Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004435 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | JUS VARIANDI CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199302100081804 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 524/91-3 | ||
| Data: | 01/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N2 N3. | ||
| Sumário: | b - Sendo o A. bancário com a categoria profissional de sub-chefe de divisão, o banco R. tem-no mantido a exercer funções de chefe de secção há cerca de três anos. II - Não ficou demonstrado que o interesse do banco R. exigisse a manutenção do A. em tal situação durante tão largo período. III - Nestas circunstâncias, dúvidas não restam que o R. vem agindo em relação ao A. em manifesto afrontamento ao disposto no artigo 22, ns. 1 e 2 da LCT, "ius variandi". | ||