Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19049/22.6T8LSB.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
I - Num caso, em que quer a condutora do veículo, quer o peão tiveram actuações violadoras de normas do Código da Estrada (con)causais da ocorrência do acidente, a culpa não pode ser atribuída de forma exclusiva à condutora do veículo;
II - Nessa situação, as culpas - simultâneas - da condutora e do peão justificam uma repartição de culpas nos termos do artigo 570º, nº 1 do Código Civil;
III – No descrito circunstancialismo, a repartição de culpas em 60% pela condutora do veículo e 40% pelo peão, afigura-se equitativa, justa e proporcional, uma vez que a culpa da condutora se reveste de maior gravidade;
IV - Na ponderação da fixação do quantum das indemnizações por danos não patrimoniais, pese embora a referência à ideia de “equidade” implique sempre um exame de cada caso em termos individualizantes, é também de cotejar o caso que se aprecia com outros de semelhante gravidade anteriormente decididos pelos tribunais (até por força do espírito que preside ao disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “MUDUM – Companhia de Seguros, S.A.”, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação em que foi sinistrado o seu pai: € 130.000,00 pelo dano morte; € 40.000 pelo sofrimento por si sentido; e € 15.000,00 pela dor e sofrimento sentidos pelo sinistrado; acrescidos da quantia de € 10.556,71 a título de juros vencidos sobre aquele primeiro valor e de juros vincendos à taxa de 4% desde a citação da Ré.
Para o efeito alegou, em síntese, que o seu pai, quando atravessava uma passadeira, foi atropelado por veículo automóvel seguro na Ré, e veio a falecer em consequência deste atropelamento, com os inerentes danos não patrimoniais.
A Ré contestou, sustentando a improcedência do pedido. Para o efeito, impugnou parte dos factos vertidos na petição inicial e excepcionou a culpa do lesado, invocando que este atravessou a passadeira sem se certificar que o poderia fazer em segurança.
A “Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.” intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 13, sob o nº 29457/22.7T8LSB, acção declarativa de condenação contra a “MUDUM – Companhia de Seguros, S.A.”, alegando que prestou ao sinistrado assistência médica na sequência do aludido acidente de viação, peticionando a condenação da Ré no pagamento das despesas com essa assistência, no valor de € 59.283,60, acrescido de juros de mora à taxa legal.
Na contestação apresentada nesse processo, a Ré impugnou parte dos factos alegados na petição inicial e sustentou a improcedência do pedido.
Foi determinada a apensação dessa acção a estes autos, com a subsequente tramitação conjunta: este processo e o Apenso A.
Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e a selecção dos temas de prova, tendo sido fixado como valor da causa: “o valor indicado de € 195.556,71 e de € 59.283,60 (Apenso A)”.
Efectuada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“(…) julgo a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condeno a Ré MUDUM COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. :
. a pagar ao Autor AA a quantia de € 70.000 (…), acrescida de juros de mora calculados desde a presente data e até integral e efectivo pagamento à taxa anual de 4%;
. a pagar ao Autor “Centro Hospitalar de Lisboa ocidental, E.P.E.” a quantia de € 35.570,16 (…), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados desde a citação operada nos autos apensos e até integral e efectivo pagamento à taxa anual de 4%;
Custas pelo Autor AA e pela Ré, na proporção de 59% para o primeiro e de 41% para a segunda.”.
Desta sentença, o Autor AA interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões:
“1) O que está na base do presente pleito é um acidente de viação, reconhecido por todas as Partes, e que o douto Tribunal a quo reconhece haver responsabilidade por parte da Ilustre Ré “Mudum - Companhia de Seguros, S.A.”, doravante designada por Ilustre Recorrida.
2) No ponto n.º 9 dos factos provados alega o douto Tribunal a quo que “BB iniciou a travessia da passadeira mencionada no ponto n.º 8 sem prestar atenção ao trânsito existente, facto este que não tem sustentação alguma na prova produzida nos presentes autos, como infra se verá.
3) Os factos vertidos no ponto n.º 9 foram tidos como demonstrados, segundo do Tribunal a quo, com base na valoração conjugada dos testemunhos de CC (condutora) e de DD (transeunte).
4) Alega o Tribunal a quo que a condutora “…ao avistar BB, este não fez qualquer menção de que pretendesse atravessar a passadeira e que o embate foi uma “coisa inesperada” e imprevisível (não o tendo visto), ao passo que a segunda afirmou que aquele se “atira” para a faixa (querendo, com isso, significar que entrou “bruscamente” na passadeira) e foi muito pouco cuidadoso, não tendo olhado para o trânsito, apesar de ter a zona como “péssima” para quem anda a pé” (negrito e sublinhado nosso).
5) E ainda que “a dinâmica do embate, melhor explicitada no ponto n.º 9, credibiliza estes relatos, pois, na verdade, não é plausível que BB tivesse iniciado a travessia da passadeira se tivesse tentado, pelo menos, aperceber-se da aproximação do veículo automóvel mencionado no ponto n.º 3, até porque o mesmo, segundo referiu CC, seguia a cerca de 50 Km/hora”.
6) Refere a Senhora CC, na sessão de 25/09/2025:
00:01:47
“Lembro-me de ver uma passadeira a aproximar-se e de acontecer o acidente depois com o Senhor AA”.
00:02:10
“Não estava a chover muito. Não estava a chover torrencialmente. Estava a chover, mas não estava a chover torrencialmente.”
00:03:27
“A sensação que eu tenho quando o senhor embateu no meu carro foi que eu não o vi. Eu não o vi. A mim dá uma sensação que eu não tive tempo de travar a tempo. Eu sabia que estava em cima de uma passadeira, mas eu lembro-me não ter a sensação de travar a tempo e de o ver para ter a possibilidade de travar a tempo. Ou seja, aquilo que eu me lembro é do senhor já bater com a cabeça no vidro direito do carro e eu travar. Bruscamente, pronto, foi isto”.
00:07:10
“É próximo de uma curva. E é uma descida. Toda a rua é uma descida, não é? E o acidente, se julgo, foi próximo de uma curva, se bem me lembro.”
00:09:14
“Sim, eu julgo que não ia em excesso de velocidade, sei que ali a velocidade máxima é 50. E eu também refleti nisso, se ia a mais ou se não ia a mais. Mas mesmo a velocidade de 50, eu pus-me a pensar e a velocidade de 50 já é bastante mesmo para aquela.”
7) A Senhora CC, condutora, refere um conjunto de factos de superior relevância, a saber:
a) Estava a chover;
b) A rua era uma descida;
c) Lembra-se de ver uma passadeira;
d) A passadeira era próxima de uma curva;
e) Sabia que estava em cima de uma passadeira e não teve tempo de travar;
f) Considerar que mesmo a 50km/h para aquela via já é uma velocidade exagerada para aquela rua.
8) Salienta-se ainda o facto da vítima falecida ser à data uma pessoa idosa de 86 (oitenta e seis) anos de idade, sendo que, como se sabe, um condutor prudente deve moderar especialmente a velocidade aquando da visualização de pessoas de possível risco (crianças, idosos, pessoas com mobilidade reduzida et. al.).
9) Todo e qualquer condutor deve conduzir com prudência, cumprindo os deveres e princípios gerais previstos do Código da Estrada.
10) Estes deveres e princípios gerais não são normativamente estáticos, sendo que devem ser adaptados à situação em concreto.
11) A condutora, Senhora CC, admite que no dia e hora do acidente embateu com o seu veículo na vítima falecida, de 86 (oitenta e seis) anos de idade, numa passadeira, tendo travado bruscamente em cima da mesma, numa descida, perto de uma curva e num contexto de chuva, sendo que, sublinhe-se, mesmo que não estivesse a chover torrencialmente, a verdade é que chovia, e assim, estava a Senhora CC obrigada a conduzir com um maior de dever de cuidado na sua condução.
12) O próprio Tribunal a quo no facto provado n.º 10 refere que “em virtude de CC não ter diminuído a velocidade a que seguia o veículo automóvel referido no ponto n.º 3 ou travado a sua marcha, o mesmo embateu no corpo de BB, projectando-o para o chão, onde ficou a sangrar” (negrito e sublinhado nosso).
13) No entanto, mesmo com a admissão da condutora, pessoa que consumou o facto objecto dos presentes autos, e o facto provado n.º 10 supra citado, entende o douto Tribunal a quo que a vítima falecida “…iniciou a travessia da passadeira mencionada no ponto n.º 8 sem prestar atenção ao trânsito existente”, e como tal, a mesma contribuiu em 40% (quarenta por cento) para a ocorrência do sinistro.
14) Quando à Senhora Testemunha EE que assistiu ao acidente, inquirida na sessão de 25/09/2025, também cumpre apreciar algumas questões.
15) A Ilustre Testemunha refere a:
00:01:40
“Tenho ideia, de facto, que era inverno. Não me lembrava exatamente o mesmo, mas que era inverno. O tempo estaria meio chuvoso e o que me lembro foi que eu estava a pé, portanto, vinha a descer a Rua 1, do lado direito. E, portanto, eu assisti, eu não sei precisar, mas eu assisti talvez a uns 200 metros, 100, 100 e tal metros. Já foi há muito tempo. Mas sei que foi a distância suficiente para eu conseguir perceber exatamente que houve uma pessoa que ia na sua marcha do lado direito, tal como eu, e que de repente se atira para... Na verdade, estava na sua marcha e atirou-se de forma muito pouco cuidadosa. Eu tenho esta ideia de ter visto isto. E depois, de facto, fui ter com a pessoa que embateu no senhor. Aliás, eu assisti ao embate. Vi-o deitado no chão. A condutora estava visivelmente nervosa, estava em choque. Só chorava e nem percebeu aquilo que eu lhe estava a dizer. Ele disse, olha, eu estou aqui, pode ser sua testemunha.
Assisti, de facto, o senhor já teria uma certa idade. Acredito que, enfim... Eu vejo por mim, quando entro numa passadeira, a primeira coisa que faço é olhar para todos os lados, para a direita, para a esquerda, porque sei que mesmo na passadeira o risco é enorme. Acredito que o facto de estar a chover pudesse ter sido um agravante na forma como o acidente ocorreu. Mas, não sei dizer.”
16) Refere a Senhora Testemunha DD que a vítima falecida se atirou de uma forma muito pouco cuidadosa, depoimento esse que o douto Tribunal a quo fundamenta o controverso facto n.º 9 da matéria provada.
17) No entanto, o Tribunal a quo em nada refere que a Senhora Testemunha estava “a uns 200 metros, 100, 100 e tal metros” no local dos factos, ou seja, esse Tribunal não considera tal parte do depoimento relevante.
18) É materialmente impossível uma pessoa humana a 200/100 metros de distância ver – de uma forma absoluta e sem qualquer dúvida, ainda por mais num dia de chuva – uma pessoa a atirar-se para a estrada “…de forma muito pouco cuidadosa…”.
19) O douto Tribunal a quo interpretou o depoimento da Senhora Testemunha DD como uma se tratasse de uma verdade absoluta e inabalável, o que salvo o devido respeito, não se compreende, nem se pode aceitar.
20) O Recorrente não pode aceitar que o depoimento da Senhora Testemunha DD seja interpretado de tal forma a que o Tribunal dê como provado o facto n.º 9, sobrepondo-se à da própria condutora.
21) Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil:
a) Deve o facto provado n.º 9 passar a facto não provado.
b) Deve o facto provado n.º 9 passar a ler-se: “BB iniciou a travessia da passadeira mencionada no ponto n.º 8”.
c) Deve o facto provado n.º 10 passar a ler-se: “Em virtude de CC não ter diminuído a velocidade a que seguia o veículo automóvel referido no ponto n.º 3 ou travado a sua marcha enquanto conduzia numa descida, num dia de chuva e numa zona com uma passadeira na imediação de uma curva, o referido veículo embateu no corpo de BB, projectando-o para o chão, onde ficou a sangrar, pois a mesma não conseguiu parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente.
22) O que está em causa nos presentes autos é averiguação da responsabilidade extracontratual da candidatura no que respeita à consumação do acidente mortal – ainda que a referida responsabilidade esteja transferida para a Ilustre Recorrida.
23) Também no âmbito da matéria de direito o douto Tribunal a quo mal andou.
24) Considerou o douto Tribunal a quo que “a conduta daquela condutora constitui uma violação frontal das normas estradais contidas no n.º 1 do artigo 24.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 103.º, todos do Código da Estrada. Na verdade, aquela condutora não reduziu a velocidade que imprimia ao veículo ao aproximar-se de uma passadeira e não logrou imobilizar a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente, o que, adicionalmente, lhe era exigido pelo estado do tempo e pelo facto de um pavimento estar molhado.”
25) Que “num juízo de prognose póstuma, a morte surge como forçoso resultado daquele embate, já que, tendo em consideração a idade de BB (contava já com 86 anos), a extensão das lesões por ela sofridas (recorde-se o que consta do ponto n.º 12 do elenco factual) e o período prolongado a que esteve sujeito BB, o mesmo foi, de acordo com os dados da experiência corrente, abstracta e objectivamente adequado a produzi-la, não se divisando, outrossim, qualquer evolução extraordinária, imprevisível ou improvável que, no decurso do processo causal, tivesse conduzido a esse desfecho”.
26) E ainda que “…esse decesso constituiu causa adequada de danos de índole não patrimonial sofridos por BB e pelo Autor.”
27) O problema surge, com a devida vénia, na quantificação que o douto Tribunal a quo estipulou na contribuição causal da conduta de BB para o sinistro.
28) Alega esse Tribunal que “é assim viável formular, relativamente, à sua conduta um juízo de censura por inobservância da cautela que deveria ter relativamente à sua vida e/ou integridade física. E é, por outro lado, inequívoco que o facto do lesado concorreu para o dano por ele sofrido, pois, inequivocamente, foi o seu descuidado surgimento na faixa de rodagem que levou a que viesse a ser atropelado”.
29) Como já referido no capítulo anterior – matéria que damos por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos –, a Senhora CC, condutora e Ilustre Testemunha, é manifestamente clara ao referir que estava a chover, a rua era uma descida, que se lembra de ver uma passadeira, que a mesma era próxima de uma curva, que sabia que estava em cima de uma passadeira e não teve tempo de travar, sendo que julga que 50kms/h (cinquenta quilómetros por hora) era demasiado para as condições que existiam no dia e hora do infeliz ocaso.
30) “O acidente de viação não é uma estática mas uma dinâmica, daí que os factos adquiridos devam ser interpretados numa perspetiva critica para se apurar, selecionar, surpreender aqueles que tiveram a virtualidade de, só por si, desencadearem todo o nexo causal e necessário ao evento” – vide Ac. do STJ, Processo n.º 417/16.9T9MAI.P1.S1, de 17/03/2021, neste sentido vide igualmente o Ac. do STJ, Processo n.º 15385/15.6T8LRS.L1.S1, de 17/10/2019.
31) “Na graduação da responsabilidade do condutor e do peão pelo acidente e suas consequências, nos termos do art. 570.º, n.º 1, do CC, importa determinar a medida em que a conduta ilícita e culposa de cada um foi causal da produção do acidente, à luz da teoria da causalidade adequada” – idem.
32) “Quando lesante e lesado tenham contribuído…” – o que não se concede e apenas se considera por mera cautela de patrocínio – “…por atuação com negligência inconsciente de ambos – para o que aqui releva -, para a produção do acidente e os danos dele resultantes, a quota parte de responsabilidade haverá de fixar-se em razão da gravidade relativa do ato culposo de cada interveniente. O qual, por sua vez tem de obter-se através da ponderação da perigosidade imanente às proibições ou restrições de circulação vial que cada um violou, ou, em outro registo, da gravidade dos factos que essas regras pretendem evitar.” – idem.
33) “Os automóveis têm prioridade na faixa de rodagem. Os peões podem atravessa-la quando não transite nenhum veículo. A passadeira inverte a prioridade de circulação viária. Obriga os veículos a parar e ceder a passagem aos peões que nela estão a atravessar a faixa de rodagem. A passadeira e a regra da prioridade que confere, facilita aos peões atravessar a faixa de rodagem com alguma segurança. Mas não evita, de todo, que possam ser atropelados por veículo conduzido com violação da prioridade de passagem ou que circule com velocidade excessiva ou por um condutor embriagado” – idem.
34) Sempre que um condutor se aproxima de passadeiras para peões deve reduzir, de imediato, a velocidade.
35) Se estas passagens se encontrarem reguladas por sinalização luminosa que permita ao condutor avançar, este deve deixar passar os transeuntes ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
36) Caso a passadeira não tenha qualquer sistema de regulação cabe ao condutor abrandar e, se necessário, parar, para deixar passar peões que já tenham iniciado a travessia ou que a vão iniciar, tudo nos termos do artigo 103.º do Código da Estrada.
37) Sublinha-se, mais uma vez, que a conjugação da chuva, com o facto de estarmos perante uma descida e na iminência de uma curva, a condutora ao não adaptar a sua velocidade, assume uma verdadeiro comportamento de risco de culpabilidade elevada.
38) O Tribunal a quo escuda-se no artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil no intuito de imputar 40% (quarenta por cento) da responsabilidade na vítima falecida.
39) Mais uma vez, a condutora admitiu um conjunto de factos que demonstram de forma clara e objetiva que os mais elementares deveres de cuidado foram violados no exercício da condução.
40) O douto Tribunal a quo pecou na sua interpretação da medida da culpa, em nada considerando o integral depoimento da Senhora CC, e considerando erradamente o depoimento da Senhora DD.
41) E assim, violou o Tribunal a quo o n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, o que desde já se alega para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil.
42) Nos termos do artigo 1.º, al. q) do Código da Estrada, entende-se por “utilizador vulnerável” os peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência.
43) Conforme estipulado no artigo 25.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade à aproximação de utilizadores vulneráveis.
44) A condutora ao não reduzir a velocidade numa zona como a do acidente –, em especial, numa descida, com uma curva na iminência, com uma passadeira e num dia de chuva – com uma pessoa com a correspondente qualificação jurídica de “utilizador vulnerável”.
45) E assim a condutora violou, para além dos artigos elencados por esse douto Tribunal – n.º 1 do artigo 24.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 103.º, todos do Código da Estrada – violou de igual forma o supra referido artigo 25.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma, o que desde já se alega para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil.
46) O douto Tribunal a quo deveria ter considerado a Senhora CC a única responsável pelo acidente – e consequentemente à Recorrida – , e assim, atribuído à mesma 100% (cem por cento) da responsabilidade pelo mesmo, ao invés dos 60% (sessenta por cento) que atribuí, sendo que a mesma violou os artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, al. a) e al. e), 103.º, n.º 2 do Código da Estrada, o que demonstra a sua total e absoluta responsabilidade, não havendo qualquer responsabilidade do lesado, nos termos do artigo 570.º, n.º 1 do Código Civil, , devendo ter o douto Tribunal a quo decidido nesse sentido, o que não fez, e concomitantemente ser o ora Recorrente indemnizado a título de dano morte no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros).
47) Sendo que os valores indemnizatórios devem ser reavaliados, atenta a total responsabilidade da condutora, e consequentemente, da Recorrida.
48) Quanto aos valores indemnizatórios per si, o douto Tribunal a quo quantificou o dano de quantum doloris no valor de €10.000,00 (dez mil euros).
49) A vítima falecida teve o grau 5 numa escala de 7, conforme refere a douta sentença, a gravidade objetivamente apreciada nos termos do artigo 496.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Civil, bem como levando em conta os artigo 495.º, n.º 1 do mesmo diploma, e olhando-se igualmente ao Ac. do STJ de 20/09/2016, com o número 1580/16.4T8AVR.S1, consideramos que – e atenta a depreciação monetária a contar do ano de 2016 até à data hoje –, nunca deve ser esta indemnização menor de que €15.000,00 (quinze mil euros).
50) E assim, o douto Tribunal a quo violou os artigos 495.º, n.º 1 e 496.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Civil, o que desde já se alega para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil.
51) Por fim, e demonstrando a posição supra referida, veja-se igualmente o Ac. do STJ de 13/05/2021, proferido no processo n.º 10157/16.3T8LRS.L1.S1, também ele referido na douta sentença ora posta em crise, que os valores a atribuir em situação similar ´`aquela dos presentes autos, se mostra completamente desadequada quanto ao quantum indemnizatório, referente ao dano de quantum doloris e danos não patrimoniais.
52) Quanto aos danos não patrimoniais, o douto Tribunal a quo determinou o valor de €12.000,00 (doze mil euros), nos termos do n.º 1, do artigo 495.º e n.ºs 1, 2 e 4 do 496.º do Código Civil.
53) Nos termos agora expostos quanto à matéria do quantum doloris, deve a mesma ser reproduzida aos artigos violados e os princípios anunciados devem ser aplicados aos danos não patrimoniais e levado em conta o Ac. do STJ de 15/10/2024, com o n.º 1830/21.5T8PVZ.P1.S1, o qual atribuiu uma indemnização na ordem dos €40.000,00 para cada um dos filhos, sendo que o valor pelo aqui Recorrente peticionado teve em conta a idade do seu falecido pai, mas não pode deixar de demonstrar o amor e carinho que lhe foi eivado pelo infeliz ocaso.
54) Pelo que deve ser indenizado em valor não inferior €25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
55) E assim, o douto Tribunal a quo violou os artigos 495.º, n.º 1 e 496.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Civil, o que desde já se alega para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil.”
A Autora “Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.” aderiu ao recurso do Autor AA, nos termos do art. 634º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, concluindo que a Ré deve ser condenada na indemnização do total do pedido por si formulado.
A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil).
Nestes termos, no caso, as questões a decidir são:
a) a impugnação da decisão sobre matéria de facto [pontos 9 e 10 dos factos provados];
b) repartição de culpas nos termos do art. 570º, nº 1 do Cód. Civil, nomeadamente, averiguar se a culpa no acidente deve ser atribuída de forma exclusiva à condutora do veículo ou a essa condutora e ao peão, de forma repartida entre ambos, face ao circunstancialismo fáctico apurado;
c) se os montantes das indemnizações a título de “dano intercalar” do sinistrado e a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor fixados pelo tribunal a quo são os adequados em termos de equidade;
d) se o montante a pagar à Autora “Unidade Local de Saúde (…)” a título de ressarcimento das despesas hospitalares ocasionadas pela assistência ao lesado deve ser o valor global daquelas despesas ou reduzido na proporção de 60% face à repartição de culpas na ocorrência do acidente.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos:
1. BB nasceu em 27 de Agosto de 1933.
2. O Autor AA é filho de BB.
3. Pela apólice n.º 002390331.20002130184, a Ré declarou, perante CC, assumir o pagamento a terceiros de indemnizações que a estes fossem devidas em virtude da circulação rodoviária do veículo automóvel de matrícula n.º ..-MT-...
4. Até 12 de Dezembro de 2019, BB não dependia da ajuda de terceiros para as actividades do dia a dia e acompanhava e acarinhava os filhos do Autor AA.
5. BB pretendia que, após falecer, o seu corpo fosse sepultado em terra.
6. No dia 12 de Dezembro de 2019, pelas 9 horas e 30 minutos, CC conduziu o veículo automóvel referido no ponto n.º 3 pela Rua 1 em Lisboa no sentido Rua 2 24 de Julho.
7. Na ocasião referida no ponto n.º 6 estava a chover e o piso estava molhado.
8. Na ocasião referida no ponto n.º 6, BB atravessou uma passadeira com marcações a amarelo que existe na rua ali mencionada.
9. BB iniciou a travessia da passadeira mencionada no ponto n.º 8 sem prestar atenção ao trânsito existente.
10. Em virtude de CC não ter diminuído a velocidade a que seguia o veículo automóvel referido no ponto n.º 3 ou travado a sua marcha, o mesmo embateu no corpo de BB, projectando-o para o chão, onde ficou a sangrar.
11. Na sequência do facto referido no ponto n.º 10, BB sentiu dores quantificáveis no grau 5 de uma escala de 1 a 7.
12. BB foi transportado para o Autor “Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E.”, tendo-lhe aí sido diagnosticado traumatismo crânio-encefálico, HSA pós-traumática difusa e hematoma subdural pré-temporal direito e fractura da clavícula esquerda.
13. O Autor “Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental E.P.E.” submeteu BB a traqueostomia com ventilação mecânica e a tratamentos médicos.
14. A assistência referida no ponto n.º 13 importou um total de € 59.283,60.
15. Após os factos referidos no ponto n.º 10, BB esteve em coma.
16. Em virtude dos factos referidos no ponto n.º 15, BB passou a depender de terceiros e não mais acompanhou os filhos do Autor AA.
17. Após ter tido alta, BB não chegou a ser transferido para unidade de cuidados paliativos e, até ao facto referido no ponto n.º 19, esteve sempre internado.
18. Em virtude de o internamento hospitalar de BB ter perdurado durante a pandemia, o Autor AA não lhe fez festas, não lhe pegou na mão e não lhe falou ao ouvido.
19. BB faleceu a 22 de Julho de 2020.
20. O facto referido no ponto n.º 19 ocorreu na sequência de infecção respiratória determinada pelas lesões referidas no ponto n.º 12 e pelo período de internamento referido no ponto n.º 17.
21. Em virtude das medidas de saúde pública então em vigor, o corpo de BB foi cremado.
22. Em virtude dos factos referidos nos pontos n.ºs 15 a 21, o Autor sentiu sofrimento e consternação.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da impugnação da matéria de facto
O apelante impugna a decisão do tribunal a quo sobre a factualidade provada nos pontos 9 e 10. Tendo dado suficiente cumprimento ao disposto no art. 640º do Cód. Proc. Civil, cumpre decidir.
Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art. 413º do Cód. Proc. Civil).
No caso, sustenta o apelante que:
- os factos provados sob o ponto 9 - “BB iniciou a travessia da passadeira mencionada no ponto n.º 8 sem prestar atenção ao trânsito existente” - deverão ser alterados para: “BB iniciou a travessia da passadeira mencionada no ponto n.º 8.”;
- os factos provados sob o ponto 10 – “Em virtude de CC não ter diminuído a velocidade a que seguia o veículo automóvel referido no ponto n.º 3 ou travado a sua marcha, o mesmo embateu no corpo de BB, projectando-o para o chão, onde ficou a sangrar” - deverão ser alterados para: “Em virtude de CC não ter diminuído a velocidade a que seguia o veículo automóvel referido no ponto n.º 3 ou travado a sua marcha enquanto conduzia numa descida, num dia de chuva e numa zona com uma passadeira na imediação de uma curva, o referido veículo embateu no corpo de BB, projectando-o para o chão, onde ficou a sangrar, pois a mesma não conseguiu parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente.”
Para fundamentar estas pretensões, o apelante alicerça-se em determinados trechos dos depoimentos das testemunhas CC e DD que menciona e transcreve no recurso (cfr. p. 8-9 e 11-12 das alegações).
A apelada discorda das pretendidas alterações, sustentando que, atendendo à globalidade dos depoimentos das mencionadas testemunhas e demais elementos probatórios, a decisão recorrida deve manter-se.
O tribunal a quo fundamentou a decisão quanto aos factos provados em referência nos seguintes termos:
“A convicção do tribunal quanto aos factos inscritos no ponto n.º 8 firmou-se com base na valoração conjugada da citada cópia do auto de notícia e dos testemunhos de CC e de DD (transeunte que circulava pelo passeio, no mesmo sentido de BB e acerca de 200 metros atrás deste).
(…)
Em suma, a primeira referiu, em resumo, que viu BB no passeio, ao passo que DD, em suma, deu conta de que viu o mesmo a atravessar e, depois, no chão.
O testemunho de DD foi prestado com naturalidade, coerência, convicção, conhecimento directo dos factos narrados e, pese embora alguma tendência para apresentar uma versão que favorecesse CC, desinteresse no desfecho da causa. Nessa medida, o respectivo depoimento foi tido como credível e fiável.
Os factos vertidos no ponto n.º 9 foram tidos como demonstrados com base na valoração conjugada dos testemunhos de CC e de DD.
A primeira deu, em síntese, conta de que, ao avistar BB, este não fez qualquer menção de que pretendesse atravessar a passadeira e que o embate foi uma “coisa inesperada” e imprevisível (não o tendo visto), ao passo que a segunda afirmou que aquele se “atira” para a faixa (querendo, com isso, significar que entrou “bruscamente” na passadeira) e foi muito pouco cuidadoso, não tendo olhado para o trânsito, apesar de ter a zona como “péssima” para quem anda a pé.
A dinâmica do embate, melhor explicitada no ponto n.º 9, credibiliza estes relatos, pois, na verdade, não é plausível que BB tivesse iniciado a travessia da passadeira se tivesse tentado, pelo menos, aperceber-se da aproximação do veículo automóvel mencionado no ponto n.º 3, até porque o mesmo, segundo referiu CC, seguia a cerca de 50 Km/hora.
No que tange aos factos contidos no ponto n.º 10, a convicção do tribunal espraiou-se na valoração conjugada da cópia do citado auto de notícia (de onde emerge que o agente da PSP que o redigiu constatou a presença de sangue no pavimento, numa zona algo afastada da passadeira - o que indica que o corpo de BB foi projectado -), do testemunho de CC - no segmento em que a mesma, em síntese, deu conta de que avistou a passadeira mas não o peão a atravessá-la e não teve tempo de travar, vendo-o depois a bater no vidro e a ser projectado -, do relatório de acidente de viação elaborado pela PSP -, junto sob a ref.ª 33973159 de 25 de Outubro de 2022 -, onde se colhe a inexistência de rastos de travagem e os estragos fotograficamente registados no aludido veículo, no parte lateral direita frontal e no pára-brisas. A localização de tais estragos corrobora a narração feita por CC.
Foi adicionalmente considerado o teor da cópia do relatório de averiguação junto com a contestação (onde foram juntas fotografias alusivas ao local, patenteando-se a inexistência de obstáculos visuais, no sentido em que seguia aquela viatura) e o relato de FF - averiguador que o elaborou e que prestou um depoimento assertivo, claro, sincero e, por isso, tido como confiável -, no segmento em que, além de aludir a esse aspecto, descreveu o local como uma recta com inclinação descendente, o que, tendo em atenção que - segundo aqueloutra testemunha declarou - esta seguia a caminho do trabalho corrobora a possibilidade de CC seguir à apontada velocidade.”
Resulta desta fundamentação, que o tribunal a quo, em sede de livre valoração/apreciação da prova, valorizou os depoimentos – e a versão dos acontecimentos aí relatada – das testemunhas CC [condutora do veículo envolvido no acidente] e DD [transeunte/peão que presenciou o acidente], recorrendo para o efeito, nomeadamente, às regras da experiência comum, como é explicitado na motivação da decisão recorrida acima transcrita.
Como é sabido, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil). Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado.
Especificamente no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas, dispõe o art. 396º do Cód. Civil, na esteira do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, que a mesma se encontra sujeita à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-la em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência. Esta livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional, antes pelo contrário, exige-se uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como na percepção da personalidade dos depoentes, para que a mencionada convicção resulte perceptível e objectivável. Toda a valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, p. 435/436.
Nesta sede, é de notar que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados – cfr. Acórdão do TRG de 10/01/2019, relatora Maria João Matos; e de 21/11/2019, relator Jorge Teixeira, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).” – citado Acórdão do TRG de 10/01/2019 relatora Maria João Matos; e, ainda, o também já citado Acórdão do TRG de 16/11/2017, relator José Alberto Moreira Dias, onde ainda se explicita: “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.”.
Tendo, necessariamente, presentes estas considerações, e examinando conjugada, objectiva e criticamente - segundo as regras da lógica e da experiência comum – os depoimentos das testemunhas CC e DD, não vislumbramos razões para, quanto à factualidade em referência, não acolher a valoração feita na decisão recorrida sobre estes depoimentos, em observância dos mencionados princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, ao contrário do entendimento e do pretendido pelo apelante.
Note-se que a testemunha DD confirma que presenciou bem o acidente, descrevendo a dinâmica do mesmo, aduzindo a este propósito concretamente que: “(…) sei que foi a distância suficiente para eu conseguir perceber exactamente que houve uma pessoa que ia na sua marcha do lado direito, tal como eu, e que de repente se atira para a passadeira ... na verdade estava na sua marcha e atirou-se de forma muito pouco cuidadosa, portanto eu tenho esta ideia de ter visto isto. (…) Aliás, eu assisti ao embate.” (minutos 02:08 e ss da gravação áudio do respectivo depoimento); O que eu vi, porque estava a olhar nesse sentido, é que foi o senhor atravessou mas saiu da sua marcha e pôs o pé num passeio, na estrada, de uma forma muito, muito, muito brusca (minutos 04:10 e ss daquela gravação); “Repentina, sim. E o carro não terá tido tempo de travar (minutos 04:29 e ss daquela gravação); “Eu acho que é imprevisível, sim.” (minutos 04:37 e ss daquela gravação); “Eu vinha do lado dele, portanto do lado direito da estrada, e estava a olhar justamente naquela direcção (minutos 07:47 e ss daquela gravação).
Por outro lado, não se vislumbra que, dos concretos trechos do depoimento da testemunha CC que foram especificamente convocados pelo apelante resulte factualidade diversa da dada como provada na decisão recorrida, sendo certo que a convicção do tribunal a quo – e agora deste Tribunal – se alicerça na valoração conjunta da globalidade dos depoimentos das aludidas testemunhas [e não no depoimento de uma só testemunha; nem só em certos trechos do depoimento de uma testemunha].
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos factos provados sob os nºs 9 e 10.
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Do mérito da decisão
O Autor fundou a sua pretensão indemnizatória no facto de o seu pai ter sofrido um acidente de viação por culpa (alegadamente) exclusiva da condutora do veículo automóvel com a matrícula ..-MT-.., encontrando-se a responsabilidade civil emergente da circulação deste veículo transferida para a seguradora Ré por contrato de seguro.
Nos autos, é agora processualmente incontroverso [por assim ter decidido o tribunal a quo sem ter sido objecto de recurso] que sobre a Ré impende a responsabilidade civil (extracontratual) de indemnizar o Autor em consequência do acidente de viação em referência, nos termos dos arts. 483º e ss do Cód. Civil.
O dissenso a dirimir neste recurso respeita: (i) à concorrência de culpa do sinistrado para a produção dos danos; (ii) à quantificação dos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado e pelo Autor.
Quanto à concorrência de culpas para a produção dos danos, dispõe o art. 570º, nº 1 do Cód. Civil, sob a epígrafe “Culpa do lesado”: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Para que o tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (cfr. art. 563.º). Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano (…). A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto. (…) As culpas do lesado e do responsável tanto podem ser simultâneas como sucessivas. Dar-se-á o primeiro caso, por via de regra, nos acidentes de viação imputáveis a culpa do condutor e da vítima do atropelamento;” - Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, p. 587-588.
Aplicando o mencionado art. 570º do Cód. Civil, o tribunal a quo entendeu que o sinistrado/peão teve uma conduta culposa que foi concausal da conduta também culposa da condutora do veículo para a produção dos danos, fixando, por isto, em 40% e em 60%, respectivamente, a contribuição do sinistrado/peão e da condutora para a ocorrência do sinistro, explicitando-se a esse propósito na decisão recorrida:
“A conduta daquela condutora constitui uma violação frontal das normas estradais contidas no n.º 1 do artigo 24.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 103.º, todos do Código da Estrada. Na verdade, aquela condutora não reduziu a velocidade que imprimia ao veículo ao aproximar-se de uma passadeira e não logrou imobilizar a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente, o que, adicionalmente, lhe era exigido pelo estado do tempo e pelo facto de um pavimento estar molhado.
A infracção de normas estradais, é, no caso, causal em relação aos factos e constitui uma presunção “iuris tantum” da violação do dever de cuidado e atenção a observar na condução automóvel12. Com efeito, se tivesse logrado abrandar ou mesmo travar teria evitado o embate da viatura que conduzia no corpo de BB.
A violação do dever de cuidado constitui o âmago da imputação dos factos ao lesante a título de mera culpa ou negligência.
Conclui-se assim pela existência de uma actuação culposa.” – p. 17.
“(…) impõe-se apreciar a contribuição causal da conduta de BB para o sinistro.
Apesar de ter sido embatido quando atravessava uma passadeira, o certo é que aquele iniciou a sua travessia sem se certificar que o podia fazer em segurança, assim infringindo as normas estradais contidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 101.º, ambos do Código da Estrada.
É assim viável formular, relativamente, à sua conduta um juízo de censura por inobservância da cautela que deveria ter relativamente à sua vida e/ou integridade física. E é, por outro lado, inequívoco que o facto do lesado concorreu para o dano por ele sofrido, pois, inequivocamente, foi o seu descuidado surgimento na faixa de rodagem que levou a que viesse a ser atropelado.
Tal, porém, não é de molde a excluir integralmente a responsabilidade da condutora do veículo automóvel de matrícula n.º ..-MT-.., já que a notada infracção ao dever geral de cuidado e atenção na condução automóvel também contribuiu para o sinistro.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, fixa-se em 60% a contribuição desta para a eclosão do sinistro e em 40% a medida da contribuição do sinistrado para a mesma ocorrência.” – p. 18
Considerando a concreta factualidade provada (cfr., máxime, nºs 9 e 10) pelo tribunal a quo [e que se manteve neste recurso: cfr. supra], acolhemos este entendimento da decisão recorrida ao repartir as culpas da condutora e do lesado na proporção, respectivamente, de 60% e 40% para a ocorrência do sinistro: se é verdade que a condutora do veículo não moderou a velocidade de forma adequada e a lograr parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, também é verdade que o peão/sinistrado iniciou a travessia da faixa de rodagem sem previamente se certificar que, tendo em conta a distância que o separava do veículo que aí transitava e a respectiva velocidade, o podia fazer sem perigo de acidente.
Insurge-se o Autor contra esta repartição de culpas, sustentando que a condutora do veículo violou os arts. 24º, nº 1, 25º, nº 1, als. a) e e), e 103º, nº 2, todos do Código da Estrada, pelo que o tribunal a quo a deveria ter considerado a única responsável pelo acidente e atribuído à mesma 100% da responsabilidade pelo sinistro.
Porém, como já se viu e salientou, se é certo que a condutora teve uma actuação violadora de normas do Código da Estrada (con)causal da ocorrência do sinistro, também é de reconhecer que o sinistrado teve uma actuação violadora de normas do mesmo diploma [arts. 99º, nº 2, al. a) e 101º, nº 1] (con)causal daquela ocorrência. E, face à dinâmica dos factos [cfr. factos provados nºs 8 a 10], as culpas da condutora e do lesado são simultâneas (cfr. citação supra).
Assim, ao contrário do entendimento do apelante, a culpa não pode ser atribuída de forma exclusiva à condutora do veículo, e daí uma repartição de culpas de 60% por aquela e 40% pelo peão, repartição esta, que se afigura equitativa, justa e proporcional, uma vez que a culpa da condutora se reveste de maior gravidade.
Desta forma, improcede a pretensão do apelante em referência, mantendo-se a repartição de culpas de 60% pela condutora e 40% pelo lesado. Donde, é de manter a indemnização fixada pelo tribunal a quo pelo dano morte no valor de € 48.000,00 [60% de € 80.000,00, sendo este o valor fixado pelo tribunal a quo àquele título e cujo quantum não foi posto em crise pelas partes em sede deste recurso].
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Quanto à quantificação dos danos não patrimoniais, é de notar, como é sabido, que:
O dano é “o prejuízo que em consequência de um acontecimento ou evento determinado sofre uma pessoa, quer nos seus bens vitais naturais, quer na sua propriedade ou no seu património”, pelo que se podem identificar, como resultantes de um mesmo facto, danos patrimoniais e danos não patrimoniais – Jacinto Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. III, 1993, p. 32.
A obrigação de indemnizar pretende cobrir todos os danos que estiverem em conexão causal adequada com o facto ilícito praticado pelo lesante - cfr. art. 563º do Cód. Civil.
A obrigação de indemnizar deve, segundo o princípio geral da reconstituição natural consagrado no art. 562º do Cód. Civil, procurar reconstituir a situação hipotética do lesado, ou seja, aquela situação que existiria na esfera do lesado se não fora o facto determinante da responsabilidade [teoria da diferença]. Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão. Só perante a impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão, ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é que há que proceder à indemnização em dinheiro (cfr. art. 566º do Cód. Civil).
A obrigação de indemnizar compreende quer os danos patrimoniais, quer os danos não patrimoniais, desde que, e quanto a estes, pela “sua gravidade, mereçam a tutela do Direito” (art. 496º, nº 1, parte final, do Cód. Civil).
Danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos que afectam bens não patrimoniais [por exemplo, a vida, a saúde, a liberdade, a beleza] e, por isso, insusceptíveis de avaliação pecuniária e cuja reparação só pode alcançar-se por mera compensação, com a obrigação pecuniária imposta ao lesante, pelo que - não sendo a reconstituição natural possível - se impõe a indemnização em dinheiro (cfr. art. 566º, nº 1 do Cód. Civil).
Como escreve Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2º vol., AAFDL, 1986 (reimpressão), p. 287: “se, por definição o dano moral não é redutível a dinheiro, ele é, não obstante, compensável patrimonialmente. Não se trata, naturalmente, duma compensação perfeita; contudo, ninguém deve pedir ao instituto da responsabilidade civil mais do que ele pode, efectivamente, proporcionar.”.
No mesmo sentido, salienta Pinto Monteiro, in “Sobre a Reparação de Danos Morais”, Revista Portuguesa do Dano Corporal, ano I, nº 1, Setembro 1992, p. 20: “evidentemente que a dor não tem preço (...) nem o dinheiro tem a virtualidade de a apagar; mas pode essa dor ser contrabalançada, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano”.
O montante da indemnização por danos morais deve ser fixado segundo juízos de equidade, atendendo-se, nomeadamente, ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica, bem como à do lesado, à gravidade dos danos, e a quaisquer outras circunstâncias que devam ser ponderadas, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 494º e 496º, nº 4, 1ª parte, ambos do Cód. Civil; apontando, ainda, e indirectamente, o art. 496º, nº 1 deste diploma legal, para que o montante da indemnização seja proporcional à gravidade do dano, “tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 501) – entendendo a jurisprudência, desde já há muito e de forma consolidada, que, por exemplo, a gravidade do dano cresce com a intensidade, a natureza e a complexidade e duração dos tratamentos.
A referência à culpabilidade do agente é encarada por Paula Meira Lourenço, in “A Função Punitiva da Responsabilidade Civil”, Coimbra Editora, 2006, p. 285-287, como uma manifestação da função punitiva e não meramente compensatória, da responsabilidade civil no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais.
Para efeitos do valor da indemnização a fixar a este título haverá que ponderar, no juízo de equidade que cumpre efectuar, e entre outras, a natureza e grau das lesões; as sequelas físicas e psíquicas; os tratamentos médicos; o quantum doloris [que identifica as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária]; o período de doença; situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver [dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes: familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica]; o prejuízo da saúde geral e da longevidade [em que sobressai o dano da dor e o défice do bem-estar, que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e corte na expectativa de vida].
Por outro lado, aquele juízo de equidade não pode ser entendido como arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções para o caso concreto. Porém, pese embora a referência às “demais circunstâncias do caso” (cfr. citados arts. 494º e art. 496, nº 4, 1ª parte, do Cód. Civil) e a própria ideia de “equidade” (cfr. art. 496º, nº 4, 1ª parte, do Cód. Civil) impliquem sempre um exame de cada caso em termos individualizantes, é também de cotejar sempre o caso que se aprecia com outros de semelhante gravidade anteriormente decididos pelos tribunais [até por força do espírito que preside ao disposto no nº 3 do art. 8º do Cód. Civil] – como é o entendimento corrente, que se perfilha.
Feitas estas considerações, vejamos o caso dos autos.
Relativamente à indemnização por danos não patrimoniais devida pelos sofrimentos da vítima desde a ocorrência do acidente até à sua morte, a pagar ao Autor, o tribunal a quo fixou o respectivo quantum em € 10.000,00, considerando, nomeadamente, que a “segurada da Ré não foi a única responsável pela produção do sinistro e que a conduta da mesma evidencia um grau de culpa mediano”, bem como “à medida da culpa do próprio lesado” (p. 20). Ou seja, o tribunal a quo fixou aquele valor de € 10.000,00, atendendo – já - à medida da culpa do lesado, o que significa que aquele montante corresponde a 60% da indemnização devida que é responsabilidade da Ré.
O apelante impugna o valor atribuído pelo tribunal a quo a este título, considerando o mesmo diminuto, entendendo que deve ser fixado o montante de € 15.000,00, invocando, para o efeito: a vítima sofreu dores quantificáveis no grau 5 de uma escala de 1 a 7; a gravidade objectivamente apreciada nos termos do art. 496º do Cód. Civil; e a depreciação monetária a contar até hoje.
A apelada defende a manutenção do decidido, pese embora considere que, ao valor fixado pelo tribunal, deveria ser aplicada a redução na proporção de 60% em virtude da repartição de culpas acima aludida.
Relativamente a este “dano intercalar”, “que constitui a conversão económica da dor e angústia sofridas pela vítima, durante o período que mediou entre o acidente e a morte”, é entendimento consolidado da jurisprudência do STJ que os valores a fixar, nos termos do disposto no art. 496º, nº 4, do Cód. Civil, variam bastante em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, da gravidade das lesões sofridas, da intensidade das dores sofridas e do período de tempo durante o qual as dores se prolongam – Acórdão do STJ de 25/02/2021, proc. nº 4086/18.3T8FAR.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) e demais jurisprudência citada na nota 11 do mesmo.
Apreciemos, começando por relembrar os factos provados a este respeito: o lesado, à data do acidente, tinha 86 anos e não dependia da ajuda de terceiros para as actividades do dia a dia e acompanhava e acarinhava os netos [nºs 1 e 4]; na sequência do embate, o lesado foi projectado para o chão, onde ficou a sangrar [nº 10.], sentindo dores quantificáveis no grau 5 de uma escala de 1 a 7 [nº 11]; sofreu extensas lesões e foi submetido a traqueostomia com ventilação mecânica e a tratamentos médicos, tendo estado em coma [nºs 12, 13 e 15]; passou a depender de terceiros e não mais acompanhou os netos [nº 16]; e, até ao falecimento (ocorrido em 22/07/2020) esteve sempre internado, sem poder receber visitas [17 a 19].
Tendo presente esta factualidade, e porquanto importa, como se disse, aferir da adequação e justeza da indemnização arbitrada no caso concreto no confronto com os valores que, na actualidade, a jurisprudência do STJ vem fixando a título de indemnização por danos não patrimoniais, em situações factuais similares ou próximas, convoca-se, a título de exemplo, as seguintes decisões:
- Acórdão do STJ de 19/06/2018, proc. nº 230/13.5TBMNC.G1.S1 – atribuiu-se a título de danos intercalares ao lesado, de 78 anos, uma indemnização no valor de € 10.000,00 (sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/Dano-morte-2016-2025.pdf);
- Acórdão do STJ de 25/02/2021, proc. nº 4086/18.3T8FAR.E1.S1 – atribuiu-se a título de danos intercalares ao lesado, de 53 anos, uma indemnização no valor de € 20.000,00 (acessível em www.dgsi.pt);
- Acórdão do STJ de 27/09/2022, proc. nº 253/17.5T8PRT-A.P1.S1 – atribuiu-se a título de danos intercalares à lesada, de 41 anos, uma indemnização no valor de € 15.000,00 (acessível em www.dgsi.pt).
Face ao enquadramento jurídico acima delineado relativamente aos aspectos a atender para a fixação do quantum indemnizatório e aos factos provados acima destacados, entende-se que o montante - de € 10.000,00 - fixado pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais da responsabilidade da Ré se mostra adequado ao caso concreto. Note-se que sendo este valor 60% da indemnização devida por ser esta a proporção pela qual a Ré é responsável, significa que o valor total da indemnização é de € 16.666,66 [portanto, dentro dos valores médios considerados pela jurisprudência acima citada]. Por isto, a argumentação da apelada de que, ao valor fixado pelo tribunal deve ser aplicada a redução na proporção de 60% em virtude da repartição de culpas, não tem razão de ser, uma vez que, como já se salientou, o quantum fixado pelo tribunal a quo - e agora mantido – já corresponde ao valor a pagar pela Ré naquela proporção de 60%.
Pelo exposto, resta decidir pela manutenção da sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão do apelante de aumento do quantum indemnizatório a título de danos intercales para € 15.000,00.
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Relativamente à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente e consequentes lesões – incluindo a morte - do seu pai, o tribunal a quo fixou o respectivo quantum em € 12.000,00, considerando, nomeadamente, que a “segurada da Ré não foi a única responsável pela produção do sinistro e que a conduta da mesma evidencia um grau de culpa mediano”, bem como “à medida da culpa do próprio lesado” (p. 21). Ou seja, o tribunal a quo fixou aquele valor de € 12.000,00, atendendo – já - à medida da culpa do lesado, o que significa que aquele montante corresponde a 60% da indemnização devida que é responsabilidade da Ré.
O apelante impugna o valor atribuído pelo tribunal a quo a este título, considerando o mesmo diminuto, entendendo que deve ser fixado o montante de € 25.000,00.
A apelada defende a manutenção do decidido, pese embora considere que, ao valor fixado pelo tribunal, deveria ser aplicada a redução na proporção de 60% em virtude da repartição de culpas acima aludida.
Apreciemos, começando por relembrar os factos provados a este respeito: em virtude de o internamento hospitalar do lesado, seu pai, ter perdurado durante a pandemia, o Autor não lhe fez festas, não lhe pegou na mão e não lhe falou ao ouvido [nº 18]; e o Autor sentiu sofrimento e consternação [nº 22] em virtude do seu pai ter estado em coma [nº 15], ter passado a depender de terceiros e não acompanhar mais os netos [nº 16], ter ficado internado até ao falecimento [nº 17] e o corpo ter sido cremado em virtude das medidas de saúde pública então em vigor [nº 21].
Tendo presente esta factualidade, e porquanto importa, como se disse, aferir da adequação e justeza da indemnização arbitrada no caso concreto no confronto com os valores que, na actualidade, a jurisprudência do STJ vem fixando a título de indemnização por danos não patrimoniais, em situações factuais similares ou próximas, convoca-se, a título de exemplo, as seguintes decisões:
- Acórdão do STJ de 05/06/2018, proc. nº 370/12.8TBOFR.C1.S2 – atribuiu-se a título de danos não patrimoniais sofridos por um filho com a morte do pai, de 44 anos, uma indemnização no valor de € 30.000,00 (sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/Dano-morte-2016-2025.pdf);
- Acórdão do STJ de 19/06/2018, proc. nº 230/13.5TBMNC.G1.S1 – atribuiu-se a título de danos não patrimoniais sofridos pela filha com a morte do pai, de 78 anos, uma indemnização no valor de € 20.000,00 (sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/Dano-morte-2016-2025.pdf);
- Acórdão do STJ de 23/05/2019, proc. nº 1580/16.4T8AVR.S1 – atribuiu-se a título de danos não patrimoniais sofridos pela filha com a morte do pai, de 72 anos, uma indemnização no valor de € 25.000,00 (sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/Dano-morte-2016-2025.pdf);
- Acórdão do STJ de 21/03/2019, proc. nº 20121/16.7T8PRT.P1.S1 – atribuiu-se a título de danos não patrimoniais sofridos por um filho com a morte do pai, de 55 anos, uma indemnização no valor de € 30.000,00 (acessível em www.dgsi.pt);
- Acórdão do STJ de 08/06/2021, proc. nº 2261/17.7T8PNF.P1.S1 – atribuiu-se a título de danos não patrimoniais sofridos por um filho com a morte do pai, de 83 anos, uma indemnização no valor de € 20.000,00 (acessível em www.dgsi.pt).
Face ao enquadramento jurídico acima delineado relativamente aos aspectos a atender para a fixação do quantum indemnizatório e aos factos provados acima destacados, entende-se que o montante - de € 12.000,00 - fixado pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais se mostra adequado ao caso concreto. Note-se que sendo este valor 60% da indemnização devida por ser esta a proporção pela qual a Ré é responsável, significa que o valor total da indemnização é de € 20.000,00 [portanto, dentro dos valores médios considerados pela jurisprudência acima citada]. Por isto, a argumentação da apelada de que, ao valor fixado pelo tribunal deve ser aplicada a redução na proporção de 60% em virtude da repartição de culpas, não tem razão de ser, uma vez que, como já se salientou, o quantum fixado pelo tribunal a quo - e agora mantido – já corresponde ao valor a pagar pela Ré naquela proporção de 60%.
Pelo exposto, resta decidir pela manutenção da sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão do apelante de aumento do quantum indemnizatório a título de danos não patrimoniais por si sofridos para € 25.000,00
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Quanto à pretensão da Autora “Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.”, a decisão recorrida entendeu que o montante devido pela Ré a título de ressarcimento das despesas hospitalares ocasionadas pela assistência à vítima corresponde a 60% do montante daquelas despesas no valor de € 59.283,60 (factos provados nºs 13 e 14) - ou seja, € 35.570,16 -, em virtude da repartição de culpas entre a condutora do veículo e o peão na ocorrência do acidente, sendo a culpa da condutora naquela proporção (de 60%).
Considerando o acima decidido quanto à justeza da fixação da repartição de culpas em 60% para a condutora, é de manter a decisão recorrida também nesta parte, assim improcedendo a pretensão da Autora de a Ré ser condenada na indemnização do total do pedido por si formulado, como requereu ao aderir ao recurso do Autor, nos termos do art. 634º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil.
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Por todo o exposto, e em suma, improcede a apelação interposta pelo Autor AA, bem como a pretensão da Autora “Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.” [com a adesão àquela apelação, na parte a que a si respeita], sendo de manter na íntegra a sentença recorrida.
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Quanto às custas:
- tenha-se em atenção que o valor da causa ascende a um total de € 254.840,31 [valor desta acção de € 195.556,71, acrescido do valor de € 59.283,60 do apenso A], sendo que a Ré foi condenada a pagar o total de € 105.570,16 [€ 70.000,00 + € 35.570,16] e os Autores decaíram no demais;
- custas deste recurso pelo Autor AA – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais;
- sem custas pela Autora “Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.”, por delas estar isenta - art. 24º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas deste recurso pelo apelante AA.
Sem custas pela Autora “Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E.P.E.”.
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Lisboa, 14 de Abril de 2026
Cristina Silva Maximiano
João Novais
José Capacete