Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023042 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199502090074646 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISAÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART436 N1 ART437 N1 ART442 N2 ART808 N1. DL 130/89 DE 1989/04/18 ART30 N4. | ||
| Sumário: | I - Celebrado contrato-promessa de compra e venda de direito de habitação periódica, o promitente-comprador, se não resolver tal contrato-promessa no prazo de sete dias a contar da sua assinatura nos termos do art. 30, n. 4 do DL n. 130/89, de 18/04, também não o pode fazer depois, se se tornar contraente faltoso. II - O art. 442, n. 2 do CC não consagra a obrigação de o contraente não faltoso resolver o contrato-promessa, nem de fazer sua a coisa entregue. | ||