Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCESSO-CRIME INDEMNIZAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO | ||
| Sumário: | Tendo o recorrente procedido a uma substituição do título executivo fora do processo-crime em que o recorrente foi condenado, tal título, a ser legal, terá de ser executado nos meios comuns. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária:
M... veio interpor recurso em separado do despacho judicial que julgou extinta a execução por ter entendido que a exequente desistiu da mesma. Em causa está saber se a execução do acordo entre exequente e executado, na sequência do procº 198.11.2GDTV, corre por apenso a estes autos de processo-crime comum singular em que o recorrido e executado era arguido, ou se deverá, antes, correr autonomamente. O requerimento executivo sob a epígrafe “factos” diz: …”1.No procº 198/11.2GDTV que correu junto do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, o ora executado foi condenado a pagar à exequente em 19.06.2012, a quantia de €500,00, acrescida de juros de mora a título de indemnização por danos não patrimoniais. Doc.1 2. Em 24/94/2013, as partes assinaram um reconhecimento do dever de pagamento com o acordo de pagamento uma vez que o executado ainda não tinha efectuado o pagamento dos € 500,00 (em) que havia sido condenado – docº 2. 3.Pagaria os quinhentos euros com a entrega do motociclo Yamaha, Modelo Aerox, 50cc matrícula x 4. Compensaria igualmente o ora exequente com a entrega de um bem imóvel prédio rústico, terá de ser com localização em Portugal Continental, com preferência nas províncias do Alentejo e na Estremadura, com uma área de cerca de 3 000 metros quadrados, … ao qual se atribui um valor mínimo de vinte mil euros… 5. Até à data, o executado não cumpriu com o pagamento a que fora condenado nem pagou o acordado com a exequente, no acordo que assinou…” O Mmo Juiz “a quo”, junto o documento que constitui “reconhecimento do dever de pagamento e acordo de pagamento”, proferiu despacho a determinar que a exequente esclarecesse …”se pretende que a execução prossegue pelo título que é a sentença proferida nos autos, ou pelo título constituído pelo acordo posterior, caso em que não poderá a mesma execução prosseguir por apenso aos autos, e se entenderá que a exequente desiste de executar a decisão proferida nos autos.” Respondeu a exequente que …”a finalidade da execução é então a entrega de coisa, e não a cobrança de um valor específico -3-, e …”porque esse acordo está ligado, directamente, ao processo principal requer-se-se digne prosseguir a presente execução para entrega dos bens que o executado prometeu à exequente para pagamento do que lhe devia no processo principal…” O Mmo Juiz “a quo” proferiu então o despacho que veio a ser objecto do presente recurso, em que entende que …não sendo possível aproveitar no processo o que é possível dele aproveitar, como pretende a exequente…” deverá ser instaurada execução em processo autónomo… pois que o título executivo é o acordo, posteriormente assinado, e não a sentença, proferida nos autos. Entende, ainda, que a exequente desistiu da execução, e determina o arquivamento da mesma nos termos do disposto no artº 848º, nº 1 do CPCivil. Vejamos, então: A recorrente não deu cumprimento ao disposto nos artºs 412º, nº2, do CPP, ou seja, não indica qual o entendimento que violou a lei, qual devia ter sido o entendimento seguido, e quais as normas violadas, e o sentido em que deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal “a quo”. Do mesmo modo, não se mostra cumprido o disposto no artº 639º do CPC que impõe no seu nº 2 que…” Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar a) as normas jurídicas violadas, b) o sentido em que no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, e, invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. No caso vertente, a recorrente não deu cumprimento àqueles preceitos, pelo que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta improcedência, e será, rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do artº 417º, nº 6 b) e 420º, nº 1 a), ambos do CPP. Sucede que aquilo que a recorrente pretende não tem qualquer fundamento legal. Senão, vejamos: Nos termos do disposto no artº 470º do CPP, a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido. Dispõe ainda o artº 126º da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que… 1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC. 2 - Estão excluídos do número anterior…as execuções de sentenças proferidas por juízo criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante juízo cível.”
O artº 134º da mesma Lei nº 52/2008 dispõe que … sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os restantes tribunais de competência especializada são competentes para executar as respectivas decisões”. Já nos termos do disposto no artº 102ºA da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, estavam excluídas da competência dos juízos de execução as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal… E nos termos do artº 103º dispunha-se que ….” Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões…” A primeira conclusão a retirar é a de que despacho judicial recorrido ao considerar que só é competente para a execução da decisão proferida nos autos não merece censura. É certo que nos termos do disposto no artº 709º do CPC é possível cumular execuções fundadas em títulos diferentes. Mas isso reconduz-nos a um novo problema de competência, pois nos termos do disposto no artº mesmo artº 709º, nº 1 a) tal cumulação não é possível quando ocorrer incompetência absoluta do Tribunal para alguma das execuções. Logo, também pela via da alegada “cumulação” de execuções não assiste razão à recorrente. Sucede, todavia, que não estamos perante uma cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes. Estamos, isso sim, perante uma substituição de título executivo sobre a mesma dívida que constava da sentença anteriormente proferida, (promessa de dação em pagamento (?!), que parece exceder, em muito, o valor inicial da dívida e juros devidos desde a data fixada na sentença condenatória) Ora, tendo procedido a recorrente a uma substituição do título executivo, fora do processo-crime em que o recorrido foi condenado, tal título, a ser legal, terá de ser executado pelos meios comuns, e não em sede de processo-crime. Bem andou o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” ao considerar que não tinha competência para executar o título executivo constituído por documento particular, posteriormente à decisão condenatória, que substituiu o título executivo constituído pela referida decisão condenatória proferida em processo-crime.
Assim explicado, conclui-se que o recurso interposto é manifestamente improcedente quer no segmento substantivo, quer no segmento adjectivo, prevalecendo este pois a recorrente não deu cumprimento ao ónus de indicar as normas jurídicas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas, e a norma que deveria ter sido aplicada.
Decisão sumária: Termos em que se decide rejeitar por manifesta improcedência nos termos do disposto nos artºs 420º, nº 1 a) e 417º, nº 6 b), o recurso interposto por M.... Margarida Vieira de Almeida |