Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10818/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SOCIEDADE COOPERATIVA
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 – Sendo o autor sócio de uma cooperativa de habitação, é da competência exclusiva da assembleia geral deliberar sobre a sua exclusão de cooperador, tendo tal deliberação de ser fundada em violação grave e culposa, nomeadamente, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos, por parte daquele.
2 – Tendo o autor estado presente nessa assembleia, cuja deliberação pretende impugnar, dispõe de um prazo de 30 dias, contados a partir da data em que aquela foi encerrada, para intentar a acção de anulação.
3 – O efeito impeditivo do prazo, conseguido através da propositura da acção, mantém-se, se o autor, absolvido da instância, propuser nova acção dentro do prazo de dois meses – ou no prazo estabelecido para a caducidade, se for inferior – contado desde o trânsito em julgado da decisão, mas só se a absolvição se tiver fundado em motivo não imputável ao autor.
4 – Pelo contrário, se a absolvição da instância se verificar por motivo imputável ao titular do direito, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
5 – Para que a absolvição da instância seja imputável ao titular do direito, não é necessário que este tenha actuado com o intuito de a provocar, bastando que tenha agido com culpa, isto é, não tenha empregue a diligência que seria de exigir de um profissional do direito, cujo paradigma será o tipo normal de advogado.
6 – O erro de impugnação em Tribunal de Comércio não se pode considerar plausível e aceitável pelo que tal facto não é impeditivo do prazo de caducidade para impugnar judicialmente a deliberação da assembleia de cooperadores.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[A] intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Cooperativa de Habitação e Construção C.R.L., pedindo a anulação da deliberação social, datada de 14/12/1999, de exclusão do Autor de membro da Ré.

Fundamentando a sua pretensão, alega o Autor que esta deliberação não assenta em factos susceptíveis de integrarem o ilícito de exclusão e invocou, ainda, a prescrição do direito à exclusão, por preterição do prazo fixado no n.º 7 do artigo 37º do Código Cooperativo.

A Ré contestou, arguindo a caducidade do direito de propor a acção de anulação da deliberação social, dado ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias fixado pelo artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais, e impugnando parte da factualidade articulada.

O Autor respondeu, pronunciando-se pela improcedência da arguida excepção.

Procedeu-se ao saneamento do caso, relegando-se para final a decisão relativa às arguidas excepções de caducidade e de prescrição e efectuou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida a sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.
Inconformados, recorreram os sucessores habilitados do Autor, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A sentença recorrida não englobou na sua decisão factos que deviam ser dados como provados, tendo eles sido admitidos pelas partes por acordo e provados pelos documentos juntos aos autos de fls. 33 a 39 (sentença do Tribunal de Comércio) e 393 (certidão da sentença da Secretaria do Tribunal de Comércio de Lisboa).
2ª – Assim, deviam constar como provados os seguintes factos:
a) – O autor intentou a acção de anulação da deliberação em 11/01/2000, no Tribunal de Comércio de Lisboa, onde correu os seus termos no 1º Juízo sob o Processo n.º 513/2000 contra a Ré.
b) – A decisão do Tribunal de Comércio transitou em julgado em 29/06/2000, em conformidade com a certidão junta a fls. 393 e na sequência de notificação expressa da Srª Juíza ao Autor, como consta de fls. 361.
c) – Que a Ré foi absolvida da instância do Tribunal de Comércio por este se julgar incompetente em razão da matéria, conforme sentença junta pelo Autor com a petição na presente acção, em sequência do alegado no artigo 43º da petição inicial (cfr. fls. 33 a 39).
3ª – Não é assim verdade que o Autor não impugnou, tempestivamente, a decisão da exclusão da Ré, porquanto a assembleia é de 14/12/1999, a impugnação judicial no Tribunal de Comércio deu entrada em 11/01/2000, o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Comércio é de 29/06/2000 e a nova acção de impugnação deu entrada na 5ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa em 7/03/2000.
4ª – A estes factos havia que aplicar os artigos 332º, n.º 1 e 327º, n.º 3 do Código Civil que interrompe o prazo de caducidade pelo facto da acção de anulação ter dado entrada no Tribunal em prazo legal.
5ª – O erro da impugnação em Tribunal de Comércio não deve considerar-se como comportamento culposo da parte do Autor pois é um erro de competência de Tribunal, plausível e aceitável, dado que o Código Cooperativo, no direito subsidiário, remete para o Código das Sociedades Comerciais e o artigo 89º, n.º 1, alínea c) da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, (LOFTJ) pode induzir em erro qualquer advogado normal em ciência e cuidados no acompanhamento dos processos.
6ª – A douta sentença, não tomando em conta os factos referidos na 2ª conclusão e não tendo aplicado o direito referido na 4ª conclusão, decidiu erradamente, considerando que a acção de impugnação de anulação foi apresentada a julgamento fora do prazo legal pelo que deve ser anulada nos termos do artigo 668º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC.

A Ré contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida:

Cumpre decidir:
2.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do Recorrente, interessa saber se, tendo a acção, em que se pedia a anulação da deliberação social da Ré, sido intentada no Tribunal de Comércio de Lisboa, tal facto foi impeditivo da caducidade do prazo para o exercício do referido direito, não obstante se ter declarado aquele Tribunal incompetente em razão da matéria.
3.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - O Autor era o membro n.º 522 da Cooperativa de Habitação e Construção CRL (alínea A).
2º - A qual tem por objecto a construção de fogos de habitação para associados que estejam no activo, ou na situação de aposentação da P.S.P. (alínea B).
3º - Ao Autor, na sua qualidade de membro, foi-lhe atribuído um fogo no empreendimento da Rua de Ovar, (...) Lisboa, o qual já se encontra pronto e entregue aos membros contemplados (alínea C).
4º - Por deliberação da Direcção da Ré de 2 de Junho de 1999 foi mandado instaurar ao Autor um processo disciplinar com o seguinte fundamento:
“Em Outubro de 1998, o arguido dirigiu-se ao Sr. Subcomissário. Numa atitude desrespeitosa e infundada, acusou-o de ter o rabo grande, bem sabendo e tendo dado o sentido de desonesto a esta expressão. Por várias vezes mas particularmente em Setembro de 1998, em dia anterior a 23, o arguido, dirigindo-se telefonicamente ao mesmo Sr. Subcomissário, utilizou palavras impróprias e desrespeitosas para qualquer pessoa, com a agravante de se tratar de um superior hierárquico seu. Por várias vezes, algumas das quais já em 1999, em datas anteriores a Junho e na presença de várias testemunhas, acusou sem fundamento a direcção da H Cooperativa de ser incompetente, alegando que a obra localizada em Chelas se encontrava cheia de buracos, na fase de assentar tijolos. Das várias visitas, não inferiores a seis, em que se deslocou às instalações da H, especialmente em Outubro de 98 e Junho de 99, sempre se comportou de forma agressiva e grosseira, prejudicando o normal funcionamento da Cooperativa, ao ponto de, por duas vezes, ter sido convidado a sair das instalações, e numa outra o Subchefe [S] e o Guarda [G] as terem abandonado para evitar perturbações e maiores conflitos. Igualmente por várias vezes importunou o normal andamento da obra, dirigindo-se ao empreiteiro e aos trabalhadores do mesmo, com exigências e solicitações não previstas no caderno de encargos, como a alteração do pavimento dos corredores do revestimento da cozinha e do lava - louças para o seu Fogo, violando com a sua  presença neste local a proibição por razões de segurança dos membros da cooperativa” (alínea D).
5º - O Autor, em Outubro de 1998, acusou o Subcomissário de ter o rabo grande” (alínea E).
6º - O Autor enviou à Ré o documento de fls. 17 destes autos (alínea F).
7º - Foi enviado à Ré a carta datada de 07/07/1999, junta aos autos a fls. 18, em que alguns dos sócios da Ré requeriam a marcação de uma reunião com vista a serem esclarecidos das deficiências que apresentavam os Fogos do prédio sito em Chelas (alínea G).
8º - A Ré, em resposta à carta de fls. 18, respondeu por carta datada de 13/7/1999 junta aos autos a fls. 19 (alínea M).
9º - Anteriormente à prática do facto referido no n.º 5, o Autor tinha posto em causa a qualidade da construção da obra, e a Direcção da Ré (resposta ao quesito 1º).
10º - Quando se dirigia aos membros da Direcção da Ré, o Autor falava num tom de voz elevado e exaltado (resposta ao quesito 3º).
11º - No dia 14/12/1999, em Assembleia Geral da Ré, na qual esteve presente o Autor, foi deliberada a exclusão deste de membro da Ré (documento de fls. 60 e acordo das partes).

Não só por acordo das partes, mas também por se encontrar devidamente documentado nos autos (cfr. artigo 514º CPC), consideram-se ainda provados os seguintes factos:
12º- O Autor interpôs acção de anulação, em 11 de Janeiro de 2000, no Tribunal de Comércio de Lisboa, que correu termos no 1º Juízo e o Processo teve o n.º 513/2000.
13º - Estes autos terminaram com a absolvição da instância da Ré, com fundamento na incompetência material do Tribunal de Comércio.
14º - Esta decisão transitou em julgado em 29 de Junho de 2000.
15º - A presente acção deu entrada nas Varas Cíveis em 3/7/2000.
4.
Inconformado com a deliberação social da Ré de 14 de Dezembro de 1999, que o excluiu de sócio da Cooperativa H, veio o Autor interpor acção de anulação dessa deliberação, acção essa entrada no Tribunal do Comércio de Lisboa, em 11 de Janeiro de 2000, onde correu termos no 1º Juízo e o Processo teve o n.º 513/2000.

Absolvida a Ré da instância, na primeira acção, com fundamento na incompetência material do Tribunal de Comércio, decisão transitada em julgado em 29/06/2000, propôs o Autor uma segunda acção que deu entrada em juízo em 3/07/2000, com a mesma causa de pedir.

A Ré foi absolvida, nesta segunda acção, com o fundamento de que tinha sido ultrapassado o prazo para propositura da acção de anulação da deliberação social e, por conseguinte, caducara o direito do Autor requerer essa anulação.

Considerou-se na sentença que o prazo fixado para a propositura da acção de anulação de deliberação social é um prazo de caducidade, aplicando-se-lhe o regime deste instituto – artigo 298º, n.º 2 do Código Civil, pelo que o prazo para a proposição da acção de anulação da deliberação social não se suspenderia nem se interromperia, a não ser nos casos em que a lei assim o determinasse (artigo 238º e 331º, CC).

Mas, porque, no caso sub judice, não existiria disposição legal que determinasse a suspensão ou a interrupção desse prazo de caducidade, concluiu a sentença que, decorridos 30 dias após a data da Assembleia Geral, tinha caducado o direito do Autor instaurar acção de anulação da deliberação (ali tomada).

Falecido o Autor, vêm as ora Recorrentes, depois de se terem habilitado como suas sucessoras, pedir a anulação desta sentença, com fundamento de nela não terem sido tomados em devida conta os factos considerados provados sob os n. os 12º a 14º.

Assim, consideram as Recorrentes que o pedido de anulação da deliberação social foi tempestivo e que a absolvição da instância no Tribunal de Comércio de Lisboa não foi da sua responsabilidade e que por isso tal facto é impeditivo do prazo de caducidade de 30 dias para o exercício do direito.

Expostas as teses em confronto, interessa saber se, tendo a acção, em que se pedia a anulação da deliberação social da Ré, sido intentada no Tribunal de Comércio, que declarou a sua incompetência em razão da matéria, tal facto é impeditivo do prazo de caducidade para o exercício do referido direito, ou se, pelo contrário, tal prazo se não interrompeu, tendo caducado, desse modo, o direito do Autor instaurar acção de anulação da deliberação que o exclui de sócio da Ré.
5.
O Autor era sócio da cooperativa de construção e habitação H, de que foi excluído por deliberação da assembleia geral.

De acordo com o disposto no artigo 37º n.os 1 e 2, do Código Cooperativo, os cooperadores podem ser excluídos por deliberação da assembleia geral, tendo essa deliberação de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respectivo ramo do sector cooperativo, dos estatutos da cooperativa ou dos seus regulamentos internos.

A assembleia geral tem, portanto, competência exclusiva para deliberar sobre a exclusão de cooperadores (artigo 49º, alínea l) do Código Cooperativo), estabelecendo o artigo 50º quais as deliberações nulas.

No âmbito do Código Cooperativo não existem outras disposições relativas à anulação de deliberações sociais, designadamente quanto a prazos de caducidade, pelo que teremos de nos socorrer do direito subsidiário.

Com efeito, “para colmatar as lacunas do presente Código que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades anónimas” (artigo 9º Código Cooperativo).

Como muito bem salientou a sentença, não se trata, ao contrário do expendido pelo Autor, de considerar as cooperativas como sociedades anónimas, mas antes de utilizar na integração das lacunas do Código Cooperativo as normas relativas às sociedades comerciais que não sejam contrárias aos princípios cooperativos, os quais estão definidos no artigo 3º do Código Cooperativo.

Assim, estando em causa, nestes autos, a pretensa anulação da deliberação da Assembleia Geral da Ré que excluiu o Autor de cooperador, impõe-se o recurso às normas do artigo 58º do Código das Sociedades Comerciais, que define os fundamentos de anulabilidade das deliberações sociais, normas essas que não põem em crise nenhum dos princípios cooperativos enumerados no artigo 3º do Código Cooperativo.

O artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais, que regulamenta a acção de anulação respectiva, dispõe no seu n.º 2 que o prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir (i) da data em que foi encerrada a assembleia geral; (ii) do 3º dia subsequente à data do envio da acta da deliberação; (iii) da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.

Ora, a assembleia geral da Ré, na qual esteve presente o Autor e que deliberou a exclusão deste de cooperador, foi encerrada no dia 14/12/1999.

Em 11 de Janeiro de 2000, antes, portanto, de decorridos os 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral, o Autor interpôs acção de anulação, mas fê-lo no Tribunal de Comércio de Lisboa, que, por ser incompetente em razão da matéria, absolveu a Ré da instância.

Esta decisão transitou em julgado em 29 de Junho de 2000, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 3/7/2000.

Aqui chegados, importa apreciar se foi (ou não) ultrapassado o prazo para propositura da acção de anulação da deliberação social e, por conseguinte, se caducou o direito do Autor requerer essa anulação.

Há, na verdade, direitos que têm de ser exercidos dentro de determinado prazo, sob pena de se extinguirem, com ou sem necessidade de invocação pela parte a quem a extinção aproveita (artigos 298º, n.º 3 e 333º do Código Civil). Em alguns casos, o exercício do direito tem lugar por acto extrajudicial mas noutros só tem lugar mediante a propositura da acção.

Nos casos em que o exercício do direito só tem lugar mediante a propositura da acção, o efeito impeditivo do prazo, conseguido através do acto de propositura, mantém-se se o autor, absolvido da instância, propuser nova acção dentro do prazo de dois meses – ou no prazo estabelecido para a caducidade, se for inferior -, contado desde o trânsito em julgado da decisão, mas só se a absolvição da instância se tiver fundado em motivo não imputável ao autor (artigos 327º, n.º 3 e 332º, n.º 1, do Código Civil).

Se esta absolvição se der por motivo imputável ao titular do direito, a doutrina aplicável é a do n.º 2 do artigo 327º, ou seja, quando se verifique a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

Assim, o disposto no n.º 2 do artigo 289º do CPC, só afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito, que o autor pretende ver reconhecido, quando a absolvição não é imputável ao titular do direito.

Como, in casu, o exercício do direito só tem lugar mediante a propositura da acção, interessa saber se o ilustre mandatário do autor terá agido com culpa, ao propor a acção de anulação no Tribunal de Comércio de Lisboa.

Como muito bem salienta a Recorrida, o autor e mais ainda o seu mandatário, em seu nome, fazem um juízo de valor sobre o tipo de acção a propor, sobre os objectivos pretendidos e sobre o tribunal que tem poder e competência para conhecer do seu pedido.

Ao escolher o tribunal incompetente, bem sabia que corria o risco de deixar passar prazos que são irrecuperáveis, quando se trate de caducidade, como é o caso «sub judice».

Os prazos de caducidade não se interrompem nem suspendem, correndo contínuos, até à propositura da acção.

Ora a culpa determina-se pelo modelo de homem médio ou normal, o bonus pater familias, que as leis têm em vista, ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade.

Na condução de um processo judicial, o paradigma será o tipo normal de advogado, e o advogado normal será o que, além de outros requisitos, possua bom conhecimento das normas jurídicas e seja zeloso na elaboração das diversas peças processuais e na escolha acertada do tribunal competente.

Ainda que, em mera tese se admitisse como “erro desculpável” o facto da acção de anulação da deliberação social ter sido interposta no Tribunal de Comércio, o certo é que as Recorrentes dispunham de um meio processual alternativo, que lhe permitia a recuperação do articulado, com suspensão do prazo para a interposição da acção de anulação da deliberação social, procedimento a que, no entanto, não recorreram.

Trata-se do disposto no n.º 2 do artigo 105º CPC, que estatui que, “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se, desde que, estando as partes de acordo, se requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”.

Resulta, assim, que, para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito, não é necessário que este tenha actuado com o intuito de a provocar. Basta que tenha agido com mera culpa, isto é, que não tenha empregue a diligência que seria de exigir de um profissional do direito com a actuação atrás referida.

No caso “sub judice”, o autor e o seu ilustre mandatário erraram quando escolheram o tribunal para a propositura da acção e ainda quando, podendo, não requereram a remessa dos autos para o tribunal competente, indicado pelo Tribunal de Comércio, na decisão proferida.
Situação diferente seria se tivessem sido induzidos em erro pelo Tribunal de Comércio, o que não foi o caso.

Consequentemente são do seu foro pessoal as razões pelas quais lhe é imputável a culpa na absolvição da instância, pelo que a doutrina aplicável é a do n.º 2 do artigo 327º, CC, ou seja, verificando-se a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

O autor e as recorrentes por ele, não cumpriram o prazo de 30 dias para a propositura da acção, pelo que o indicado direito caducou, deixou de existir no mundo do direito.

Consequentemente, extinto o direito de acção aqui reclamado pelo Autor, fica prejudicado o conhecimento do pedido por ele formulado nestes autos (artigos 298º, n.º 2 do CPC e 328º do Código Civil).
6.
Pelo exposto, embora com fundamentos em parte distintos, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira.