Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033047 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL200010120063168 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART446 ART447 ART448 ART449. CPEREF98 ART224. | ||
| Sumário: | I - Sendo a execução julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, devido à declaração de falência do executado, as custas deverão ficar a cargo deste porque a elas deu causa. II - A declaração de falência resulta de uma conduta do falido que leva à sua impossibilidade de solver os respectivos compromissos, de onde a causa de tal impossibilidade lhe ser imputável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |