Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
57/2001.1.L1-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I Nos termos do artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”.
II Os danos existem, estão apurados, o que se mostra por apurar é o montante dos mesmos
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I P, veio deduzir incidente de liquidação posterior a sentença contra T, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Euros 746.351,42 (setecentos e quarenta e seis mil trezentos e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos).
Para tanto, invocou, em síntese:
(i) Por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na acção principal, foi a requerida condenada a pagar-lhe a quantia de Euros 558.953,96 de indemnização acrescida do montante devido a título de combustível para o automóvel cuja utilização lhe estava atribuído e deduzidas as quantias que auferiu noutra empresa no período de 7 de Dezembro de 1999 a 7 de Abril de 2000, mais juros de mora, à taxa de 7%, desde a data da citação até 30 de Abril de 2003 e 4% ao ano desde 1 de Maio de 2003 até pagamento;
(ii) Desde Dezembro de 1999 até Dezembro de 2002 e excepcionado período em que trabalhou na supra aludida empresa, o requerente não mais conseguiu exercer a sua actividade profissional;
(iii) Por esse motivo não recebeu qualquer remuneração, sendo, assim, devida a quantia de Euros 558.953,96, acrescida do montante a título de combustível para o automóvel, no valor de Euros 3.000;
(iv) Deve ser descontada, nos termos do douto acórdão, a quantia de Euros 9.053,20 de remunerações ao serviço da empresa terceira acima aludida, sendo ainda devidos juros que nessa data se computam em Euros 193.450,66.

A final foi proferida decisão a julgar o presente incidente de liquidação parcialmente procedente tendo sido liquidado o valor da indemnização a pagar pela Ré ao Autor no montante de Euros 494.399,24 (quatrocentos e noventa e quatro mil trezentos e noventa e nove euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora nos termos definidos no acórdão condenatório, da qual inconformada a Requerida veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
- A ora Recorrente ficou em sede de acção principal condenada a pagar à Recorrida uma indemnização pelos danos sofridos de montante a apurar e sede de execução de sentença, com o limite máximo de € 558.953,96 e juros.
- Importa sobretudo salientar que, como deixou bem explícito o douto Acórdão do STJ, "não se afigura justo que seja indemnizado o administrador que, por sua culpa, não obteve novo emprego de nível idêntico num prazo razoável", sendo, pois inequívoco que em sede de execução de sentença recairia sobre o Recorrido a obrigação de alegar e demonstrar danos e que não foi por sua culpa e no todo ou em parte - que não teve oportunidade de exercer uma actividade remunerada.
- Sucede que tal matéria nunca foi alegada e consequentemente nunca foi levada sequer à base instrutória.
- A douta decisão recorrida violou assim as premissas definidas pelo STJ em acórdão transitado em julgado e decidiu o caso sem que apurasse sequer matéria de facto determinante para a decisão devendo por isso ser anulada por falta de sustentação de facto e manifesta violação do Acórdão do STJ transitado em julgado.
- A este respeito em particular cumpre salientar que em sede de alegações para o STJ a ora Recorrente juntou aos autos da acção principal um parecer de Luís Brito Correia o qual, na parte final, de reitera a insuficiência da demonstração da ausência de rendimentos por parte do Autor, matéria que viria a ser acolhida no doutro acórdão do STJ.
- O M.° Juiz a quo errou na sua decisão de primeira instância quando partiu do pressuposto expresso de que "a função deste incidente é fixar em definitivo o valor da indemnização a atribuir ao autor", e que "no mesmo não se discute a verificação de danos mas apenas o quantum em que os mesmos devem ser avaliados, pois aquela premissa é inarredável da douta condenação proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça".
- Ora, de acordo com o que determinou o STJ, só há prejuízo (dano) se o Autor invocar e provar a sua não responsabilidade ou contributo por acção ou omissão para o mesmo pelo que se teria sempre que verificar se houve danos ou não, o que não aconteceu porque o M.° juiz a quo não agiu em conformidade com o doutamente definido pelo STJ.
- Basta atentar no artigo 2.° da petição inicial do incidente para o constatar que nunca houve alegação e prova nos moldes definidos pelo STJ desde logo porque o Recorrido entendeu desde o início que a ora Recorrida fora condenada ao pagamento de € 558.953,96 e daí que nem sequer tenha tido o cuidado de alegar, demonstrar e quantificar danos sofridos e a falta de culpa sua para a ocorrência dos mesmos.
- Assim, e sem prejuízo da aludida violação do caso julgado e da falta de base factual para a decisão ora recorrida, que em si mesmo inquinam a decisão recorrida, importa concluir que, não tendo o Recorrido alegado nunca quaisquer danos e nem sequer demonstrado a referida ausência de culpa da sua parte, a consequência da anulação da decisão não deverá nem poderá ser a baixa dos autos à primeira instância para apuramento de mais matéria de facto, mas antes a mera e objectiva improcedência, por não provada, do pedido de liquidação e a consequente absolvição da Recorrente do pedido, por inexistência de quaisquer danos a liquidar no presente incidente.
- Andou ainda mal o M.º Juiz a quo ao determinar que inexistiu quebra de nexo de causalidade entre facto e dano, não obstante o facto de o Recorrido, após a saída da T, SA ter desempenhado funções na C pois que impõe a teoria da causalidade adequada que, a terem-se verificado danos e ausência de culpa na ocorrência dos mesmos, os mesmos decorrem da cessação do vínculo com a C.
- A este respeito importa referir que, contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, o que foi referido pelo próprio autor é que as suas funções equivaliam a "uma espécie de presidente executivo", ou seja, as funções desempenhadas têm a mesma dignidade social e profissional ou mais do que as que desempenhou na T, SA podendo a mera diferença de remuneração ser diferenciadora.
- Não se compreende que não tenha sido valorizado pelo M.° Juiz a quo o teor do contrato entre a C e o Recorrido que na cláusula 6.ª – cfr. doc. 6 junto ao requerimento inicial - refere ser da responsabilidade da C o pagamento de qualquer indemnização devida em consequência da respectiva cessação.
- Descurou certamente o M.° Juiz a quo que, como resulta provado – cfr. pontos 3° e ss da decisão recorrida – a C era detida pelo grupo B, i.e. precisamente o Grupo de Sociedades que colocara o ora Recorrido na Administração da T, SA ora Recorrente. O mesmo grupo que ao ter saído do capital da T, SA admitiu o Recorrido novamente.
- Ainda a este respeito da quebra do nexo e da prova de que não foram exercidas outras funções pelo Recorrido após ter saído da T, SA, não se compreende, que tenha sido dado como provado o ponto 1.° da base instrutória sem que nada tenha, aliás, sido referido a propósito da manifesta contradição entre as informações de fls. 812 e 867 dos autos ainda que isso tivesse sido salientado veementemente nas alegações orais produzidas no final da audiência de discussão e julgamento do incidente de liquidação.
- Efectivamente, de acordo com a certidão do registo comercial da General Motors junta aos autos em sessão de julgamento, resulta expresso que o Recorrido foi Presidente do Conselho Fiscal da GM até 14 de Abril de 2003.
- A fls. 812 dos autos, a empresa D, Lda., notificada para tanto pelo Tribunal, veio aos autos referir que o Recorrente apenas esteve nessa empresa até 29 de Março de 1999 e que entre 1 de Agosto de 2002 a 14 de Abril de 2003, o Recorrido, então autor, não teve qualquer relação profissional "com a sociedade ora notificada", leia-se a D, Lda.
- Porém, de acordo com a informação junta aos autos pela G M a fls. 867 dos autos, confirmando a certidão do registo comercial da mesma, resulta que o ora Recorrido exerceu as funções de Presidente do Conselho Fiscal da G M entre 03808,02 e 14.04.03, indicado pela Delloite & Touche – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas pelo que se compreende que na mesma informação se refira que não foram pagas remunerações ao Recorrente, pois o mais natural é que estas fossem pagas à D - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
- A D, Lda. negou em audiência, em absoluto, um vínculo profissional com o Requerente, durante o período em causa, e, bem assim, o pagamento de qualquer remuneração, sem explicar a nomeação registada no registo comercial da G M (cfr. doc. junto a fls. 812 dos autos) e sem explicar igualmente que a D opera no nosso país com diferentes empresas entre as quais a D – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
- Não se compreende que tenha sido a D, Lda. a responder ao Tribunal, e não a D - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, uma vez que se apurou que foi esta última e não a primeira quem nomeou para a GM o Recorrido.
- Não se compreende que o Recorrido que estava na sessão de julgamento quando o Tribunal decidiu notificar a D não tenha logo esclarecido que existe mais do que uma empresa do grupo D e que era a D Sociedade de Revisores Oficiais de Contas que tinha que esclarecer pois fora ela quem, segundo a GM, o nomeara e seria ela quem lhe pagava pois não é crível que o recorrido tenha desempenhado tais funções sem receber.
- Esta indefinição – para se dizer o mínimo - importaria por si só, salvo melhor opinião, pela dúvida que cria, uma resposta negativa ao ponto 1.° da base instrutória e implica certamente uma revisão da resposta à mesma por parte deste tribunal de recurso, o que desde já se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 712.° CPC.
- O mesmo se diga da resposta ao ponto 2.° da base instrutória. Com efeito, se bem que resulte da documentação da Segurança Social que o Recorrente não obteve remuneração pelos cargos desempenhados nos períodos ali indicados, tal não demonstra - pelo contrário, incute mesmo a suspeita - de que terá recebido a respectiva remuneração noutro período ou da entidade que o nomeou para tal cargo.
- Por fim, não se compreende que se negue inexistir nexo de causalidade no caso do subsídio de combustível na medida em que se não se usa veículo ao serviço da T, SA até porque se entrou ao serviço de outra empresa, não faz sentido alegar que se sofrem danos decorrentes do não pagamento de tal subsídio.

II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber: 1. se a sentença recorrida violou as premissas fixadas pelo Acórdão do STJ; 2. se houve quebra do nexo de causalidade entre o facto e o dano; 3. se há alguma alteração a fazer à matéria de facto dada como provada.

A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a fls 360 a 379 considerou provados os seguintes factos:
1 Por deliberação da assembleia-geral dos sócios da ré, no dia 21 de Julho de 1999, o autor foi eleito vogai do seu conselho de administração "para um novo mandato de quatro anos".
2 Nessa data, a sociedade "KT" detinha 12.372.497 acções, no valor nominal de 1.000$00 cada uma, no capital social da ré, que era então de 13.162.001.000$00.
3 Essa sociedade estava subordinada ao controle do "Grupo Empresarial B".
4 Foi ela quem, por indicação deste "Grupo Empresarial B", fundada numa relação de confiança pessoal tida no autor, o propôs naquela assembleia para o referido cargo.
5 A referida designação dos órgãos sociais para o quadriénio 1999-2002, em 21 de Julho de 1999, foi inscrita no registo comercial por apresentação de 7 de Setembro de 1999.
6 Em contrapartida do exercício do cargo de vogal do conselho de administração da ré foi ajustado atribuir ao autor prestação remuneratória anual com vencimento base mensal de 1.850.000$00 (14 meses), subsídio mensal de almoço de 19.800600 (11 meses), utilização de viatura automóvel (239.489$00 x 12 meses), seguro de saúde no valor mensal de 3.833$00, e ainda um prémio anual fixo de 4.500.000$00.
7 Da remuneração anual do autor fazia ainda parte o encargo do combustível.
8 As cláusulas remuneratórias foram ajustadas para valer desde 8 de Março de 1999, por ser esse o dia em que, de facto, o autor iniciou o exercício das suas funções como administrador da ré.
9 Durante o mês de Novembro de 1999 houve negociações entre o "Grupo B" e o "Grupo M" tendentes à transmissão, por aquele a este, da propriedade das acções da ré que a "KT" detinha.
10 Dessas negociações fazia parte o acordo sobre a composição do conselho de administração, não querendo o "Grupo M" que naquele continuasse a haver pessoas indicadas, por confiança pessoal, pelo "Grupo B".
11 A transmissão das acções veio a ter lugar, ainda em Novembro de 1999 e a "M" veio a tomar, para si, a negociada posição accionista.
12 Na sequência da aquisição pelo "Grupo M", e ainda e Novembro de 1999, o autor ficou a saber que aquele Grupo queria que ele se afastasse do exercício das suas funções, como vogal do conselho de administração, facto que lhe veio a ser logo imposto pela ré.
13 Em assembleia-geral da ré de 29 de Novembro de 1999 foi aprovada a "eleição de um novo conselho de administração, tendo em conta recentes alterações, a nível da estrutura accionista".
14 Na sequência daquela transmissão, em Novembro de 1999, o autor afastou-se do exercício das suas funções junto da ré, deixando a partir dessa data de ir correntemente à empresa.
15 A derradeira remuneração que a ré pagou ao autor foi a respeitante ao mês de Novembro de 1999.
16 Em 6 de Dezembro de 1999, foi-lhe também pago, por inteiro, o subsídio de Natal desse ano, como contrapartida pelo facto do autor continuar a assinar os cheques ou outros documentos urgentes, até à alteração das fichas, o que o autor aceitou.
17 Em Dezembro de 1999, nas fichas bancárias da ré, ainda constava apenas a assinatura do autor e do Director Financeiro, Dr. B.
18 Em Dezembro de 1999 o autor ainda se deslocou, ocasionalmente, às instalações da ré para assinar documentos e os funcionários desta deslocaram-se à "C" para recolher a sua assinatura.
19 E m Dezembro de 1999 e até 8 de Junho de 2000 o autor não mais voltou à empresa ré.
20 A designação dos novos membros do conselho de administração da ré, de 29 de Novembro de 1999, foi inscrita no registo comercial, por apresentação de 17 de Dezembro de 1999.
21 Por sugestão da ré, o autor anuiu a subscrever uma "carta de renúncia" ao cargo que exercia no conselho de administração da mesma ré.
22 Em 29 de Novembro de 1999, por indicação directa do autor, foi minutada pelos serviços jurídicos da ré a referida "carta de renúncia".
23 Quando pretenderam proceder à inscrição no registo comercial das eleições de 29 de Novembro de 1999, os serviços da ré constataram que lhes faltava a "carta de renúncia" do autor.
24 A ré contactou o autor, tendo ele afirmado que deixara essa carta na sua secretária e ainda no último expediente processado.
25 Mas a ré jamais a encontrou em qualquer lugar.
26 Ao constatar que a carta não era encontrada, a ré voltou a contactar o autor, a pedir-lhe a entrega da carta assinada ou, ao menos, uma segunda via da mesma.
27 A ré ainda enviou ao autor dois faxes, com datas de 14 de Março de 2000 e de 6 de Abril de 2000, a pedir-lhe a feitura e envio de uma nova "carta de renúncia" ao cargo de administrador da T,SA.
28 A todas as solicitações, o autor foi sempre dizendo telefonicamente que a carta se encontrava já devidamente assinada, no seu antigo gabinete, nas instalações da ré.
29 Face a tal insistência, a ré procedeu a nova busca exaustiva, mas que se revelou infrutífera.
30 Ainda em Dezembro de 1999, o autor começou a exercer tarefas na "C", subordinada ao controle do "Grupo B".
31 Esse facto foi dado a saber pelo autor à ré.
32 As tarefas que o autor executou na C foram prestadas ao abrigo de um acordo escrito, revogável a todo o tempo, mediante pré-aviso, e que durou até 7 de Abril de 2000.
33 Tal acordo escrito para a colocação do autor na C foi ajustado em 7 de Dezembro de 1999.
34 A execução das tarefas do autor na C foi a concretização dessa colocação assim acordada.
35 A partir de Dezembro de 1999 e enquanto durou o acordo firmado, o autor recebeu a remuneração ajustada com a C.
36 Até Maio de 2000, a ré não fez ao autor qualquer proposta de contrapartida pela cessação do cargo na T,SA.
37 Por carta de 16 de Maio de 2000, que a ré recebeu e 17 do mesmo mês, foi comunicado a esta não ter o autor visto satisfeitas "as condições que entende mínimas para abrir mão do mandato"` e que se reserva o direito de ocupar efectivamente o seu lugar no conselho de administração, na ausência de solução adequada até ao final do mês em curso.
38 Por carta de 22 de Maio de 1999, a ré informou o autor da necessidade de esclarecimentos quanto ao conteúdo da anterior carta de 16 de Maio de 2000.
39 Em conversa telefónica, mantida entre o autor e a ré, em 23 de Maio de 2000, aquele referiu que "caso o assunto não fosse resolvido até ao fim daquele mês" assumiria as suas funções, nem que fosse numa "cadeira com vista para a parede".
40 Por carta de 2 de Junho de 2000, que a ré recebeu, o autor comunicou-lhe que ia retomar o exercício efectivo das suas funções de vogal do conselho de administração da T, SA no dia 8 de Junho de 2000.
41 O autor agiu sempre na convicção de jamais ter entregue ou deixado à ré a carta de renúncia às funções que exercia no conselho de administração da T, SA.
42 Essa sua actuação gerou instabilidade e impasse na ré.
43 Foi para fazer cessar esse impasse que a ré decidiu deliberar, em 5 de Junho de 2000, a destituição do autor do cargo de seu administrador.
44 Em assembleia-geral da ré, realizada em 5 de Junho de 2000, foi deliberada a "destituição com justa causa" do autor do cargo de administrador.
45 Da acta dessa assembleia-geral consta que a accionista "K" propôs a "destituição com justa causa" do autor, após ter enunciado:
- que o autor afirmara, em Novembro de 1999, a sua intenção de renunciar ao exercício das suas funções de administração da T, SA, "tendo-se despedido formalmente dos seus mais directos colaboradores em meados de Dezembro do ano transacto";
- que nunca mais comparecera na empresa;
- que afirmara ter deixado uma carta de renúncia que lhe fora preparada pelos serviços jurídicos da T, SA;
- que fizera as contas com o departamento de pessoal da empresa;
- tudo em termos que revelam uma concludente aparência de termo voluntário de funções;
- e que, após isso, viera reclamar a retomada de posse de administrador, que afirma pertencer-lhe ainda, estribado no facto de não ter entregue a carta de renúncia que lhe foi minutada;
- e alegar factos que, no entender da dita accionista da ré, "são extremamente graves, pois não só denotam urna total falta de interesse, por parte do autor pela execução do mandato de administrador para que foi eleito, como configuram actos de grave deslealdade para com a empresa, susceptíveis de justificar a quebra da relação de confiança pessoal que, para além da confiança estratégica, deve merecer os titulares dos órgãos sociais de uma empresa com o prestígio e a visibilidade externa que tem a T, SA".
46 Dessa acta consta ainda que a dita proposta foi aprovada por unanimidade dos accionistas presentes.
47 A cessação de funções do autor, pela destituição aprovada em 5 Junho de 2000, foi inscrita no registo comercial pela apresentação n2 26, de 7 de Junho de 2000.
48 No dia 8 de Junho de 2000 o autor compareceu na sede da ré.
49 Nesse dia o autor foi recebido, na recepção, pelo secretário da
empresa, Dr. V, que lhe comunicou que não fazia sentido a sua permanência nas instalações da ré.
50 Naquele dia 8 de Junho de 2000 foi dito ao autor que a sua entrada nas instalações da ré e a sua retoma de funções não eram possíveis, pois fora destituído em assembleia realizada em 5 de Junho.
51 Na sequência desses acontecimentos, o autor abandonou as instalações da ré.
52 O autor é um gestor profissional, com mais de 25 anos experiência e com reconhecidos méritos [alínea A) dos factos assentes].
2. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
a) (…)
b) Conceder provimento à apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida.
c) Julgar a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao autor a quantia de € 515.795,92, acrescida da quantia que vier a ser liquidada em execução como devida ao autor a título de combustível para o automóvel cuja utilização lhe estava atribuído e deduzida das quantias que o autor auferiu na C no período de 7 de Dezembro de 1999 a 7 de Abril de 2000, a apurar igualmente em execução, acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano desde a data da citação até 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano desde 1 de Maio de 2003 até ao pagamento.
(..)'' [alínea B) dos factos assentes].
3. Interposto recurso de revista do referido Acórdão, veio o Supremo Tribunal de Justiça a decidir pelo Acórdão de fls. 420 a 434
" Termos em que, concedendo parcialmente a revista, revogam em parte o acórdão recorrido, mas só no âmbito em que liquidou o valor da indemnização a pagar ao autor, cuja fixação agora acordam em relegar para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661, nº 2, do CPC, tudo até ao limite do valor global do pedido (que foi reduzido para 558.953,96 euros, em conformidade com o que consta de fls 279 e 322), acrescido de juros de mora, nos termos decididos.
Em tudo o mais, mantém-se o decidido no Acórdão impugnado'' [alínea C) dos factos assentes].
4. Entre 7 de Dezembro de 1999 e 7 de Abril de 2000, o autor exerceu, e regime de comissão de serviço, as funções de Coordenador do Comité Executivo da C, ficando na directa dependência da Administração da empresa e com reporte directo ao Administrador-Delegado desta [alínea D) dos factos assentes].
5. Com excepção do período em que exerceu funções na C, até ao final de 2002 o autor não mais exerceu a sua actividade profissional [resposta ao art° 1° da base instrutória],
6. Nem recebeu qualquer remuneração [resposta ao art° 2º da base instrutória].
7. Ao autor era paga a quantia mensal de pelo menos Euros 125,00 para combustível [resposta ao art° 3º da base instrutória].
8. No período em que exerceu funções na C - entre Dezembro de 1999 e Abril de 2000 - o autor recebeu as seguintes quantias:
- Dezembro de 1999 - ilíquido: Euros 3.141,62; líquido Euros 2.010,29;
- Janeiro de 2000 - ilíquido: Euros 3.740,98; líquido: Euros 2.263,30; - Fevereiro de 2000 - ilíquido: Euros 3140,98; líquido: Euros 2.263,30;
- Março de 2000 - ilíquido: Euros 3.740,98; líquido: Euros 2.263,30;
- Abril de 2000 - ilíquido: Euros 11.657,11; líquido: Euros 8.537,21
[resposta ao art° 4º da base instrutória].

1.Da impugnação da matéria de facto.

Por uma questão de lógica quanto ao conhecimento das questões suscitadas, comecemos pela impugnação das respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória.

Insurge-se a Apelante contra as respostas afirmativas dadas a tais pontos de facto, os quais pretende que sejam alterados para não provados.

Em tais pontos de facto o Tribunal questionava:
«Com excepção do período em que exerceu funções na Centralcer, até ao final de 2002 o autor não mais exerceu a sua actividade profissional?» (artigo 1° da base instrutória);
«Nem recebeu qualquer remuneração?» (artigo 2º da base instrutória);

A estes pontos foram ouvidas as seguintes testemunhas do Autor: A, J, J B e C.

Conforme deflui do normativo inserto no artigo 712°, n°1, alínea a), do CPCivil a decisão do de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690°-A do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida.

A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação, cfr Ac STJ de 21 de Janeiro de 2003 (Relator Afonso Correia), in www.dgsi.pt.

Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.

Assim sendo, para que este Tribunal possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 655º, nº1 do CPCivil («(…) A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...) O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra (…)», ibidem Ac STJ de 21 de Março de 2003 (Relator Afonso Correia).

In casu, os depoimentos das testemunhas encontram-se registados uma vez que foi requerida a gravação da audiência final.

Ora, nestas circunstâncias, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham no seu entender decisão diversa da recorrida nos termos do disposto no artigo 690º-A, nº 1, alínea b), do CPCivil, fazendo-se ainda constar a menção a que alude o nº2 do mesmo normativo.

É que, a Apelante impugna as respostas dadas à aludida matéria, com base nos documentos juntos aos autos a fls 812 e 867, fazendo tábua rasa dos depoimentos prestados em audiência sobre a mesma, os quais foram devidamente ponderados, como deflui da fundamentação dada pelo Tribunal recorrido a fls 898 e 899, sendo certo que este Tribunal não os pode sindicar face àquela apontada omissão.

E, tendo em atenção que estamos no âmbito da liberdade de julgamento (artigo 655º, nº1 e 2 do CPCivil), não impondo a Lei para as respostas aos pontos 1 e 2 da base instrutória qualquer formalidade especial em termos probatórios, não pode este Tribunal à míngua de outros argumentos alterar a factualidade apurada.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso quanto a este particular.

2.Saber se a sentença recorrida violou as premissas fixadas pelo Acórdão do STJ ora em liquidação.

Insurge-se a Apelante contra a decisão recorrida, por na sua tese ter a mesma violado as premissas definidas pelo STJ ao decidir o caso sem que apurasse sequer matéria de facto determinante para a decisão devendo por isso ser anulada por falta de sustentação.

Vejamos.

Como deflui do dispositivo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que faz fls. 420 a 434, ora em liquidação, foi decidido «(…) em relegar para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661, nº 2, do CPC, tudo até ao limite do valor global do pedido (que foi reduzido para 558.953,96 euros, em conformidade com o que consta de fls 279 e 322), acrescido de juros de mora, nos termos decididos. Em tudo o mais, mantém-se o decidido no Acórdão impugnado. (…)», sendo que, neste conspectu, o Acórdão da Relação de Lisboa havia determinado que se teria de deduzir as quantias que o autor auferiu na C no período de 7 de Dezembro de 1999 a 7 de Abril de 2000.

De harmonia com o disposto no artigo 661º, nº2 do CPCivil quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”.

Quer dizer os danos existem, estão apurados, o que se mostra por apurar é o montante dos mesmos, cfr os Ac STJ de 24 de Outubro de 2006 (Relator Sebastião Povoas), 11 de Setembro de 2008 (Relator Pereira da Silva) e 14 de Julho de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.

O Acórdão exequendo afirma que o Requerente/Apelado teve danos, fixou o limite máximo do seu montante em € 558.953,96 acrescido de juros de mora – porque seria este o montante que aquele perceberia se tivesse cumprido integralmente as funções para as quais a Apelante o designou – sendo que, ao aludido montante haveria que deduzir quaisquer quantias entretanto auferidas no desempenho de outras funções profissionais que se apuraram ter exercido, quais foram as exercidas na C entre 7 de Dezembro de 1999 e 7 de Abril de 2000, tendo-se apurado ainda que o Apelado não desempenhou quaisquer outras, alínea d) dos factos assentes e pontos 1. e 2. da base instrutória.

Daqui decorre que a decisão recorrida não violou os parâmetros fixados pelo Acórdão do STJ, já que procedeu ao apuramento das quantias auferidas pelo Apelado no exercício da sua actividade profissional para a C - as referidas na resposta ao ponto 4. da base instrutória – as quais deduziu ao montante máximo apurado, conforme o que fora determinado naquele aresto.

A seguir-se a tese defendida pela Apelante chegaríamos à conclusão que não obstante o Supremo Tribunal de Justiça tivesse mandado liquidar os prejuízos sofridos pelo Apelado, a liquidação poderia ser julgada improcedente por falta de alegação e prova de danos, cuja alegação e prova fora pressuposto daquele aresto do STJ, o que violaria o caso julgado formado por este e daria lugar a uma decisão contraditória e absurda, pois só se podem liquidar ou quantificar os danos existentes, se danos inexistem, então não há lugar a qualquer quantificação, porque não se pode quantificar o que não existe.

3.Da quebra do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Insurge-se ainda a Apelante contra a decisão recorrida ao determinar que inexistiu quebra de nexo de causalidade entre facto e dano, não obstante o Recorrido, após a saída da T, SA ter desempenhado funções na C pois que impõe a teoria da causalidade adequada que, a terem-se verificado danos e ausência de culpa na ocorrência dos mesmos, os mesmos decorrem da cessação do vínculo com a C.

Carece de razão a Apelante.

Os danos de que curamos aqui são os decorrentes da quebra do vínculo que existia entre a Apelante e o Apelado, os quais se mostram minorados tal como se diz na decisão recorrida, pela actividade remunerada que entretanto este exerceu para a C.

Aliás, tal situação foi considerada pelo Acórdão do STJ sendo que a questão suscitada pela Apelante da quebra do nexo de causalidade, mostra-se abrangida pelo caso julgado formado por aquele Acórdão, o qual ao ordenar que as quantias auferidas pelo Apelado ao serviço da C fossem deduzidas ao montante indemnizatório global fez precludir uma eventual discussão sobre tal temática.
Improcedem, também por aqui, as conclusões de recurso.
III Destarte, julga-se a Apelação improcedente confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)