Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027793 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO QUALIFICAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199909300045616 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | DIR CIV. | ||
| Área Temática: | DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART1 ART7 N2 AL. B) E ART64 N1 AL. A). CCIV66 ART220 ART286 ART289 ART293 E ART1029 N1 AL. B). ASS DE 1995/03/28 IN DR 114 IS 1995/05/17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N250 PAG159. AC STJ IN BMJ N410 PAG859. AC RL DE 1989/06/08 IN CJ ANOIII PAG136. RLJ ANO109 PAG311. RLJ ANO117 PAG365. | ||
| Sumário: | Contratos Qualificação Jurídica Nulidades. Restituição do devido (o locado e indemnização) I - Declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial por não ter sido celebrada escritura pública, fica o arrendatário, nos termos do disposto no artº 289º do C.Civil, não só obrigado a restituir o locado ao senhorio como, ainda, a pagar àquele uma indemnização pela utilização do mesmo e enquanto se lá mantiver. II. Tal indemnização pode corresponder, e normalmente corresponderá, ao montante das rendas acordadas, vencidas e ainda não pagas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - (A) e (B) intentaram presente acção, na forma ordinária, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, remetida, posteriormente, para o Tribunal Judicial da comarca de Cascais, por ter sido julgado o competente, contra (C), e (D) pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado e a condenação do RR a despejar o arrendado e a pagar aos AA. as rendas vencidas e vincendas. Alegam, em síntese, terem prometido dar de arrendamento, pela renda mensal de esc. 373.625$00, o prédio que identificam, tendo os RR. deixado de pagar as rendas. Contestaram os RR., alegando que com a celebração do contrato promessa não se estabeleceu entre as partes qualquer relação locatícia, pelo que, inexistindo qualquer contrato de arrendamento, não pode ser pedida nem decretada a resolução do contrato e o pagamento de rendas. Por outro lado, perante o cariz imperativo do nº 2, al. b), com referência ao nº 3, ambos do artº 7º do DL. nº 321-B/90, de 15 de Outubro, e do artº 220º do C.Civil, o contrato de arrendamento para comércio tem de ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade, por falta de forma. Daí que as relações contratuais estabelecidas entre os AA. e os RR. sejam, unicamente, as que decorrem da celebração do contrato dos autos, que é um contrato promessa de arrendamento comercial, não devendo a acção de despejo ser utilizada para obter a declaração de nulidade ou anulação do contrato de arrendamento. Na réplica, os AA. aceitam que o arrendamento não foi realizado por escritura pública, invocando, subsidiariamente, ao abrigo do disposto no artº 273º, nº 1, do CPC, como causa de pedir para a acção, a nulidade do contrato de arrendamento. O Mº Juiz proferiu saneador sentença em que admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido e declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado entre AA. e RR., condenando estes a entregar o prédio àqueles, bem como a pagarem aos mesmos, pela ocupação do prédio, a quantia de 387.449$00, desde Abril de 1995 até à sua efectiva entrega. Os RR. não se conformaram com esta decisão, interpondo da mesma recurso para este Tribunal. Formularam as seguintes conclusões: Os AA., ora recorridos, não provaram por documento o direito de propriedade que alegam sobre o prédio urbano despejando. À data da sentença, os AA., ora recorridos, já não eram proprietários do prédio urbano despejando. Em nenhum articulado os AA. alegaram o facto de terem prometido dar de arrendamento aos RR. o prédio despejando, pois remeteram os factos para documento junto à petição sob o nº 1 e a remissão não constitui alegação desse facto. Em nenhum articulado os AA. alegaram o facto dos RR. ocuparem ilicitamente o prédio despejando. Os AA. identificam o local despejando por prédio urbano (artigo 1º da petição) e por fracção (artigos 2º e 3º da petição). Os AA. qualificaram a acção como acção de despejo e como tal seguiu seus termos até final. A causa de pedir e o pedido violam as leis substantiva e adjectiva que regulam a acção de despejo. A retribuição pela ocupação ou utilização pelos RR. do prédio urbano prometido arrendar e a respectiva remuneração teriam de ser objecto de um contrato obrigacional específico que nada tem a ver com a promessa de arrendamento. À data da propositura da acção e à data da sentença não eram os RR. que ocupavam o prédio prometido arrendar, facto de que os AA. e o Tribunal tinham conhecimento. A excepção da nulidade do contrato de arrendamento, alegada pelos RR., ora recorrentes e decretada no despacho saneador, como excepção peremptória que é, tem por consequência a manifesta improcedência da pretensão dos AA., ora recorridos, e, necessariamente, a absolvição dos RR. do pedido (artigos 493º, nº 3, 496º, do C.P.C.). Decidindo como dele consta, o despacho saneador (sentença), embora douto, viola ou faz errada aplicação, entre outros, dos artigos 55º, nºs 1 e 2, 56º, nº 1, 63º, nº 2 e 70º do Regime do Arrendamento Urbano, dos artigos 363º e 410º do Código Civil e dos artigos 493º, 496º, 661º e 664º, do Código de Processo Civil. Nas contra-alegações, os AA. sustentam que a decisão deverá ser mantida. Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer. 2 - Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito em (Y). Em 23.9.94, acordaram as partes nos seguintes termos: CONTRATO Entre: 1ºs (A) (...) e (B) (...) como promitentes senhorios e PRIMEIROS CONTRATANTES E 2ºs (C), (...) (D)(...) como promitentes arrendatários e SEGUNDOS CONTRATANTES, CONSIDERANDO QUE A) (...) foi celebrado entre os 1ºs contratantes e a 2ª contratante sociedade um contrato promessa de arrendamento comercial tendo por objecto a cave do prédio sito em (Y), pela renda mensal de esc. 175.000$00; B) Na mesma data foi celebrado com o (E) contrato promessa de arrendamento tendo por objecto o rés-do-chão daquele mesmo prédio, pela renda mensal de esc. 175.000$00; C) Aquele (E) revogou o referido contrato promessa tendo cedido a sua posição contratual aos ora 2ºs contratantes, o que os 1ºs contratantes aceitaram; D) Desde então os 2ºs contratantes têm vindo a ocupar e a pagar rendas relativas aos identificados cave e rés-do-chão; Para perfeita correspondência com a realidade factual os ora contratantes nesta data revogam o contrato promessa referido na antecedente alínea A) e celebram contrato promessa de arrendamento comercial constante das cláusulas seguintes: (...) SEGUNDA Os promitentes senhorios prometem dar de arrendamento aos promitentes arrendatários, e estes prometem arrendar-lhes o referido prédio (...) QUARTA Os segundos contratantes ficam autorizados a ocupar o local prometido arrendar e a nele instalar a sede social e a desenvolverem a actividade de qualquer outra sociedade de que sejam sócios e gerentes. QUINTA A renda mensal será de esc. 373.625$00 (...) e será paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, no domicílio do procurador ou mediante depósito em conta bancária a indicar, por escrito, por este. SEXTA A renda mensal ora estipulada fica sujeita às actualizações anuais nos termos da legislação aplicável. SÉTIMA Os promitentes arrendatários ficam obrigados a manter o local prometido arrendar em bom estado de conservação e limpeza (...) NONA No local prometido arrendar apenas poderão ser feitas benfeitorias mediante consentimento escrito dos promitentes senhorios, sendo que todas as que vieram a ser feitas e não puderem ser levantadas (...) ficarão a fazer parte do arrendado, não podendo os promitentes arrendatários pedir por elas qualquer indemnização ou alegar retenção. DÉCIMA Os consumos de energia eléctrica e água, relativamente ao local prometido arrendar, correm por conta dos promitentes arrendatários. DÉCIMA PRIMEIRA Os promitentes arrendatários não podem sublocar ou emprestar (...) DÉCIMA TERCEIRA 1. A escritura do prometido arrendamento comercial será celebrada no prazo de trinta dias, a contar da obtenção de toda a documentação necessária à outorga da mesma (...) 2. Os promitentes arrendatários comprometem-se a (...) indicar quem outorgará na escritura definitiva como arrendatário (...) DÉCIMA QUARTA É atribuído ao presente contrato a faculdade de execução específica (...) DÉCIMA QUINTA Os contratantes desde já submetem o presente contrato às disposições legais aplicáveis aos contratos de arrendamento para comércio (...)". A renda actual, por força das sucessivas actualização é de esc. 387.449$00. Os RR. não procederam ao pagamento, nos termos enunciados em B), da renda que se venceu em 1 de Março de 1995 nem das rendas subsequentes, muito embora tenham sido instados a tanto. 3 - O Direito. Os AA. vêm pedir o despejo com o fundamento na resolução do contrato de arrendamento, junto a fls. 8 a 10, e não em qualquer outro contrato, designadamente um hipotético contrato verbal de arrendamento, que as partes possam ter celebrado depois. Isto, para deixar bem claro que as partes não fazem sequer referência a outro contrato e que o contrato a interpretar é, pois, o documento a fls. 8 a 10. Importa, antes de mais, determinar que contrato foi celebrado entre AA. e RR. A questão é pertinente, uma vez que os AA. qualificam o seu acordo como contrato de arrendamento - o que foi aceite na sentença - enquanto que os RR. defendem tratar-se de um contrato promessa de arrendamento. As partes intitulam-no apenas como "contrato". Porém, para a solução desta questão é indiferente saber que denominação deram as partes ao contrato em causa, sabido que a qualificação constitui matéria de direito, domínio em que o tribunal goza de plena autonomia em relação às alegações das partes, devendo, apenas, pautar-se pelos critérios legais - artº 664º do C.P.Civil. Aquela denominação "poderá, quando muito, servir como elemento, entre outros, a ter em consideração para determinar o real sentido das declarações de vontade dos interessados, no esforço interpretativo que deve preceder o qualificativo", embora nada garanta "que a interpretação a que se chegue seja conforme o nomen usado pelas partes: antes muitas vezes sucede o contrário" (Cfr. Galvão Telles e Januário Gomes, Utilização dos Espaços nos Shopping Centers, pag 26). No documento de fls. 8 a 10, as partes estão qualificadas como promitentes senhorios (os AA.) e promitentes arrendatários (os RR.), como se faz referência expressa a um contrato promessa de arrendamento comercial. Porém, daqui não se pode inferir que estejamos perante um contrato promessa. Com efeito, lendo atentamente o contrato celebrado e ponderando-o no âmbito dos demais factos provados, constata-se que o contratado foi um arrendamento. Das suas cláusulas pode ver-se que estamos na presença não de um mero contrato promessa, mas já de um contrato definitivo, já que o mecanismo próprio do contrato pretendido como resultado final é posto em funcionamento, através do exercício e cumprimento dos recíprocos direitos e obrigações, não fazendo sentido nem tendo o menor cabimento a celebração de um contrato definitivo, uma vez que já estava juridicamente consumado e em plena execução. Na verdade, os RR. ficaram autorizados a ocupar o local prometido arrendar e a nele instalar a sede social e a desenvolverem a actividade de qualquer outra sociedade de que sejam sócios e gerentes (4ª); a renda mensal foi fixada em esc. 373.625$00 (5ª); os promitentes arrendatários ficaram obrigados a manter o local prometido arrendar em bom estado de conservação e limpeza (6ª); os consumos de energia eléctrica e água, relativamente ao local prometido arrendar, correm por conta dos promitentes arrendatários (10ª); os contratantes submetem o contrato às disposições legais aplicáveis aos contratos de arrendamento para comércio (15ª). Quer dizer, ainda que o "contrato" tenha sido designado por promessa de arrendamento, por força do mesmo, os AA. cederam o prédio aos RR., temporariamente e mediante contrapartida monetária, fixada pelos mesmos em 376.625$00 e posteriormente actualizada. Estes ocuparam o prédio, e pagaram as respectivas rendas, com excepção da que se venceu em 1 de Março de 1995 e das subsequentes, muito embora tenham sido instados a tanto. Estão, portanto, preenchidos todos os elementos do contrato de arrendamento, tal como decorre do artº 1º do RAU. Qualificado o contrato, entremos, agora, na apreciação das conclusões do recurso. Nas conclusões 1ª a 5ª e 9ª os apelantes suscitam questões nitidamente inovatórias, já que sobre as não incidiu qualquer pronúncia expressa por parte da 1ª instância. Constitui jurisprudência corrente a de que os recursos se destinam a sindicar as decisões proferidas pelos tribunais de hierarquia inferior e não a criar decisões sobre matéria nova, conhecendo de questões pela primeira vez suscitadas em sede de alegações de recurso para o tribunal "ad quem". Só assim não será quando o tribunal deva, por força da lei, apreciar oficiosamente tais questões. O artº 489º, nº 1, do CPC, determina a concentração da defesa na contestação. Este princípio da concentração da defesa significa que, oferecida a contestação, fica precludido o direito de o réu deduzir excepções ou outros meios de defesa que não sejam supervenientes. São razões de celeridade, mas, sobretudo, de ordenação e disciplina processuais, de boa fé, lealdade e correcção das partes que impõem que assim seja (V. A. dos Reis, CPC Anotado, vol III, pags 44 e 45). Os RR. pretendem fazer valer, agora, no recurso, meios de defesa que não usaram na contestação que apresentaram. Como se trata, em parte - conclusões 1ª, 2ª e 9ª -, de matéria cometida por lei à decisão oficiosa do tribunal, nos termos dos artºs 493º, 494º, al. e), e 495º, do CPC (ilegitimidade), a esta Relação impõe-se o conhecimento desta questão nos mesmos moldes em que deveriam ser conhecidos em 1ª instância, por força das disposições conjugadas dos artºs 660º, nº 1 e 713º, nº 2, do CPC. Importa sublinhar, contudo, que os RR. contestaram a acção sem que tivessem arguido a sua ilegitimidade, e por certo por tal razão, sobre a mesma não incidiu qualquer pronúncia expressa por parte da 1ª instância. A questão da legitimidade das partes tem de ser considerada partindo de dois postulados: a acção é uma acção de despejo, sendo a posição das partes de considerar e consideradas em vista do objectivo respectivo - a resolução do contrato de arrendamento - e este contrato tem natureza estruturalmente obrigacional, como defende, hoje, a doutrina dominante. Como escreve Antunes Varela, "o direito do locatário, por mais piruetas que os autores dêem à volta do seu regime e por mais rombos que o legislador vá abrindo no casco da couraça original, continua a ser um direito de raiz estruturalmente obrigacional, assente no dever que recai sobre o locador de proporcionar ao locatário o gozo (temporário) da coisa para o fim a que se destina" - RLJ, 119º - 249. Estando em causa uma relação contratual, a acção só tem sentido entre os seus titulares - o senhorio e o arrendatário. Ou seja, desde que o litígio ocorra entre senhorio e arrendatário, o artº 55º do RAU prescreve a utilização da acção de despejo, seja pela via do nº 1 (resolução ou denúncia), seja pela via do nº 2 (qualquer outro caso atinente à cessação jurídica locatária). Ora, os RR., no artº 2º da contestação, afirmam expressamente ser verdade que, 23.9.94, os AA. lhes prometeram dar e eles tomar de arrendamento, para o exercício do comércio de ourivesaria e derivados, bem como de actividades afins ou conexas o prédio identificado no artº 1º da petição. Quer dizer, os AA. e os RR. são no contrato de arrendamento em apreço, respectivamente, os senhorios e os arrendatários, pelo que, inquestionavelmente, são partes legítimas na presente acção, independentemente daqueles serem ou não proprietários do prédio despejando. As conclusões 3ª, 4ª e 5ª dizem respeito, como se disse, a questões manifestamente inovatórias, pelo que este Tribunal não tem que as apreciar. Dir-se-á, contudo, quanto à matéria da 3ª conclusão, que a remissão nos articulados para o conteúdo dos documentos juntos não deixa de constituir uma forma eficaz de alegar, ainda que não louvável, desde que a causa de pedir fique bem concretizada, como, de resto, vem sendo defendido pela nossa jurisprudência. E quanto à 4ª conclusão, a ocupação ilícita do prédio despejando resulta exactamente do facto dos RR. se obrigarem ao pagamento de rendas mensais, como contrapartida do gozo do locado e terem deixado de cumprir tal obrigação. A resolução do contrato tem por fundamento exactamente o disposto no artº 64º, nº 1, al. a), do RAU. Apreciando as restantes conclusões, os AA. e os RR. celebraram entre si, como ficou dito, um contrato de arrendamento. Os AA. pedem a resolução do contrato com fundamento na falta do pagamento das rendas que se venceram a partir de Março de 1995 (artº 64º, nº 1, do RAU). Ocorrendo um litígio entre senhorio e arrendatário, o artº 55º do RAU prescreve a utilização da acção de despejo. Acontece, porém, que o contrato referenciado deveria ter sido celebrado por escritura pública (artºs 1029º, nº 1, al. b), do C.Civil e 7º, nº 2, al. b), do RAU). A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula - artº 220º do C.Civil. Nos termos do artº 286º do mesmo Código, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Os efeitos dessa nulidade são enunciados no artº 289º do C.Civil: "Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente" (nº 1). Na hipótese "sub judice", como vimos, os AA., baseando-se na validade do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento de rendas e ao abrigo do disposto no artº 64º, nº 1, al. a), do RAU, pediram a resolução de tal contrato de arrendamento comercial, o despejo do locado e ainda a condenação dos Réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à efectiva desocupação. A questão que, agora, se coloca a este Tribunal consiste em saber se os RR. deveriam ter sido condenados nos termos em que o foram, sem embargo da declaração de nulidade do contrato, ou se, declarada a nulidade do contrato, deveria a acção ser julgada improcedente e, em consequência, os RR. absolvidos do pedido? A necessidade de formulação de um pedido pelo interessado na resolução de um litígio que implique a aplicação do direito civil ou comercial está fixada, entre outras normas, nos artºs 3º, 467º, nº 1, al. d) e 661º do CPC. A norma do artº 661º, localizada na regulamentação da sentença, apenas vem esclarecer aquilo que já resultava daquelas disposições, não podendo o juiz sobrepor-se à vontade das partes. Porém, deve-se ter em atenção o Assento de 28 de Março de 1995 nº 4/95 - Proc. 85.202/94, in DR, 1ª Série, nº 114, de 17.5.95, pág. 2939 e ss., nada obstando, em princípio, à aplicação da respectiva doutrina a outras situações, tais como as acções de despejo fundadas em contrato cuja nulidade seja decretada (V. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol, 2ª ed., pag 52). Firmou-se nesse aresto a seguinte doutrina: "Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artº 289º do Código Civil". Resulta tal decisão, como ali se refere, da incumbência que cabe aos tribunais de qualificação jurídica da situação concreta e julgar com base em fundamento jurídico diferente do enunciado pela respectiva parte. O Prof. Vaz Serra, em comentário ao Ac. do STJ publicado no BMJ, nº 250, pags. 159 e ss., que decidiu, em situação factual idêntica e juridicamente semelhante à dos autos, absolver o réu do pedido, com fundamento, entre outras razões, na insubsistência da causa de pedir, defende que é excessivamente formalista a posição nele assumida e que poderia "converter-se a causa de pedir na que o autor teria invocado se tivesse previsto a nulidade do contrato", à semelhança do que pode acontecer com o negócio jurídico nulo - artº 293º do C.Civil (V. RLJ, ano 109º, pags. 311 e ss). E como se lê, ainda, nesse assento, com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou não o negócio, sempre ele seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos. Quer dizer, portanto, que não faria sentido que tendo os AA. instaurado acção de despejo a pedir a resolução do contrato e o despejo do locado com base na validade de tal contrato e tendo este sido declarado nulo, estivessem os AA. obrigados a instaurar outra acção, mas agora baseada na nulidade desse mesmo contrato. E o mesmo se passa relativamente às peticionadas rendas. Naquele assento diz-se a dado passo: " A reposição das coisas no estado anterior, como determina o artº 289º, nº 1 do Código Civil, reposição a fazer nos precisos termos deste preceito, e não por recurso ao princípio do enriquecimento sem causa, já que este assume carácter subsidiário a advir da falta de causa numa deslocação patrimonial, enquanto no caso em apreço isso não se verifica, estando antes patente uma nulidade de acto alicerçador do pedido de restituição". Com efeito, e como se refere no nº 3 do artº 289º do C. Civil, "É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes". Face ao disposto no artº 1270º, nº 1 do CC, o possuidor de boa fé tem direito aos frutos civis até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem. Em anotação interpretativa a este preceito, escrevem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, (Código Civil Anotado, vol. III, pag. 33): " a repartição dos frutos civis pro rata temporis dá ao possuidor, não só o direito de reter como suas as rendas correspondentes ao período da sua posse de boa fé, mas também o poder de exigir de terceiros (arrendatários) as rendas que ainda não tenham sido pagas, contanto que respeitem a esse período". Ora, se o possuidor em nome alheio de boa fé goza de tal direito, resultante da declaração de nulidade, "ex-vi" do nº 3 do artº 289º do C. Civil, há que entender, por paridade ou mesmo maioria de razão (argumento a fortiori), que o mesmo direito assistirá ao senhorio como titular do direito de propriedade inscrito no registo, como tal, possuidor em nome próprio de fazer seus os frutos civis, ou seja as rendas ou interesses que a coisa realmente (e não apenas putativamente acrescentamos nós) produziu em consequência da relação jurídica agora feita cessar com eficácia. Como assim, o pagamento da indemnização correspondente às rendas - afinal o valor locatício encontrado por vontade dos contraentes - faz-se, não pelo instituto do enriquecimento sem causa, mas directamente, em virtude da declaração de nulidade do contrato, por apelo à estatuição do citado nº 3 do artº 289º do CC., com remissão directa ou analógica para o disposto nos artºs 1269º e ss., relativos aos efeitos da posse de boa-fé e respectivos frutos. No enriquecimento sem causa não há, com efeito, lugar - contrariamente ao que acontece com a declaração de nulidade - à restituição retroactiva de tudo o que houver sido prestado, mas sim e apenas daquilo com que alguém se encontre locupletado à custa de outrem. Destarte, face à nulidade do arrendamento, o arrendatário não deve, em princípio, ser obrigado a pagar a contrapartida convencionada para além do momento da desocupação do prédio arrendado, com a sua consequente restituição ao senhorio; mas nada há que o desobrigue a pagar a "renda" acordada respeitante a todo o tempo pelo qual permaneceu no gozo e usufruição do locado. Declarada, pois, que seja, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 289º do CC, a nulidade do contrato de arrendamento comercial por falta de escritura pública, com violação do disposto no artº 7º, nº 2, al. b), do RAU e do artº 80º al. l) e 81º al. f), ambos do C. do Notariado, fica o arrendatário obrigado, não só a restituir ao senhorio o prédio ou fracção locados, como também a pagar-lhe uma indemnização pela utilização do mesmo e enquanto tal utilização se mantiver; indemnização que pode corresponder, e normalmente corresponderá, ao montante das rendas acordadas, vencidas e ainda não pagas. Entendia, a este propósito, Vaz Serra, in RLJ, ano 109º, pag. 313, que, nestas circunstâncias, "há que presumir que o valor de uso obtido coincide com o das prestações convencionadas". E não terá o arrendatário, em qualquer caso, direito à devolução das rendas já pagas. Tudo isto - a atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos - em homenagem aos princípios estruturantes do nosso sistema jurídico como são os da boa-fé, da protecção da confiança, do "suum cuique tribuere" (e também noutra sede do não locupletamento) convocados a colmatar situações de injustiça que derivariam da aplicação mecânica e rígida do princípio da legalidade e da "absolutidade" da destrição retroactiva dos efeitos do negócio, ínsita na respectiva declaração de nulidade. Solução que, além do mais, é também recomendada pelo princípio, também estruturante, da economia processual, com consagração genérica nos artºs 137º e 138º do CPC, segundo o qual "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo de emprego de actividade e "deve cada processo resolver o máximo possível de litígios" - conf. Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1963, pag. 359. Ver neste sentido Acs. da Relação de Lisboa, de 8.6.89, 16.1.90, 31.10.91 e 28.11.96, respectivamente, em CJ, 3º-136; 1º-87; BMJ, 410º-859 e CJ, 5º-113 e ainda Baptista Machado, RLJ, 117º-365 e Mário Brito, Código Civil Anotado, vol. I, pag. 364. Concluindo: - declarada a nulidade do contrato de arrendamento comercial por não ter sido celebrada escritura pública, fica o arrendatário, nos termos do disposto no artº 289º do C.Civil, não só obrigado a restituir o locado ao senhorio como ainda a pagar àquele uma indemnização pela utilização do mesmo e enquanto lá se mantiver. - tal indemnização pode corresponder, e normalmente corresponderá, ao montante das rendas acordadas, vencidas e ainda não pagas. 4 - Face ao exposto, acorda-se, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes. Custas pelos apelantes. Lisboa, 30 de Setembro de 1999. |