Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044922
Nº Convencional: JTRL00012557
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: REFORMA DE LETRA
Nº do Documento: RL199109260044922
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART28 ART48 ART49.
CCIV66 ART798.
Sumário: I - A reforma das letras é feita, em regra, por acordo das partes, quer pela conveniência em dilatar o prazo para o pagamento, quer para tornar este mais escalonado ou mais fácil para o devedor.
II - Na reforma tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se em seguida, novamente, a uma prestação cambiária idêntica, com a consequente total perda de validade da letra reformada.
III - As despesas com as reformas são necessárias para a efectivação do direito do portador da letra, que pode exigir o seu pagamento ao devedor.