Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa. 2. Tendo a penhora de um imóvel ocorrido depois de um terceiro o haver adquirido ao executado, mesmo que o registo da penhora seja anterior ao da aquisição, pode aquele deduzir com êxito embargos de terceiro. (CC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Por apenso aos autos de execução comum nº 13472/06.0YYLSB, em que é exequente 4 Motor – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis Unipessoal, Lda., e executados Autolago Comércio Automóveis, Lda., Francisco… e Sílvia…, veio João ….deduzir incidente de embargos de terceiro, pedindo que se julguem procedentes os embargos e, consequentemente, se ordene o levantamento da penhora pendente sobre o prédio identificado e o cancelamento do seu registo na respectiva Conservatória do Registo Predial. A fundamentar a oposição, alega, em síntese, que: Por escritura datada de 17.05.2007, adquiriu o prédio urbano sito na Praceta de…, freguesia e concelho de…, descrito na CRP de ….sob o nº … e inscrito na matriz sob o art. Urbano…., desde tal data detendo a respectiva posse sobre o imóvel. Por vicissitudes de vária ordem, só em 25.03.08 foi possível registar a referida propriedade junto da CRP, tendo, então, tomado conhecimento que, no âmbito da presente execução, sobre o referido imóvel impendia uma penhora registada a favor da exequente sob a inscrição F –Ap. 45 de 2007/06/25. Esta penhora é posterior à aquisição por parte do embargante e ofende a sua posse, sendo certo que o embargante não é parte na execução, nem figura no título executivo, nem se obrigou no acto que deu origem à execução. Foi proferido despacho, no qual se indeferiu liminarmente os embargos, atenta a falta de fundamento para os mesmos. Não se conformando com o teor da decisão, recorreu o requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente adquiriu por escritura, realizada em 17 de Maio de 2007, o direito de propriedade relativamente ao imóvel identificado nos autos; 2ª - O facto de não se encontrar registada tal aquisição a favor do Recorrente, à data em que foi lavrada a inscrição de penhora F – Ap. 45/20070625, a favor do exequente, é, no caso dos presentes autos, juridicamente irrelevante; 3ª - É que o registo não tem efeito constitutivo mas sim meramente publicitário ou declaratório; 4ª - “Terceiros” para efeitos de registo predial são todos os adquirentes de boa fé, que adquiriram de um autor comum, direitos incompatíveis sobre a mesma coisa; 5ª - No caso presente não existe um autor comum nem os direitos em questão são incompatíveis entre si, por serem de diferente natureza; 6ª - A penhora não se traduz na constituição de um direito real sobre o prédio, sendo apenas um dos actos em que se desenvolve o processo executivo; 7ª - A ineficácia dos actos apenas diz respeito aqueles que são praticados em momento ulterior ao registo da penhora, pelo que os actos de oneração ou disposição, com data anterior, prevalecem sobre esta; 8ª - Aquando da efectivação da penhora do referido imóvel já não era propriedade dos executados, mas sim do ora recorrente; 9ª - Pelo que não podia responder pelas dívidas dos executados e ser objecto de apreensão judicial na execução movida pelo exequente; 10ª - Na execução só podem ser penhorados os bens do devedor, ou de terceiros, desde que estes estejam demandados também na execução; 11ª - A penhora a que respeita a inscrição F – Ap. 45/20070625 ofende a posse e o direito de propriedade que o Recorrente tem sobre o referido imóvel; 12ª - Pelo que podia embargar de terceiro, em defesa do seu legítimo direito de propriedade, que o ora recorrente tem sobre o referido imóvel; 13ª - Não foi feita, pois, no caso dos presentes autos, a mais correcta interpretação da lei e a melhor aplicação do direito; 14ª Mostram-se, assim, violadas, nomeadamente, as seguintes normas: artigo 5º, nº 4 do CRP; artigos 351º, nº 1 e 821º do CPC; 408º, 824º e 879ª, alínea a) do CC. 15ª Pelo que é ilegal a decisão recorrida. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedentes os embargos, com as respectivas consequências legais. A exequente contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho, sustentando a decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), a questão a decidir é a de saber existe ou não fundamento para os presentes embargos de terceiro. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Não obstante não terem sido dados como assentes factos em primeira instância, afigura-se-nos relevante enunciar os que seguem, repescados dos autos, nomeadamente do teor da decisão, do requerimento inicial, alegações e contra-alegações: 1. Os presentes embargos correm por apenso a acção executiva, intentada em 2006, por 4 Motor – Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis Unipessoal, Lda. contra Autolago Comércio Automóveis, Lda., Francisco …e Sílvia …. 2. No dia 17.05.2007, foi lavrada escritura no Cartório Notarial do…., nos termos da qual Francisco ….e mulher, Sílvia…., declararam vender a João…., pelo preço de € 500.000,00, já recebido, o prédio urbano, edifício de 2 pisos, com garagem e piscina, destinado a habitação, localizado na Praceta de…, freguesia e concelho de…, descrito na CRP de… sob o nº … e inscrito na matriz sob o art…., livre de quaisquer ónus ou encargos, “encontrando-se já assegurados os cancelamentos das duas hipotecas registadas a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A.”. 3. Na execução a que se alude em 1. foi efectuada penhora sobre o prédio a que se alude em 2., penhora essa que se encontra registada com data de 25.06.2007. 4. A aquisição a que se alude em 2. só foi registada a favor do comprador em 25.03.2008. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Dispõe o art. 351º, nº 1 do CPC que “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”. João ….deduziu os presentes embargos de terceiro, com o fundamento de, como proprietário do imóvel penhorado na execução de que os presentes embargos são apenso, estar a ser ofendido na sua titularidade e posse do imóvel pela referida penhora, alegando ter adquirido o imóvel em data anterior ao registo daquela, não obstante só ter registado a sua aquisição em data posterior. Tendo o embargante a posição de terceiro relativamente à execução (por não ser parte na mesma), e alegando ser proprietário do imóvel penhorado, assistia-lhe, de facto, o direito a deduzir os presentes embargos. Com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003 de 8.03, o incidente de oposição mediante embargos de terceiro, passou a ter dimensão diferente, aparecendo o incidente ligado “não apenas à qualificação do embargante como “possuidor”, mas também à averiguação da titularidade de um direito que, ponderada a sua natureza e regime jurídico-material, não possa ser legitimamente atingido pelo acto de apreensão judicial de bens em causa, por ser oponível aos interessados que promoveram ou a quem aproveita a diligência judicialmente ordenada. Na base da admissibilidade do incidente passa, pois, a estar uma questão de hierarquia ou prevalência de direitos em colisão (o actuado através do processo em que se inserem os embargos e o oposto pelo embargante), a resolver naturalmente em função das normas jurídico-materiais aplicáveis ” (Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, pág. 325). Como refere o Cons. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, 4ª edição, pág. 196, “apesar de regulados em sede de incidentes de instância, configuram-se como uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, conexa com determinado procedimento de tipo executivo. Através deles, agora relativamente desvinculados da posse, pode o embargante efectivar ou defender, para além da posse, qualquer direito de conteúdo patrimonial ilegalmente afectado pela diligência judicial de tipo executivo. Assim, pode o embargante invocar, no âmbito do próprio processo em que ocorreu o acto judicial lesivo, qualquer direito que seja incompatível com o fim do acto da penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou entrega da coisa certa ao exequente, sem necessitar de recorrer à demorada acção de reivindicação e com a possibilidade de evitar, de modo directo, a venda ou entrega dos bens directa ou indirectamente decorrente daquele acto” O Mmo juiz recorrido indeferiu liminarmente os embargos, nos termos do art. 354º, 1ª parte, do CPC, por entender carecerem os mesmos de fundamento legal, uma vez que a aquisição anterior não registada não é oponível à exequente, com registo anterior ao da referida aquisição, ou seja, aplicou o art. 5º do CRPredial, entendendo que a exequente é “terceiro” relativamente ao embargante. Afigura-se-nos inquestionável que o registo predial não é constitutivo de direitos, como alega o recorrente. A transmissão da propriedade sobre determinado bem dá-se por mero efeito do contrato (art. 408º, nº 1 do CC), ou seja, in casu a transmissão da propriedade a favor do embargante deu-se por efeito do contrato de compra e venda ( art. 879º, al. a) do CC), celebrado por escritura pública (art. 875º do CC), entre o embargante e o anterior proprietário (inscrito no registo). Contudo, dispõe o art. 5º, nº 1 do CRPredial que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo”. O conceito de “terceiros” para efeitos do disposto neste artigo, não tem sido considerado de forma unânime, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm assumido diferentes posições, dando-lhe um âmbito mais lato ou mais restrito, consoante os casos. Tradicionalmente seguiu-se na jurisprudência a ideia defendida por Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, 1983, Vol. II, pág. 19, para quem terceiros são aqueles que adquiriram do mesmo autor ou transmitente direitos entre si incompatíveis sobre o mesmo prédio (cfr., entre muitos outros, o Ac. do STJ de 29.10.91, P. 080395, da RL de 7.12.91, P. 0039182, 26.11.92, P. 0046486, de 23.06.94, P. 0073176, de 7.12.94, P. 0067636, de 23.03.95, P. 0096682, todos in www.dgsi.pt ). Este entendido veio a ser superado pelo STJ no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 15/97 de 20.05.97, publicado no DR, 1ª Série A, nº 152, de 4.07.97, no qual se defendeu um sentido mais amplo, decidindo que se entende que “Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”. Mas, 2 anos mais tarde, o STJ proferiu novo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o nº 3/99 de 18.05.99, publicado no DR, Iª Série A, nº 159 de 10.07.99, seguindo um sentido mais restrito de terceiros, onde decidiu que “Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”, aí se justificando, amplamente, porque se regressa ao conceito tradicional de terceiro. E à luz deste entendimento mais restrito, tem, forçosamente de se entender que aquele que regista a seu favor a penhora sobre o imóvel não é “terceiro”, para efeitos daquele normativo legal, uma vez que, não se tendo ainda concretizado a venda judicial do imóvel, não se verifica a existência de um mesmo transmitente comum. Este entendimento restritivo veio a ser consagrado no nº 4 do art. 5º do CRPredial, na redacção que lhe veio a ser dada pelo DL. 533/99 de 11.12, o qual preceitua que “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”, esclarecendo-se no preâmbulo do mesmo que “aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiro, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens”. Assim sendo, face à intenção do legislador claramente expressa no preâmbulo (e também por entender que deve ser acatado o decidido pelo STJ no AUJ 3/99 de 18.05.99, em prol da segurança do direito e prestígio daquele tribunal), entende-se que não pode ser tido como “terceiro” para efeitos do art. 5º do CRPredial, o beneficiário da penhora registada. E, assim sendo, tem o terceiro embargante legitimidade para deduzir embargos, para ver declarado e reconhecido o seu direito de propriedade, e poder obstar a que um bem seu responda por dívidas do vendedor, sem prejuízo de o embargado/exequente contestar alegando factos tendentes a demonstrar a simulação do negócio (art. 240º do CC) ou a intenção de causar prejuízo ao credor (art. 610º e ss. do CC). A este propósito escreve o Cons. Salvador da Costa, in ob. cit., pág. 206, que “ face à referida decisão (AUJ 3/99), tendo a penhora do imóvel ocorrido depois de um terceiro o haver adquirido ao executado, mesmo que o registo da penhora seja anterior ao da aquisição, pode o primeiro deduzir com êxito embargos de terceiro”. Não se perfilha, pois, o entendimento sufragado na decisão recorrida, entendendo-se que o despacho recorrido deve ser revogado e alterado por outro que dê seguimento aos embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente. Resta referir que os vários argumentos aduzidos pela recorrida nas suas contra-alegações, para sustentar a posição sufragada na decisão recorrida e se opor à aplicação do AUJ 3/99, foram objecto de cuidada análise no referido acórdão uniformizador de jurisprudência, para cujo teor se remete. Acresce que, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o DL 116/2008 de 4.07 (em cujo preâmbulo se escreveu que “adopta-se um sistema de registo predial obrigatório, potenciando a coincidência entre a realidade física, a substantiva e a registral e contribuindo, por esta via, para aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis”), não determina a alteração, por ora, da posição tomada, sendo certo que deixou inalterada a natureza não constitutiva do registo predial ( como resulta do seu art. 1º, inalterado; tal como não foi objecto de qualquer alteração a redacção do art. 5º, nºs 1 e 4), abrindo, porém, caminho a que, de futuro, “da publicidade do registo se extraiam, tanto quanto possível em plenitude, as respectivas consequências efectivamente estabilizadoras” (AUJ 3/99). DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que dê andamento aos embargos. Custas pelos Recorridos. * Lisboa, 2008.12.02 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira |