Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROGENITOR PARADEIRO DESCONHECIDO ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Nas acções de regulação das responsabilidades parentais, ainda que seja desconhecido o paradeiro de um dos progenitores, o Tribunal deve proceder à fixação de um quantitativo a título de alimentos ao menor. II. Trata-se de assegurar a satisfação das necessidade mínimas e que, não sendo espontaneamente garantidas pelo progenitor, ao mesmo devem ser exigidas, cumprindo aos Tribunais proceder à sua fixação, como garantia de poder ser accionado um dos meios legais para a sua efectiva prestação, seja através do disposto no artigo 189° da Organização Tutelar de Menores, seja através do disposto no artigo 1118° do Código de Processo Civil ou pelo próprio accionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, da Lei n.° 75/98, de 19/11 e 1°, 2°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/5 sendo que, este último, faz depender a sua intervenção de prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público apresentou acção declarativa constitutiva de regulação das responsabilidades parentais a favor dos menores GM, nascido em 17/03/2000 e de MM., nascida em 11/10/2007, em que são demandados os respectivos progenitores, FM., casado, com últimas moradas conhecidas na Rua …, e HW., casada e residente na Rua …. Para o efeito, alegou, em síntese, que os menores são filhos de ambos os Requeridos, que estes são casados entre si, mas encontram-se separados um do outro há cerca de um ano, acrescentando que os menores residem com a Requerida e que esta e o Requerido não estão de acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais a favor dos seus dois filhos. Designou-se data para a realização de conferência de pais, a qual não foi possível de efectuar face à ausência do Requerido e ao desconhecimento do seu paradeiro, o que veio a determinar a sua citação edital. Foram tomadas declarações à Requerida e solicitado aos competentes Serviços da Segurança Social que procedesse à realização de inquérito às condições morais e sócio-económicas da Requerida e dos menores, constando dos autos a fls. 51 a 53 o correspondente relatório social. O Ministério Público exarou parecer a fls. 54 a 58 em que conclui pela regulação ali desenhada e pela fixação de um quantitativo mensal a título de alimentos aos menores a ser satisfeito pelo progenitor. Após, foi proferida sentença em que se fixaram as responsabilidades parentais, com excepção dos alimentos a favor dos menores, por se ter considerado que a ausência do progenitor em parte incerta obstava a tal regulamentação. Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do progenitor; 2. Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas do progenitor, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor dos menores, quer porque a situação dos alimentandos assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que o requerido não aufira qualquer rendimento; Na verdade, 3. Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores — uma vez que os menores não têm quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas — e tendo os menores sido confiadas aos cuidados da mãe, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo do outro progenitor enquanto decorrência mínima das relações de filiação estabelecidas; 4. O requerido foi citado editalmente neste processo porque, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar (deve sublinhar-se que resulta dos autos que ao requerido foi enviada carta de citação para a sua morada com vista a realização da conferência de pais, carta que veio devolvida por "não reclamada."--fis.31) "desapareceu” providencialmente para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devida aos filhos; 5. A fixação de uma pensão "mínima" ao progenitor não constitui uma "presunção" insuportável para o progenitor, na medida em que o mesmo sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária; 6. Por outro lado, mesmo em caso de Incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art.° 189° da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art.° 1118° do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará aos menores pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos art.°s 1°, 2° e 3°, da Lei n.° 75/98 de 19/11 e 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/5; 7. A seguir-se a tese da douta decisão recorrida estariam os menores inibidos de recorrer à prestação substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a Lei n.° 75/98 faz depender a intervenção do Fundo da prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução; 8. Tal entendimento contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo e constituiria uma gritante violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art.° 13° da Constituição da República Portuguesa, já que potenciaria uma tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante. 9. "O facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai é integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade (...)"cabendo "ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação. Por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente". 10. Ou seja, no caso, era sempre sobre o progenitor que, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, recaía o dever de provar que estava em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos (art.° 2009 n.° 3 do CC) e, manifestamente, tal prova não foi feita. 11. Exige-se que o progenitor reúna as condições necessárias a acautelar a sobrevivência dos descendentes, sendo essa, aliás, urna das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal (art.° 1878° do Código Civil); 12. Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida ao menor por parte do progenitor, a douta decisão recorrida violou o estatuído nos art.°s 1878°, n.° 1, 1905° e 2004°, n.° 1, todos do Código Civil, normas essas que deverão ser interpretadas no sentido da obrigatoriedade da fixação de uma pensão alimentícia ao progenitor não guardião, mesmo nas situações em que se desconhece as condições de vida do alimentante, por este se ter ausentado para parte incerta sem ter cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada; Conclui, assim, pela procedência da Apelação com a consequente substituição da decisão em apreciação por uma outra que imponha ao progenitor o pagamento mensal de uma prestação alimentícia relativamente aos filhos menores, em montante não inferior a 100,00 € para cada um deles, assim se fazendo JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. FM. e HW. casaram um com o outro em 21 de Novembro de 200…; 2. GM nasceu em 17 de Março de 20…e encontra-se registado como filho de FCM. e de HW.; 3. MM. nasceu em 11 de Outubro de 20…e encontra-se registada como filha de FM. e de HW.; 4. Os Requeridos coabitaram um com o outro durante cerca de 10 anos e separaram-se no ano de 200…; 5. Os Menores sempre viveram com a Requerida integrando ainda o agregado da mesma dois irmãos uterinos, já maiores de idade, dos Menores; 6. A Requerida revela dedicação para com os Menores, tentando proporcionar-lhes todos os cuidados ao seu dispor com vista a garantir as necessidades básicas dos mesmos; 7. A Requerida manifesta-se "muito fragilizada emocionalmente, sendo seguida em consulta de psicologia no Hospital …"; 8. A Requerida frequentou um curso profissional de jardinagem no I.E.F.P. com a duração de um ano, o qual terminou recentemente, não estando ainda colocada profissionalmente, 9. A Requerida recebe mensalmente a título de abono de família respeitante aos Menores a quantia de € 70,00; 10. A Requerida despende mensalmente € 270,00 com prestação para amortização de empréstimo bancário, bem como € 50,00 com electricidade e € 40,00 com água e gás; 11. O GM. frequenta o 6.º ano na Escola … e encontra-se bem integrado; 12. A M. não frequenta ainda qualquer equipamento escolar; 13. O Requerido vive fora de Portugal em paradeiro incerto, não desconta para a Segurança Social Portuguesa, não aufere subsídio de desemprego, nem de doença, ou qualquer outra prestação social, desconhecendo-se qualquer ocupação profissional actual ao mesmo assim como fonte de rendimentos ou bens próprios de sua pertença; 14. Após a separação entre os Requeridos o Requerido não voltou a contactar pessoalmente os dois Menores tendo efectuado uma vez por outra contactos telefónicos com o GM.. 15. No dia 01 de Julho de 20…, CC. confirmou, junto das autoridades policiais [fls. 89], que residia na Rua …, local para onde não tinha sido tentada a sua citação, muito embora essa morada constasse das informações juntas a fls. 12 e 18 destes autos. III. FUNDAMENTAÇÃO A única questão em apreciação nestes autos é a de se saber se, desconhecido o paradeiro e, consequentemente, a situação económico-social do progenitor de um menor, o Tribunal deve ou proceder à fixação de uma pensão de alimentos a favor da criança. Como sabemos, a regulação das responsabilidades parentais, dirigida essencialmente aos interesses dos menores, implica, desde logo, a análise e decisão quanto a aspectos particulares da vida dos mesmos, como sendo a custódia respectiva, regime de visitas e alimentos a serem prestados pelo progenitor a quem os menores não forem confiados - artigos 1905.º/2 do Código Civil e artigo 180.º da OTM (Organização Tutelar de Menores). Contemplando o conteúdo destas responsabilidades parentais o artigo 1878.º/1 do Código Civil estipula que, compete a ambos os pais, “no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação...” Na presente acção encontram-se já regulados as várias vertentes destas responsabilidades parentais, excepto quanto à fixação do montante de alimentos. Relativamente a este ponto, cumpre ter presente que na fixação dos alimentos a favor dos menores o critério a seguir encontra-se regulado no artigo 2004.º do Código Civil que estabelece que os mesmos devem ser proporcionais “aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Em conjugação com este critério deve atentar-se também ao disposto nos artigos 2003.º/1/2 e 2005.º, todos do Código Civil e artigo 36.º/3 da Constituição da República Portuguesa. O dever de prover ao sustento dos filhos incumbe, em primeira linha, a ambos os progenitores que devem assumir as despesas decorrentes da educação, alimentação, saúde, vestuário e instrução dos seus filhos. Conforme é referido pelo já mencionado art. 2004.º, há que encontrar uma plataforma de equilíbrio entre as necessidades de quem os recebe e a capacidade de quem os presta. Esta necessidade de quem os recebe deve ser atendida não apenas na vertente das “necessidades primárias do alimentando”, mas também nas que decorrem do nível de vida, hábitos de fruição e da posição social correspondentes à sua inserção sócio-económica e familiar mas, sobretudo, atender a que há um limiar mínimo a respeitar para que a sobrevivência dos menores esteja garantida. Da matéria dada como provada desde logo resulta que as condições de vida da Requerida são precárias. Do Requerido nada se sabe para além de que há vários anos se ausentou sabendo que tinha dois filhos. Estes, actualmente com 12 e 5 anos de idade, têm sobrevivido apenas com os cuidados que lhe são satisfeitos pela progenitora. O Requerido sabe, como qualquer cidadão comum também o sabe, que para sobreviverem os menores têm que, pelo menos, ser alimentados, uma vez que não podem suprir essa necessidade de modo próprio. E é essa necessidade mínima que tem de ser assegurada pelo progenitor e ao mesmo ser exigida cumprindo aos Tribunais proceder à sua fixação, como garantia de poder ser accionado um dos meios legais para a sua efectiva prestação, seja através do disposto no artigo 189° da Organização Tutelar de Menores, seja através do disposto no artigo 1118° do Código de Processo Civil ou pelo próprio accionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos artigos 1.°, 2.° e 3.°, da Lei n.° 75/98, de 19/11 e 1°, .2°, 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13/5 sendo que, este último, faz depender a sua intervenção de prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução. Tendo presente estes factos impõe-se que seja fixado um quantitativo a título de alimentos a favor de cada um dos menores, ainda que mínimo, mas que garanta a subsistência dos mesmos e seja possível de satisfazer por qualquer trabalhador. Por outro lado, embora não contabilizado em termos económicos, não podemos esquecer que tem sido a Requerida sozinha a suportar todas as despesas com os menores, tratando, educando, cuidando e garantindo-lhes o acompanhamento diário, tarefas essas que exigem dinheiro, dedicação e tempo, tarefas essas de que o Requerido se auto dispensou há vários anos. Assim, o quantitativo indicado pelo Ministério Público - € 100,00 para cada um dos menores - mostra-se, apesar de modesto, adequado para garantir uma situação com os contornos que acima se deixaram delineados e, como tal, será objecto de fixação nesta decisão. As prestações a título de alimentos são devidas desde a data da instauração da presente acção em Tribunal – artigo 2006.º do Código Civil – e devem ser objecto de actualização anual de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística, por forma a garantir que a pensão fixada não sofra desvalorização e se torne desadequada à realidade familiar. Como ponto paralelo a esta decisão mas com a mesma directamente ligado, cumpre referir que neste processo temos um elemento novo, surgido já no momento em que foi determinada a subida do recurso a este Tribunal: a morada do progenitor dos menores, indicada pelo próprio, às autoridades policiais a quem se tinha dirigido por motivos completamente alheios a este processo e/ou aos menores. Diga-se, aliás, que curiosamente constava já essa mesma morada nos autos, muito embora não tivesse ali sido tentada a respectiva citação. Atenta a natureza deste tipo de acções, como de jurisdição voluntária, a decisão acima proferida não obsta a que o Tribunal, a qualquer momento e durante a menoridade da criança, proceda à averiguação e fixação de uma nova pensão de alimentos, apurados que sejam os respectivos elementos que determinam tal fixação. Neste momento, porém, os menores não podem ficar desprotegidos quanto à fixação de alimentos e, nesse sentido, a decisão proferida, com os dados adquiridos para o processo, deve manter-se até nova decisão a ser proferida, se a tal houver lugar. E isto porque, o facto de neste momento termos uma indicação de morada fornecida pelo próprio progenitor dos menores, a dizer que reside numa determinada morada, não equivale a termos a certeza de que o mesmo, na realidade, resida nesse local e/ou ainda ali resida. Com efeito, se até à presente data o Requerido “esqueceu” que os menores precisam de se alimentar, nada garante que, até ser novamente tentada a sua citação, não venha a alterar o seu local de residência e o Tribunal venha a deparar-se com a mesma situação que determinou a prolação da sentença em apreciação, situação que é incompatível com a urgente necessidade de se proceder à fixação de alimentos e à respectiva garantia da sua prestação. Decisão distinta pode colocar os menores numa situação de perigo, incompatível com a defesa que aos mesmos deve ser prestada, desde logo, em termos de prevenção, pelo próprio Tribunal, sob pena de nos podermos ter de deparar, em pouco tempo, com a necessidade de vir a ter de instaurar uma acção de promoção e protecção a favor dos mesmos menores por, na altura devida, não se ter procedido à fixação de uma pensão de alimentos. V - DECISÃO Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e, embora mantendo a sentença proferida, determina-se o aditamento das seguintes alíneas: a) O Requerido contribuirá, para cada um dos seus filhos, com a pensão mensal de € 100,00 a título de alimentos; b) Esse montante deverá ser enviado para a Requerida até ao dia 08 de cada mês a que respeitar; c) A pensão referida em a) será objecto de aumento em Janeiro de cada ano de acordo com a taxa de inflação a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística; d) A pensão fixada em a) é devida desde a data da instauração da presente acção. Lisboa, 06 de Novembro de 2012 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |