Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004035
Nº Convencional: JTRL00030469
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199509260004035
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL / TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: L 63/93 DE 1993/08/21 ART2 N2 A.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART1 ART2 ART6 N3 ART7 ART8.
CE94 ART118 N1 ART135 N1 N2 ART140.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1 N1 ART2.
DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 N1 ART4 N1.
DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1 D N2 N4 ART3.
Sumário: I - Um dos escopos principais do novo regime das infracções
às normas de circulação rodoviária - antes, quase exclusivamente, tratados como ilícitos de natureza penal (contravenção) - foi a sua conversão em ilícitos de mera ordenação social - art. 2, n. 2 da Lei n. 63/93 e art. 135 do CE de 1994.
II - O incumprimento culposo do disposto no art. 1, n. 1 do DL 49020, de 1969/05/23 (pneus lisos), ocorrido entre a entrada em vigor do CE de 1994 e 1995/07/31
(DL 199/95 de 31/7), inclusivé, não é punível.