Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1100/06.9TTVFX.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Se o sinistrado não puder dispensar a assistência de terceira pessoa, em consequência das lesões resultantes do acidente, tem direiro a uma prestação suplementar da pensão atribuída que é devida desde o dia seguinte ao da alta.
II – Essa prestação suplementar tem como limite máximo o montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico e é actualizável em função das eventuais alterações do valor daquele referencial.
III - Na fixação do valor de tal prestação não há que atender aos subsídios de férias e de Natal devidos aos trabalhadores do serviço doméstico.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial a seguradora, Global Companhia de Seguros SA considerou o sinistrado, A...curado, a partir de 13.01.2008, com desvalorização de 80 % (fls. 54).
O Sr. Perito Médico do Tribunal, em exame de fls. 62 e segs., considerou que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 80 % com IPATH, após a data da alta, com necessidade de assistência de 3.ª pessoa.
Na tentativa de conciliação que se seguiu, a seguradora e o sinistrado aceitaram:
a) a existência de um acidente de trabalho;
b) as lesões descritas no relatório do Senhor Perito Médico do Tribunal;
c) o nexo causal existente entre estas lesões e o referido acidente;
d) a retribuição anual do sinistrado;
e) a responsabilidade da seguradora em função dessa retribuição.
A seguradora aceitou ainda pagar a quantia reclamada pelo sinistrado a título de despesas efectuadas com transporte e a quantia de € 3704,64, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade.
A seguradora não aceitou o grau de desvalorização atribuído pelo Sr. Perito Médico do Tribunal.
Como não foi requerida a realização de Junta Médica, foi proferida decisão nos termos do disposto no art. 138.°, nº 2, 2.a parte do Cód. Proc. Trab., lendo-se no respectivo dispositivo, depois de rectificado, o seguinte:
Por todo o exposto, fixo a incapacidade de que padece o Sinistrado em consequência do acidente dos autos em IPP de 80% (oitenta por cento) com IPATH e, em consequência, condeno a Seguradora:
a) a pagar ao Sinistrado uma pensão anual e vitalícia de € 9.217,82 (nove mil, duzentos e dezassete euros e oitenta e dois cêntimos), devida desde 14 de Janeiro de 2008, pagável no domicílio do Sinistrado, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Maio e de Novembro, deverão acrescer mais 1/14, a título de, respectivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal;
b) a pagar ao Sinistrado um subsídio por elevada incapacidade, de prestação única, no valor de € 4.352,95 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos);
c) a pagar ao Sinistrado um subsídio para readaptação, de prestação única, no valor de 4.630,80 (quatro mil, seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos);
d) a pagar ao Sinistrado a título de prestação suplementar e em virtude da necessidade de assistência constante de uma 3.ª pessoa, a prestação mensal no valor de € 385,90 (trezentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos), acrescida dos subsídios de férias e natal;
e) a pagar ao Sinistrado os juros de mora, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações referidas em a), sem prejuízo das pensões provisórias comprovadamente pagas pela Seguradora, e os juros de mora, calculados à taxa legal, desde 14 de Janeiro de 2008, quanto ao subsídio referido em b) e finalmente, os juros de mora, calculados à taxa legal, quanto ao subsídio referido em c) e prestação suplementar referido em d), desde o regresso do sinistrado à sua habitação; e,
f) a pagar ao Sinistrado a quantia por este reclamada a título de despesas, no valor de € 20,00 (vinte euros).
*
As custas ficam a cargo da Seguradora (cfr. art.°s 446º, n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi art.º 1 °, n.º 2, al. a) do CPT).
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a seguradora recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)



Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se a duas, a saber:
1.ª – montante da prestação suplementar de assistência de terceira pessoa e contabilização dos respectivos juros;
2.ª – montante do subsídio de readaptação.

Fundamentação de facto
a) O Sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 2 de Junho de 2006, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de (...), Lda. que consistiu em, quando se encontrava a proceder à reparação de um telhado, caiu de uma altura de cerca de 4 metros;
b) Do acidente referido em a) resultaram para o Sinistrado as lesões examinadas e descritas de fls. 62 e ss., aqui dadas por reproduzidas;
c) À data do acidente o Sinistrado auferia a retribuição anual de € 13.996,40 (€ 997,60 x 14 meses);
d) À data do acidente, a referida entidade patronal, tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a “Global - Companhia de Seguros, S.A.”, pela Apólice n° 202033332;
e) O Sinistrado encontra-se pago das indemnizações devidas a título de incapacidade temporária, até 13 de Janeiro de 2008.
f) O Sinistrado despendeu a quantia de € 20,00 com as deslocações a Tribunal.

Fundamentação de direito

Quanto à 1.ª questão:
A apelante foi condenada a pagar ao apelado a título de prestação suplementar, em virtude de não dispensar a assistência constante de terceira pessoa, a prestação mensal de € 385,90 (r.m.m.g. em 2006), acrescida dos subsídios de férias e natal e de juros de mora, devidos desde o regresso do sinistrado à sua habitação.
No entender da apelante, porém, não são devidos subsídios de férias e natal e os juros são devidos a contar da data da alta do sinistrado.

Vejamos, então, de que lado está a razão.
Consagra-se no art. 19.º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) que Se em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
O que se questiona aqui, conforme equação em que se analisa a reacção da apelante, é a solução alcançada na decisão sob censura, no que tange concretamente ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal a essa terceira pessoa que cuidará do sinistrado e ao momento a partir do qual são devidos juros de mora.
Contrariamente ao entendimento subjacente à decisão sindicada, afigura-se-nos que o legislador, ao estabelecer o “plafond” montante da prestação por referência à r.m.m.g. para os trabalhadores do serviço doméstico, não quis significar necessariamente ser esse o montante da devida prestação suplementar.
Se esse fosse o seu pensamento, tê-lo-ia exprimido clara e directamente e o problema não se punha!
Mas não foi, certamente, até porque tal prestação, sendo graduável, tem tal valor como limite máximo!
Parece-nos que, como na anterior LAT (Base XVIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 ), ao equacionar-se a mesma situação da indispensabiiidade de assistência de terceira pessoa, se estabeleceu como valor máximo da prestação a percentagem de 25% do montante da pensão fixada, agora usou-se para o mesmo efeito o valor referen-ciai da r.m.m.g. para os trabalhadores do serviço doméstico.

Porquê?
Supostamente por este referencial ser mais consentâneo e próximo da realidade, na perspectiva de que a assistência de terceira pessoa possa ser feita, por regra, por uma qualquer pessoa indiferenciada, sem particular qualificação profissional.
Mas não que isso implique a consideração de que tudo se passe como se seja devida a contratação para o efeito de uma trabalhadora doméstica, com todos os inerentes encargos, além da remuneração mínima mensal (seguro, segurança Social, etc.) a integrarem a prestação suplementar em causa
É que, a entender-se assim, tal como se considerou serem devidos os falados subsídios, na ficção da existência de um contrato de trabalho doméstico, a prestação deveria também abarcar, logicamente, os assinalados encargos.
Além disso, se fosse propósito do legislador fazer suportar pelo responsável todos os custos decorrentes da assistência constante de terceira pessoa, integrantes dessa prestação suplementar, não teria estabelecido como limite máximo do montante desta o valor mínimo da retribuição devida no mercado do trabalho a trabalhadores por conta de outrem, pela óbvia razão de que casos haverá em que a assistência de terceira pessoa exceda largamente esse valor, demandando os cuidados e a intervenção de pessoal mais qualificado, com outros custos.
Resumindo, para concluir, afigura-se-nos, por um lado, que não cabe na etiologia da norma que prevê o direito à prestação suplementar a cobertura integral das despesas inerentes à eventual contratação de uma terceira pessoa que deva prestar assistência ao sinistrado. A prestação em causa visará compensar, de algum modo e, tanto quanto possível, em significativa medida, os encargos decorrentes do auxílio constante de terceira pessoa, de que careça o sinistrado.
A indicação legal, como limite máximo a fixar a tal prestação, à remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, é apenas um referencial de aferição objectivo, (opção quiçá mais consentânea e realista por confronto com o critério dos 25% do montante da pensão fixada, antes usado na previsão homóloga da Base XVIII da Lei 2127).
As limitações relativas de que padece o sinistrado justificam que o montante da prestação devida se fixe no limite máximo legalmente consentido, o que de resto não é posto em causa.
Ante o exposto, não se alcança suporte axiológico-normativo para a inclusão, nessa prestação, dos considerados subsídios de férias e de Natal, com aquele fundamento não repugnando, porém, antes pelo contrário - e pelas mesmas razões por que as pensões também são passíveis de actualização - que a prestação seja actualizável em função das eventuais alterações do valor daquele referencial.
Neste sentido pode ver-se o Ac. da RC de 19.02.2004 (CJ, Ano XXIX, T. I, pág. 59).
No que toca à data a partir da qual a prestação suplementar é devida e na esteira do decidido no Ac. do STJ de 14.11.2007 (www.dgsi.pt) temos de reconhecer que a razão está do lado da apelante. Com efeito, como da letra da lei claramente decorre a prestação prevista no art. 19.° é suplementar da pensão, o que significa que só é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta - art. 17.°, n° 4, da LAT.
E em prol deste entendimento milita o disposto no n° 3 do referido art. 19.º.

Como se lê no citado acórdão:

Na verdade, o n.° 3 do art.° 19.° diz que “[é] aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17. n.° 5, nos termos a regulamentar” e o n.° 5 do art.° 17.° diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplementar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva. E o art.° 48.° do Decreto-Lei n.° 143/99, que regulamenta a atribuição da prestação suplementar, confirma o que acaba de ser dito, ao estabelecer, no seu n.° 2, que “[s]empre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (sublinhado nosso).
Concluindo se dirá que procede, quanto a esta questão, a reacção da apelante.

Quanto à 2.ª questão
Na decisão sindicada a apelante foi condenada a pagar ao apelado a quantia de € 4630,80, a título de subsídio para readaptação, em virtude de se ter reconhecido que as lesões de que ficou afectado (paraplegia e alteração dos esfincteres) impunham a readaptação da sua habitação à nova realidade, no tocante aos “obstáculos” urbanísticos.
A apelante não põe em causa essa necessidade de readaptação mas vem dizer que o valor a reembolsar ao sinistrado terá forçosamente que ser um valor real, efectivamente, despendido o pelo sinistrado na readaptação da sua habitação, valor esse que nunca poderá exceder o estabelecido na Lei.
Cremos que, uma vez mais, a razão está do lado da apelante.

Vejamos, então, porquê.
Dispõe o art. 24.º LAT: A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.
Não estando em causa a necessidade de readaptação da habitação, o certo é que não está provado que o apelado tenha já adaptado a habitação nem qual o montante que terá necessidade de despender, de modo que estamos perante um dano futuro previsível indemnizável nos termos do art. 564.º, 2, do Cód. Civil.
O montante a atribuir será o correspondente ao montante que com tal readaptação a venha a ser despendido até ao limite máximo a remuneração mínima mensal multiplicada por 12, ou seja, no caso € 4.630,80 (385,90 x 12).

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento apelação, alterando a sentença recorrida cujo dispositivo constante das alíneas c), d) e e) passa a ser o seguinte:
c) a pagar ao Sinistrado as despesas suportadas com a readaptação da habitação até ao limite de 4.630,80 (quatro mil, seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos);
d) a pagar ao Sinistrado a título de prestação suplementar e em virtude da necessidade de assistência constante de uma 3.ª pessoa, a prestação mensal no valor de € 385,90 (trezentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos);
e) a pagar ao Sinistrado os juros de mora, calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações referidas em a), sem prejuízo das pensões provisórias comprovadamente pagas pela Seguradora, e os juros de mora, calculados à taxa legal, desde 14 de Janeiro de 2008, quanto ao subsídio referido em b) e à prestação suplementar referida em d) e finalmente, os juros de mora, calculados à taxa legal, quanto ao montante referido em c), desde o regresso do sinistrado à sua habitação; e,

Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2009

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares