Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Não é acidente de trabalho a morte da sinistrada por asfixia, no local e tempo de trabalho, pois resultou provado que a lesão que causou a morte à trabalhadora – asfixia – foi provocada por uma pastilha elástica encontrada na sua orafaringe que mastigava e que, inadvertidamente, engoliu, pelo que não foi algo exterior à vitima com ligações ao trabalho prestado que lhe provocou a morte. 2. A presunção a que alude o art.º6 n.º5 da Lei 100/97, e o disposto no art.º7 do DL nº 143/99 de 30 de Abril, demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário dessa prova efectiva, mas não da prova de que o evento infortunístico configura um acidente de trabalho. Com efeito, saber se o evento é, ou não, um acidente, coloca-se a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão, a que respeita a presunção estabelecida nos dispositivos referidos. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, viúvo da sinistrada instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra: Companhia B, SA, pedindo que se declare: “Que a morte de C se deveu a acidente de trabalho e se condene a R. a pagar-lhe uma indemnização de 214.504,45€, ou, em alternativa, se condene a R. a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 18.851,98€. Para o efeito alega que foi casado com C, casamento esse que se dissolveu com o falecimento daquela; no dia 01 de Fevereiro de 2008, a sinistrada estava no seu local de trabalho – a agência de viagens Abreu – a trabalhar já após o seu horário normal de trabalho, quando sofreu um acidente que lhe causou a morte; quando os colegas de trabalho saíram da agência, C encontrava-se viva e sem problemas e não denotava sinais de doença; foi encontrada caída no chão, e no hospital foram-lhe encontrados 3 fragmentos de pastilha elástica; os sinais que apresentava aquando da realização da autópsia, bem como a presença de pastilha elástica, permitem concluir que a morte se deveu a asfixia, não tendo sido identificada qualquer outra causa que a justifique; o facto de àquela hora a mesma se encontrar a trabalhar potenciou o risco de morte. Na contestação, a ré invoca a excepção de ilegitimidade do autor e impugna os factos alegados na petição inicial, alegando, em síntese, que o relatório da autópsia não conclui que a morte tenha ocorrido por causa da pastilha elástica; inexiste uma relação entre a morte de C e as funções que exercia para a sua entidade patronal; o mero facto de a mesma ter sido encontrada no local de trabalho, não permite concluir ter tido a mesma um acidente de trabalho; a falecida não se encontrava a trabalhar; as funções que a falecida exercia não implicavam nem permitiam o consumo de pastilhas elásticas. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção invocada e foi seleccionada a matéria de facto com interesse para a boa decisão da causa que estava assente e aquela que constituiu a base instrutória. Após a realização da audiência discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Face a todo o exposto, o tribunal julga a acção improcedente e, em consequência absolve a ré do pedido.” O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da sentença. O Exm.ºProcurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso, a única questão suscitada é sobre a existência, ou não, de um acidente de trabalho. I. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. C faleceu no dia 01 de Fevereiro de 2008, no estado de casada com o A., A. 2. A falecida nasceu no dia 28 de Setembro de 1955 e casou com o A. no dia 14 de Agosto de 1980. 3. À data do falecimento C era trabalhadora da Agência de Viagens D, SA, (…), com a categoria profissional de Chefe de Secção. 4. À data do seu falecimento C auferia a quantia mensal de 1.165€, 14 meses por ano, considerando que auferia subsídio de férias e de Natal, bem como um subsídio de almoço que, em média, era de 143,22€, mensais. Auferia um subsídio para falhas. 5. A responsabilidade pelos acidentes de trabalho encontrava-se transferida pela entidade patronal para a R. e era titulada pela apólice de seguros com o n°00.0000000. 6. No dia 1 de Fevereiro de 2008, quando C se encontrava no seu local de trabalho, foi encontrada, já depois do horário normal, no estado de cadáver. 7. Quando os seus colegas saíram da agência, C estava viva e sem problemas e não denotava quaisquer sinais de doença. 8. À data da sua morte, C e o A. viviam na mesma casa e faziam vida de casados, partilhando a mesma cama e mesa, bem como as despesas e proveitos comuns auferidos quer por um quer pelo outro. 9. C trabalhava frequentemente para além do seu horário de trabalho, que tinha início às 09.00 horas e terminava às 18.00 horas, com intervalo para almoço entre as 12.30 e as 14.00 horas. 10. A falecida era pontual e assídua. 11. Quando ocorreu falecimento, C tinha acabado o trabalho e preparava-se para sair da agência de viagens. 12. A falecida executava tarefas de processamento de documentos e organizava o trabalho realizado durante o dia, o que fazia frequentemente após o horários normal de trabalho. 13. O mencionado em 12 sucedia com o conhecimento dos colegas e da própria entidade patronal. 14. Após ter sido encontrada no chão, C foi de imediato transportada ao Hospital da Horta onde lhe foram feitas manobras cardio-respiratórias sem sucesso. 15. A falecida tinha uma pastilha elástica na orafaringe. 16. O cadáver de C apresentava cianose no pescoço e cabeça, bem como congestão visceral generalizada, sufusões sanguíneas subpleurais e subpericárdicas e fluidez sanguínea. 17. Os sinais mencionados em 16 são sinais inespecíficos de asfixia. 18. A pastilha elástica encontrada na orafaringe da falecida foi causa da sua asfixia. 19. Não foi identificada qualquer outra causa que justifique a morte de C. 20. As funções que haviam sido cometidas a C não incluíam especiais esforços físicos que a afectassem em termos cardio-respiratórios nem eram, em si, perigosas, sendo aquela funcionária de escritório, lidando apenas com questões administrativas e de mero expediente. III. Fundamentos de direito Tal como acima se referiu, a única questão suscitada é relativa à existência, ou não de um acidente de trabalho. O recorrente alega para o efeito que a sinistrada estava a terminar o seu trabalho, ao serviço da entidade patronal, quando faleceu, o que sucedeu no seu local de trabalho e tempo de trabalho, pelo que a morte aconteceu por causa não imputável à falecida, causa que lhe era exterior e totalmente anómala. Conclui estarem preenchidos os requisitos para que o acidente seja considerado como um acidente de trabalho, ao abrigo do art.º6, da Lei 100/97; mas também, por força do n.º5 do mesmo dispositivo, que faz presumir que o acidente com estas características é um acidente de trabalho; Comecemos pela análise do conceito de acidente de trabalho, à luz do regime jurídico vigente à data dos factos, constando a definição legal do art.º6 da Lei nº 100/97 (LAT) que, no seu nº1, dispõe: “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” Assim, como elementos desta noção temos a existência de um acidente verificado no local e tempo do trabalho que cause, directa ou indirectamente (conforme exista ou não concorrência ou interferência de outra causa para a produção da lesão ou doença, art.º9 da Lei n. °100/97, de 13.09) lesão corporal, perturbação funcional ou doença e que delas resulte a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou ganho. Carece, assim, a figura em apreço da verificação de um nexo de causalidade entre a relação de trabalho e o facto naturalístico, entre este e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e entre estas e a morte ou a redução na capacidade de ganho. Importa ainda realçar o n.º1 do art.º7 do DL n.º 143/99 de 30 de Abril, decreto regulamentar da LAT, ao dispor que a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequente do acidente, pelo que neste domínio a lei facilita o encargo probatório, estabelecendo presunções a favor dos beneficiários, senão vejamos: O art.º6, n. °5 da LAT dispõe: "Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste." Por seu turno, o art.º7, do RLAT estabelece: "1. A lesão constatada no local e no tempo do trabalho ou nas circunstâncias previstas no n. °2 do artigo 6. ° da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho. 2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele". Esta presunção assenta a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença) e que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o beneficio atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível da prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo, na referida interpretação do art.º7, n°1 do RLAT, do concreto acidente gerador da lesão, cf. acórdão do STJ de 19.11. 2008, proc. 08S2466, e acórdão da Relação de Lisboa de 19-05-2010, disponíveis in www.gsi.pt. Na verdade, a normação constante dos dois transcritos preceitos tem suscitado dúvidas interpretativas, como bem se enunciou na sentença recorrida, pois discutia-se se o art.º7, do RLAT se limitou a clarificar a previsão do art.º6, nºs 5 e 6 da LAT, ou se, pelo contrário, foi mais além, estabelecendo uma presunção autónoma e com um sentido útil diverso. O STJ tem seguido o entendimento de que estamos perante mesma presunção, que é de natureza ilidível e tem o seguinte alcance: “- a mera verificação do condicionalismo enunciado nos sobreditos preceitos demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário da sua prova efectiva e o art. 7° n°1 clarifica o art. 6° n°5 de que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser no local e tempo de trabalho (ou nas circunstâncias a que se refere o art.º6 n°2 da LAT), mas já não o liberta do ónus de provar a verificação do próprio evento. As referidas presunções não abrangem o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte da vítima, sendo a sua demonstração um ónus do sinistrado ou seus beneficiários" (sic Ac. STJ de 19-11- 2008, supra referido) e são de todo alheias à ocorrência do próprio acidente, enquanto tal, reportando-se o seu sentido útil em exclusivo aos pressupostos daquele nexo de causalidade, cf. acórdão do STJ de 19.11.2008 – proc. 08S2466, in www.dgsi.pt) e mais recentemente o acórdão do STJ de 14.04.2010, no mesmo site. No mesmo sentido, sobre o alcance da previsão contida nos preceitos em análise – e depois de considerar que o art.º7, n°1 se limitou a regulamentar o art.º6, n.º5 – escreve o Prof. Pedro Romano Martinez: “Não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida" ("Direito do Trabalho", 4.a edição, página 861, nota 2). Assim sendo, a simples constatação da morte da trabalhadora no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando o beneficiário da sua prova efectiva – necessariamente precedente e subordinada às regras gerais – de que o evento infortunístico configura um acidente de trabalho, pelo que esta questão, saber se é, ou não, um acidente, coloca-se a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão, a que respeita a presunção estabelecida nos dispositivos referidos. Ora, perante o conceito legal estabelecido no já referido art.º6, n. °1 da LAT, para que um determinado evento possa ser considerado acidente de trabalho, tem, antes de mais, de se tratar de um acidente, ou seja, de um acontecimento ou evento de carácter súbito, na medida em que inesperado na vida do trabalhador por conta de outrem ou equiparado, enquanto no exercício da sua actividade profissional ou por causa dela, acontecimento que seja, directa ou indirectamente, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde do trabalhador, ao ponto de, no mínimo, reduzirem a sua capacidade de trabalho ou de ganho. A jurisprudência tem recorrido ao sentido usual e corrente que costuma dar-se àquela expressão, ou seja, como refere Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, Petrony, 1980, pág.26, citando Cunha Gonçalves, “ o acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa”. Também Vítor Ribeiro, em Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei Livros, 1984, pág. 207” e ss, assinalava: “A doutrina e a jurisprudência, confrontadas com situações frequentes em que não é fácil distinguir se uma certa lesão ou doença constatadas são consequência de acidente ou se, pelo contrário, resultam de um processo qualquer de deterioração da saúde, súbito ou progressivo, mas alheio a qualquer acontecimento exterior ao doente, procuraram fixar uma noção de acidente no sentido naturalístico. Este será o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.” Na verdade, a responsabilidade objectiva emergente de acidente de trabalho baseia-se no risco que é inerente ao exercício de toda e qualquer actividade profissional, fazendo recair sobre o empregador, que com ela beneficia, a obrigação de reparar os danos correspondentes. Assim, a referência a um acontecimento externo tem apenas em vista excluir do âmbito dos acidentes de trabalho situações em que a lesão que provocou a incapacidade ou morte não se relaciona com a actividade desenvolvida sob a autoridade de outrem, ou seja, nas situações em que o dano decorre de uma realidade que apenas diz respeito ao trabalhador, a denominada causa endógena, e nada tem a ver com a actividade desenvolvida. Este foi o entendimento que já perfilhamos no acórdão de 10-11-2010 – proc.383/04.3 disponível in www. dgsi.pt No caso, não está em causa que se verificam dois dos elementos que caracterizam o acidente de trabalho, como o ocorrido no local e tempo de trabalho mas apenas o de saber se a lesão que provocou a morte à trabalhadora foi por causa do trabalho que esta desenvolvia ao serviço da entidade empregadora. Resultou provado que a lesão que causou a morte à trabalhadora foi a asfixia que foi provocada por uma pastilha elástica encontrada na sua orafaringe (factos 13 a 16). Assim, afigura-se-nos que a causa adequada à morte da trabalhadora, que foi a asfixia, ocorreu porque esta mastigava uma pastilha elástica que engoliu inadvertidamente, pelo que não foi algo exterior à vitima com ligações ao trabalho prestado que lhe provocou a morte. Na verdade a acção da vítima – mascar a pastilha – nada tem que ver com o trabalho desenvolvido ou por causa deste, mas apenas uma relação no que toca aos elementos espácio-temporais do trabalho. Mas o recorrente também não conseguiu demonstrar que a falecida se encontrava a trabalhar sozinha e que esse facto potenciou a sua morte, por não ter quem a ajudasse a expelir a pastilha que lhe provocou a asfixia. Como se refere na sentença recorrida, trata-se de um acto voluntário da mesma – mascar a pastilha – imputável à vida corrente, e sem qualquer relação com a actividade desempenhada pela falecida ao serviço da ré, não correspondendo por isso a qualquer risco potenciado pela sua actividade profissional ou pelas suas condições de trabalho (vide, no mesmo sentido, Ac. Relação do Porto de 28-05-2007 – proc. 0711446, e Ac STJ de 14-04-2010 – proc 59/05.0TTUCT.S1, 4° secção, disponíveis in www.dgsi.pt, relativamente a casos similares, o primeiro tendo a trabalhadora sido atingida por um insecto e o segundo tendo a trabalhadora ingerido organofosforatos). Face ao exposto, não se provando que as lesões e o consequente óbito da sinistrada tivessem tido origem em ocorrência qualificável como "acidente de trabalho”, decidiu bem a sentença recorrida de que pretensão accionada pelo autor/recorrente não podia proceder. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Julho de 2011 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
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