recurso interposto pelo Autor para a Relação de Coimbra e para o Supremo Tribunal de Justiça. Por impugnação, contrapõe a inexistência de qualquer empréstimo do A. aos RR., sendo a liquidação do empréstimo citado da responsabilidade do A. ou da sociedade que seria constituída entre o A. e os RR. com vista à exploração da actividade de transportes comerciais. Deduziram, igualmente, pedido reconvencional. Por último, pedem a condenação do Autor como litigante de má fé. Na réplica que apresentou, o Autor opõe-se à procedência das excepções invocadas, pugnando ainda pela inadmissibilidade do pedido reconvencional. Aquando do saneamento dos autos, foi proferida a decisão constante de fls. 312 a 318, na qual se determinou : não admitir o pedido reconvencional ; julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa do A.; julgar verificada a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição dos Réus da instância. É desta última decisão que vem interposto o presente recurso de agravo, admitido conforme despacho de fls. 326. Juntas as respectivas alegações, a fls. 340 a 344, formulou o agravante as seguintes conclusões : 1º - O juiz a quo parece ter olvidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial, unânime e pacífico, sobeja e abundantemente transcrito, segundo o qual uma decisão não vale por si só, mas enquanto resultado de determinados e concretos motivos e fundamentos, razão pela qual só existirá verdadeiro e próprio caso julgado quando nos pressupostos lógicos da decisão proferida se contém de igual modo a discussão da questão novamente introduzida no pleito. 2º - Como se infere da sentença proferida pelo Tribunal de Alvaiázere, o seu concreto sentido decisório sustentou-se no facto de se ter julgado improcedente o pedido de reembolso de despesas efectuadas pelo recorrente com a aquisição, e ganhos decorrentes da exploração, do tractor e galera, por se tratarem de relações emergentes de uma relação societária. 3º - E pese embora seja expressamente admitido que não se sabia se a aquisição de tais bens constituiu entrada dos recorridos, o Tribunal julgou a acção improcedente por entender que o recorrente, apesar do ónus ser seu, nada logrou demonstrar. 4º - Ou seja, o fundamento da decisão de julgar improcedente o pedido do A. residiu em exclusivo na circunstância deste nada ter provado da ( suposta ) relação societária. 5º - E se na busca deste seu sentido intrínseco dúvidas existissem, o facto do juiz ter feito questão de afirmar, de forma expressa, que essa realidade não pode ser esquecida na solução da questão objecto da decisão, dissipá-las-ia por completo. 6º - O que se decidiu foi que o recorrente, por nada ter provado a propósito da citada relação societária, de nada poderia ser reembolsado, fosse das despesas de aquisição, fosse dos ganhos da exploração. 7º - Ora, só esses concretos fundamentos estão cobertos com força e autoridade do caso julgado, nunca a apreciação do direito de regresso decorrente do cumprimento, como fiador, de obrigações exclusivamente assumidas por terceiros, in casu, pelos próprios recorridos. 8º - De resto, como resulta do contrato de empréstimo junto aos autos, o recorrente apenas garantiu pessoalmente o cumprimento das obrigações assumidas exclusivamente pelos recorridos ( quando seria natural e óbvio, caso se tratasse de “ entradas de sócios “ que as assumisse em nome próprio ) e sobre esta causa de pedir a sentença proferida pelo Tribunal de Alvaiázere não se pronunciou. 9º – Já que essa motivação, não só não foi pressuposto lógico da sentença proferida pelo Tribunal de Alvaiázere, como também foi questão que as partes não suscitaram, nem discutiram no pleito. 10º - Pelo que, não se contendo no sentido e alcance da decisão proferida, não se acha abrangida pela força e autoridade do caso julgado, podendo por isso ser novamente introduzida em juízo e objecto de decisão. 11º - A decisão proferida infringiu o disposto nos artsº 498º e 673º, do Cod. Proc. Civil. Não apresentaram os agravados contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 349. II – FACTOS PROVADOS. - Em 18 de Abril de 2001, o Autor intentou contra os RR. acção cível, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere, […] pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 19.160.857$00, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento ( cfr. fls. 128 a 134 ). - Alegou, então, o Autor : Ter decidido com o R., seu irmão, constituir uma sociedade de transporte de aluguer de mercadorias, que jurídico-formalmente nunca constituíram. Desde logo decidiram adquirir uma viatura automóvel pesada e respectivo atrelado. Para tanto, em 5 de Setembro de 1995, A. e RR. outorgaram, estes como mutuários e o primeiro como fiador e principal pagador, um contrato de empréstimo de 10.000.000$00, para aquisição daquelas viaturas automóveis. Com o produto do referido empréstimo, o R. adquiriu a viatura pesada de mercadorias. Como a actividade de transporte de mercadorias obriga à posse de um alvará, a propriedade da viatura e respectiva galera foram registadas a favor da T.[…] Lda., ficando o A. salvaguardo, atentas as garantias prestadas, pela reserva de propriedade sobre a indicada viatura e atrelado. Para que os RR. pudessem fazer face às primeiras despesas, o A. emprestou-lhes várias quantias pecuniárias. Os RR. contraíram outros empréstimos, invocando o nome e o interesse do A.. Os RR. realizaram diversos transportes de mercadorias, recebendo a respectiva contrapartida monetária. Não obstante isso, nada entregaram ao A.. Os RR. não liquidaram qualquer das prestações do aludido empréstimo, pelo que o A., por exigência da CGD, teve de liquidar a totalidade do capital, despesas e juros, o que perfaz o montante global de 16.375.107$00. No âmbito do procedimento cautelar que intentou, foi reconhecida ao A. a propriedade do veículo pesado e da galera, encontrando-se esses bens na posse deste. Em virtude o A. ser apenas garante do negócio, assiste-lhe legal direito a ser indemnizado pela diferença entre os valores que nessa qualidade pagou, indicados no artº 21º ( 16.375.107$00 ), e aquele que corresponde ao valor dos bens cuja propriedade foi registada a seu favor. O actual valor dos veículos automóveis estima-se em 5.000.000$00, pelo que o A. tem direito a receber dos RR. a quantia de 11.375.107$00. - Os Réus contestaram tal acção, negando que o A. fosse apenas garante do negócio, sendo da sociedade a constituir, e não deles, a responsabilidade pelo pagamento das prestações respeitantes ao mencionado empréstimo. - Na mencionada acção foi proferida sentença que julgou o pedido do A. improcedente e absolveu os Réus do mesmo ( cfr. fls. 246 a 258 ). Ponderou-se em tal sentença, além do mais, que “o A. pretende ser reembolsado das despesas que efectuou com a aquisição e exploração do tractor e galera, além de invocar nada ter, ainda, recebido da sua exploração. Estamos perante questões que são, na sua essência, respeitantes a distribuição de lucros e perdas e, eventualmente, a questão das próprias entradas. ( … ) o A. nada carreou para os autos no que concerne a tal matéria, pelo que terá que ser confrontado com a improcedência da sua pretensão, pois as relações jurídicas em causa são resultantes do contrato de sociedade existente, não sendo independentes dos factos assentes em A), nem a existência destes pode ser esquecida na solução da questão em apreço. ” - Inconformado, apelou o Autor, primeiro para o Tribunal da Relação de Coimbra, e após para o Supremo Tribunal de Justiça, mas foi julgado, em qualquer destas instâncias, improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida (cfr. doc. de fls. 260 a 265 ). Afirmou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 : “ ( …) A Relação – valorando e completando, como lhe é permitido, os factos apurados pela 1ª instância – não teve dúvidas em concluir que o recorrente e recorrido, indo além duma simples promessa, constituíram realmente uma sociedade comercial de facto ou irregular ( porque não formalizada por escritura pública, conforme exigência do artº 7º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais ), a qual exerceu a respectiva actividade de transporte rodoviário durante cerca de três anos. ( …) Até se verificar a sua legal formalização, a sociedade em causa rege-se pelas disposições das sociedades civis – nº 2, do artº 36º, do Código das Sociedades Comerciais -, pelo que o recorrente, enquanto seu sócio e relativamente aos bens, entradas, lucros e prejuízos que a integram, só pode exigir do outro sócio ( o ora recorrido ), como gestor em nome alheio e próprio da actividade societária, a prestação de contas nos termos do artigo 1014º, do Cod. Proc. Civil e ao abrigo do disposto nos artsº 987º, nº 1 e 1161º, alínea d), ambos do Cod. Civil. “. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar nestes autos : Da verificação, in casu, da excepção dilatória de caso julgado. Passemos à sua análise : Sustenta-se na decisão recorrida que “Na acção de Alvaiázere, o autor alegou exactamente a mesma factualidade, quanto a este crédito, mas deu-lhe distinto enquadramento jurídico: o pagamento dessa dívida teria sido efectuado ao abrigo de um contrato de sociedade não formalizado nos termos legais, pelo que o autor teria direito à restituição desse montante, a título de entrada de capital. ( … ) O que está em causa nos pedidos formulados pelo autor em ambas as acções é o pagamento duma quantia, que o autor despendeu em cumprimento da sua vinculação à fiança : trata-se, tal como articulado pelo autor, de um direito de crédito que serve de fundamento a uma e outra acção, sendo nuclear da causa de pedir de uma e outra ( …) A indemnização que o autor pretende fazer valer em ambas as acções tem uma origem geneticamente comum “. Adiante-se, desde já, que assiste inteira razão ao Tribunal a quo. Nos termos do artº 498º, nº 4, do Cod. Proc. Civil : “ Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico ( … ) “. Na petição inicial apresentada no processo nº […] do Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere, o A., no âmbito do pedido global aí deduzido, peticiona a condenação dos RR. no pagamento da verba total de 16.375.107$00 (1) referente à sua responsabilidade, enquanto fiador e principal pagador, no contrato de mútuo celebrado, em 5 de Setembro de 1995, entre os RR ( mutuários ) e a Caixa Geral de Depósitos ( mutuante ), tendo por objecto a verba de 10.000.000$00. Na petição inicial apresentada nos presentes autos são descritos exactamente os mesmos factos relativos à vinculação do A. enquanto fiador no dito contrato de mútuo. De resto, os seus artsº 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, reproduzem, no essencial, e praticamente ipis verbis, o que foi alegado nos artsº 3º, 4º, 5º, 18º, 19º, 20º, 21º, do processo […] do Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere. Em qualquer dos dois processos, o A. arroga-se a qualidade de credor dos RR. em virtude de ter liquidado à Caixa Geral de Depósitos – e atenta a sua posição de fiador e principal pagador - todas as responsabilidades contratuais respeitantes ao dito financiamento. Apenas se verifica agora uma diversidade de enquadramento jurídico. Na primeira acção, o pagamento pelo A. daquela mesma quantia, a título de fiador e principal pagador no contrato de empréstimo, inseria-se no âmbito mais vasto dum contrato de sociedade comercial de facto ou irregular (2), mantido entre as partes, uma vez que o financiamento em apreço se destinava precisamente a possibilitar o seu funcionamento. Nesta segunda acção, o A. – obrigado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, a “ só exigir do outro sócio ( o ora recorrido ), como gestor em nome alheio e próprio da actividade societária, a prestação de contas nos termos do artigo 1014º, do Cod. Proc. Civil e ao abrigo do disposto nos artsº 987º, nº 1 e 1161º, alínea d), ambos do Cod. Civil. “-, optou por silenciar, na sua petição inicial, todo o contexto que envolveu a realização do contrato de empréstimo sub judice, como se tal matéria não tivesse o menor relevo para a decisão do pleito. Deixando na sombra toda essa realidade (3), o A. vem submeter a juízo uma causa de pedir tida por diferente daquela que, na outra acção, não logrou conduzir à procedência do seu reafirmado pedido. Só que todos os factos que servem de causa de pedir nesta acção já constavam, enquanto tais, da petição inicial apresentada no processo nº 62/2001, do Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere. Trata-se aqui duma realidade insofismável e incontornável. Não existe a mínima inovação (4), em termos de alegação de matéria de facto, com a interposição desta segunda acção. A diferença entre as duas petições reside, apenas e só, na diferente valoração jurídica que o A. agora tenta operar quanto a essa factualidade – que é, insista-se, rigorosamente a mesma. (5) Ou seja, o A., usando a mesma causa de pedir, tenta assentar a procedência do seu pedido numa outra fundamentação jurídica, buscando outras razões de direito. (6) Porém, os factos integradoras da responsabilidade dos RR. já constavam – todos eles, com um enquadramento factual mais abrangente e esclarecedor - da petição inicial respeitante ao processo nº […] do Tribunal Judicial da Comarca de Alvaiázere. (7) Refere Manuel de Andrade in “ Noções Elementares de Processo Civil “, pag. 325 : “ A sentença julgando improcedente a acção preclude incontestavelmente ao Autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões ( argumentos ) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior “.(8) À semelhança do que sucede a respeito da omissão da alegação de factos que devem integrar a causa de pedir (9), a falta de invocação doutro enquadramento jurídico para os mesmos factos não tem a virtualidade de, quando suprida noutra acção, afastar a identidade, para estes efeitos, dessa mesma causa de pedir. (10) O que importa é saber se em ambas as demandas se discute, ou não, a mesma questão fundamental, para decidir sobre o seu objecto, sendo irrelevante, para estes efeitos, a análise do enquadramento ou consequências jurídicas que incidem sobre esse o quadro factual. (11) Na situação judice, os factos a discutir são exacta e precisamente aqueles que já foram apreciados e decididos na acção anterior. (12) Como se demonstrou supra, o A. nada acrescentou em termos de apresentação de novos factos susceptíveis de tornar o objecto da lide substantivamente diverso daquele que já foi julgado. Existe, assim, claramente identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir entre as duas acções, verificando-se efectivamente a excepção dilatória de caso julgado. III - DECISÃO : Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 31 de Outubro de 2006. ( Luís Espírito Santo ) ( Isabel Salgado ) ( Soares Curado ) ______________________________ 1.-À qual subtrai o montante de 5.000.000$00, correspondente ao valor da viatura e atrelado a cuja aquisição se destinou o empréstimo e que se encontra em poder do A., titular da respectiva reserva de propriedade ( cfr. artsº 28º e 29º, da respectiva petição inicial ). 2.-Realidade esta apresentada pelo próprio A., ciente do contexto factual e jurídico donde emergiam os seus alegados créditos sobre os RR.. 3.-A qual, porque indissociável da razão de ser dos negócios firmados entre A. e RR, acaba por vir de novo à liça através dos articulados subsequentes. 4.-Se inovação existe, a mesma traduz-se no silenciamento dos factos que o próprio A. alegou na primeira acção, que explicam, substantivamente, a realidade que abrange, duma forma total e explicativa da sua complexidade negocial, o referido contrato de mútuo. 5.-Sendo certo que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artº 664º, do Cod. Proc. Civil. 6.-Contudo, na defesa duma concepção restritiva do alcance do caso julgado, vide Antunes Varela, in “ Manual de Processo Civil “, pag. 701. 7.-Conforme refere Lebre de Freitas, in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume 2º, pags. 323 a 325 : “ …sendo a acção improcedente, há que distinguir : a causa de pedir só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nelas identificar as normas aplicáveis ; não sendo assim, só terá constituído causa de pedir a respeitante à norma ou normas identificadas, sendo admissível nova acção em que se aleguem os factos identificadores em falta. ( … ) A qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada nova acção em que aos mesmos factos se atribua nova qualificação jurídica ( trata-se dum corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto, e não o facto abstractamente descrito na lei ).” ( sublinhado nosso ). 8.-Note-se que não está aqui em causa qualquer tipo de vicissitudes ulteriores, resultantes do evoluir da relação jurídica, tal como foi anteriormente definida. O Autor invoca, sempre e só, o mesmo pagamento que efectuou à Caixa Geral de Depósitos, tendo por base o contrato de mútuo realizado em 5 de Setembro de 1995. 9.-Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XI, tomo II, pags. 59 a 62, no qual apenas se ressalva, para estes efeitos, a situação de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. 10.-Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 336 : “ …a excepção do caso julgado impede que um efeito jurídico obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base numa outra qualificação dos mesmos factos. “ 11.-.Vide acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Fevereiro de 2005, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo I, pags. 35 a 38. 12.-A circunstância do A. não haver eventualmente extraído, em sede de discussão em 1ª instância, todas as ilações jurídicas – inclusive numa relação de subsidiariedade – dos factos por si alegados é algo que lhe é imputável, não legitimando uma “ segunda oportunidade “, após a improcedência, com trânsito em julgado, do pedido que assentou nesses factos. |