Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063168
Nº Convencional: JTRL00033047
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: FALÊNCIA
EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
CUSTAS
Nº do Documento: RL200010120063168
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART446 ART447 ART448 ART449. CPEREF98 ART224.
Sumário: I - Sendo a execução julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, devido à declaração de falência do executado, as custas deverão ficar a cargo deste porque a elas deu causa.
II - A declaração de falência resulta de uma conduta do falido que leva à sua impossibilidade de solver os respectivos compromissos, de onde a causa de tal impossibilidade lhe ser imputável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: