Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074646
Nº Convencional: JTRL00023042
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199502090074646
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISAÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 N1 ART436 N1 ART437 N1 ART442 N2 ART808 N1.
DL 130/89 DE 1989/04/18 ART30 N4.
Sumário: I - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de direito de habitação periódica, o promitente-comprador, se não resolver tal contrato-promessa no prazo de sete dias a contar da sua assinatura nos termos do art. 30, n. 4 do DL n. 130/89, de 18/04, também não o pode fazer depois, se se tornar contraente faltoso.
II - O art. 442, n. 2 do CC não consagra a obrigação de o contraente não faltoso resolver o contrato-promessa, nem de fazer sua a coisa entregue.