Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081804
Nº Convencional: JTRL00004435
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: JUS VARIANDI
CATEGORIA PROFISSIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL199302100081804
Data do Acordão: 02/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 524/91-3
Data: 01/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N2 N3.
Sumário: b - Sendo o A. bancário com a categoria profissional de sub-chefe de divisão, o banco R. tem-no mantido a exercer funções de chefe de secção há cerca de três anos.
II - Não ficou demonstrado que o interesse do banco R. exigisse a manutenção do A. em tal situação durante tão largo período.
III - Nestas circunstâncias, dúvidas não restam que o R. vem agindo em relação ao A. em manifesto afrontamento ao disposto no artigo 22, ns. 1 e 2 da LCT, "ius variandi".