Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018524 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199803040004973 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART277 N3 ART287 N1 ART519. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2. | ||
| Sumário: | I - Para além do arguido, a instrução pode ser requerida por quem tem legitimidade para se constituir assistente, não sendo os actos de constituição de assistente mais do que o cumprimento de meros formalismos burocráticos (constituição de advogado, pagamento de taxa de justiça). II - Assim, faltando algum ou alguns desses formalismos, mas estando presentes os requisitos substanciais, deve o juiz convidar o requerente a satisfazer a parte burocrática em falta, aproveitando os actos utilmente praticados. III - Tendo o ofendido por ofensas corporais requerido instrução, juntando procuração de advogado e pedido o apoio judiciário para não pagar o imposto devido, deve inferir-se que o mesmo queria constituir-se assistente, mas, ainda que assim não se entendesse, devia o requerente ter sido convidado a constituir-se como tal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |