Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004973
Nº Convencional: JTRL00018524
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
OFENDIDO
Nº do Documento: RL199803040004973
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART277 N3 ART287 N1 ART519.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2.
Sumário: I - Para além do arguido, a instrução pode ser requerida por quem tem legitimidade para se constituir assistente, não sendo os actos de constituição de assistente mais do que o cumprimento de meros formalismos burocráticos (constituição de advogado, pagamento de taxa de justiça).
II - Assim, faltando algum ou alguns desses formalismos, mas estando presentes os requisitos substanciais, deve o juiz convidar o requerente a satisfazer a parte burocrática em falta, aproveitando os actos utilmente praticados.
III - Tendo o ofendido por ofensas corporais requerido instrução, juntando procuração de advogado e pedido o apoio judiciário para não pagar o imposto devido, deve inferir-se que o mesmo queria constituir-se assistente, mas, ainda que assim não se entendesse, devia o requerente ter sido convidado a constituir-se como tal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: