Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA SOARES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Na pendência de processo de divórcio litigioso é legitimo atribuir, provisoriamente, à requerente a casa de morada de família uma vez que, objectivamente, se mostra conveniente e oportuna a cessação da vivência, no mesmo espaço habitacional, dos, ainda, marido e mulher, por se evidenciar do processo (atento os termos em que se encontra configurada a acção) que esta tem medo do marido e teme pela sua integridade física, situação que já se verificava quando os filhos ainda ali viviam, não só porque o mesmo batia na família (mãe e filhos), como os impedia de comunicar, à vontade, entre si, pelo que, para o efeito, o tinham de fazer por escrito ou por mail. II - Não pode constituir critério determinante na atribuição provisória da casa de morada de família a circunstância das condições económicas de um serem superiores às do outro. Consequentemente, não pode o cônjuge que possui melhores rendimentos ser obrigado a deixar a casa de morada de família quando foi o cônjuge com rendimento inferior que tornou insustentável a vida em comum. (G.A.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.º secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A ao propor a acção de divórcio litigioso contra M requereu a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família. 2. Notificado, respondeu o requerido concluindo pelo indeferimento da pretensão da requerente e requereu que lhe fosse atribuída a utilização da casa de morada de família, na pendência do processo de divórcio. 3. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, decidiu-se a matéria de facto e foi proferida decisão a deferir a providência solicitada pela requerente. 4. Desta decisão interpôs recurso o R. tendo apresentado alegações, onde, em síntese, defende ter ocorrido erro na aplicação dos critérios legais que regem a matéria, colocando as seguintes questões: I - sendo as necessidades da casa equivalentes a todos os níveis excepto no tocante aos rendimentos, pois o rendimento do requerido é muito inferior ao da requerente, deveria ter sido este o elemento decisivo a considerar; em função das diferenças económicas, deveria a casa ser atribuída ao requerido pois este tem menores possibilidades de encontrar alternativa para residir; os seus rendimentos apenas lhe permitiriam passar a dispôr de um quarto alugado, enquanto a requerente passaria a dispor, só para si, de uma casa com 5 assoalhadas, em Lisboa, violando-se assim o art.º 1793.ºn.º1 do CC e art.º 1105.º n.º2 do N RAU; II - a utilização feita do critério da culpa previsível no divórcio é ilegal, enquanto não houver decisão transitada- art.º 1789.º1 do CC.; III - o critério do art.º 1410.º do CPC também foi ofendido, uma vez que o critério da decisão não foi conveniente nem oportuno. 6. A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão. 7. A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância e que não foi impugnada em se de recurso é a seguinte: a) A A. e o R. casaram um com o outro no dia 15.10.76, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 24). b) S nasceu no dia 04.11.76 e é filha da requerente e do requerido (doc. de fls. 25), C nasceu no dia 21.10.78 e é filha da requerente e do requerido (doc. de fls. 26), Ví nasceu no dia 28.12.82 e é filho da requerente e do requerido (doc. de fls. 27). c) Requerente e requerido habitam na casa de morada de família, sita em Lisboa. d) Apesar de residirem na mesma casa, requerente e requerido dormem em quartos separados. e) O requerido tenta estabelecer conversas com a requerente, mas esta não quer conversas com ele. f) O ambiente na casa de morada de família sempre se pautou pela existência de conflitos e discussões; o requerido batia nos filhos e os filhos tinham medo do pai; ainda hoje a C tem medo do pai; a requerente e os filhos não podiam falar à vontade na casa de morada de família, comunicando por bilhetes ou através de e-mails. g) No início do ano de 2006, a C ouviu um telefonema do requerido em que este dizia à pessoa com quem estava a falar "Eu sei que andas comigo mas andas com outro. Eu estive aí mas tu não me quiseste abrir a porta e eu sei que estavas lá"; no dia a seguir a esse telefonema, o requerido pegou no braço da requerente e disse-lhe que se lhe quisesse bater que o fazia, facto este presenciado pelo V. h) Há cerca de um ano a requerente disse à sua cunhada M que o requerido a havia ameaçado com uma faca. i) A requerente tem medo do requerido e teme pela sua integridade fisica. j) Desde Março de 2005 que a filha do casal S não se encontra a viver na casa de morada de família; a S encontra-se a viver em Gaia, em situação de total autonomia. l) O requerido nunca impediu a S de ir à casa de morada de família. m) A filha do casal C viveu na casa de morada de família até Abril de 2007, data em que casou; a C é licenciada em Direito e trabalha como advogada em Vendas Novas. n) A S e a C continuam a frequentar a casa de morada de família. o)O filho do casal V viveu na casa de morada de família até Julho de 2007; em Julho de 2007, o mesmo saiu da casa de morada de família e esteve dois meses a viver com a namorada; o filho V regressou à casa de morada de família em Setembro de 2007. O Vítor é licenciado em Matemáticas e dá explicações; no início do ano de 2008, o V irá para os Estados Unidos da América, onde permanecerá cerca de dois meses, permanência integrada no Doutoramento que irá fazer numa Universidade Alemã. p) Os filhos do casal podiam receber amigos na casa de morada de família. q) O requerido ainda acredita numa reconciliação co a requerente. r) Enquanto os filhos estudaram, requerente e requerido suportaram os encargos com a sua formação e sustento. s) A prestação relativa ao empréstimo contraído para a aquisição da casa de morada de família ascendia a € 240,00 mensais. t) No ano de 2006, a pensão de reforma da requerente ascendia a € 2.041,01 mensais líquidos (doc. de fls. 28). u) No corrente ano, a pensão de reforma do requerido ascende a € 879,60 mensais líquidos (doc. de fls. 64). v) Nem a requerente nem o requerido possuem outra casa para além da casa de morada de família. 8. Cumpre decidir, sendo a matéria a ter em consideração a que consta do relatório. Na decisão recorrida pode ler-se, em sede de apreciação final: “Do exposto resulta que, não obstante a situação patrimonial ser distinta, as necessidades dos cônjuges são sensivelmente iguais. Ora, sendo as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges sensivelmente iguais, há que apreciar a culpa que poderá vir a ser atribuída aos cônjuges na sentença de divórcio. Para tal, há que considerar os seguintes factos: - o ambiente na casa de morada de família sempre se pautou pela existência de conflitos e discussões; - o requerido batia nos filhos e os filhos tinham medo do pai, sendo que ainda hoje a C tem medo do pai; - a requerente e os filhos não podiam falar à vontade na casa de morada de família, comunicando por bilhetes ou através de e-mails; - no início do ano de 2006, a C ouviu um telefonema do requerido em que este dizia à pessoa com quem estava a falar "Eu sei que andas comigo mas andas com outro. Eu estive aí mas tu não me quiseste abrir a porta e eu sei que estavas lá"; - no dia a seguir a esse telefonema, o requerido pegou no braço da requerente e disse-lhe que se lhe quisesse bater que o fazia, facto este presenciado pelo Vítor; - a requerente tem medo do requerido e teme pela sua integridade física. Perante esta factualidade, dúvidas não nos restam que o requerido é o responsável pela intolerabilidade da coexistência dos cônjuges na casa de morada da família, sendo previsível que o mesmo venha a ser considerado o cônjuge culpado na sentença de divórcio. Nestes termos, quem precisa mais da casa é a requerente e, portanto, é a esta que deve ser atribuída, ainda que provisoriamente, a sua utilização.” Analisemos, pois, as questões colocadas pelo recorrente e fazemo-lo por ordem inversa à sua apresentação. “III - o critério do art.º 1410.º do CPC também foi ofendido, uma vez que o critério da decisão não foi conveniente nem oportuno.” Dispõe este artigo, atinente às disposições gerais que devem nortear as decisões a proferir em processos de jurisdição voluntária, como é o caso, que o tribunal, nessas decisões “não está a sujeito a critérios de legalidade estrita devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”. Pretenderá o recorrente questionar mesmo os critérios de conveniência e oportunidade que estiveram subjacentes à decisão? Não podemos esquecer que o recorrente também veio reivindicar para si a atribuição da casa. Ora, a conveniência e oportunidade a que a lei alude, reportada à situação dos autos, que é um caso de atribuição provisória da casa, atribuição disciplinada pelo art.º 1407.º n.º7 do CPC, onde também se consagra o critério da conveniência, terá que ser vista na perspectiva de se impor ou não uma tomada de posição, nesta fase do litigio relacional e processual em que ambos os cônjuges se encontram. Ou seja, estamos perante uma situação que justifique uma medida provisória de atribuição da casa ou não? Tendo o R, em resposta, pedido que o direito invocado pela requerente lhe fosse deferido a si e não a ela, não faz sentido vir questionar a oportunidade e conveniência de uma decisão, neste âmbito. Independentemente disso, sempre se dirá que, perante uma situação como a dos autos: vivência no mesmo espaço habitacional, apenas agora marido e mulher, mas em que a mulher tem medo do marido e teme pela sua integridade física, situação que já não será apenas de agora, pois já os filhos, quando lá viviam, tinham medo do pai, o pai batia nos os filhos, a família – mãe e filhos - comunicavam entre si por escrito ou por mail, por não poderem comunicar com à vontade, é objectivamente conveniente e oportuno que se ponha termo a tal vivência o mais rápido possível, não se mostrando sensato obrigar a requerente aguardar pelo desfecho do processo de divórcio, para resolver a situação. Ninguém de bom senso ousará dizer o contrário. Não merece pois acolhimento a questão colocada, dado não se mostrar qualquer desrespeito pelo art.º 1410.º CPC. II - a utilização feita do critério da culpa previsível no divórcio é ilegal, enquanto não houver decisão transitada- art.º 1789.º1 do CC.; É também aqui evidente a falta de razão do argumento utilizado. O preceito legal ao aludir a “culpa previsível” está a reportar-se exactamente às situações em que ainda tal culpa não foi definitivamente apurada, ou seja, às situações em que ainda não teve lugar um decisão judicial transitada em julgado, onde se tenha definido a questão da culpa. Quando nos reportamos a sua situação “previsível” estamos a atender àquilo que ainda não ocorreu mas que, pelo indícios que nos são dados a conhecer, somos levados a acreditar que essa situação se venha efectivamente a verificar. “Prever” é sinónimo de “ver com antecipação, supor, calcular, prognosticar, profetizar”, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, 5.ªEd. I - sendo as necessidades da casa equivalentes a todos os níveis excepto no tocante aos rendimentos, pois o rendimento do requerido é muito inferior ao da requerente, deveria ter sido este o elemento decisivo a considerar, violando-se assim o art.º 1793.ºn.º1 do CC e art.º 1105.º n.º2 do N RAU. Foi por ser considerado que ambos os cônjuges se encontravam em idênticas condições de necessitarem da casa que o Sr. Juiz se socorreu do critério da “previsível culpa no divórcio” a decretar. O recorrente entende que as necessidades não são idênticas pois os seus rendimentos são muito inferiores aos da requerente. Vejamos. É certo que a reforma do recorrente é de € 879,60 e a requerente de € 2.041,01. Ambos são reformados; não existem filhos menores; Não têm outra casa para onde possam ir residir. Se é certo que o recorrente tem um rendimento inferior ao da requerente, nem por isso se encontra impedido de obter alternativa habitacional. Considerando que aufere, sensivelmente, 2 salários mínimos nacionais não se pode dizer que não tenha condições económicas para arrendar uma habitação condigna. Não colhe a invocação de que lhe resta apenas a possibilidade do “quarto alugado com serventia de cozinha”… Uma pessoa só pode alojar-se, com dignidade num apartamento de 1 ou 2 assoalhadas, o que lhe importará menos de metade da sua reforma mensal (nada impõe que o recorrente continue a residir no centro da cidade de Lisboa). Portanto, estamos em condições de concluir, como na sentença sobe recurso, que as necessidades habitacionais dos cônjuges são semelhantes. Atribua-se a qualquer um e o outro terá as mesmas dificuldades: obter outra habitação, com a diferença que a mulher tem condições para optar por uma casa maior e melhor localizada que o marido, mas está assegurada a possibilidade de casa um, obter por si, solução habitacional condigna. A propósito cita-se o Ac. da R. Lx de 2008/2/19 in Col J. tomo I, p.111 “Os critérios de conveniência em que afinal se concretiza o factor da equidade que domina nos processos de jurisdição voluntária têm correspondência com a norma de direito substantivo que regula a atribuição do direito à casa de morada de família, pois que o art. 1793º do CC determina precisamente que “pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal” (sublinhado nosso). O elemento literal evidencia, por um lado, que a atribuição do referido direito a um ou outro dos ex-cônjuges não constitui um resultado que invariável e necessariamente deva ser deCdo; por outro, que o tribunal deve ponderar todas as circunstâncias envolventes, não tendo que ficar circunscrito à ponderação das necessidades e das correspectivas possibilidades de cada um dos cônjuges.” Nesta esteira, vem o que atrás já se consignou: não tem que ser critério determinante o facto das condições económicas de um serem bem superiores ao de outro. A ser assim, podia estar encontrado o caminho para obrigar o cônjuge com melhores rendimentos a deixar a casa de família, quando o cônjuge com rendimento inferior é que tenha tornado insustentável a vida em comum. Atendendo às circunstancias envolventes do caso concreto, donde ressalta evidente que o recorrente é que tornou a vida “impossível”´, quer à mulher, quer aos filhos e não desde agora, mas desde há muito, seria perfeitamente injusto “premiá-lo” com a atribuição das aludidas 5 assoalhadas… Se é certo que a atribuição da casa não se destina a castigar o cônjuge possivelmente culpado, também não poderá ser um “prémio” a quem tornou a vida “insuportável” à sua própria família. E se o art.º 1793.º aponta como critérios a atender, “nomeadamente as necessidades de casa um”, o art.º 1105.º n.º5 do NRAU (invocado pelo recorrente) aponta ainda para “outros factores relevantes”. Nestes factores relevantes afigurar-se-nos ser de incluir a ponderação sobre a contribuição de cada um dos cônjuges para a ruptura da sociedade conjugal. No caso, é por de mais evidente que a contribuição decisiva coube ao R. Assim, nem sequer vemos necessidade de recorrer ao critério da “culpa”, como se fez na sentença recorrida; basta-nos uma reflexão sobre as causas apuradas do desmoronamento, não só do casamento mas da vida de todo este núcleo familiar, para que não se tenha qualquer hesitação em decidir no mesmo sentido da sentença recorrida. Não se vislumbra, pois, que os normativos legais apontados tenham sido desrespeitados. Pelo exposto, entendemos que a sentença sob recurso fez uma correcta e equilibrada aplicação do direito aos factos, nenhuma censura merecendo. Acorda-se, assim, em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente. Lisboa 9/12/08 Teresa Soares Carlos Valverde |