Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028592 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL REIVINDICAÇÃO RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200101230096781 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS . DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART66 ART96 ART105 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Formulado pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados bens móveis, cuja causa de pedir é o respectivo título de aquisição (contrato de compra e venda), o tribunal cível é o materialmente competente para conhecer da acção, e não o tribunal de trabalho, ainda que o R. alegue que os mesmos lhe pertencem, por lhe terem sido "dados" no âmbito de uma relação laboral. II - Em acção de competência do tribunal comum, é ampliada a competência do tribunal para conhecer da matéria de defesa que normalmente não caberia na sua jurisdição, dada a necessidade de evitar a suspensão da causa até à decisão no tribunal próprio das questões incidentais suscitadas como meio de defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |