Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005061 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL REVOGAÇÃO DOCUMENTO ESCRITO DESPEDIMENTO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199605080097574 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCT69 ART6. LCCT89 ART13 N3 ART43 ART55 N1. DL 403/91 DE 1991/10/16 ART1. CCIV66 ART220 ART334. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho sem prazo não está sujeito a qualquer formalidade, pelo que não depende de forma escrita, podendo ser celebrado oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário. II - Com vista a aquilatar da aptidão do trabalhador para o posto de trabalho ou cargo para que foi contratado, bem como para apreciar as condições concretas, do trabalho, no âmbito da empresa, a lei estabeleceu, no contrato de trabalho sem prazo ou de duração indeterminada, o período experimental. III - Só não haverá perído experimental quando o mesmo seja expressamente afastado por acordo escrito, subscrito por ambas as partes, sendo insuficiente para tal o simples acordo verbal. IV - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. | ||