Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030469 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199509260004035 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/93 DE 1993/08/21 ART2 N2 A. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1 ART2 ART6 N3 ART7 ART8. CE94 ART118 N1 ART135 N1 N2 ART140. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART2. DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 N1 ART4 N1. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1 D N2 N4 ART3. | ||
| Sumário: | I - Um dos escopos principais do novo regime das infracções às normas de circulação rodoviária - antes, quase exclusivamente, tratados como ilícitos de natureza penal (contravenção) - foi a sua conversão em ilícitos de mera ordenação social - art. 2, n. 2 da Lei n. 63/93 e art. 135 do CE de 1994. II - O incumprimento culposo do disposto no art. 1, n. 1 do DL 49020, de 1969/05/23 (pneus lisos), ocorrido entre a entrada em vigor do CE de 1994 e 1995/07/31 (DL 199/95 de 31/7), inclusivé, não é punível. | ||