Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
546/08.2TCSNT.L1-6
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do contrato de concessão comercial apela, desde logo, ao clausulado contratual das partes e, no que ali não estiver previsto, ao regime do contrato de agência e, se necessário, ao regime geral dos contratos.
2. - A indemnização de clientela visa a compensação do concessionário pelas vantagens de que o concedente pode continuar a beneficiar, em termos de clientela alcançada ou consolidada, mesmo depois da extinção do contrato, inexistindo direito a tal indemnização se o contrato cessa por motivo imputável ao concessionário (por aplicação do disposto no art.º 33.º, n.º 3, do DLei n.º 178/86, na sua actual redacção).
3. - A característica da exigibilidade judicial do contra-crédito do declarante da compensação e a admissibilidade desta não pressupõem, em acção declarativa, a existência de título executivo nem o prévio reconhecimento judicial de tal crédito.
4. - Ocorre exigibilidade judicial do contra-crédito (al.ª a) do n.º 1 do art.º 847.ºdo CCiv.) quando ao credor respectivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento imediato, seja através de acção executiva (por dispor de título executivo), seja de acção declarativa (se carecer desse título), para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação, na qual se condene o devedor no cumprimento imediato.
5. - O crédito é judicialmente inexigível se o credor não puder impor o cumprimento (como ocorre com as obrigações naturais) ou não o puder impor em termos imediatos (situações de obrigações não vencidas ou sujeitas a condição suspensiva), casos esses em que não pode obter sentença condenatória determinante desse cumprimento imediato.
6. - Se a satisfação do crédito invocado para compensação está dependente da boa cobrança de outro crédito (da titularidade da parte contrária, sobre terceiro) e se não resulta verificada tal boa cobrança, então não é possível exigir o cumprimento imediato à contraparte, faltando o requisito da exigibilidade judicial do crédito, o que afasta aquela excepcionada compensação.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

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I – Relatório

“U COOP”, com sede em P…, Espanha,

intentou acção declarativa condenatória, com processo ordinário, contra

“E…, Ld.ª”, com sede no P…,

pedindo a condenação da R. a entregar à A. todas as quantias recebidas de cada um dos clientes, por efeito do acordo de transmissão de dívidas celebrado com cada um, perfazendo um total de € 955.000,00, bem como, caso improceda o primeiro pedido, a condenação de tal R. a pagar à A. a quantia de € 955.000,00, por violação do acordo de facturação directa celebrado com esta última.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- no âmbito da respectiva actividade, a A. manteve com a R., durante onze anos, relações comerciais de colaboração reciproca, tendo estabelecido um acordo com vista à revenda pela R., no mercado português, dos bens produzidos pela A.;

- a remuneração da R. correspondia à margem resultante da diferença entre o preço praticado pela A. na venda realizada à R. e o preço praticado pela R. junto do cliente final;

- preço este que era, em regra, estabelecido livremente pela R., de acordo com os diferentes clientes, tendo esta celebrado individualmente, com cada um de cinco identificados clientes, por si angariados, um acordo de transmissão da dívida que cada um detinha perante a A. em resultado da aquisição de equipamentos, constituindo-se todos, solidariamente, responsáveis pelo pagamento dos equipamentos fornecidos;

- ao aceitar o pagamento dos equipamentos efectuado pelos clientes, a R. recebeu a quantia total de € 955.000,00 constituindo-se na obrigação de a entregar à A. por efeito do acordo de transmissão de dívida celebrado com cada um dos clientes;

- caso assim não se entendesse, sempre ocorreria incumprimento do contrato por parte da R., por violação do acordo de facturação directa aos clientes celebrado com a A., a determinar a condenação da demandada no pagamento daquela quantia total.

Contestou a R., impugnando diversa factualidade alegada na petição, e deduziu reconvenção, alegando, em síntese, que:

- a A., desrespeitando o acordado com a R., realizou negócios directamente em Portugal, à revelia daquela, impondo-se um acerto de contas entre as partes, após o que se verá quem deve a quem;

- a A., tendo assumido atitudes abusivas e desleias, pretende um enriquecimento sem causa à custa da R. e litiga em abuso do direito, sendo que esta última é credora daquela no montante de € 1.862.938,00, requerendo a R./Reconvinte, por isso, que opere a compensação quanto às respectivas dívidas;

- é que importa compensar a R. pelo que esta transfere para a A., havendo máquinas vendidas pela A., mas ainda fruto do trabalho da R., faltando pagar-lhe a comissão respectiva, tal como há máquinas vendidas pela A. à revelia da R., deixando esta de receber a correspondente percentagem, pelo que terá de ser indemnizada por isso, havendo ainda a A. de reembolsar a R. por diversas quantias devidas, designadamente atinentes a remuneração da R./Reconvinte;

- inexiste fundamento justificativo para a rescisão do contrato pela A., a qual visou receber o resultado de todo o trabalho da R. e seus colaboradores, importando que indemnize, em termos de lucro cessante, a R./Reconvinte pela situação criada, sendo que para esta ficava anualmente um lucro de cerca de € 500.000,00 e havia negócios assegurados para um período de, pelo menos, três anos, tudo perfazendo o montante global aludido de € 1.862.938,00.

Concluiu pela improcedência da acção e, operada a compensação, pela procedência de reconvenção.

A A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção de compensação e da reconvenção, admitindo, todavia, ser devedora à R./Reconvinte de € 81.197,00, razão pela qual veio reduzir o pedido para a quantia de € 873.803,00.

Na tréplica concluiu a R./Reconvinte como na sua contestação.

A reconvenção foi admitida, tal como a redução do pedido da A., após o que, em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, concluindo-se por nada obstar à apreciação de meritis, sendo elaborados o elenco dos factos assentes e a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi decidida a matéria fáctica controvertida, sem reclamações, após o que foi proferida sentença, condenando, na procedência da acção, a R. a pagar à A. aquela quantia de € 873.803,00 e a A./Reconvinda, por seu lado, a pagar à R./Reconvinte a quantia de € 300.000,00, a título de indemnização peticionada, já a absolvendo do demais pedido.

Desta sentença veio a A./Reconvinda interpor o presente recurso (fls. 1502 e segs.), apresentando as seguintes

Conclusões

«A. A sentença recorrida enferma do vício de excesso de pronúncia na medida em que condena a Autora, Apelante, no pagamento à Apelada, Ré, de uma indemnização de clientela que não foi jamais pedida ao longo do processo judicial de que depende o presente recurso.

B. O Tribunal a quo, ao condenar a Apelante em objeto diverso do que havia sido peticionado pela Apelada, ali Ré Reconvinte, excedeu os limites da condenação aos quais está adstrito por força do artigo 661.º, n.º 1, do CPC, o que constitui uma nulidade da sentença, que ora se invoca nos termos e para os efeitos do artigo 668.º, n.º 1, alínea e), e n.º 4 do CPC.

C. Acresce que a Apelada não é credora de qualquer indemnização de clientela porquanto ficou provado, nos presentes autos, que o contrato de concessão celebrado entre as partes terminou por causa imputável à Apelada.

D. Com efeito, a Apelante resolveu o contrato de concessão comercial celebrado com a Apelada por incumprimento grave e reiterado da Apelada na devolução de montantes que fez seus de modo indevido e totalmente injustificado.

E. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de julho, não é devida indemnização de cliente ao agente (aqui, concessionário) caso a cessação do contrato de concessão comercial ocorra por motivos a ele imputáveis.

F. Ademais, a quantia de Euros 300.000,00, como medida da indemnização de clientela a atribuir à Apelada, não se funda em qualquer critério ou pressuposto objetivo que permitisse o seu cômputo adequado.

G. A fixação equitativa da indemnização de clientela deve sempre, em qualquer circunstância, respeitar o limite máximo suscetível de ser aplicado, constituído pelo valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo concessionário durante os últimos cinco anos.

H. O tribunal a quo não estava, e não está, em condições de determinar qual é a remuneração anual da Apelada na comercialização dos produtos adquiridos à Apelante, pelo que não estava, e não está, em condições de determinar, calcular, a indemnização de clientela.

I. O tribunal a quo ao fixar a indemnização de clientela atribuída à Apelada violou o disposto no artigo 34.º do regime jurídico que regula o contrato de agência, constante do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho.

J. A sentença recorrida enferma do vício de omissão de pronúncia em razão de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido de compensação de créditos constante da reconvenção apresentada pela Apelada, o que constitui uma nulidade da sentença, tal como resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a qual se invoca, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 668.º, n.º 4, do CPC.

K. Sem prejuízo do que antecede, desde já a Apelante declara expressamente à Apelada compensar, por esta via judicial, os créditos de que ambas são titulares, compensação que estará, no entanto, sempre dependente da confirmação do direito indemnizatório atribuído à Apelada e com o qual a Apelante não se conforma, como bem decorre do presente recurso».

Pugna, assim, pela procedência do recurso, com revogação da decisão apelada, em conformidade, na parte recorrida.

A Apelada não contra-alegou.


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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então, para além de tomada de posição no sentido da improcedência da arguição de nulidades da sentença, sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito do Recurso

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicável (doravante CPCiv.), o decorrente da Reforma de 2007 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber, no essencial:

1. - se ocorre nulidade da sentença (por condenação em objecto diverso do pedido, por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia);

2. - se o contrato celebrado terminou por causa imputável à Apelada, afastando a indemnização de clientela;

3. - se dos autos não constam elementos que permitam o reconhecimento e a fixação do quantum do crédito invocado pela R./Reconvinte.


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III – Fundamentação

         A) Matéria de facto

Na 1.ª instância foi considerada – de forma incontroversa – a seguinte factualidade como provada:

1. - A A. é uma sociedade de direito espanhol que se dedica à concepção e fabrico de soluções e equipamentos de embalagem;

2. - A A. manteve com a R. relações comerciais de estreita colaboração, pelo menos há mais de onze anos, tendo a A. e a R. estabelecido um acordo com vista à revenda, no mercado português, dos bens produzidos pela A.;

3. - A actividade comercial da R. desenvolveu-se, através da venda, em Portugal, dos equipamentos e peças sobresselentes fabricados pela A. e da prestação da respectiva assistência técnica;

4. - A A. e a R. estabeleciam, de mútuo acordo, objectivos de venda para cada exercício;

5. - A remuneração da R. correspondia à margem resultante da diferença entre o preço praticado pela A. na venda realizada à R. e o preço praticado pela R. junto do cliente final;

6. - O acordo de compra para revenda celebrado entre a A. e a R., nos termos do qual esta procedia à distribuição dos equipamentos fabricados pela A. no mercado português, não foi reduzido a escrito;

7. - A intervenção da R. na venda dos equipamentos da A. no mercado português enquadrava-se nas seguintes situações:

a) a R. adquiria a responsabilidade exclusiva por todo o processo de venda dos equipamentos e assumia o risco da operação, os encargos decorrentes das garantias e a assistência técnica;

b) a R. procedia à venda de equipamentos a empresas de capital espanhol sedeadas em Portugal e cujo centro de decisões de encontrava em Espanha, nos termos da qual o início do processo de venda e a posterior assistência seriam efectuados pela R., assumindo, no entanto, a A. a efectivação da venda;

8. - Em meados de 2005, a A. registou diversos atrasos no pagamento dos equipamentos fornecidos à R. e foi acordado que a A. passaria a facturar directamente os equipamentos fornecidos aos clientes que a R. viesse a indicar;

9. - Ficou então acordado entre a A. e a R. que a remuneração desta corresponderia à diferença entre o preço de venda dos equipamentos praticado pela A. e o preço de venda efectivamente facturado pela R. ao cliente, o qual continuava a ser negociado e acordado pela R.;

10. - Ficou também acordado que o pagamento dos montantes correspondentes à remuneração da R. apenas lhe seria efectuado após a cobrança efectiva das facturas emitidas aos clientes;

11. - A R. angariava os clientes, realizava as negociações e fixava com o cliente o preço de compra e venda dos equipamentos, tendo sempre como padrão mínimo o preço de venda desses equipamentos praticado pela A.;

12. - Sem prejuízo do acordo celebrado entre a A. e a R. em relação às vendas a clientes efectuadas em situações especiais, que aconselhavam a intervenção da A., o preço dos equipamentos continuou a ser estabelecido pela R., na sequência das negociações encetadas com os clientes interessados na aquisição dos mesmos;

13. - A única alteração relevante no processo de distribuição deu-se na fase da facturação do fornecimento dos equipamentos, no âmbito da qual a R. passou a solicitar à A. que facturasse directamente os equipamentos aos clientes por ela indicados;

14. - Para o efeito, a R. disponibilizava à A. a identificação do equipamento e respectiva referência, o preço correspondente e o local de entrega;

15. - Este procedimento foi seguido relativamente a cinco clientes angariados pela R. com vista à aquisição dos produtos fabricados pela A. e por aquela distribuídos em Portugal, a saber, A…, Lda. (“A…”), M…, Lda (“M…”), S…, Lda (“S…”), T…, S.A. (“T…”) e a I…, S.A. (“I…”);

16. - No dia 27 de Abril de 2006, a R. informou a A. que devia proceder à entrega de três máquinas “Termoformadora Mod. TF Supra” e à respectiva facturação directa, pelo valor de € 150.000,00 a A…;

17. - Para o efeito, a R. disponibilizou à A. todos os dados referentes ao indicado cliente, indispensáveis à elaboração da factura e à entrega dos referidos equipamentos;

18. - A A. emitiu a factura n.º F26/…, datada de 30 de Abril de 2006, no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), correspondente ao preço das três máquinas;

19. - Em inícios de Maio de 2006, a R. solicitou à A. que procedesse à entrega e facturação directa a este mesmo cliente de uma outra máquina “Termoformadora Mod. TF Supra”, pelo preço de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

20. - A A. emitiu, a factura n.º F26/…, datada de 15 de Maio de 2006, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente ao fornecimento da máquina “Termoformadora Modelo TF Supra”;

21. - As quatro máquinas foram expedidas pela A. para as instalações da A… no dia 15 de Maio de 2006;

22. - Atentas as condições de remuneração constantes do acordo de facturação directa, a R. teria a receber da A. a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), por referência à factura F26/…, e de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por referência à factura n.º F26/…, mas apenas após o pagamento dos equipamentos por parte da A…;

23. - No dia 27 de Abril de 2006, a R. indicou à A. a morada onde deveria ser entregue uma máquina “Termoformadora Modelo TF-2000”, encomendada à R. pela M…;

24. - Em 2 de Maio de 2006, a A. procedeu ao envio do equipamento “Termoformadora Modelo TF-2000” para as instalações da M…, sitas na morada que lhe foi indicada pela R., dando disso prévio conhecimento à R.;

25. - Nessa mesma data, a R. indicou à A. que, conforme havia acordado com a M…, o equipamento deveria ser directamente facturado pela A. pelo preço de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros);

26. - A A. emitiu, a factura n.º F…/217, no montante de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros) correspondente ao fornecimento da máquina;

27. - Em 29 de Agosto de 2006, a A. recebeu indicações por parte da R. para fornecer a este cliente e facturar directamente uma segunda máquina designada “Envolvedora TF-200”, pelo valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros);

28. - A A. procedeu, então, às diligências comuns de envio do equipamento e emitiu a factura n.º F…/503, datada de 21 de Agosto de 2006, no valor de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) correspondente ao fornecimento do mesmo;

29. - Atentas as condições de remuneração constantes do acordo de facturação directa, a R. teria a receber da A. a quantia de € 13.932,80 (treze mil e novecentos e trinta e dois euros e oitenta cêntimos), por referência à factura F…/217, e de € 3.787,50 (três mil setecentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), por referência à factura n.º F…/503, mas apenas após o efectivo pagamento dos equipamentos por parte da M…;

30. - No dia 13 de Abril de 2007, a R. solicitou à A. o envio urgente do equipamento “TF-Supra Wrapping Machine” para as instalações da S… e a facturação directa do mesmo pelo valor de € 90.000,00 (noventa mil euros);

31. - A R. informou também a A. acerca das condições de pagamento acordadas com a S…, nos termos das quais seria pago 50% do preço a 30 dias e os restantes 50% a 60 dias, contados desde a data da factura;

32. - A A. emitiu e enviou à S… a factura n.º F…/198, datada de 17 de Abril de 2007, no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), referente ao fornecimento da máquina “TF-Supra Wrapping Machine serial n.º …”;

33. - Atentas as condições de remuneração constantes do acordo de facturação directa, a R. teria a receber da A. a quantia de € 13.230,00 (treze mil duzentos e trinta euros), por referência à factura F…/198, mas apenas após o efectivo pagamento dos equipamentos por parte da S…;

34. - No dia 9 de Julho de 2007, a R. informou a A. que esta deveria fornecer e facturar directamente à T… as máquinas “Etna 280” e “Óptima 445” pelo valor de € 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros;

35. - A A. emitiu, a factura n.º F…/402, datada de 20 de Julho de 2007, no valor total de € 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros), correspondente à venda dos dois referidos equipamentos;

36. - Atentas as condições de remuneração inseridas no acordo de facturação directa, a R. teria a receber da A. a quantia de € 33.940,00 (trinta e três mil novecentos e quarenta euros), por referência à factura F…/402, mas apenas após o efectivo pagamento dos equipamentos por parte da T…;

37. - No dia 24 de Julho de 2007, a R. solicitou à A. a entrega da máquina “ PV-550-SP-H-I-X” com “Tunel HR-200” nas instalações da I… e a respectiva facturação directa;

38. - A R. indicou à A. a morada e condições de pagamento relativas a este cliente;

39. - Adicionalmente, e a pedido da A., a R. informou que o preço a facturar pelo fornecimento daquela máquina seria de € 70.000,00 (setenta mil euros);

40. - A A. emitiu e enviou à I… a factura n.º F…/418, datada de 26 de Julho de 2007, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros), correspondente ao fornecimento das duas referidas máquinas;

41. - Atentas as condições de remuneração inseridas no acordo de facturação directa, a R. não teria a receber da A. qualquer quantia por referência à factura F…/418 emitida à I…;

42. - Atenta a conjuntura comercial e a relevância dos produtos fabricados pela A. no mercado português, a A. entendeu encetar uma nova estratégia de expansão no sentido de estabelecer uma sucursal em Portugal, a qual assumiria a totalidade da distribuição dos respectivos produtos em território nacional;

43. - Neste sentido, para além de diversas conversas informais entre a A. e a R. sobre a instalação daquela directamente no mercado português, a A. comunicou formalmente à R. esta sua intenção através do envio, por meio de correio electrónico datado de 3 de Julho de 2007, do documento intitulado “Proceso de Apertura de Filial de U… en Portugal”. Doc. junto aos autos a fls 54, que se dá por inteiramente reproduzido;

44. - No seguimento das negociações encetadas com o objectivo de assegurar a passagem da actividade, as quais se dilataram no tempo, a A. elaborou um documento designado “Acordo de Resolução do Contrato”, o qual nunca chegou a ser assinado pela R. Doc. junto aos autos a fls 56, que se dá por reproduzido;

45. - A A., através do empenho de meios próprios, contactou directamente os clientes referidos em 15.- supra, junto dos quais obteve conhecimento de que o preço correspondente a cada um dos equipamentos fora, afinal, pago à R.;

46. - A R. enviou à A. o comprovativo da transferência da A… para a conta bancária da A. do valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);

47. - Até à data de propositura da acção, a A. não recebeu nem da A…, nem da R. o montante de Euros 50.000,00, correspondente à factura por si emitida para pagamento dos equipamentos fornecidos à A…;

48. - A A. recebeu efectivamente da R. o pagamento da quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros);

49. - Até à data de propositura da acção, a A. não recebeu nem da M…, nem da R. o montante de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), correspondente às facturas por si emitidas para pagamento dos equipamentos fornecidos à M…;

50. - Até à data de propositura da acção, a A. não recebeu nem da S…, nem da R. o montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), correspondente à factura por si emitida para pagamento dos equipamentos fornecidos à S…;

51. - Até à presente data, a A. não recebeu nem da T…, nem da R. o montante de € 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros), correspondente à factura por si emitida para pagamento dos equipamentos fornecidos à T…;

52. - Até à presente data, a A. não recebeu nem da I…, nem da R. o montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), correspondente à factura por si emitida para pagamento dos equipamentos fornecidos à I…;

53. - A A. promoveu a cessação da relação comercial com a R., à qual procedeu por meio de carta dirigida à R. e datada de 30 de Outubro de 2007. Doc. junto aos autos a fls 64, que se dá por inteiramente reproduzido;

54. - A R. enviou à A., uma carta, com data de 19 de Novembro de 2007, referindo que os valores em causa recebidos pela E… estão incluídos nas contas a acertar entre as duas empresas e que devem incluir, entre outras coisas, as comissões a que a R. tem direito;

55. - A R. concordou com os termos do acordo referido em 44.- supra, apenas não tendo concordado com as condições financeiras;

56. - O preço praticado pela R. junto do cliente final era estabelecido livremente pela R., de acordo com os diferentes clientes, sem qualquer intervenção da A.;

57. - Quando a venda e a instalação do equipamento eram realizadas pela A. ou, em alternativa, por uma empresa terceira que o cliente tivesse contratado para esse fim e a quem a A. vendia e facturava o equipamento em causa, a intervenção da R. restringia-se à assistência técnica dos equipamentos e quando a venda, instalação e garantia/assistência posterior era da responsabilidade da A., a R. não interviria em qualquer parte do processo de venda e/ou instalação do equipamento;

58. - A remuneração da actividade da R. variava em função do grau de intervenção assumido em cada venda, em condições acordadas entre as partes, cabendo-lhe, em face de cada uma, diferentes comissões, calculadas sobre o preço de venda do equipamento definido pela A.;

59. - Entre 1997 e 2007, o volume de compras da R. à A. andou na ordem dos vinte milhões de euros;

60. - A R. obtinha ganhos no campo da assistência técnica em peças e mão-de-obra, que andavam em cerca de trezentos mil euros por ano;

61. - Estão instalados em Portugal pela E… entre seiscentas e setecentas mil máquinas;

62. - O referido no art.º 5 e 6º da base instrutória (n.ºs 60.- e 61.- supra), representa um muito importante volume de negócios;

63. - Foi a R. a sugerir à A. a sua vinda para Portugal, solicitando que fosse informada com antecedência para se preparem para enfrentar essa nova realidade;

64. - A máquina – Flow Pach Ocean, vendida à B…, de V…, por € 85.000,00;

65. - A máquina Flow Pack Artic, vendida à Salsicharia G…, do F…, por € 100.000,00;

66. - A máquina Flow Pack PV350, vendida à L…, de S…, por € 75.000,00;

67. - A máquina Super Chick, vendida à S…, de V…, por € 70.000,00;

68. - A máquina Flow Pack Florida, vendida à E…, por € 75.000,00;

69. - A máquina Termoseladora Scorpius vendida a V…, de S…, por € 60.000,00;

70. - A máquina Flow Pack Ocean, vendida a V…, de S…, por € 85.000,00;

71. - A máquina Flow Pack PV350, vendida a M…, de V…, por 70.000,00;

72. - A máquina Flow Pack Florida, vendida a S…, de S…, por € 35.000,00 bem como as referidas em 10.º A, 10.º B, 10.º C, 10.º D, 10.º E, 10.º F, 10.º G e 10.º H foram vendidas pela U… Portugal, mas ainda fruto do trabalho da R.;

73. - O cliente C…, de V…, tinha equipamento vendido e instalado pela R. em 2009;

74. - O cliente R…, fez um negócio com a E… de três máquinas U… que eram:1 – Máquina Flow Pack PV350 SPIX, com túnel; 2 – Máquina Termoformatadora OPMA560; 3 – Máquina Vertical ETNA 380;

75. - Foi necessário fazer uma alteração a uma máquina já existente (Termoformatadora Óptima 460) para que o cliente em causa pudesse fazer uma embalagem diferente;

76. - A situação foi analisada pela A., tendo-se esta comprometido a efectuar a pedida alteração pelo valor de 21.345,25 euros (vinte e um mil trezentos e quarenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), valor este que a R. liquidou directamente à A., sem o que esta não libertaria a máquina para o cliente;

77. - Com o cliente F…, de A…., a R. fez negócio, em 2007, para o fornecimento de uma máquina de embalar Termoformatadora Supra 420, pelo valor, sem IVA, de € 110.000,00 (cento e dez mil euros);

78. - Apesar do contrato, a U… entregou a referida máquina ao cliente em Dezembro de 2007, impedindo, assim a R. de receber a diferença entre aqueles dois valores e que seria, portanto, a remuneração da R.;

79. - O cliente F…, de E…, em negociações com a R., recebeu daquela uma proposta de orçamento de uma máquina Flow Pack;

80. - O cliente F…, juntamente com aquela compra encomendou também à R. uma etiquetadora;

81. - A R. andava em negociações com o cliente B…, de V… para a compra de determinados equipamentos no princípio de 2007;

82. - Ao comprar aquelas máquinas da U…, o cliente tinha também que comprar não à U… porque o não tinha, mais o seguinte equipamento: 4 linhas de etiquetagem (uma para cada máquina) no valor total de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) sendo o valor unitário de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); 1 detector de metais no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e 3 serras inox no valor total de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) (€ 7.000,00) (sete mil euros cada);

83. - Este equipamento renderia à R. um valor aproximado a 25%, o que daria cerca de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros) de remuneração da R. em tal venda;

84. - Com intervenção e iniciativa da R., fez-se entre a A. e o grupo L… um acordo comercial para aquisição, de quarenta máquinas, marca …, modelo Scorpius 8500;

85. - Foi necessário testar duas das máquinas, o que se fez instalando uma na L… da F… e outra na C… de O…, com entrega prevista para final do mês de Fevereiro de 2007;

86. - A L… da F…, naquela altura, encomendou logo outra que foi instalada pelo Corpo Técnico da E…;

87. - A R. comprava à A., anualmente, um milhão e meio de euros em equipamento;

88. - Após venda aos clientes da R., ficava anualmente, uma quantia em concreto não determinada, de lucro para a R.;

89. - A F… recusou-se a contratar com a R. e recorreu directamente à delegação da A. na Andaluzia, em Espanha, com quem negociou e contratou a compra do equipamento pretendido, tal como o cliente B…, S.A. (“B…”).


***

B) O Direito

1. - Da nulidade da decisão

Pretende a Apelante, em primeiro lugar, que o Tribunal a quo, ao conceder, na instância reconvencional, indemnização de clientela a favor da R./Reconvinte, apreciou quanto a questão de que não podia conhecer e condenou em objecto diverso do pedido, assim incorrendo na nulidade da sentença a que alude o art.º 668.º, n.º 1, al.ª e), do CPCiv. aplicável.

Argumenta que, embora tenha a Reconvinte pedido o pagamento, em sede indemnizatória, de diversos montantes, nenhum pedido foi deduzido “a título de indemnização de clientela, porquanto, em momento algum da sua reconvenção, a Apelada reconduz as quantias peticionadas àquela natureza”, antes as reconduzindo a “compensação pelos valores relativos à venda dos equipamentos que deixou de auferir e respectivas comissões e, por outro lado, a quantia de Euros 500.000,00, a pagar anualmente, durante três anos, a título de lucros cessantes” (cfr. fls. 1504).

Dispõe aquela al.ª d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCiv. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Na aludida 2.ª parte do n.º 2 do art.º 660.º, do mesmo CPCiv., prescreve-se que não pode o juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência o de que tão-só as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

De acordo com Amâncio Ferreira, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda” ([2]).

E, segundo Alberto dos Reis, “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” ([3]).

Ora, no caso dos autos a Apelante pretende que o vício cometido – excesso de pronúncia – consistiu em se ter apreciado da questão da indemnização de clientela, que não teria sido suscitada pelas partes nos autos.

Por outro lado, dispõe a al.ª e) do n.º 1 do mesmo art.º 668.º que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

A questão coloca-se, pois, em sede de indemnização de clientela, que foi concedida na sentença, perante pedido reconvencional indemnizatório da Apelada.

Dispõe o art.º 32.º, n.º 1, do DLei n.º 178/86, de 03-07, alterado pelo DLei n.º 118/93, de 13-04, que qualquer das partes tem direito a ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da contraparte.

E preceitua o art.º 33.º (com epígrafe “Indemnização de clientela”) do mesmo diploma legal que o agente tem direito, após a cessação do contrato, a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, diversos requisitos legais, ali elencados (n.º 1), acrescentando que não é devida tal indemnização se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente (n.º 3).

Como as partes aceitam e é jurisprudência pacífica, este regime legal, característico do contrato de agência, é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos de concessão comercial ([4]), como o dos autos.

Na verdade é incontroverso na doutrina e na jurisprudência que, tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do contrato de concessão comercial se define pelo apelo, desde logo, ao clausulado contratual das partes e, quanto ao que ali não estiver previsto, pela aplicação, sucessivamente, do regime do contrato de agência, constante do dito DLei n.º 178/86, e do regime geral dos contratos ([5]).

É também líquido, perante este enquadramento, que «O direito de indemnização por clientela corresponde a uma compensação da concessionária pelas vantagens de que a concedente pode continuar a beneficiar mesmo depois da extinção do contrato, aplicando-se-lhe o preceituado no art. 33º, nº 1, do Dec. Lei nº 178/86, quanto aos pressupostos desse direito», com virtualidade de aplicação também ao contrato de concessão, «atento o leque e a amplitude das tarefas assumidas e o nexo funcional que une os sujeitos. Afinal, prosseguindo o concessionário objectivos relacionados com a distribuição ou venda dos produtos ou com a prestação de serviços, a sua actividade é susceptível de se projectar também positivamente na esfera do concedente». Assim, o reconhecimento do direito de indemnização de clientela do concessionário depende dos seguintes requisitos: «a) Ter o concessionário angariado novos clientes para a concedente ou ter aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) Verificar-se que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário» ([6]).

Consabido, assim, que a indemnização de clientela visa a compensação da concessionária pelas vantagens de que a concedente pode continuar a beneficiar, em termos de clientela alcançada ou consolidada, mesmo depois da extinção do contrato, cabe, pois, perguntar: a aqui Reconvinte/Apelada pretendeu que lhe fosse concedida tal indemnização?

A resposta afirmativa importará que tenha esta parte alegado factos passíveis de serem integrados nesse conceito de indemnização de clientela, tal como legalmente consagrado, configurando causa de pedir bastante, e que tenha formulado pedido indemnizatório em conformidade.

Ora, quanto à causa de pedir, é certo que a Reconvinte alegou, designadamente, que foi ela quem angariou e consolidou, ao longo de mais de dez anos, a clientela existente em Portugal, o que, aliás, ficou bem demonstrado nos autos.

Acresce que também alegou que a contraparte continuará a beneficiar dessa clientela, com o volume de negócios assim já obtido, configurando mais-valia para o futuro.

Não deixou a Reconvinte de alegar que importa compensá-la pelo que esta transfere para a A., embora aludindo, simultaneamente, a situações passadas, de máquinas vendidas pela A., fruto do trabalho da R., em que falta o pagamento da comissão respectiva, tal como haver máquinas vendidas pela A. à revelia da R., sem percepção por esta da correspondente percentagem, havendo, pois, de ser a Reconvinte reembolsada, designadamente por remuneração que lhe cabe.

É certo que defende também inexistir fundamento para rescisão do contrato pela A., tendo esta visado receber o resultado de todo o trabalho da R. e seus colaboradores, daí partindo para quantificação indemnizatória, por lucros cessantes.

Quer dizer, em sede de alegação, a R./Reconvinte invoca, a um tempo, não só créditos por comissões/percentagens a que considera ter direito, como também crédito indemnizatório, por lucros cessantes, pela quebra injustificada do contrato, mas ainda a situação da mais-valia decorrente da clientela angariada ao longo de mais de dez anos de relação contratual, clientela essa relevante, a configurar, por isso, cessado o contrato, um valor/posição importante para a A./Apelante, obtido pelo esforço da contraparte e de que esta não mais beneficiará no futuro.

Traçado este quadro fáctico, em termos de causa de pedir, é certo que a R./Reconvinte se demitiu de elaborar, nesta perspectiva, o inteiro quadro jurídico correspondente – e podia e devia completá-lo –, com a inerente qualificação de direito em termos, nesta parte, de indemnização de clientela, a que na verdade não aludiu expressamente.

Todavia, ao alegar os factos de suporte, pode, de algum modo, considerar-se tê-lo feito em termos implícitos, tanto mais quanto é certo que o julgador é livre em matéria de qualificação jurídica, posto que os pertinentes factos basilares hajam sido alegados (art.º 664.º do aludido CPCiv.).

Por isso é que, traçado que foi o dito quadro fáctico e, uma vez produzidas as provas, estabelecido o acervo factual a considerar, podia o Tribunal, se bem se vê, proceder, como procedeu, à qualificação jurídica em sede indemnizatória, de molde a fazer caber aquela factualidade no âmbito da moldura do conceito da indemnização de clientela, tal como legalmente definido, em vez da qualificação em sede de lucros cessantes por incumprimento contratual (rescisão abusiva), posto não faltar, embora em termos amplos, o necessário pedido indemnizatório, ao lado do pretendido pagamento quanto a créditos por comissões/percentagens em vendas, que, enquanto tais, nada têm, juridicamente, de natureza indemnizatória (já que se trata da simples entrega de prestação convencionada).

Assim sendo, encontrando-nos em sede indemnizatória e alegados e apurados os factos pertinentes, resulta essencialmente de diversa qualificação jurídica o enquadramento no âmbito da indemnização de clientela, em vez de no domínio indemnizatório por lucros cessantes decorrentes de incumprimento/rompimento do vínculo contratual.

Não se vê, pois, assim perspectivado o caso, que tenha ocorrido pronúncia sobre questão de que não pudesse conhecer-se – sempre no âmbito da questão indemnizatória suscitada por factos alegados, embora com um diverso enfoque jurídico –, nem, por outro lado, que tenha o Tribunal a quo condenado em objecto diverso do pedido, pois que, em qualquer dos casos, está sempre em causa a indemnização – expressamente peticionada e dentro do montante pedido – por uma das partes à outra.

Assim, se o pedido era de indemnização e o Tribunal condenou em indemnização, por concretos factos alegados e apurados, não é o diverso enquadramento jurídico indemnizatório que leva a que se considere que é diverso o objecto da condenação – sempre a condenação em prestação indemnizatória à contraparte.

Outra coisa é saber se continuava a ser a mesma, em rigor, a causa de pedir e se foi, ou não, observado o contraditório previamente à alteração da qualificação jurídica dos factos, matéria de que, porém, não cabe aqui conhecer.

Termos em que, salvo o devido respeito, inexiste este fundamento de nulidade invocado da sentença (art.º 668.º, n.º 1, al.ªs d) e e), do dito CPCiv.).

Mas outra omissão de pronúncia é invocada, traduzida agora na não decisão quanto à matéria de compensação creditória – conclui a Apelante que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de compensação de créditos constante da reconvenção, o que configura vício gerador da nulidade da sentença.

Que dizer?

Nesta parte, dir-se-á que é certo concluir a ora Apelada, no seu articulado de contestação/reconvenção, pela operância da compensação creditória, com a decorrente procedência da reconvenção – a compensação é expressamente invocada/alegada sob os art.ºs 125.º a 130.º desse articulado e requerida no final dessa peça processual (cfr. fls. 117 e seg.).

Na sentença recorrida conclui-se pela existência de créditos recíprocos das partes, pois que se condena a R. a pagar à A. a quantia de € 873.803,00 e esta última a pagar àquela a quantia de € 300.000,00.

Porém, nada se diz quanto à pretendida compensação de tais créditos, pelo que é patente, nesta parte, a omissão de pronúncia do Tribunal a quo, incidindo sobre matéria relevante para ambas as partes.

Donde que esteja consubstanciada, neste particular, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a que alude o art.º 668.º, n.º 1, al.ª d), do dito CPCiv., vício esse a dever ser, por isso, reparado, agora na instância recursória, termos em que se, a final, subsistir a condenação da A./Reconvinda/Apelante, terá de conhecer-se da matéria de compensação (cfr. art.º 715.º do dito CPCiv., que estabelece a regra da substituição ao tribunal recorrido), aliás também invocada por esta última, embora já algo tardiamente, na sua peça recursória.

Procedem parcialmente, por isso, as conclusões da Apelante em matéria de nulidade da sentença, com as devidas consequências.

2. - Da cessação do contrato por causa imputável à Apelada, afastando a indemnização de clientela

Concedida na sentença a discutida indemnização de clientela, pretende a Apelante que essa concessão resulta juridicamente afastada pelo já citado preceito do art.º 33.º, n.º 3, do DLei n.º 178/86 (na sua actual redacção), que determina não ser devida tal indemnização se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente.

E é certo que, em devido tempo, a A./Apelante alegou tal cessação contratual por razões imputáveis à contraparte, invocando incumprimento grave por esta das suas obrigações contratuais, nele fundando a rescisão/resolução do contrato, por si declarada à R./Apelada.

Assim, importa verificar se o contrato cessou por facto imputável a esta parte, situação que, a demonstrar-se, determina que não seja devida a indemnização concedida na decisão em crise.

Vejamos, então.

Prova-se, como alegado pela A./Apelante, que, em meados de 2005, a A. registou diversos atrasos pela R. no pagamento dos equipamentos fornecidos, tendo sido acordado, por isso, que a A. passaria a facturar directamente os equipamentos aos clientes que a R. viesse a indicar, sendo que a remuneração desta corresponderia à diferença entre o preço de venda dos equipamentos praticado pela A. e o preço de venda facturado ao cliente, o qual continuava a ser negociado e acordado pela R..

Mais ficou acordado entre as partes que o pagamento dos montantes correspondentes à remuneração da R. apenas lhe seria efectuado após a cobrança efectiva das facturas emitidas aos clientes.

O preço final dos equipamentos continuou a ser estabelecido pela R., na sequência das negociações encetadas com os clientes interessados na aquisição dos mesmos; porém, aquela passou a solicitar à A. que facturasse directamente os equipamentos aos clientes.

Procedimento este que foi seguido relativamente aos cinco clientes aludidos – os aqui em questão –, todos angariados pela R., com vista à aquisição dos produtos fabricados pela A. e por aquela distribuídos em Portugal.

Assim é que, atentas as condições de remuneração constantes do acordo de facturação directa, a R. teria a receber da A. diversas quantias por referência às diversas facturas que a A. ia emitindo.

Aconteceu, todavia, que a A., através do empenho de meios próprios, contactou directamente os ditos cinco clientes, obtendo o conhecimento de que o preço correspondente a cada um dos equipamentos entretanto facturados e entregues àqueles fora, afinal, pago à R., em contrário, pois, das condições de novo acordadas entre as partes.

Quer dizer, a R., vindo a receber dos clientes os pagamentos devidos à A. e que àquela demandante deviam ser directamente efectuados, incumpriu o acordo celebrado entre as partes no sentido de tais pagamentos serem realizados directamente àquela A./Apelante.

O que se torna mais grave, perante o programa contratual estabelecido, no que concerne à superveniente alteração em matéria de pagamentos à A., se atendermos aos montantes em causa e à circunstância de a R., para além de nada ter comunicado à A. quanto aos recebimentos a que estava a proceder, reter os montantes recebidos, em quantitativo global muito elevado, pois que sempre vem recusando a sua entrega, ao ponto de ter sido condenada a entrega-los nesta acção, sendo que nessa parte já a sentença transitou em julgado, ante a inexistência de recurso pela R./Apelada, que se conformou com a sua condenação nos autos.

Assim sendo, consubstanciado está, naturalmente, um ilícito contratual, que assume cariz marcadamente grave, atento até o muito elevado montante em jogo, pondo em causa o programa contratual estabelecido, em prejuízo da A./Apelante, em termos de comprometer a necessária relação de confiança entre as partes, levando à falência do vínculo contratual, cujo rompimento foi formalizado pela mesma A., comunicando-o motivadamente à contraparte, embora apelidando-o de “rescisão” quando se trata de resolução contratual, matéria, porém, de qualificação jurídica que em nada afasta o efeito extintivo do contrato, querido pela declarante (A.) e compreendido pela declaratária (R.).

Na verdade, prova-se que a A. promoveu a cessação da relação comercial com a R., à qual procedeu por meio de carta, dirigida àquela, datada de 30 de Outubro de 2007.

Mas se assim é – como é de facto –, então verificado está, como pretende a Apelante, o condicionalismo legal a que alude o dito preceito do n.º 3 do art.º 33.º citado, não sendo devida a estabelecida indemnização de clientela por o vínculo contratual ter cessado por razões imputáveis à aqui R./Apelada.

Procedem, por isso, nesta parte as conclusões da Apelante, havendo de revogar-se a sentença recorrida no que tange à concedida indemnização de clientela.

3. - Do reconhecimento do crédito invocado pela R./Reconvinte e seu quantum

3.1. - Perante o aludido resultado revogatório da sentença recorrida em matéria de pedido reconvencional, importa agora indagar do respectivo crédito peticionado na veste em que foi originariamente apresentado pela Reconvinte, isto é, reportado às aludidas comissões/percentagens/remunerações e lucros cessantes, matéria de que, certamente por a considerar prejudicada, aquela sentença acabou por não conhecer expressamente, vista a referida alteração qualificativa a que procedeu.

Abordada já, anteriormente, matéria indemnizatória, comecemos pela pretendida reparação por lucros cessantes (pedido de 3 x € 500.000,00 = € 1.500.000,00).

Assenta a dita R./Reconvinte essa pretensão reparatória em não ser justa a invocada cessação/rescisão do contrato, antes sendo abusiva, impondo-se, por consequência, que lhe seja reconhecido o direito a exigir à A./Reconvinda indemnização pela quebra do contrato, em matéria de lucro cessante.

Ora, já se viu que a cessação/resolução do contrato, em vez injusta ou abusiva, foi devidamente fundamentada e que o fundamento invocado, por demostrado e grave, justifica a extinção do contrato celebrado.

Havia, pois, fundamento adequado para a cessação do contrato operada pela A./Reconvinda/Apelante, pelo que a resolução só pode ter-se por válida e devidamente exercitada.

Daí que faleça a causa indemnizatória invocada, a inválida cessação/extinção do contrato, afastando, obviamente, qualquer indemnização por lucros cessantes, visto inexistir o correspondente incumprimento contratual pela parte que fez cessar o contrato (cfr. art.º 798.º do CCiv.).

Improcede, pois, a pretendida indemnização por lucro cessante.

3.2. - Restam as demais quantias peticionadas, agora correspondentes, na lógica do pedido reconvencional, ao cumprimento do contrato, enquanto subsistiu, quanto a comissões/remunerações em falta.

Pretende a Reconvinte, nesta sede, ser credora por diversos valores (cfr. art.º 124.º da contestação/reconvenção).

Assim:

3.2.1. - Desde logo, o montante de € 65.500,00, a que se reportam os art.ºs 60.º e seg. da contestação/reconvenção.

Trata-se, por isso, das seguintes máquinas alegadamente vendidas pela A., mas ainda fruto do trabalho da R.: “Flow Pach Ocean”, vendida à B…, de V…, por € 85.000,00; “Flow Pack Artic”, vendida à S…, do F…, por € 100.000,00; “Flow Pack PV350”, vendida à L…, de S…, por € 75.000,00; “Super Chick”, vendida à S…, de V…, por € 70.000,00; “Flow Pack Florida”, vendida à E…, de S…, por € 75.000,00; “Termoseladora Scorpius”, vendida a V…, de S…, por € 60.000,00; “Flow Pack Ocean”, vendida a V…, de S…, por € 85.000,00; “Flow Pack PV350”, vendida a M…, de V…, por € 70.000,00; e “Flow Pack Florida”, vendida a S…, de S…, por € 35.000,00.

Num valor global invocado de seiscentos e cinquenta e cinco mil euros, cabendo à R./Reconvinte receber a sua comissão de 10%, perfazendo os peticionados € 65.500,00.

Apurou-se nos autos que tais máquinas, supra referidas, foram efectivamente vendidas pela A., pelos preços mencionados, bem como que essas vendas foram ainda fruto do trabalho da R. (cfr. pontos 64.- a 72.- da factualidade provada).

Ora, a remuneração da actividade da R. era, não fixa, mas variável, pois que variava em função do grau de intervenção assumido em cada venda, em condições acordadas entre as partes, cabendo-lhe, em face de cada uma, diferentes comissões, calculadas sobre o preço de venda do equipamento definido pela A..

E casos havia em que a venda e a instalação do equipamento eram realizadas pela A. ou, em alternativa, por uma empresa terceira que o cliente tivesse contratado para esse fim, perante o que a intervenção da R. se restringia à assistência técnica dos equipamentos; e quando a venda, instalação e garantia/assistência posterior eram da responsabilidade da A., a R. nem sequer interviria em qualquer parte do processo de venda e/ou instalação do equipamento.

Sabe-se, isso sim, genericamente, que, entre 1997 e 2007, o volume de compras da R. à A. andou na ordem dos vinte milhões de euros e que a R. obtinha ganhos no campo da assistência técnica em peças e mão-de-obra, que andavam em cerca de trezentos mil euros por ano.

Assim sendo, se resultam provadas as aludidas vendas pela A. (e respectivos montantes de preço), mas ainda fruto do trabalho da R., cabendo a esta, por isso, a respectiva comissão, já não logrou, todavia, apurar-se o concreto valor acordado de tal comissão, nos moldes em que convencionado entre as partes, o que impede a determinação do montante de comissões a que a Reconvinte tem direito.

Por outro lado, resultou provado que o pagamento dos montantes correspondentes à remuneração da R. apenas seria efectuado após a cobrança das facturas emitidas aos clientes, matéria sobre que também nada mais se sabe nos autos.

Quer dizer, o direito existe, está determinado, mas o seu quantum resulta ainda não apurado, por dependente da determinação do valor da concreta comissão para cada uma das respectivas vendas a considerar, acrescendo que a sua exigibilidade depende da efectiva cobrança das facturas correspondentes, não se mostrando que esteja já verificada essa acordada condição de satisfação creditória, cuja prova caberia, por isso, à Reconvinte, o que não impedirá, porém, a condenação da contraparte a satisfazer a prestação, uma vez que resulte líquida, no momento próprio (cfr. art.º 662.º, n.º 1, do aludido CPCiv.).

Por isso, verificada a existência do direito creditório, mas inexistindo elementos que permitam a cabal fixação do seu quantum pecuniário, deverá o Tribunal condenar, dentro dos limites originariamente peticionados, no que vier a liquidar-se, nesta parte, em ulterior incidende de liquidação (cfr. art.º 661.º, n.ºs 1 e 2, do dito CPCiv.) e uma vez exigível a obrigação.

3.2.2. - Pretende depois a Reconvinte a quantia de € 32.000,00 euros – art.ºs 62.º a 68.º da contestação/Reconvenção –, com referência ao cliente C…, de V…, alegando que este cliente tinha equipamento vendido e instalado pela R., mas que em 2006 havia adquirido directamente à A., à total revelia da R., duas máquinas (uma Flow Pack PV530 SPIX e uma Flow Pack Ocean), pelo valor aproximado total de € 160.000,00, visando a A., ao esconder da R. essa venda, obstar ao recebimento pela R. do valor equivalente à sua remuneração, pois que tais máquinas seriam vendidas por esta com o acordado lucro de 20%, perfazendo os peticionados € 32.000,00.

Prova-se, porém, apenas, que o dito cliente C… tinha equipamento vendido e instalado pela R. em 2009.

Assim, nada mais se provando nesta parte, terá de improceder neste particular a pretensão creditória da Reconvinte.

3.2.3. - Esta pede ainda a quantia de € 21.345,00 – cfr. art.º 70.º da contestação/Reconvenção –, com referência ao cliente R….

Provou a Reconvinte, como por si alegado, que com este cliente fez um negócio de três máquinas “U…” (as identificadas no ponto 74.- da factualidade provada), bem como que foi necessário fazer uma alteração a uma máquina já existente (“Termoformatadora Óptima 460”) para que o cliente pudesse fazer uma embalagem diferente, perante o que a A. assumiu o compromisso de efectuar a pedida alteração pelo valor de € 21.345,25, que a R. liquidou directamente à A., sem o que esta não libertaria a máquina para o cliente.

Alegou ainda a Reconvinte, sem que tal se provasse, que, entretanto, na instalação do equipamento já alterado e pago pela R., foi detectado que o mesmo não estava a funcionar, como nunca mais funcionou, perante o que o cliente terá tomado as medidas pertinentes, enquanto a R./Reconvinte, por seu lado, continua desembolsada daquele valor de € 21.345,35, que não recebeu do cliente, assistindo-lhe o direito a ser reembolsada pela A./Reconvinda.

Ora, nesta parte dir-se-á que cabia à Reconvinte a prova (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.) do invocado defeito de funcionamento, que o mesmo era imputável à conduta da A./Reconvinda, que o cliente nada pagou àquela Reconvinte e que a recusa desse pagamento resulta da não reparação do dito defeito.

Donde que, não realizada tal prova nos autos, logo tenha de improceder este reconvencional pedido de reembolso contra a A./Reconvinda.

3.2.4. - Pede ainda a Reconvinte a quantia de € 21.093,00 – art.ºs 76.º a 80.º da Contestação/Reconvenção –, com referência ao cliente F…., de A….

Alega e prova que fez negócio com este cliente, em 2007, para o fornecimento de uma máquina de embalar “Termoformatadora Supra 420”, pelo valor, sem IVA, de € 110.000,00.

E resultou apurado que, apesar disso, a A./Reconvinda entregou a referida máquina directamente ao cliente, assim impedindo a R. de receber qualquer montante a título de remuneração respectiva.

Porém, não logrou provar-se – apesar de alegado e vertido na base instrutória – que tal máquina seria entregue à R. pelo valor de € 88.907,00 e que se tratava de um negócio iniciado e concluído pela R., ainda na vigência do acordo entre as partes (cfr. art.º 78.º da contestação, ponto/art.º 21.º da base instrutória e respectiva resposta de não provado).

O que obsta ao reconhecimento do pretendido crédito da Reconvinte pela respectiva remuneração, seja pelo montante pretendido (de € 21.093,00), seja por outra qualquer quantia, donde que tenha de improceder, nesta parte, por não provada, a reconvenção.

3.2.5. - Pede ainda a Reconvinte a quantia de € 33.000,00 – art.ºs 81.º a 89.º da Contestação/Reconvenção –, com referência ao cliente F…, de E….

Prova-se que, em negociação com a R., este cliente recebeu daquela uma proposta de orçamento de uma máquina “Flow Pack”, sendo que, juntamente com aquela compra, tal cliente encomendou também à R. uma etiquetadora.

Por provar ficaram, porém, os alegados valores de compra, respectivamente de € 90.000,00 e € 43.000,00, tal como que esse cliente recebeu um contacto de um elemento ligado à A., de Sevilha, que lhe terá dito que a R. já não era o representante da A. em Portugal.

Também não se provou, embora alegado, que com isso o cliente ficou de tal modo incomodado que desistiu da compra já acertada com a R., não tendo a máquina sido vendida nem pela R. nem pela A..

Por provar ficou ainda a invocada percentagem de 25% sobre o valor das duas máquinas.

Perante esta falência de prova, claro se torna dever improceder nesta parte o pedido creditório da Reconvinte, não se demonstrando a imputada desleal interferência da A., através de um seu representante, em que se baseava a R./Reconvinte.

3.2.6. - Mais pretende a Reconvinte a quantia de € 190.000,00 – art.ºs 90.º a 102.º da Contestação/Reconvenção –, com referência ao cliente B…, de V….

Alegou e provou ela que andava em negociações com aquele cliente, para a compra por ele de determinados equipamentos, no princípio de 2007.

Mais vem provado que, ao comprar aquelas máquinas da A., o cliente tinha também que comprar, não à A., porque o não tinha, mais o seguinte equipamento: 4 linhas de etiquetagem no valor total de € 180.000,00 (com o valor unitário de € 45.000,00); 1 detector de metais no valor de € 25.000,00; e 3 serras inox no valor total de € 21.000,00 (€ 7.000,00 cada).

Este equipamento renderia à R. um valor aproximado a 25%, perfazendo o peticionado montante de € 190.000,00 de remuneração da R. em tal venda.

Não resulta apurado, porém, apesar de alegado, que A. vendeu àquele cliente B…, à revelia da R., as quatro máquinas invocadas – para embalar “Termoformador Skin”, do valor de cerca de € 200.000,00, “Flow Pack Ocean”, no valor de cerca de € 90.000,00, “Racmecx 80/60”, no valor de cerca de € 50.000,00, linha vertical com pesagem automática, no valor de € 200.000,00.

Assim, não provada essa venda pela A. ao cliente B…, à revelia da R., nem o valor das quatro máquinas invocadas, claro resulta dever improceder este pedido creditório da Reconvinte, não se demonstrando a imputada prática desleal da A., em que se baseava a R./Reconvinte.

Acresce que, se dúvidas ainda houvesse, resultou provado que foram os próprios clientes F… e B… a recusar-se a contratar com a R., tendo eles, por sua iniciativa e decisão, recorrerido directamente à delegação da A. na Andaluzia, em Espanha, com a qual negociaram e contrataram a compra do equipamento pretendido.

3.2.7. - Pretende ainda a Reconvinte montante a quantificar – art.º 112.º da Contestação/Reconvenção –, com referência ao cliente grupo L….

Nesta parte, prova-se que, com iniciativa e efectiva intervenção da R., foi celebrado entre a A. e aquele cliente um acordo comercial para aquisição de quarenta máquinas, marca “U…”, modelo “Scorpius 8500”, sendo que foi necessário testar duas das máquinas, o que foi feito mediante a instalação de uma na L… da F… e outra na C… de O…, com entrega prevista para final do mês de Fevereiro de 2007.

A L… da F…, naquela altura, encomendou logo outra que foi instalada pelo corpo técnico da R./Reconvinte.

Embora nada mais se tenha provado neste particular, daquela factualidade logo resulta a celebração de um acordo comercial para compra e venda pela A. de quarenta máquinas, tendo havido, pelo menos, início de execução do contrato, com a instalação e fornecimento de algumas máquinas, no que se comprometeu a R./Reconvinte, desconhecendo-se, porém, quantas o foram e se o acordo foi cabalmente cumprido, designadamente com o pagamento integral do preço e qual o respectivo montante global, bem como qual o montante da comissão a favor da R./Reconvinte, à qual, todavia – isso é certo –, se deve a iniciativa e intervenção no negócio.

Por isso, é-lhe devida, como é de justiça, a comissão acordada, nos moldes em que o tenha sido, pelo que lhe assiste o respectivo direito creditório sobre a A./Reconvinte, que lucrou com o negócio, direito esse, porém, cujo quantum não resulta aqui apurado, tal como não resulta verificada a condição de que dependia o pagamento (prévia cobrança do crédito).

Donde que nesta parte também deva relegar-se as partes para adequado ulterior incidente de liquidação.

Conclui-se, pois, pela existência de um crédito da R./Reconvinte sobre a A./Reconvinda, crédito esse ilíquido e na dependência, quanto à sua satisfação, da prévia cobrança de créditos da A. sobre terceiros, em relação ao qual se pretende compensação com o demonstrado crédito da contraparte, este já líquido.

Apreciemos, assim, a questão da compensação.

4. - Da compensação de obrigações

A figura jurídica da compensação (cujos requisitos estão expressos no art.º 847.º do CCiv.) traduz-se numa forma de extinção das obrigações, no caso de créditos recíprocos, em que o credor de uma das obrigações é devedor na outra e o credor desta última é devedor na primeira.

Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações podem extinguir-se em simultâneo, até onde se puderem compensar, bem se compreendendo, pois, que a compensação tenha a sua razão de ser em se entender equitativo não obrigar a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.

Pressuposto da compensação é, pois, a reciprocidade dos créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra-crédito, a fungibilidade e homogeneidade das prestações, a existência e validade do crédito principal ([7]).

É mediante a declaração de uma das partes à outra – declaração essa que pode ser efectuada em acção judicial, designadamente por via de excepção ou reconvenção – que a compensação se torna efectiva (cfr. art.º 848.º, n.º 1, CCiv.), mas, por força da sua retroactividade (prevista no art.º 854.º do mesmo CCiv.), os créditos recíprocos consideram-se extintos (tal como as respectivas dívidas) no (desde o) momento em que se tornam compensáveis.

A compensação é, assim, desencadeada através de um direito potestativo (o de declaração de compensação) e assenta na ideia de retroactividade, donde que a declaração assuma, uma vez operante, eficácia retroactiva ([8]).

Dispõe, neste âmbito, o n.º 1 do art.º 847.º do CCiv. que, “quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor”, desde que se mostrem “verificados os seguintes requisitos:

a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;

b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.

Porém, “se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente” (n.º 2 do mesmo art.º), sendo ainda que “a iliquidez da dívida não impede a compensação” (n.º 3 desse art.º).

No caso dos autos importa verificar se a iliquidez e inexigibilidade – a satisfação do crédito invocado ficou condicionada, por dependente da boa cobrança de outro crédito (este da contraparte sobre terceiro, em que aquele se baseia), e não se mostra que essa condição esteja verificada – se repercutem na pretendida compensação.

Ora, é manifesto, por legalmente consagrado, que, como referido, a iliquidez da dívida não constitui impedimento à compensação (art.º 847.º, n.º 3, do CCiv.).

Já quanto ao requisito da exigibilidade judicial do crédito (art.º 847.º, n.º 1, al. a), do CCiv.), uma corrente jurisprudencial defende, mormente no âmbito da oposição à execução, só ser judicialmente exigível o crédito já reconhecido, cujo credor esteja em condições de obter a sua realização coactiva, instaurando a respectiva execução ([9]).

Porém, defende outra corrente jurisprudencial que o requisito substantivo da exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com um seu prévio reconhecimento judicial ou extrajudicial, considerando que a exigibilidade em questão se reporta, diversamente, à possibilidade de o compensante impor à outra parte a realização coactiva do seu crédito ([10]).

Ora, em acção declarativa – fora, pois, do âmbito executório e da oposição à execução – pode naturalmente qualquer das partes (o réu na acção, reconvinte ou não, e o reconvindo na reconvenção) deduzir a excepção de compensação, mesmo que o seu invocado contra-crédito não esteja ainda reconhecido (judicial ou extra-judicialmente).

Como refere Antunes Varela, “para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra crédito) que se arroga contra este”, acrescentando ser “judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor”, requisito este “que não se verifica nas obrigações naturais”, ou “nas obrigações sob condição ou a termo, quando a condição ainda se não tenha verificado ou o prazo ainda se não tenha vencido” ([11]).

Ou seja, a obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de acção executiva, se já estiver munido de título executivo, ou, no caso contrário, através de acção declarativa para obtenção de sentença que condene o devedor no imediato cumprimento ([12]).

A característica da exigibilidade judicial da obrigação, se não pode ser vista em termos de tal modo amplos que corresponda, ou seja equiparável, à simples possibilidade de tal obrigação ser alegada ou pedida em processo judicial – os créditos inexigíveis também podem ser peticionados em tribunal, como resulta do disposto no art.º 662.º do CPCiv. –, também não poderá ser restringida às situações em que o credor dispõe de título executivo e está, por isso, em condições de instauração imediata de acção executiva.

Assim, a nota/característica da exigibilidade judicial da obrigação não se prende com a existência de título executivo, dela não dependendo, pois que, como é consabido, pode o credor estar munido de título executivo e a obrigação corporizada nesse título não ser exigível (por não estar verificada uma condição ou por não estar ainda vencida), caso em que a execução se inicia pelas diligências necessárias a tornar a obrigação exigível (art.º 802.º do CPCiv.).

Acresce que a inexistência de título executivo não constitui impedimento a que a obrigação possa ser imediatamente exigível, apresentando-se o credor, nesse caso, a peticionar, em acção declarativa, o respectivo cumprimento imediato.

Donde que a obrigação não deva ter-se por judicialmente exigível nos casos em que o respectivo credor não tem o direito de exigir em tribunal o seu cumprimento imediato, designadamente se na acção declarativa não é possível obter decisão condenatória nesse cumprimento imediato.

Assim, haverá inexigibilidade judicial quando o credor não estiver em condições de exigir o cumprimento (maxime, nas obrigações naturais) ou não o puder fazer em certo momento temporal, não podendo, por isso, obter tal decisão condenatória naquele imediato cumprimento, visto que, embora seja reconhecida a existência da obrigação, a mesma é inexigível (o devedor é condenado tão-só a satisfazer a prestação no momento próprio, não de imediato, como resulta do disposto no art.º 662.º do CPCiv.).

Como já anteriormente referido, in casu a satisfação do crédito da R./Reconvinte (cuja compensação se pretende) ficou na dependência da boa cobrança do preço dos equipamentos vendidos (crédito da contraparte sobre terceiros), desconhecendo-se se tal boa cobrança ocorreu ou não.

Sem tal boa cobrança (satisfação do crédito da A./Reconvinda sobre terceiros), cuja ocorrência não está demonstrada, não pode, como acordado, a R./Reconvinte exigir o cumprimento à parte contrária.

Termos em que não está verificada a exigibilidade judicial do crédito a compensar, o que logo determina a improcedência da pretendida compensação. 

                                               *

IV – Sumário (nos termos do disposto no art.º 713.º, n.º 7, do dito CPCiv.):

1. - Tratando-se de um contrato comercial atípico, o regime jurídico do contrato de concessão comercial apela, desde logo, ao clausulado contratual das partes e, no que ali não estiver previsto, ao regime do contrato de agência e, se necessário, ao regime geral dos contratos.

2. - A indemnização de clientela visa a compensação do concessionário pelas vantagens de que o concedente pode continuar a beneficiar, em termos de clientela alcançada ou consolidada, mesmo depois da extinção do contrato, inexistindo direito a tal indemnização se o contrato cessa por motivo imputável ao concessionário (por aplicação do disposto no art.º 33.º, n.º 3, do DLei n.º 178/86, na sua actual redacção).

3. - A característica da exigibilidade judicial do contra-crédito do declarante da compensação e a admissibilidade desta não pressupõem, em acção declarativa, a existência de título executivo nem o prévio reconhecimento judicial de tal crédito.

4. - Ocorre exigibilidade judicial do contra-crédito (al.ª a) do n.º 1 do art.º 847.ºdo CCiv.) quando ao credor respectivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento imediato, seja através de acção executiva (por dispor de título executivo), seja de acção declarativa (se carecer desse título), para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação, na qual se condene o devedor no cumprimento imediato.

5. - O crédito é judicialmente inexigível se o credor não puder impor o cumprimento (como ocorre com as obrigações naturais) ou não o puder impor em termos imediatos (situações de obrigações não vencidas ou sujeitas a condição suspensiva), casos esses em que não pode obter sentença condenatória determinante desse cumprimento imediato.

6. - Se a satisfação do crédito invocado para compensação está dependente da boa cobrança de outro crédito (da titularidade da parte contrária, sobre terceiro) e se não resulta verificada tal boa cobrança, então não é possível exigir o cumprimento imediato à contraparte, faltando o requisito da exigibilidade judicial do crédito, o que afasta aquela excepcionada compensação.

***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
a) alterar a decisão apelada, na parte em que recorrida (matéria de reconvenção), condenado a A./Reconvinda/Apelante, na parcial procedência da reconvenção, a pagar à R./Reconvinte/Apelada a quantia, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, correspondente, dentro dos limites originariamente peticionados, a comissões/remunerações aludidas supra em III-, B), pontos 3.2.1.- e 3.2.7.-, pagamento esse, porém, uma vez que se mostre exigível a obrigação, isto é, quando verificada a prévia cobrança dos créditos a que se reportam tais comissões/remunerações (art.º 662.º, n.º 1, do aludido CPCiv.);
b) revogar, no mais, a decisão recorrida em matéria reconvencional.

Custas da apelação e na 1.ª instância, em matéria de reconvenção, a cargo de Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa provisoriamente, sem prejuízo de reavaliação na fase de liquidação, na proporção de metade para cada uma das partes.

Escrito e revisto pelo relator.

Elaborado em computador.

Versos em branco.


Lisboa, 19/12/2013

José Vítor dos Santos Amaral (Relator)

Fernanda Isabel Pereira (1.ª Adjunta)

Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)


([1]) Processo instaurado após 01/01/2008 e decisão recorrida anterior a 01/09/2013 (cfr. sentença de fls. 1460 e segs. dos autos, DLei n.º 303/2007, de 24-08, e respectivo art.º 12.º, n.º 1, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, ps. 35 e segs., bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16).

([2]) Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., p. 57.

([3]) Vide, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143.

([4]) Assim, por todos, o Ac. do STJ, de 17/05/2012, Proc. 99/05.3TVLSB.L1.S1 (Cons. Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt, segundo o qual “Com as necessárias adaptações, é aplicável ao contrato de concessão comercial o regime do direito de indemnização de clientela previsto no art. 33º, nº 1, do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7, para o contrato de agência”.
([5]) Cfr. o aludido Ac. do STJ, de 17/05/2012.
([6]) Vide referido Ac. do STJ.
([7]) Assim o Ac. da Rel. Coimbra, de 25/01/2011, Proc. 1106/09.6TBFIG-A.C1 (Rel. Jorge Arcanjo), disponível em www.dgsi.pt.

([8]) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1986, págs. 135 e segs. e 147.
 

([9]) Veja-se, nesse sentido, o Ac. Rel. Porto, de 19/01/2006, Proc. 0536641 (Rel. Fernando Baptista), disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação – isto é, de os executar, querendo, já que a execução é o meio de obter coercivamente a satisfação do direito do credor. Assim, para operar a compensação não bastaria invocar um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo que a existência do crédito esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se poderia afirmar ser o crédito do compensante “exigível judicialmente”. No mesmo sentido – exigindo que o crédito a invocar para efeitos de compensação, no âmbito da oposição à execução, esteja previamente reconhecido judicialmente, já que o seu reconhecimento não pode ser feito no âmbito da oposição à execução –, cfr. os Acs. do STJ, de 27/11/2003, Proc. 03B3096 (Cons. Ferreira Girão), e de 14/12/2006, Proc. 06A3861 (Cons. João Camilo), e, bem assim, os Acs. Rel. Lisboa, de 06/07/2005, Proc. 4154/2005-8 (Rel. António Valente), de 09/03/2006, Proc. 1561/2006-6 (Rel. Pereira Rodrigues), e de 26/06/2007, Proc. 3067/2007-1 (Rel. Maria José Simões), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

([10]) Cfr., neste sentido, Acs. do STJ, de 14/02/2008, Proc. 07B4401 (Cons. Pereira da Silva), e de 06/07/2006, Proc. 06S1067 (Cons. Sousa Peixoto), Ac. da Rel. Lisboa, de 13/11/2008, Proc. 2511/2008-6 (Rel. Márcia Portela), Ac. Rel. Guimarães, de 08.09.11, Proc. 723/08 (Rel. Maria Luísa Ramos), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e Ac. Rel. Coimbra, de 10/03/2008 (Rel. Fernandes do Vale), in CJ, 08, II, 173. Ainda no mesmo sentido pode ver-se o Ac. Rel. Porto, de 09/05/2007 (Rel. Henrique Araújo), CJ, 07, III, 172, referindo que a exigibilidade judicial do crédito e o reconhecimento judicial do mesmo para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas, sendo a primeira requisito da declaração de compensação e a segunda condição da sua eficácia.

([11]) Cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, pág. 204.
([12]) Assim o Ac. Rel. Porto, de 03/11/2010, Proc. 8607/08.1YYPRT-A.P1 (Rel. Maria Catarina), disponível em www.dgsi.pt.