Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097574
Nº Convencional: JTRL00005061
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
REVOGAÇÃO
DOCUMENTO ESCRITO
DESPEDIMENTO
VALIDADE
Nº do Documento: RL199605080097574
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCT69 ART6.
LCCT89 ART13 N3 ART43 ART55 N1.
DL 403/91 DE 1991/10/16 ART1.
CCIV66 ART220 ART334.
Sumário: I - O contrato de trabalho sem prazo não está sujeito a qualquer formalidade, pelo que não depende de forma escrita, podendo ser celebrado oralmente, salvo quando a lei determinar o contrário.
II - Com vista a aquilatar da aptidão do trabalhador para o posto de trabalho ou cargo para que foi contratado, bem como para apreciar as condições concretas, do trabalho, no âmbito da empresa, a lei estabeleceu, no contrato de trabalho sem prazo ou de duração indeterminada, o período experimental.
III - Só não haverá perído experimental quando o mesmo seja expressamente afastado por acordo escrito, subscrito por ambas as partes, sendo insuficiente para tal o simples acordo verbal.
IV - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.