Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O recurso extraordinário de revisão constitui um meio processual que alguém, vencido em determinado pleito, pode lançar mão para reabrir um processo, já findo por decisão transitada, invocando para tanto um conjunto de circunstâncias, taxativamente enumeradas. 2. A relevância do documento, como fundamento de revisão depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a novidade, porque o documento não existia, ou a parte não o conhecia, ou dele não podia fazer uso; a suficiência, isto é, só por si implicaria uma modificação no decidido, no sentido que se tivesse sido tomado em conta pelo tribunal, quando proferiu a decisão, a mesma nunca seria a que foi produzida, sem fazer apelo a quaisquer outros elementos probatórios, tais como outros documentos, testemunhos ou perícias. 3. O recurso de revisão não visa permitir uma nova discussão sobre a prova que antes foi produzida. 4. Inexiste fundamento para a revisão se, quanto aos documentos invocados, a respectiva existência não era algo que não pudesse ser percepcionado pelo Tribunal. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório A, como cabeça-de-casal e interessada nos autos de inventário por óbito de E, veio interpor recurso de revisão do Acórdão desta Relação proferido em 8 de Julho de 2010. 2. Alega para tanto que no Acórdão em referência consignou-se estar em causa a partilha da herança aberta por morte de H, que tendo falecido em 11 de Abril de 2003, foi interditada definitivamente por sentença de 10 de Novembro de 2001, sendo fixado o início da incapacidade em 24.09.1991, que no dia 28.03.1995, o interessado C, transferiu de uma conta daquela a quantia de 25.116.939$00, bem como a interessada, ora Recorrente, procedeu ao resgate de certificados de aforro, também pertencentes à mesma inventariada, transferindo o produto, no montante de 20.767.129$00, para contas suas. Mais se salienta que no Acórdão se refere que excluída a hipótese de doação de tais quantias, restava a possibilidade de tais valores terem sido gastos no interesse da inventariada, mas tal não foi alegado, nem demonstrado pelos interessados. Diz que se de facto, quanto ao interessado C, este não apresentou qualquer prova da utilização da quantia transferida em benefício da inventariada, já a Recorrente apresentou uma vasta prova sobre o destino que deu ao produto do resgate dos certificados de aforro, que serviu para pagar parte das despesas da inventariada, correspondendo a centenas de documentos, uma parte, em 10.12.1997, fls. 175, docs. 34 a 138, que perfazem a quantia de 5.696.235$00, e a maior parte em 27.09.2004, equivalente a 123.249,29€, compostos por 2 volumes, e que foram juntos aos autos na sequência do despacho de fls. 767. Nas mesmas datas a Recorrente juntou também ao inventário vários documentos relativos às despesas que teve com o seu irmão interdito, F, que estava a seu cargo, no montante respectivo de 4.148,70€ e 18.097,86€. Tendo o Tribunal da Relação solicitado o processo para consulta antes de ser prolatado o acórdão, foram remetidos os sete volumes dos autos de inventário processado, não tendo sido enviados os três volumes que são os documentos de despesas efectuadas pela interessada A, ora Recorrente. Foi através da certidão apontada que teve conhecimento de que os 3 volumes identificados como documentos 2, 3 e 4, apensados por linha, e juntos ao processo, conforme despacho de fls. 767, não tinham sido efectivamente enviados aos Tribunal da Relação. Tal situação enquadra-se no âmbito do disposto na alínea c) do art.º 771, do CPC, uma vez que a Recorrente apresenta documentos que não pode fazer uso no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, por desconhecer que estes não foram enviados quando pedido o processo. Os interessados A e C recorreram do Acórdão em causa para o Supremo Tribunal de Justiça que o confirmou, sendo que nas suas alegações para este último Tribunal referiu as despesas por si efectuadas, provadas através da documentação mencionada, justificando plenamente o destino da verba correspondente ao resgate dos certificados de aforro, que não deve constar da relação de bens. Conclui, assim, a Recorrente estar plenamente convencida que o Tribunal da Relação, tendo conhecimento dos aludidos documentos, modificará o Acórdão no sentido de manter a decisão do Tribunal a quo de não relacionar o produto dos certificados de aforro, equivalente a 103.586,00€. 3. O Recorrido, C, veio responder dizendo não se verificar o fundamento invocado pela Recorrente para justificar o presente recurso de revisão, porquanto tinha conhecimento, há muito, dos documentos de que, aliás fez uso, juntando-os aos autos quando entendeu, não sendo os documentos em causa, por si só, suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, mais aduzindo que o recurso é igualmente extemporâneo, nos termos do n.º 2, do art.º 772, b), do CPC. 4. Colhidos os “Vistos” cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento fáctico-jurídico A questão a resolver no presente recurso extraordinário de revisão prende-se em saber se existe fundamento para a pretendida revisão do Acórdão desta Relação de 8.07.2010, que conhecendo dos recursos de agravo interpostos pelos interessados A e C, na respectiva procedência, entendeu que na relação de bens apresentada por óbito da inventariada H devia ser mantida a verba n.º2, constituída pelo montante de 25.000.000$00 que o interessado C retirou de uma conta daquela inventariada, no dia 28.03.1995, quando a mesma ainda era viva, e o aditamento de uma outra verba com o montante correspondente a 20.767.129$00, produto obtido pela interessada A com o resgate de certificados de aforro, igualmente pertencentes à inventariada, realizado em 20.04.1995, e que foi transferido para as contas daquela interessada. Com efeito, a interessada A entende que o provimento do recurso de agravo interposto pelo interessado C não teria merecido tal resultado, no que aos certificados de aforro respeita, se tivesse sido possível atender aos documentos em apenso aos autos, levando assim, consequentemente, que se desconsiderasse aquela pretensão. Para apreensão do que se questiona, e decorrente conhecimento, importa ter presentes as ocorrência processuais relevantes, que se foram desenrolando, ao longo dos anos, nos autos principais e respectivos apensos, vejamos: Autos de inventário: - A ora Recorrente, A, veio em 17 de Janeiro de 1996, requerer a abertura de inventário obrigatório por morte de E, falecido em 16 de Janeiro de 1976, indicando como interessados H, viúva do falecido, C e F, ambos, com a ora Recorrente filhos do falecido. - A fls. 92 foi junta relação de bens, reportando-se nomeadamente a “dinheiro” – verba 1 a 8. - a fls. 109 veio o interessado C requerer a exclusão das verbas 1 a 7 por não pertencerem à herança do falecido. - No requerimento de resposta, a fls. 122, a Recorrente, cabeça-de-casal, reiterou que as verbas em causa pertenciam ao inventariado, não se tendo apropriado de quaisquer quantias, sendo que a quantia de 20.500.000$00 só foi transferida para uma conta em nome da cabeça-de-casal, depois do interessado C ter transferido abusivamente para seu nome 25.000.000$00, bem como que a quantia dispendida com a viúva do inventariado seria esclarecida nas contas que prestaria oportunamente. - A fls. 173, em 10.12.1997, referencia a Recorrente a transferência em 20/4/95 de 20.767.130$00 relativos a certificados de aforro para a conta da cabeça-de-casal, a relação de despesas efectuadas com o irmão que está a seu cargo, desde 19.07.96, no montante de 831.741$00, relação das despesas efectuadas com H, a seu cargo também desde 19.07.96, no montante de 5.696.235$00, relativas a vestuário despesas médicas, empregada e outras despesas extraordinárias, estimando para as despesas correntes 200.00$00 mensais, com a mãe e irmão, calculando em 3.400.000$ as quantias dispendidas até então, juntando documentos de fls. 191 a 340 (documentos n.ºs 11 a 149). - A fls. 347 o interessado C veio infirmar a força probatória dos documentos apresentados. - Na resposta ao pedido de remoção de cabeça-de-casal, a fls. 508, em 29 de Novembro de 1999, a Recorrente veio dizer que face ao receio de locupletamento por parte do interessado C, procedeu à transferência da quantia de 20.767.130$00 referente a certificados de aforro, já tendo apresentado contas relativa ao destino que tem vindo a dar àqueles valores. - Na decisão sobre a matéria de facto apurada no incidente de falta de bens e indevida relacionação dos mesmos, de 19 de Abril de 2001, a fls. 618 e seguintes consignou-se: “4) As verbas n.º 1 a 7 da relação de bens apresentada pela actual cabeça-de-casal constituem os saldos actuais de várias contas de depósito existentes em diversos Bancos, constituídas entre 1984 e 1995, com dinheiro proveniente da venda de Herdades sitas no Alentejo, todas elas bens próprios da interessada H, que lhe advieram por via sucessória (a título gratuito) ou foram por elas adquiridas por compra na constância do seu matrimónio com o inventariado e com o consentimento deste (….) 7) Os certificados de aforro cujo resgate produziu as verbas que constituem as verbas n.º 2, 3 e 4 da relação de bens apresentada pela actual cabeça-de-casal pertenciam à interessada H (….). - Na decisão de 13.09.2003, a fls. 626 e seguintes considerou-se que as verbas relacionadas pela cabeça-de-casal sob os n.º 1 a 7 constituem dinheiro proveniente da venda de imóveis cuja propriedade era apenas de H, e em conformidade tinham sido indevidamente relacionados pela cabeça-de-casal. - Tendo a interessada H falecido no dia 11 de Abril de 2003, certidão de fls. 641, veio a Recorrente solicitar, em 9 de Fevereiro de 2004, a cumulação de inventários, o que veio a ser deferido por despacho de fls. 661. - A fls. 653 e seguintes foi junta nova relação de bens expurgada das anteriores verbas n.º 1 a 7, 8, 17 a 32, 37 e 40. - Em requerimento de fls. 696, de 11 de Junho de 2004, veio a Recorrente dizer que as contas bancárias que relacionou são as que apresentam saldo ou o deveriam apresentar, sendo que os saldos de 1997 foram integralmente gastos com despesas realizadas no interesse e no proveito da inventariada, em sua vida, bem como do filho interditado, “colocando-se a cabeça-de-casal à disposição do Tribunal para exibir os documentos que titulam as mencionadas despesas. Mais junta a fls. 697 e seguintes relação de bens por morte de H, indicando como verba n.º 2, a quantia de 124.699,47€ (25.000.000$00), depositada em nome da inventariada e dos seus herdeiros “ilegitimamente transferida pelo interessado C para uma conta sua.” - A fls. 708 veio o interessado C apresentar “Reclamação”, referindo que a verba n.º 2 não faz qualquer sentido, porque não existe, sendo a conta extinta em 1995 por vontade e segundo instruções de H, mais aludindo “vendo bem, pela mesma ordem de ideia e para ser coerente, a cabeça-de-casal teria então, de relacionar o valor dos Certificados de Aforro que existiam em nome da Mãe e, que aquela resgatou por iniciativa própria sua (…) transferindo um valor de cerca de 21.000 contos para as suas próprias contas (…) e não vale a pena a cabeça-de-casal vir alegar, como justificação dessa apropriação (…) com a necessidade de fazer face às despesas com a Mãe (…) e o irmão interdito (…). - Por despacho de fls. 767, de 15 de Julho de 2004, foi ordenada a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos documentos comprovativos das despesas realizadas no interesse e proveito da inventariada, e que motivaram a extinção do saldo bancário. - No requerimento a fls. 781, apresentado em 27 de Setembro de 2004, a cabeça-de-casal, ora Recorrente veio requerer a junção aos autos dos documentos comprovativos das despesas realizadas no interesse e no proveito da inventariada H, bem como as realizadas no interesse e proveito do co-interessado F, a saber, as realizadas com a inventariada H entre Novembro de 1997 e Dezembro de 1999 (Doc. n.º 2), no valor de 7.686.678$00, as realizadas entre Novembro de 1997 e 2004 (Doc. n.º 3), no valor total de 17.022.588$50, bem como as efectuadas com o co-interessado F entre Novembro de 1997 e o ano de 2004 (Doc. n.º4), no valor total de 3.628.296$50. - A fls. 784 mostra-se um “termo de apensação”, datado de 27.09.2004, referindo que foram apensados por linha os documentos n.º 2, 3 e 4. - A fls. 808 veio o interessado C, notificado da junção de 3 dossiers volumosos compostos de papéis que “alegadamente se diz serem comprovativos de despesas feitas ao longo do tempo “no interesse da falecida Dr.ª H e do interdito F” responder o que já relativamente aos documentos apresentados em Dezembro de 1997, quanto a uma série de documentos apresentados pela cabeça-de-casal. Reportando-se aos valores agora apresentados, os mesmos estão errados e são inaceitáveis, quanto às despesas do Doc. n.º 2,” refere que foram considerados como aceites 6.974.285$00, que a dividir por 2 resultam em 3.487.143$00, pagos por cheque à cabeça-de-casal através da Tutora M. Quanto ao Doc. n.º 3, reporta-se a despesas que além de se sobreporem às despesas já apresentadas para o mesmo período começado a partir de Novembro de 1997, e aí referido como Doc. n.º 2, tem a particularidade de serem extensivas ao ano de 2004 para a inventariada H que faleceu em Abril de 2003. O Doc. n.º 4 reporta-se a despesas alegadamente com o interessado F que, exactamente como aconteceu atrás em relação às despesas da inventariada H, se sobrepõem aqui às despesas apresentadas pela própria cabeça-de-casal referentes ao mesmo período, que começou a partir de Novembro de 1997, concluindo que tudo somado tem unicamente por objectivo chegar a um total equivalente à soma dos dinheiros gastos pela cabeça-de-casal, e que resultam dos certificados de aforro da mãe H, 25.000.000$00. - Pronunciando-se sobre documentação junta por instituição bancária, a fls. 851, o interessado C veio dizer que caso se entenda que deve manter-se a Verba n.º 2 na Relação de bens, não poderá então deixar de ser relacionado o valor dos Certificados de Aforro de que a interessada A se apropriou, não podendo a cabeça-de-casal alegar que levantou esse valor para fazer face a despesas com a mãe e o irmão F, uma vez que em 1995 a inventariada H era tutor do seu filho, gerindo com competência a sua pessoa e bens, só em Julho de 96 sido levada, juntamente com o filho para residir com a cabeça-de-casal, mais referindo, mesmo que tenha utilizado parte desses e de outros dinheiros da Mãe no sustento desta e do F, tal deverá ser objecto de prestação de contas – nada tendo a ver com a relação de bens. - A fls. 857 a cabeça-de-casal veio dizer que não se apropriara de quaisquer certificados de aforro da inventariada, não tendo o interessado C apresentado qualquer reclamação quanto a uma eventual omissão dessa verba, devendo a reclamação ser indeferida. - Por despacho de fls. 1260 e seguintes, de 23 de Fevereiro de 2009, conhecendo das reclamações da relação de bens, entendendo-se no que respeitava à verba n.º 2, face à informação da entidade bancária, que uma vez que o saldo bancário era em 11.4.2003, de 25.116.939$00, devia ser esse o valor a ser incluído na relação de bens, sendo irrelevante o alegado pelo interessado C (…) para justificar a transferência de tal montante, por sua ordem, em data posterior à do falecimento da inventariada, uma vez que a alegada instrução da falecida subjacente a tal transferência não foi demonstrada, e ainda que o tivesse não alteraria as regras do relacionamento de bens. - A fls. 1267 e seguintes veio o interessado C requerer a aclaração/rectificação do despacho, mencionando, para além do mais que na primeira relação de bens apresentada por morte do inventariado E, a cabeça-de-casal fez figurar como verba n.º2, os Certificados de Aforro, verba que depois foi eliminada por pertencer à ainda então viva H, não se vendo que tal questão tenha sido apreciada. - A fls. 1276 e seguintes foi apresentada a relação de bens deixados pela inventariada H. - A fls. 1285, veio dizer a cabeça-de-casal, que quanto ao valor do saldo levantado pela mesma em vida da sua mãe, já fez prova abundante nos autos sobre o destino que lhe foi dado, tendo tais valores sido gastos em proveito da mãe, e por instruções desta, e também em proveito do filho incapaz. - No despacho de fls. 1295, de 4.05.2009, considerou-se que se o interessado C pretendia que fossem aditados à relação de bens os certificados de aforro, deveria tê-lo deixado expresso na sua reclamação, e não apenas se referindo aos mesmos como argumentos, pelo que o tribunal não tinha que se pronunciar sobre a falta de relacionamento de tal bem, sendo ordenada a produção de prova quanto à questão de se manter relacionada a verba n.º 2 (25.116.939$00). - O interessado C veio, a fls.1310 e seguintes, arguir a nulidade do despacho de fls. 1295 a 1297, a qual foi indeferida por despacho de fls. 1334. - A fls. 1317 o interessado C interpôs recurso dos despachos de fls. 1260 e seguintes e 1295 e seguintes e a fls. 1341, do despacho de fls. 1334, sendo este admitido a fls. 1349, vindo o Recorrente esclarecer a fls. 1436, que os recursos relativos aos despachos de fls. 1260 e 1295, devem ser considerados prejudicados face à matéria tratada no recurso interposto a fls. 1341. - Por despacho de fls. 1349, apreciando a reclamação contra a relação de bens apresentada a fls. 697 a 702 por C relativa à verba n.º 2 (25.000.000$00), determinou-se a exclusão da mesma. - A fls. 1355, a cabeça-de-casal veio interpor recurso do despacho de fls. 1349, admitido a fls. 1429. - A fls. 1480, em 1.2.2010, foi solicitada a remessa dos autos a título consultivo. - A fls. 1482 e 1483 consta a remessa dos autos, processados em 7 volumes, a título devolutivo, ao Tribunal da Relação. - A fls. 1484 consta a remessa dos autos do Tribunal da Relação, processados em 7 volumes. - Em 25.3.2010 foi realizada conferência de interessados, conforme acta de fls. 1523, ficando para além do mais consignado que acordaram adjudicar à interessada A, as verbas n.º 8, 13, 14, 17, 21 da relação de fls. 1276 e 20-A da relação de bens de fls. 653, ao interessado F as verbas 3, 4, 5, e ao interessado C, as restantes. - A fls. 1543 mostra-se o mapa informativo. - A fls. 1571 mostra-se junto despacho do Desembargador Relator, de 8.06.2010, no qual se faz constar: No pressuposto que podem ser julgadas procedentes as pretensões formuladas pelos dois recorrentes nos presentes autos de recurso, ou seja a pretensão da interessada A no sentido de ver mantida a verba n.º 2 da relação de bens e a pretensão do interessado C no sentido de ver relacionado o produto do resgate dos certificados de aforro – julga-se que se torna necessário obter, junto do processo principal, elementos de informação em relação ao montante que foi obtido com o resgate dos certificados de aforro. Pois que não existe coincidência com os números adiantados por estes dois interessados, e não se mostram juntos os documentos respeitantes a esse resgate, documentos que estarão juntos ao processo principal, interessando supostamente, os documentos juntos a fls. 179, 180/181, 552, 580, 583/585 e 606. Sendo o solicitado satisfeito, conforme fls. 1573. - A fls. 1581 e seguintes mostra-se elaborado o Mapa de Partilha. - Por sentença de 13.09.2010, a fls. 1588, foi homologada a Partilha. - Por despacho de 13.05.2011, a fls. 1657, tendo em conta a decisão proferida pelo tribunal da Relação quanto aos recursos pendentes considerou-se ter de proceder-se à partilha das duas verbas que integram a herança, a verba, n.º 2, que tinha sido eliminada, e nova verba correspondente a 20.767.129$00, determinando-se a forma da partilha adicional. - A fls. 1663, por requerimento de 19 de Maio de 2011, veio a cabeça-de-casal dizer que a situação a que se chegou nos autos “advém claramente de os Senhores Desembargadores que proferiram o acórdão ora confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça não terem tido acesso aos apensos organizados com os documentos oferecidos pela ora Recorrente como comprovativos da utilização que fez do dinheiro proveniente do levantamento dos certificados de aforro. Tendo o Senhor Desembargador Relator solicitado a remessa da totalidade do processo para o Tribunal da Relação, os apensos constituídos por documentos ficaram retidos na 1.ª instância segundo informação recolhida na Secretaria. Foi por tal razão que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre a matéria de facto resultante dos pagamentos que justificam a inexistência do valor dos certificados de aforro à data do óbito da inventariada da sua mãe, tendo referido que não foram prestadas contas. O Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar o Acórdão da Relação de Lisboa partindo de matéria de facto por ela (mal) fixada (…). Pretende assim que seja realizada uma conferência de interessados em que se discuta tal matéria para evitar a instauração de acção de prestação de contas. - Por despacho de fls. 1684, de 20.06.2011, consignou-se, para além do mais: (…) no concerne ao facto de, como diz a interessada, a quantia cujo relacionamento e partilha foram ordenados, já não existir à data do óbito tal circunstância irreleva também porque seria no âmbito dos recursos que havia de discutir as questões atinentes ao dever (ou não) de relacionar a quantia como fazendo parte da herança, não podendo de novo discutir-se qualquer questão a isso concernente. Aliás o que se entendeu nos recursos é que tal quantia (ou melhor, os certificados que a ela deram origem) pertencia à herança de H e tem que ser partilhada. Quanto a isso nada mais há a decidir. Note-se que o levantamento dos ditos certificados ocorreu antes do óbito, pelo que, parece-nos também, no momento processual em que nos encontramos, nada acrescenta para os autos em termos de eventual prestação de contas que apenas – no que a este processo respeita – deverá abranger o período do exercício do cargo de cabeça-de-casal. - A fls. 1690, a cabeça-de-casal veio apresentar o aditamento à relação de bens, referindo “Dívidas, n.º1, deve a herança à interessada A, a quantia de 169.959,81€, relativa a despesas efectuadas; A) desde Julho de 1996 até Novembro de 1997, com o seu irmão F, que estava a seu cargo e com a sua mãe a inventariada H, cujos documentos constam dos autos de fls. 175 a 340; B) Desde Dezembro de 1997 a 11 de Abril de 2003, com a sua mãe a inventariada, que esteve a seu cargo até falecer, e desde esta data até Setembro de 2004, cujos documentos estão mencionados a fls. 781 e 782 e constam dos volumes II, e III apensos ao processo principal; C) desde Dezembro de 1997 a Setembro de 2004, com o seu irmão F José, que estava a seu cargo, cujos documentos estão mencionados a fls. 781 e 782, e constam do volume IV, apenso ao processo principal. N.º 2, deve a herança ao interessado C a quantia 20.907,88€, relativa a despesas efectuadas com o seu irmão F, desde 1988 e com a sua mãe conforme documentos referidos na exposição de fls. 809 a 812. - Por despacho de fls. 1705, de 22.09.2011, fez-se constar “ (…) o facto do tribunal superior ter mandado relacionar verbas, questão que a seu tempo havia sido colocada nos autos em sede de recurso, não leva a que se abra de novo a possibilidade de virem a ser relacionados bens como o processo tivesse retrocedido a essa fase. (…) a decisão que manda relacionar as verbas prende-se não com novos bens mas com bens que os interessados, nas reclamações deduzidas, haviam já introduzido nos autos (….) não podem ser relacionadas dívidas (…). - A fls. 1711 encontra-se o mapa informativo. - A fls. 1736, em 24 de Janeiro de 2012, e em 2 de Fevereiro de 2012, a fls. 1749, veio a Recorrente requerer que fosse passada certidão do pedido de consulta do processo pelo Tribunal da Relação, bem como do número de volumes, documentos e apensos que compunham a totalidade do processo nas datas de subida em separado do recurso de agravo que deu origem ao acórdão de 8.07.2010. - A fls. 1766 consta o comprovativo de emissão de certidão, com data de 16.02.2012, reportando-se a fotocópia dos ofícios de remessa dos autos ao tribunal da Relação, e devolução. Agravo apenso-E - Recurso do despacho de fls. 1334: - Nas conclusões formuladas pelo recorrente, o interessado C, referiu que quanto à sua reclamação sobre a relação de bens de fls. 697 a 702, a ser decidido manter-se inclusa a verba n.º 2, então coerentemente teria de ser ordenado à cabeça-de-casal que relacionasse também os Certificados de Aforro, verbas n.º 2 e 3, da relação de bens a fls. 92 e 93, pertencentes à mãe, não tendo sido entendido como pedido subsidiário, tendo sido afastado desde logo da decisão final. - Na sequência do despacho de fls. 92 verso solicitando a remessa (…) do processo para que se possa ajuizar da questão com todos os documentos dele constante, e que se afigurem pertinentes para a decisão mas não constem deste recurso, encontra-se o termo de juntada do processo 5304/09.4TVLSB, processado em 7 volumes – fls. 95, datado de 5.02.2010. - Os autos foram remetidos para apensação ao Agravo F. Agravo apenso-F – Recurso do despacho de fls. 1349 - A cabeça-de-casal questiona a exclusão da relação de bens de fls. 697 a 702, a verba n.º 2, correspondente ao montante de 25.000.000$00, que refere ter o interessado C retirado da conta bancária da mãe, a inventariada H. - No despacho de fls. 72 foi solicitada a remessa do Agravo, Apenso E, para apensação. - Por despacho de fls. 84, de 25.02.2010, considerando que estava para consulta o processo principal, foi ordenada a formação de um apenso com cópias de fls. 626 a 635, 652 a 659, 669 a 672, 759 a 762, 847, 848, 851 a 854, 1267 a 1275, 1285, 1286, 1291, 1292, 1295 a 1297, 1311 a 1313, 1344 e 1345. - No despacho do Desembargador Relator de fls. 90, consignou-se: Estando em causa nos presentes autos a apreciação de dois recursos de agravo, os mesmos prendem-se afinal com as mesmas questões, equacionadas na perspectiva de cada um destes dois interessados no processo de inventário (….) A saber, está fundamentalmente em causa a pretensão da cabeça-de-casal no sentido de ver mantida na relação de bens na herança aberta por óbito da mãe dos interessados, H, a verba n.º 2, constituída pelo montante de Esc.25.000.000$00 que o interessado C retirou de uma conta daquela inventariada, ainda em vida desta. E, a proceder esta pretensão, importará apreciar a pretensão do interessado C no sentido ser igualmente relacionado o valor dos certificados de aforro que a cabeça-de-casal resgatou e reconheceu ter transferido para uma conta sua. A discussão da questão principal foi feita em termos de saber se aquela transferência de Esc. 25.000.000$00 foi feita sem assentimento da inventariada (…) foi decidida em favor do interessado C. E a questão subsidiária não foi apreciada, tendo sido entendido que não estava adequadamente suscitada. Na melhor das hipóteses para as pretensões de qualquer dos interessados, estamos perante doações de dinheiro que lhes foram efectuadas pela inventariada, sua mãe. No fundo, é a isso que se reconduz a questão de saber se a movimentação do dinheiro ou, já agora, dos certificados de aforro, foi feita com o consentimento da inventariada. Ora, estando em causa doações feitas pela ora inventariada a dois dos seus filhos, que eram seus herdeiros legitimários, tais doações estão sujeitas a colação, nos termos dos art.º 2104 e seguintes do C.Civil. Tal como o estarão os montantes, também doados pela inventariada a estes mesmos interessados, referidos na matéria de facto fixada nos incidentes de remoção da cabeça-de-casal e reclamação contra a relação de bens. Estando esses valores sujeitos a colação, deverão ser, como tal relacionados. Sobre esta perspectiva de enquadramento das questões suscitadas nos autos, poderão as partes pronunciar-se, querendo, em dez dias, nos termos do art.3.º do CPC.” - O interessado C veio pronunciar-se, referindo: (…) É, assim, tarde, salvo o devido respeito, estando fora do âmbito dos poderes da Relação no julgamento do agravo, remeter, agora para o instituto da colação. Considerada a não imperatividade do instituto, há que prestar atenção a todas as manifestações de vontade do de cuius, expressas ou tácitas, no sentido de que se trata de uma liberalidade pura e, não, uma antecipação da herança (…). Termos em que a questão da colação não tem de ser colocada por extemporânea e, sem fundamento, até porque não há no processo factos que a sustentem, e também porque ao longo do processo tal questão nunca foi suscitada, dando-se oportunidade aos interessados de se pronunciarem, alegarem, e se necessário produzirem prova. - A interessada A veio pronunciar-se referindo: (…) jamais foi referido nos autos que o dinheiro dos certificados de aforro – que a ora Requerente levantou para fazer face às despesas de sua mãe, que vivia consigo, e de que já prestou contas – lhe fora alguma vez doada. Nem o Recorrido C levantou oportunamente a questão da necessidade do seu relacionamento como verba da herança a partilhar, tendo apenas incidentalmente trazido a lume a questão dos certificados de aforro como tentativa de “compensação” do dinheiro de que se apropriou e que era de sua mãe (….). Há tão só que relacionar o valor de Esc. 25.000.000$00, (…) e que pertence à herança, e está na posse do Recorrido C, e já não o dos aludidos certificados de aforro cuja disposição foi efectuada para pagamento de despesas da sua proprietária, ora inventariada, enquanto viva e que só veio a falecer em 2003. - A fls. 128 foi proferido despacho, no qual se consignou: No pressuposto de que podem ser julgadas procedentes as pretensões formuladas pelos recorrentes nos presentes autos (…) julga-se que se torna necessário obter, junto do processo principal, elementos de informação em relação ao montante que foi obtido com o resgate dos certificados de aforro. Pois que não existe coincidência nos números adiantados por estes dois interessados, e não se mostram juntos os documentos respeitantes a esse resgate, documentos que estarão juntos no processo principal, interessando supostamente, os documentos juntos a fls. 179, 180/181, 552, 580, 583/585 e 606, remetidos a fls. 130 a 138, e 141. - A fls. 144, no Acórdão desta Relação de 8.7.2010, consignou-se: (…) Previamente, julga-se ser oportuno tecer algumas considerações sobre o raciocínio, formulado no anterior despacho do ora relator, de que na melhor das hipóteses para os dois interessados, os montantes discutidos nos autos teriam que ser restituídos à massa da herança por força do instituto da colação (…) (…) Considera-se, pois infundado o raciocínio formulado no anterior despacho do relator, não havendo lugar nos presentes autos para a sua aplicação. (…) julga-se que a questão do relacionamento do dinheiro dos certificados de aforro, foi oportunamente suscitada nos autos pelo interessado C, e em termos que não deixam dúvidas (….) Ou seja, defendeu que a situação do resgate dos certificados de aforro era equiparável à da transferência do dinheiro, pelo que as duas situações deveriam ter o mesmo tratamento (…). Posto isto com interesse para a decisão das duas questões que constituem o objecto do presente recurso, importa ter em conta os seguintes factos: Está em causa a partilha da herança aberta por morte da mãe dos ora recorrentes/recorridos, H, falecida no dia 11 de Abril do ano de 2003. No dia 28-03-1995, o interessado C transferiu, de uma conta da ora inventariada para uma conta sua, a quantia de Esc. 25.116.939$00. No dia 20-04-1995 a interessada A procedeu ao resgate de certificados de aforro, também pertencentes à ora inventariada, transferindo o produto desse resgate, perfazendo o total de Esc. 20.767.129$00, para contas suas. Por sentença de 10-11-2001, foi decretada a interdição definitiva, por anomalia psíquica, da ora inventariada H, tendo sido fixado o início da incapacidade em 24 de Setembro de 1991. (…) Ora, estando assente que o dinheiro e os títulos assim movimentados pertenciam à ora inventariada, é seguro que essa titularidade não se alterou com as transferências que foram efectuadas pelos dois interessados. O dinheiro que cada um dos interessados transferiu para a respectiva conta continuou a pertencer à ora inventariada, não tendo sido invocado qualquer facto que permitisse fundar a transmissão dos correspondentes direitos para estes interessados. De resto, excluída pelos próprios interessados, a hipótese de aquelas transferências terem por fundamento actos de doação, restaria a possibilidade de os valores em causa terem sido utilizados no interesse da inventariada. Mas esta possibilidade não chegou a ser fundadamente alegada pelos interessados, e não foi demonstrada, sendo seguro que incumbia aos interessados o respectivo ónus de alegação e prova. É que, para além do facto de a situação de incapacidade da inventariada ser anterior a qualquer das transferências efectuadas, o dinheiro transferido por cada um dos interessados só por ele poderia ser movimentado. E era, naturalmente, a esse interessado que incumbia demonstrar o destino dado a esse dinheiro, designadamente se foi objecto de utilização que devesse justificar a sua não inclusão na relação de bens. Ao transferir dinheiro para a respectiva conta, cada um dos interessados assumiu o controlo do montante que transferiu, sendo-lhe naturalmente exigível que esclareça, fazendo disso prova adequada, o destino que lhe foi dado. Na falta de qualquer esclarecimento, não fica justificada a utilização dessas quantias em benefício da inventariada, devendo pois ser relacionadas. Ou seja, estando provado que cada um destes interessados guardou dinheiro da inventariada, cujo destino não justificou, terá esse dinheiro se ser atendido na partilha da respectiva herança. (…) determinando-se a manutenção, na relação de bens apresentada por óbito da inventariada H, da verba n.º2, e o aditamento de uma outra verba com o montante em euros correspondente a Esc. 20.767.129$00, o produto obtido pela interessada A com o resgate dos certificados de aforro. - A interessada A veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mencionando nas suas alegações: (…) A questão do valor dos certificados de aforro encontra-se à muito resolvida nos autos pois neles se demonstrou que aquele valor fora utilizado em vida da inventariada para a sua manutenção e do seu filho F , interditado, tal como ela, por demência. Ao contrário do que se afirma na fundamentação do acórdão ora sindicada encontram-se nos autos de inventário a fls. 173 e seguintes 149 documentos juntos em 10.12.1997 e a fls. 781 e seguintes, constituindo três apensos, muitos outros documentos juntos em 27.09.2004 e abrangendo o período de 1997 a 2004, comprovativos da utilização daqueles valores em proveito exclusivo da inventariada e de seu filho. E tal questão ficou aí dirimida. Assim, e enquanto as verbas provenientes do resgate dos certificados de aforro já não existiam à data do óbito da inventariada porque gastas no interesse desta (….) E nas conclusões: (…) Porque o ora Agravado, manifestamente para tentar “compensar” a inevitável inclusão daquela verba na relação de bens, veio esgrimir com uma outra questão de há muito ultrapassada e por ele muito debatida ao longo dos autos, que se prendia com a utilização feita pela ora Agravante de algumas verbas das contas bancárias de sua mãe, proveniente do resgate de certificados de aforro desta, que foram utilizados exclusivamente na manutenção da inventariada desde 1991, ano da interdição daquela, e na de seu filho, o interessado F, também interdito por demência e até ao seu óbito em 2004, o Tribunal a quo decidiu debruçar-se também sobre tal questão (…) o acórdão sindicado deve por tal razão ser declarado nulo (…) substituído por outro que exclusivamente ordene a inclusão na relação de bens, a fim de ser partilhada entre os interessados, a verba n.º 2 tal como dela constava (…). - O interessado C interpôs igualmente recurso. - Nas contra-alegações apresentadas pela interessada A mencionada a mesma: (…) Não foram relacionadas as verbas 3, 4, 6 e 7 da relação de bens inicialmente junta aos autos nem o produto do resgate dos certificados de aforro. É que, de facto, tais valores já não existiam à data do falecimento da inventariada pois que haviam sido gastos no seu próprio interesse manutenção e na do seu filho demente, até ela falecer em 2004, como foi devida e oportunamente comprovado com a junção dos documentos de fls. 173 e seguintes (149 documentos) e de fls. 781 e seguintes (três volumes do processo).(….) Chama-se finalmente a atenção deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça para o erro contido na decisão do Tribunal a quo, ora sindicada, ao afirmar-se que nenhuma prova fora feita da utilização do valor referente ao resgate dos certificados de aforro quando, como acima se referiu, tal prova abrange praticamente quatro volumes do processo (…) - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2011 consignou-se: (…) Nas alegações e conclusões do seu respectivo recurso para a Relação, o agravante C manteve a mesma posição, continuando a pugnar pela exclusão da verba n.º 2 e pela relacionação do valor dos certificados de aforro da inventariada, na hipótese de ser decidido pela manutenção daquela verba n.º 2. A Relação, ao revogar a decisão da 1ª instância e ao julgar no sentido de ser mantida na relação de bens a indicada verba n.º 2, não podia deixar de apreciar a pretensão do C, no sentido de também ser relacionado o produto do resgate dos certificados de aforro da inventariada, atentos os termos subsidiários em que a mesma vinha formulada e a solução dada à questão principal da reclamação contra a relação de bens. Daí que o Acórdão recorrido não sofra da pretensa nulidade (…) Termos em que negam provimento a cada um dos agravos, confirmando o Acórdão recorrido. Apensos – documentos n.º2, 3 e 4. - Documento n.º 2 – dossier denominado “despesas da Mãe de Novembro 97 a Dezembro de 99, consistindo para além de lista manuscritas de bens e serviços com a indicação de preços, num acervo de fotocópias, facturas, recibos, etc. - Documento n.º 3 – dossier denominado “despesas da Mãe” consistindo para além de lista manuscritas de bens e serviços com a indicação de preços, num acervo de fotocópias, facturas, recibos, etc. - Documento n.º 4 – dossier denominado “despesas do F – de Novembro 1997 a Novembro de 2004, consistindo para além de lista manuscrita de bens e serviços com a indicação de preços, num acervo de fotocópias, facturas, recibos, etc. A exposição necessária e propositadamente longa vai permitir a subsunção jurídica que se impõe realizar. Apreciando. É sabido que o recurso extraordinário de revisão constitui um meio processual que alguém, vencido em determinado pleito, pode lançar mão para reabrir um processo, já findo por decisão transitada, invocando para tanto um conjunto de circunstâncias, taxativamente enumeradas no art.º 771, do CPC. Nessas circunstâncias, entende o legislador, que se configuram exigências de realização da justiça que contrariam, e prevalecem, sobre a segurança jurídica resultante do caso julgado, fazendo-o, contudo, em situações de tal modo graves em que a subsistência da decisão em causa, abalaria de forma clamorosa, a almejada justiça material, no entendimento que essa decisão a rever assentou num vício grave, adjectivando uma realidade patentemente desconforme com o direito recto e justo que se pretende alcançar[1]. Em tal âmbito, e para o caso que agora nos interessa, importa que se apresente documento que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão e rever que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, alínea c) do art.º 771, do CPC. Em termos breves, pode-se dizer que a relevância do documento apresentado depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber, novidade, porque o documento não existia, ou a parte não o conhecia, ou dele não podia fazer uso, e a suficiência, isto é, só por si implicaria uma modificação no decidido, no sentido que se tivesse sido tomado em conta pelo tribunal, quando proferiu a decisão, a mesma nunca seria a que foi produzida[2], sem fazer apelo a quaisquer outros elementos probatórios, tais como outros documentos, testemunhos ou perícias, pois o recurso de revisão não visa, como claramente se depreende, permitir uma nova discussão sobre a prova que antes foi produzida[3]. Na verdade, não descurando o princípio da auto-responsabilidade das partes[4] vigente em sede do processo civil, o recurso de revisão não serve para a parte vencida reagir contra uma decisão que lhe foi desfavorável, invocando o que em momento próprio não fez, lançando mão dos mecanismos próprios para tanto, podendo fazê-lo, nem tão pouco, pode ser utilizado para se contrariar a fundamentação da decisão revidenda, no concerne ao julgamento da matéria de facto, ou se insurgir quanto à valoração de meios probatórios juntos aos autos, em momento oportuno, independentemente de tal prova ter sido, ou não, voluntaria ou por lapso, desconsiderada ou não atendida. Refira-se ainda, que a lei estabelece um prazo de cinco para a interposição do recurso, contados desde o trânsito em julgado da decisão, bem como um prazo de 60 dias, por sua vez contados desde que o recorrente obteve o documento, art.º 772, n.º2, do CPC. Reportando-nos aos presentes autos, na procura dos requisitos enunciados, no que respeita à novidade, ressalta do enunciado que os documentos apontados foram juntos aos autos pela Recorrente, em momento muito anterior à prolação do Acórdão a rever, sobre ele tendo até incidido o contraditório, constituindo uma realidade conhecida das partes, bem como do Tribunal. Sendo tal inquestionável, no sentido de afastar, desde logo o requisito da novidade, desloca a Recorrente a questão para a possibilidade de o Tribunal da Relação, aquando da prolação do acórdão, não ter podido aos mesmos ter acesso, por não terem sido enviados conjuntamente com o processo principal, isto é, os autos de inventário. Ora, não visando ater-nos a construções estritamente formais, certo é que o invocado pela Recorrente não leva a que se possa ultrapassar a falta de novidade, pois a existência dos documentos não era algo que não pudesse ser percepcionado por este Tribunal da Relação. Com efeito, como resulta do enunciado em termos de ocorrências processuais, a referência aos mesmos é feita em vários momentos, sendo certo, que aquele Tribunal teve acesso ao processo onde tais menções eram efectuadas, delas podendo conhecer, bem como analisar os que se mostravam incorporados nos autos[5] e determinar-se em conformidade, maxime, ordenando a respectiva junção, como o fez no concerne a cópia de documentos em sede do processo de inventário, não esquecendo que foi também, após a consulta efectuada, estabelecida a organização de um apenso com cópias de partes daqueles autos, que então se consideram relevantes para o conhecimento dos recursos. Configura-se deste modo, que ainda na óptica visada pela Recorrente não se mostra verificado o requisito da novidade, independentemente da não atendibilidade, ou desconsideração, da existência de tais documentos, na medida que estão as mesmas fora do âmbito da previsão legal. Ex abundantis, diga-se, quanto à suficiência dos documentos em causa, para além da sua natureza e termos como é feita a sua apresentação no atendimento do que se pretendia demonstrar[6], foram os mesmos sujeitos como, já se mencionou, a contraditório, não tendo merecido cabal assentimento da parte contrária, contrariando despesas e valores. Desta forma, não se evidencia, que a consideração de tais documentos, determinasse, por si só, uma modificação do decidido em sentido mais favorável à Recorrente, antes se consubstanciando na reabertura de uma discussão que se mostra vedada neste momento processual. Inexistindo motivo para a revisão, fica prejudicada a necessidade de aferir da tempestividade da interposição do presente recurso. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o pedido de revisão do Acórdão desta Relação proferido em 8 de Julho de 2010. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de Março de 2013 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Conforme se consignou no Ac. do STJ de 27 de Setembro de 2009, in www.dgsi.pt. [2] Como salientava Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, IV, em termos lapidares e actuais, pergunta-se: colocado o documento em relação com o mérito da causa, teria sido outra a solução se esse documento houvesse sido apresentado antes da decisão? [3] Cfr. Ac. STJ já mencionado. [4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 378 e segs. [5] Documentos juntos aos autos em 10.12.1997, relação de despesas efectuadas com o irmão, no montante de 831.741$00, relação das despesas efectuadas com H, no montante de 5.696.235$00. [6] Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos. A apresentação do documento não desonera a parte de alegar os factos que com tal escrito, corporizando declarações de ciência, se visa provar. O tribunal não pode, ex officio, substituir-se às partes na concretização da necessária factualidade, aquando da formulação de matéria conclusiva. |