Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | ARRESTO CRÉDITOS DA HERANÇA DOAÇÃO INOFICIOSA EXPECTATIVA JURÍDICA HERDEIRO LEGITIMÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663º, nº 7 do CPC): 1. Equacionando-se a existência de uma doação, não seria pelo facto de a mesma ser inoficiosa que o valor obtido com a venda do bem doado constituiria crédito da herança. Apenas se imporia que tal valor fosse tido em consideração para o cálculo da legítima, salvo tratando-se de bens não sujeitos a colação, como previsto, por exemplo, no artigo 2112º do Código Civil (artigo 2162º do Código Civil); 2. A possibilidade dos sucessíveis legitimários virem a pôr em causa negócios celebrados em vida do autor da sucessão faz com que a doutrina considere que beneficiam de uma protecção antes da morte do de cujus, sendo detentores de uma expectativa jurídica; 3. O arresto pressupõe a existência do crédito sobre o requerido à data da formulação do pedido e, in casu, esse crédito não existe. Não pode confundir-se a existência do crédito com a mera expectativa e com a obrigação de relacionar o bem em processo de inventário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Relatório A, Requerente e Cabeça de Casal no processo principal de inventário de que os presentes constituem apenso, veio deduzir PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO DE ARRESTO contra, B., pedindo, o arresto de: - conta bancária com o IBAN …, do Banco …; -fração … do imóvel sito na …, no valor patrimonial de € 39.774,14 (trinta e nove mil setecentos e setenta e quatro euros e quatorze cêntimos). -autocaravana, da marca …, com a matrícula …. * Para tanto alega, em síntese: -Intentou acção especial de inventário com vista a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens por óbito de C; - o único bem que pertencia à falecida - um imóvel- foi vendido pela requerida, neta da então falecida, na qualidade de procuradora da mesma, ainda em vida desta; - o imóvel em causa foi vendido em 8 de Junho de 2022, pelo preço global de 100.000,00€ (cem mil euros), tendo a Requerida declarado o respectivo recebimento e recebido efectivamente o preço através de cheque bancário no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) emitido à sua ordem e através de transferência bancária dos restantes 50.000,00€ (cinquenta mil euros) para a conta bancária n.º …, com o IBAN … do Banco …; - Após o negócio, a Requerida não entregou o produto da venda (a quantia de 100.000,00€) nem à então falecida ainda em vida nem, após o seu falecimento, a favor da respectiva herança; - A posse da referida quantia pela requerida é ilegítima, porquanto não existe qualquer título que a legitime para fazer sua aquela quantia, nomeadamente, algum acto de transmissão gratuita ou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade da então falecida a seu favor; - Face à recusa da Requerida em devolver a favor da herança o preço resultante da dita venda, o Requerente teme que a Requerida disponha daquele valor, receando até que já o tenha feito, vendo-se assim a herança prejudicada; - Pelo que existe uma forte e eminente possibilidade e um justo receio da Requerida dissipar os bens que são da sua titularidade, capazes de satisfazer o direito do Requerente e dos restantes herdeiros no preenchimento dos respectivos quinhões hereditários; - A requerida tem usado o dinheiro para seu uso pessoal e para incrementar o seu património ou o património da sua família nuclear; - Sendo exemplo disso a aquisição de uma autocaravana que de forma premeditada não foi colocada na titularidade da Requerida, mas na titularidade do seu cônjuge. * Produzida a prova foi proferida decisão de cujo dispositivo consta: «VI. DECISÃO: Pelo exposto, e pelos motivos de facto e direito acima descritos, julga-se procedente o presente procedimento cautelar, e em conformidade decide-se ordenar o arresto, para garantia do crédito da Requerente, no valor de € 100 000,00 (cem mil euros): i) Dos saldos existentes na conta bancária com o IBAN …, do Banco …, da titularidade da Requerida, até perfazerem o valor necessário e suficiente para garantir o pagamento do crédito acima discriminado; ii) E alternativamente, se os saldos não forem suficientes para satisfação do crédito, a fracção …, do prédio sito …, descrito na CRP ….» * Devidamente notificada e inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerida tendo apresentado alegações que rematou com as seguintes conclusões: «1. O objecto do presente recurso é a douta decisão/ sentença proferida pelo Tribunal a quo, que pôs termo à causa, datada de 12-03-2025, devidamente notificada à Recorrente a fls…, e com a ref.ª n.º 163707150. 2. Pelo que o âmbito do presente recurso é a decisão a quo, os factos e a prova produzida e a aplicação do Direito aos factos. 3. Com o presente recurso pretende a ora Recorrente a revogação da decisão que colocou termo à causa e decretou o arresto dos bens da ora Apelante, uma vez que discorda da referida decisão, discorda da matéria factual considerada provada e da aplicação do direito realizada. 4. A ora Recorrente não reconhece e impugnou e impugna a alegação, que deve à massa da herança aberta por óbito de C, o valor de 100.000,00 €. 5. A ora Apelante nada deve à massa da herança de C. 6. Para prolação da decisão ora em crise, o Tribunal a quo considerou indiciariamente provado o facto n.º 6: A Requerida B não entregou o produto da venda (a quantia de 100.000,00 €) nem à então falecida ainda em vida nem, após o seu falecimento, a favor da respetiva herança; 7. A ora Apelante discorda e impugna esta decisão, uma vez que o facto n.º 8, também indiciariamente considerado provado, atesta e comprova que a ora Recorrente não tem de entregar qualquer valor à massa da herança aberta por óbito de C. 8. A fracção autónoma que era propriedade da de cujus foi vendida por ordem e vontade desta, e ao abrigo do exercício dos seus direitos, que não se encontravam limitados por qualquer forma. 9. Igualmente, a ora Apelante já referiu ao ora Recorrido (facto indiciariamente provado n.º 8) que os valores pecuniários provenientes da venda do referido bem imóvel foram repassados à falecida, que em vida dispôs deles como assim entendeu, designadamente, pagando os seus gastos de vida que, na altura, eram elevadíssimos derivados da doença de que padecia. 10. A ora Apelante acompanhou a sua avó, C durante toda a sua vida, incluindo nos seus últimos anos de vida, que padecia de cancro da bexiga, estava a fazer tratamentos, e tinha inúmeros gastos pessoais com cuidadoras, medicamentos, fraldas, alimentação, deslocações, exames, lar, dívidas que entretanto havia contraído, entre muitos outros. 11. A ora Apelante não mantém na sua posse ou detenção material a referida quantia de 100.000,00 €, que foi integralmente entregue, em vida, à Falecida e por ela gasta livremente. 12. Pelo que se não pode concordar com a interpretação do Douto Tribunal a quo quando considera indiciariamente provado o facto n.º 6. 13. O facto n.º 6 foi assim erroneamente considerado como indiciariamente provado pelo Tribunal a quo. Este facto não deveria ter sido considerado indiciariamente provado tendo em atenção o disposto no facto n.º 8, igualmente considerado como indiciariamente provado. 14. Pelo que tendo em consideração o disposto no facto n.º 8, o facto n.º 6 deveria ter sido considerado como não indiciariamente provado e, em consequência, não deveria ter sido decretado o arresto do bem imóvel e conta bancária da Recorrente. 15. A ora Apelante discorda e impugna ainda a aplicação do direito aos factos realizada pelo Tribunal a quo. 16. Para que seja decretada a aplicação de uma medida cautelar, dois requisitos cumulativos têm de estar preenchidos: a existência de um direito (fumus bonis iuris) e um justo e sério receio de perda de garantia patrimonial (periculum in mora). No caso sub iudice entende-se que nenhum deles se verifica. 17. O alegado direito de crédito da massa da herança perante a ora Apelada não existe, e nem mesmo haveria qualquer perigo de dissipação de património uma vez que o bem imóvel arrestado é a casa de morada de família da Recorrente. 18. Termos em que consideramos não estarem verificados os pressupostos e requisitos da providência cautelar tipificada de arresto, fumus bonis iuris e periculum in mora, pelo que o Douto Tribunal a quo não deveria ter decretado o arresto dos bens da ora Apelante violando assim, pelo menos, o disposto nos arts. 362.º e 391.º do Cód. de Processo Civil. 19. O Douto Tribunal a quo deveria ter interpretado estas duas regras de direito adjectivo no sentido de não ter decretado o arresto da casa de morada de família e conta bancária da ora Recorrente, precisamente por os requisitos previstos e de natureza cumulativa dos arts. 362.º e 391.º não se encontrarem verificados. 20. E mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite por mera facilidade de raciocínio sem todavia conceder, apenas o arresto do bem imóvel seria suficiente atendendo ao seu valor de mercado, pelo que o arresto adicional da conta bancária se mostra excessivo. 21. Por todas estas razões peticiona-se aos Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, a revogação da decisão que colocou termo ao litígio e decretou o arresto dos bens da ora Apelante, proferida pelo douto Tribunal a quo. 22. Nestes termos, a douta decisão deverá ser substituída por outra que julgue não procedente a providência cautelar peticionada pelo ora Recorrido, não decretando e revogando o arresto dos bens da ora Apelada, o bem imóvel e a conta bancária melhor identificados supra. Não se mostrando tal viável, peticiona-se então que seja determinada a revogação e levantamento do arresto da conta bancária da ora Apelante, uma vez que se entende que o arresto do bem imóvel seria manifestamente suficiente para pagar a totalidade do valor que alegadamente estaria em dívida, o qual não se reconhece. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, peticionando-se a revogação da decisão que decretou o arresto dos bens da ora Apelada, com as devidas e legais consequências.» * Pelo apelado foram apresentadas contra-alegações, concluindo como segue: «1. Ante a possibilidade de deduzir oposição à providência decretada ou interpor recurso da decisão que a concedeu, a Recorrente/Requerida optou pelo último, manifestando a sua discordância com a decisão da matéria de facto indiciariamente provada com os meios de prova de que o Tribunal a quo dispunha. 2. Contrariamente ao sustentado pela Recorrente/Requerida, a propósito do facto n.º6, não é ao Tribunal a quo que cumpre “escalpelizar, concretizar e densificar” os factos alegados, pois esse é um ónus que apenas às partes (no caso, à Requerida) incumbe, sendo certo que, no caso vertente, a Recorrente/Requerida poderia tê-lo feito, por via de oposição à providência, se, como resulta do seu recurso, pretendia impugnar a prova indiciariamente produzida pelo Requerente/Recorrido. 3. Na visão da Requerida/Recorrente tendo em consideração o facto n.º 8 – que corresponde tão-só e apenas à reprodução de uma carta, datada de 16/11/2023, que a Recorrente/Requerida remeteu ao Requerente/Recorrido, em resposta a outra que este lhe havia enviado, em 07/11/2023, por intermédio do seu mandatário – não deveria ter sido considerado indiciariamente provado o facto n.º6, que constata que a Requerida/Recorrente não entregou o produto da venda do imóvel à falecida C. 4. Esse entendimento é de rejeitar, porquanto a prova indiciária do facto n.º 6 é mais consistente e concludente do que a vertida no facto n.º 8, na medida em que foi extraída a partir da análise e apreciação conjugada dos seguintes elementos: (i) a Requerida/Recorrente recebeu em conta bancária, de que é titular, a quantia de €100.000,00, correspondente ao produto da venda do imóvel da sua falecida avó; (ii) na carta junta aos autos, sob doc. n.º 6, a Recorrente/Requerida afirma que repassou o valor à de cujus e que o dinheiro foi gasto na satisfação das necessidades pessoais da falecida; (iii) inexiste qualquer prova documental, designadamente levantamentos bancários, que suporte o alegado em ii), de forma a abalar a convicção indiciariamente formada de que o montante da venda foi, efetivamente, repassado à falecida e se destinou a fazer face às suas despesas pessoais. 5. À luz das regras da experiência comum e de acordo com juízos de normalidade, como bem nota a sentença recorrida, em relação aos cem mil euros, correspondentes ao produto da venda do imóvel de que era proprietária C, “não deixa de ser estranho, considerando o montante elevado, que essa quantia não tenha sido transferida para uma conta (…) para ser usada pela falecida nas despesas invocadas no doc. n.º 6.”, correspondente a carta, denominada “Contra Notificação Extrajudicial”, datada de 16/11/2023, que a Recorrente/Requerida remeteu ao Requerente/Recorrido, em resposta a outra que este lhe havia enviado, em 07/11/2023, por intermédio do seu mandatário. 6. Igualmente não é crível, à luz das mesmas regras da experiência comum e juízos de normalidade, que a Recorrente/Requerida possa ter repassado cem mil euros à falecida, em numerário, e que todo esse montante possa ter sido destinado ao pagamento das despesas da última no breve lapso temporal, de três meses, que mediou entre a venda do imóvel, em 1 de julho de 2022, e a sua morte, em 18 de outubro de 2022. 7. Ademais, a decisão recorrida deverá ser mantida, uma vez que a Recorrente/Requerida não produziu qualquer prova suscetível de infirmar a prova indiciariamente produzida que levou ao decretamento da providência. 8. Em suma, in casu, a providência só poderia vir a ser afastada pelo Tribunal se a Recorrente tivesse lançado mão do meio processual de oposição (não o fez) e no mesmo tivesse logrado produzir prova documental e testemunhal de que, efetivamente, o dinheiro foi gasto pela falecida, bem como esclarecido a razão pela qual o produto da venda não foi repassado para uma conta da de cujus que, ainda que não existisse, salvo prova em contrário, nada impediria que tivesse sido aberta na sequência da venda do imóvel ou após a alienação deste. 9. Pelo que, a decisão recorrida deverá ser mantida, uma vez que a Recorrente/Requerida não produziu qualquer prova suscetível de infirmar a prova indiciariamente produzida que levou ao decretamento da providência. 10. A Recorrente entende que, no caso vertente, não se verifica o preenchimento dos dois requisitos cumulativos de que depende a aplicação da providência cautelar -o fumus bonis iuris, alegadamente porque o direito de crédito da massa da herança inexiste, e o periculum in mora, alegadamente porque o imóvel arrestado constitui a sua casa de morada de família. 11. Acontece que, o imóvel vendido pela Recorrente/Requerida integra o acervo hereditário da falecida C, da qual ambas as partes são herdeiras, sem que haja qualquer evidência que permita afastar a existência do direito de crédito que o Recorrido invoca. 12. De onde, é falso que o direito em discussão se trate de “um direito ainda não constituído, meramente eventual” e, como tal, não se verifique o “fumus bonis iuris”. 13. No que concerne ao periculum in mora, este requisito está relacionado com o “justo receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do direito)”. 14. Este requisito foi preenchido, em virtude de volvidos dois anos desde o falecimento de C, o património hereditário continuar desprovido do produto da venda do imóvel, de que a mesma era proprietária, e de não resultar da matéria indiciariamente provada que o dinheiro tenha deixado de estar na posse da Requerida/Recorrente, o que se extrai diretamente do facto de esta não ter providenciado a transferência do produto da venda para uma conta bancária titulada pela falecida ou pela herança. 15. É falaciosa a afirmação de que “apenas o arresto do bem imóvel seria suficiente atendendo ao seu valor de mercado, pelo que o arresto adicional da conta bancária se mostra excessivo.”, 16. Porquanto o Tribunal a quo procedeu com elevada parcimónia na aplicação do arresto, ao optar por decretar adicionalmente não o arresto da conta bancária da Recorrente/Requerida, como esta refere, mas sim o arresto da sua casa de morada de família, o que, sublinhe-se, foi feito com a ressalva de o saldo ali contido se afigurar insuficiente. 17. Por conseguinte, inexistiu qualquer ofensa do princípio da proporcionalidade, tendo bem andado o Tribunal a quo, ao determinar o arresto e com a extensão que o fez. Nestes termos e nos de Direito aplicável que V. Exa. mui doutamente suprirá, deverá o recurso interposto pela Requerida ser julgado totalmente improcedente, por não provado, sendo proferida decisão que confirme a douta sentença do Tribunal a quo, como é de inteira JUSTIÇA!» * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * 2. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPCivil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do CPCivil). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente: Da verificação dos requisitos de que depende o decretamento do arresto. * 3. Fundamentação de Facto 3.1.Fundamentação de Facto em 1ª Instância: 1. Em 09 de Fevereiro de 2024, o Requerente intentou ação especial de inventário, com vista a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens por óbito de C, dando origem aos autos principais; 2. O bem que pertencia à falecida tratava-se de um imóvel, nomeadamente, a fracção autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao primeiro andar direito, para habitação, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito …, que havia sido adquirida por C em 30.12.2010; 3. Em 08 de Junho de 2022, C outorgou procuração a favor da Requerida, em que lhe conferiu poderes para, em seu nome, “prometer vender e vender, pelo preço, termos e demais condições a quem entender” a fracção autónoma acima melhor identificada, “e em caso de venda recebendo o preço através de cheque bancário emitido à ordem da procuradora ou através de transferência bancária para a conta com o IBAN …, do Banco …; 4. Por escritura pública de compra e venda datada de 01 de Julho de 2022, B, aqui Requerida, na qualidade de procuradora de C, vendeu o imóvel descrito em 2., pelo preço global de 100.000,00€ (cem mil euros); 5. No escrito em questão, a Requerida declarou ter recebido o preço através de cheque bancário no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) emitido à sua ordem e através de transferência bancária dos restantes 50.000,00€ (cinquenta mil euros) para a conta bancária n.º …, com o IBAN … do Banco …, titulada pela mesma; 6. A Requerida B não entregou o produto da venda (a quantia de 100.000,00€) nem à então falecida ainda em vida nem, após o seu falecimento, a favor da respectiva herança; 7. Em 07/11/2023, o Requerente, através do seu mandatário, remeteu uma missiva à Requerida, com, entre o mais, o seguinte teor: «(…) Segundo informação constante do contrato de compra e venda acima identificado, o imóvel foi vendido pelo preço global de CEM MIL EUROS, tendo V. Exa. declarado o respectivo recebimento. Como certamente será do conhecimento de V. Exa., o produto da venda do imóvel pertencente à então falecida constitui parte do acervo hereditário da respectiva herança. Como tal, deverá V. Exa. proceder à entrega no prazo máximo de cinco dias da quantia de CEM MIL EUROS a favor da herança aberta por óbito de C, de forma a integrar o ativo da mesma, mediante transferência bancária para a conta com o IBAN …, do Banco …. (…)» 8. Em 16/11/2023, por resposta enviada ao Requerente, a Requerida respondeu do seguinte modo: «(…) Em atenção a notificação recebida, vimos por bem informar (…) que não reconheço a empresa como procurador do notificante A por ausência de instrumento de procuração, bem como desconheço os valores a serem devolvidos para a conta (…) que mencionam ser a favor da herança aberta por óbito da falecida C pela venda da fracção autónoma de um imóvel realizada no dia 01 de julho de 2022. A contra-notificante era neta da falecida C que gozava de plena capacidade de direitos e constituiu-a como procuradora para venda e recebimento dos valores referentes ao bem imóvel mencionado na Escritura Pública (…). O dinheiro proveniente da venda do imóvel foi repassado e permaneceu ao dispor da titular do imóvel e ora falecida que utilizou-se dos valores para quitação de gastos de sua vida, bem como outras disposições que assim entendeu em vida e em gozo de sua plena capacidade de direitos em que dispõe a legislação civil. A ora falecida C, avó da contra-notificante, estava em tratamento de cancro na bexiga detendo inúmeros gastos pessoais com cuidadoras, medicamentos, fraldas, alimentação, deslocamentos, exames, moradia, entre outros, não havendo outros proventos para custear os gastos pessoais e dívidas que detinha em vida, especialmente porque os gastos eram diversos e dispendiosos e sequer recebia qualquer auxilio de seus outros familiares especialmente seu filho, ora notificante, para custear suas despesas, motivo pelo qual decidiu vender em vida e em plena capacidade de discernimento pela venda do seu bem imóvel para arcar com suas despesas e ter um fim de vida digno. Salienta inclusive que é de conhecimento de amigos e familiares que o ora contranotificado, filho da falecida, deixou de ter contacto com a mae durante a vida motivo pelo qual acredita-se que o notificante desconhece das necessidades pessoais e gastos realizados em vida antes de seu falecimento que ocorreu em 18 de outubro de 2022. Todo o valor proveniente da venda do imóvel foi repassado a falecida que dispõe da maneira que entendeu dos valores adquiridos pela venda do imóvel, não reconhecendo a contra-notificante valores a serem depositados a título de herança, especialmente CEM MIL EUROS ora cobrados. (…)». 9. Em 18/12/2023, o Requerente moveu uma queixa-crime contra a Requerida, que corre termos junto da … secção DIAP …, com o n.º de processo …; 10. A autocaravana da marca …, com a matrícula …, tem a propriedade registada a favor de …, pela AP. …; 11. O veículo automóvel de marca …, com a matrícula …, tem a propriedade registada a favor de …, pela AP. …; 12. A Requerida é titular da conta bancária com o IBAN …, do Banco …; 13. A propriedade da fracção .., do prédio sito …, encontra-se registada em nome da Requerida e do seu marido, pela AP. …; 14. Da consulta às Bases de Dados de Contas não foi obtido resultados em nome da falecida, tendo por referência ao período que mediou a venda do imóvel e o seu falecimento. 15. Em 18 de Outubro de 2022 faleceu, na freguesia de …, C, no estado de solteira.[1] * B) Factos Não Provados: Não deixaram de indiciariamente se provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. * 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do CPCivil, segundo o qual «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.». Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do CPC a prova é apreciada livremente; prevê este preceito que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto»; tal resulta também do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do CCivil, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art.º 607º). A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade[2] «segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.». A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova «não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto»[3]. Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É claro que a «livre apreciação da prova» não se traduz numa «arbitrária apreciação da prova», pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a «menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto»[4]; o «juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)»[5]. É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes[6] que «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.». O julgador procede ao exame crítico das provas e afere as mesmas recorrendo a critérios de razoabilidade. É fundamental explicar o processo de decisão de modo a que se possa avaliar o processo lógico-formal que serviu de suporte ao seu conteúdo. A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis, citando Chiovenda: «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar.»[7] A questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Há, ainda que atentar no preceituado no art. 640º, nº 1 do CPCivil que determina que o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. «I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.»[8] De referir, de igual modo, que só se deve conhecer da impugnação de facto quando esteja em causa matéria com efectivo interesse para a decisão do recurso. Tecidas as considerações teóricas analisemos então, relativamente a cada facto impugnado, se a requerente cumpriu os ónus que sobre si impendiam, determinando, assim, a admissibilidade do recurso de facto e a sua, consequente, apreciação. Entende a apelante que o ponto 6 da matéria de facto provada, não deveria ter sido considerada indiciariamente provada. Aduz que a matéria ali contida, deveria, necessariamente de ser escalpelizada, concretizada, densificada, o que o Tribunal a quo não fez. Alega que o produto da venda do bem imóvel foi transmitido à falecida, em vida, pelo que deveria ter o tribunal dado como indiciariamente provado que o valor e produto da venda do bem imóvel fora transmitido à de cujus e não considerar como provada a matéria do ponto 6. Defende que a única testemunha inquirida não contribuiu para esclarecer a questão sub judice, e as declarações do Requerente ao longo de todo o processo foram tendenciosas e falsas, apenas espelhando a sua opinião subjectiva e que assenta em fundamentos que não correspondem à verdade. Defende, ainda que, a falta de prova do ponto 6 resulta do que consta do ponto 8 da matéria provada -que espelha as suas próprias declarações. Ora, conforme se deixou exarado acima, a prova é apreciada livremente pelo juiz da causa segundo a sua prudente convicção. Por outro lado, de acordo com o disposto no citado art. 640º, nº 1 do CPCivil, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto, sendo tais ónus indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto. Ora, a requerente limita-se a manifestar a sua discordância sobre a consideração da matéria de facto contemplada sob o ponto 6 como provada, sem especificar, em concreto e com o necessário recurso aos depoimentos produzidos, as passagens dos mesmos que impunham decisão diversa. Na verdade, não basta ao apelante que impugna a matéria de facto, alegar que determinados factos deverão ser considerados provados. É necessário que sejam apresentados ao tribunal de recurso argumentos retirados da prova produzida analisada criticamente, de forma a que ao tribunal superior seja possível apreciar do bem fundado da pretensão. Ao tribunal superior terá de ser dado a conhecer em que medida é que, dos depoimentos invocados pela Recorrente, decorre a prova desses factos, sendo para tanto essencial, que se indiquem os específicos pontos da gravação ou apresentem os excertos da prova testemunhal relevantes e, no que diz respeito à prova documental, a sua análise concreta. É esse o sentido do preceituado no art.640º, nº1, al. b) e nº2,do CPCivil. Por outro lado, não se vislumbra qualquer contradição entre os pontos 6 e 8 da matéria de facto dada como provada que requeresse a intervenção oficiosa deste tribunal superior. Assim, não se admite a impugnação. 3.3.Fundamentação de facto em 2ª Instância A fixada em 1ª instância. * 4. Fundamentação de Direito: De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil: «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.» Partindo do respectivo fundamento normativo, pode considerar-se que as providências cautelares, em geral, são o tipo de medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil da acção, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efectiva do direito. A legislação processual vigente consagra, nos artigos 377.º e ss. do CPCivil, várias providências nominadas ou especificadas, sejam os alimentos provisórios, a restituição provisória de posse, a suspensão das deliberações sociais, o arresto, o embargo de obra nova e o arrolamento, admitindo igualmente, como providência de carácter residual ou subsidiário, as providências cautelares não especificadas, figura que deve ser generalizada a todas as situações em que, na iminência ou pendência da acção, se constate a existência de perigo para a efectivação prática do direito. O arresto é um dos meios de conservação da garantia patrimonial dos credores. O art.619º do CCivil, estabelece os requisitos do arresto ao referir no nº1 que «o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, pode requerer o arresto em bens do devedor, nos termos da lei de processo.» Conjugando esta disposição legal com o disposto no art.391º do CPCivil, conclui-se que são dois os requisitos legais para se poder lançar mão da presente providência: -a probabilidade da existência do crédito à data da formulação do pedido (uma vez que a existência do crédito só se prova na acção principal); - O receio de perda da garantia patrimonial do crédito. O arrestante deve, pois, expor e demonstrar que tem um direito de crédito contra o arrestando e que ocorrem determinados factos dos quais resulta com um grau de probabilidade sério, o justo receio de perda da garantia patrimonial para satisfação do seu crédito. Apreciemos: Entende a apelante que não existe, in casu, nem a probabilidade da existência de um direito de crédito da herança da de cujus nem o justo receio da perda de garantia patrimonial desse eventual direito. Da probabilidade da existência do crédito: A este respeito, provado ficou, que o imóvel descrito no facto indiciariamente provado sob o n.º 2 e que integrava o património da falecida, foi alienado ainda em vida da de cujus pela Requerida, ao abrigo de procuração que a falecida lhe havia outorgado. O respectivo preço foi depositado em conta bancária pessoal da Requerida, não tendo, até à presente data, sido pela Requerida entregue ao requerente, filho da falecida e cabeça de casal nos autos de inventário de que os presentes constituem apenso. Entendeu o tribunal a quo, que após o falecimento da titular originária, o montante obtido com essa venda passou a integrar o acervo hereditário, não tendo, até à data, pela mesma sido integrado em tal acervo. Apelando ao disposto no art.2069º, do CCivil, julgou preenchido o alegado direito de crédito. Nos termos do disposto no art.2031º do CCivil, a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor sendo a herança integrada pelos bens deixados à data da morte do autor da sucessão e ainda dos bens referidos no art. 2069º do C. Civil. Cfr.arts. 2024º e 2025º do CCivil Todos esses bens têm de ser relacionados no processo de inventário ainda que não sujeitos à administração do cabeça-de-casal, assim como os bens doados pelo autor da herança, para eventual redução por inoficiosidade, caso o seu valor tenha influência no cálculo da legítima. Cfr.art. 1097º, nº 3, al. c) do CPCivil. Na decisão recorrida entendeu-se que estando o valor da venda do imóvel na posse da requerida, seria esta responsável pela satisfação do crédito da herança. Evidencia-se, da matéria de facto provada, no ponto 3, que a falecida outorgou procuração à requerida, em que lhe conferiu poderes para, em seu nome, prometer vender e vender, pelo preço, termos e demais condições a quem entender a fracção autónoma em causa e em caso de venda recebendo o preço através de cheque bancário emitido à ordem da procuradora, ou através de transferência bancária para a conta com o IBAN …, do Banco … o que se veio a efectivar. O bem foi, portanto, vendido, em vida da falecida, e o seu produto colocado na posse da requerida. Desconhece-se se o valor foi objecto de doação ou sequer se tal valor foi usado em benefício da própria falecida. Equacionando-se a existência de uma doação, não seria pelo facto de a mesma ser inoficiosa que por essa circunstância o valor obtido com a venda do bem doado constituiria crédito da herança. Apenas se imporia que tal valor fosse tido em consideração para o cálculo da legítima, salvo tratando-se de bens não sujeitos a colação, como previsto no artigo 2112º do Código Civil. Cfr. art.2162º e 2109º, nº1 e 2, do CCivil do Código Civil O facto de uma doação ser inoficiosa não converte, por si só, o respectivo valor (nem o produto da alienação do bem doado) num crédito da herança. A consequência típica da inoficiosidade é a redução da liberalidade na medida necessária à reintegração da legítima (arts. 2168.º e ss. do CC), e não a constituição automática de uma obrigação pecuniária a favor da herança. Por outro lado, atente-se, não ficou provado em que circunstancialismo concreto o bem foi alienado nem qual o destino concreto do produto da venda. Ademais, a ora requerida, conforme se evidencia dos autos de que estes constituem apenso, neta da falecida, foi indicada como sua herdeira, por direito de representação da sua pré-falecida mãe, pelo que, à mesma caberá, idealmente, uma parte do valor ora peticionado. Só no caso de se apurar que o provento da venda foi objecto de liberalidade, se procederá à sua redução por inoficiosidade, de forma a não ofender as legítimas dos restantes herdeiros legitimários e isso, caso tal venha a ser requerido pelos restantes herdeiros. Cfr. arts.2168º e 2169º ambos do CCivil. A decisão sobre a inoficiosidade, destinada a aferir da sua existência ou inexistência e a determinar a restituição dos bens à herança, pode ser exercitada pela via de incidente em processo de inventário, seguindo os tramites para tal especialmente previstos no artigo 1118º do CPCivil. A possibilidade dos sucessíveis legitimários virem a pôr em causa negócios celebrados em vida do autor da sucessão faz com que a doutrina considere que beneficiam de uma protecção antes da morte do de cujus, sendo detentores de uma expectativa jurídica.[9] Ora, o arresto pressupõe a existência do crédito sobre o requerido à data da formulação do pedido e, in casu, esse crédito (ainda) não existe. Não pode confundir-se a existência do crédito com a mera expectativa e com a obrigação de relacionar o bem que seguirá os trâmites previstos no art.1098º, 1101º e ss. do CPCivil. Assim, falha, desde logo, o primeiro requisito do qual depende o decretamento da providencia cautelar de arresto. - O receio de perda da garantia patrimonial do crédito. Ainda que assim se não entendesse, também o segundo requisito não se encontra preenchido. Para julgar verificado o preenchimento do segundo requisito, entendeu o tribunal que volvidos dois anos desde o falecimento, o património hereditário continua desprovido desses montantes, enquanto a Requerida adquiriu dois veículos mais aduzindo que da matéria indiciariamente provada, não decorre que o dinheiro tenha deixado de estar na posse da Requerida, sendo justificável o receio do Requerente de que esse dinheiro já tenha sido utilizado para adquirir os dois veículos automóveis supra identificados, fora outros bens ou despesas não identificadas. Ora, no arresto previsto no artigo 391.º do CPCivil, o credor dispõe de um crédito sobre o devedor e receia que, por diversas circunstâncias, este venha a ficar privado de património suficiente para satisfazer a dívida. Daí que peticione arresto em bens dos devedores, suficientes para assegurar o pagamento. Porém, o facto de a requerida ter adquirido dois veículos, em circunstâncias que se desconhecem, não pode por si só levar à conclusão de que venha a ficar privada de património que lhe permitissem solver a alegada dívida. Para se julgar preenchido o requisito justo receio não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado o que significa que ao requerente se impõe alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. É indispensável a prova de factos positivos e precisos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência do arrestado, ou, no mínimo, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores, não bastando, pois, uma prova mais ou menos conjectural[10]. Ora, dos factos provados, não resulta suficientemente demonstrado o perigo de insatisfação do eventual crédito porque não se demonstrou que a requerida estivesse em vias de desfazer-se dos activos conhecidos. Assim, por não verificação dos requisitos de que depende o decretamento do arresto, impõe-se a revogação da decisão recorrida, com o levantamento do mesmo. * 4. Decisão Em face do exposto, acordam as juízes que compõem esta 8ª secção em julgar o presente recurso de apelação procedente e, consequentemente, revogar a decisão que julgou procedente o arresto e ordenar o seu levantamento. Custas pelo apelado. * Notifique. Registe. (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 15-01-2026, Relatora, Juiz Desembargadora: Dra. Ana Paula Nunes Duarte Olivença 1ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Amélia Puna Loupo 2ª Adjunta, Juiz Desembargadora: Dra. Marília dos Reis Leal Fontes _______________________________________________________ [1] Facto aditado ao abrigo do disposto no art.662º, nº2, al. c) a contrario [2] In Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384 [3] Cfr.Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436. [4] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra cit., p. 655 [5] Cfr.P. J. Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325 [6] in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609 [7]In CPC. Anotado. vol. IV, págs. 566 e ss.. [8] Revista n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, de 02-02-2022, Rel. Fernando Simões [9] Cfr. neste sent.António Menezes Cordeiro, Direito das Sucessões, AAFDL, Lisboa, 2019, Capítulo V – A legítima, em especial pp. 179-182. [10] cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, ob. cit., vol. II, pág. 268. |