Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012557 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | REFORMA DE LETRA | ||
| Nº do Documento: | RL199109260044922 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART28 ART48 ART49. CCIV66 ART798. | ||
| Sumário: | I - A reforma das letras é feita, em regra, por acordo das partes, quer pela conveniência em dilatar o prazo para o pagamento, quer para tornar este mais escalonado ou mais fácil para o devedor. II - Na reforma tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se em seguida, novamente, a uma prestação cambiária idêntica, com a consequente total perda de validade da letra reformada. III - As despesas com as reformas são necessárias para a efectivação do direito do portador da letra, que pode exigir o seu pagamento ao devedor. | ||