Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESPACHO PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA INVÁLIDA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Sumário: | - A omissão de pronúncia apenas está prevista no C.P.P. como nulidade quanto às sentenças, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma, sendo disposição que não se aplica aos despachos e suas consequências pelo que, ainda que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia, tal não se traduz numa nulidade por estar em causa um despacho, que não uma sentença, face ao que deveria o recorrente ter arguido a irregularidade desse despacho com esse fundamento, o que não fez, no prazo que a lei lhe faculta para o efeito no artigo 123.º, n.º 1 do C.P.P. - Não compete ao tribunal apurar as razões do não pagamento da multa por parte do condenado, mas tão só apreciar se os fundamentos apresentados pelo condenado para o não pagamento permitem concluir que tal falta de pagamento lhe não é imputável, após produzir a prova que, eventualmente, aquele indique. - Sendo determinante para a suspensão da prisão subsidiária que o não pagamento da multa não seja imputável ao condenado e competindo a este a prova desse facto, não poderia o tribunal ter decidido sem antes ter analisado o relatório médico apresentado e sem ouvir as testemunhas indicadas pelo recorrente. - Ao proferir decisão sem ter dado a oportunidade ao recorrente de provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, foi praticada uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e, consequentemente, determina a invalidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 123.º nº 2 do C.P.P.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum singular supra identificado, que corre seus termos no Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, foi proferido, a 28 de Setembro de 2020, o seguinte despacho: (transcrição) «Veio o condenado J. solicitar a suspensão da prisão subsidiária, nos termos do artigo 499, n.º 3, do Código Penal, dizendo que o não pagamento da multa não lhe é imputável. Refere que tem património de algum valor, mas penhorado, e uma pensão, pelo que não pode pagar a multa. Ou seja, o mesmo é detentor de património imobiliário e aufere rendimentos de uma pensão. Poderia ter solicitado o pagamento da multa em prestações, o que teria sido certamente deferido uma vez que tem fontes de rendimento que, de forma faseada, lhe permitiriam fazê-lo, mas apresentou requerimento tardio que foi por isso indeferido. Insurgiu-se recorrendo. Este primeiro recurso foi julgado improcedente. A multa não foi paga e, de seguida, foi convertida em prisão subsidiária. Interpôs recurso, o segundo. Como se constata das alegações apresentadas aquando deste segundo recurso, um dos fundamentos invocados contra a decisão de conversão prendia-se com o facto de ser proprietário de vasto património, o qual poderia ser vendido para cobrança da multa. Afinal, agora o vasto património está penhorado e não tem o arguido possibilidade de pagar a multa. Mais não se fará do que citar o Tribunal da Relação de Lisboa (apenso B, pág. 198): "Porém, afirmando o arguido ora recorrente no seu recurso, quer nas motivações quer nas conclusões, que é proprietário de vasto património estamos em crer que a prisão efectiva será cenário que concretamente não se verificará, pois como doutamente o tribunal a quo logo avançou na decisão recorrida, o arguido J. pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte a multa em que foi condenado (art.º 49º, n.º 2, do Cód. Penal), ordenando que o mesmo fosse notificado com essa expressa advertência, bem como com a "expressa advertência das possibilidades de pagamento previstas no artigo 491º-A, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, ou seja de que, no momento da detenção para cumprimento da prisão subsidiária, se pretender pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode o condenado J. realizá-lo à entidade policial, ou, mesmo posteriormente, junto do estabelecimento prisional onde se entretanto se venha a encontrar." Em suma, quer por ter património quer por receber pensões, o arguido pode e sempre pôde pagar a multa, só não o tendo feito por desleixo, incúria ou desinteresse. Indefere-se assim o requerido pelo arguido J. . Passe mandados de condução ao E.P.» 2. O arguido/condenado recorre desse despacho nos termos constantes da motivação de fls.164 a 167 (fls. 424ª 427 do processo principal), da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição) 1- 0 recorrente, por requerimento datado de 07.07.2020, requereu a suspensão da prisão subsidiária aplicada, com fundamento no agravamento do seu estado de saúde, o qual determinou por sua vez, o agravamento da sua situação económico-financeira no último ano. 2- 0 tumor maligno do trato digestivo (adenocarcinoma), aliado hérnia abdominal detetada no último ano determinam que esteja impedido de trabalhar, de obter rendimentos, e por outro lado, faz com que se veja confrontado com significativas despesas em medicamentos e tratamentos, que consomem quase todo seu orçamento. 3- 0 tribunal não se pronunciou sobre a alegação relativa ao estado de saúde do recorrente, e ao modo como esta (no sentido do seu requerimento) afeta os seus rendimentos e correspondente situação financeira. 4- Não se pronunciou o tribunal sobre questão que deveria apreciar, manifestando-se, pois, nulidade da decisão, nos termos do art.9 379.9 n.9 1 al. c) do CPP, a qual se alega. 5- Caso assim não se entenda, será sempre de considerar os elementos juntos aos autos, designadamente a declaração médica, comprovando a situação clínica do recorrente. 6- Encontra-se em lista de espera para uma complicada cirurgia, sendo que a inserção em meio prisional é previsivelmente prejudicial e até perigosa. 7- Assim, o facto de não poder trabalhar e de se ver confrontado com montantes avultados para tratamento da enfermidade de que sofre, determina que o não pagamento da multa no presente momento não é imputável ao recorrente, pelo que deveria ser suspensa a prisão subsidiária entretanto aplicada. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. 4. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo e, uma vez remetido a este tribunal, o Ministério Público pronunciou-se, também, pela improcedência do recurso. 5. Procedeu-se a exame preliminar no qual se determinou arremessa dos autos à conferência, por o recurso aí dever ser julgado, nos termos do artigo 419.º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.). II – Fundamentação 1. Questões a decidir Tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, nas quais sintetiza as razões da sua impugnação e que, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com a legalidade do despacho que não deferiu a suspensão da prisão subsidiária imposta ao recorrente. 2. Apreciação Compulsados os autos, importa assinalar os seguintes factos com relevo para apreciação do recurso: 1. O recorrente foi condenado, por decisão proferida em processo sumaríssimo, em 15/05/2018, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, ou seja, na multa de €1.140,00 (mil cento e quarenta euros), pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social. 2. O recorrente não pagou a multa e, a 13/11/218, requereu o pagamento da multa em cinco prestações de igual montante, o que foi indeferido por despacho judicial de 15/2/2019. 3. O recorrente interpôs recurso desse despacho, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção, de 24/10/2019. 4. A 25/11/2019, foi proferido despacho judicial mediante o qual foi convertida a multa em 126 dias de prisão subsidiária e determinado o seu cumprimento pelo arguido. 5. O arguido interpôs recurso desse despacho, o qual foi julgado improcedente, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção, de 23/04/2020. 6. Na sequência desse acórdão veio o recorrente requerer, em 7/07/2020, a suspensão da prisão subsidiária ao abrigo do artigo 49.º n.º 3 do Código Penal, alegando o seguinte: «1 - A situação económica do arguido vem-se agravando ao longo do último ano. 2 - Apesar de ser titular de património imóvel de algum valor, este encontra-se totalmente penhorado (apesar de o valor do mesmo, ainda assim, ser suficiente para pagar a multa em referência nestes autos, bastando para tal que se instaure a competente execução e depois o MP reclame créditos no contexto da primeira penhora) 3 - Em todo o caso, tratam-se de prédios dos quais não retira qualquer rendimento 4 - Em suma, o arguido apenas vive com a pensão que mensalmente lhe é atribuída, no valor de €484,00; 5 - Montante este do qual é deduzida a quantia de €50,00, entregue todos os meses à sua filha. 6 - Sucede, entretanto, que o seu estado de saúde se vem agravando, obrigando a significativos cuidados médicos, acompanhados de despesa relevante em medicamentos e tratamentos. 7 - Tudo visto, à conta das graves enfermidades que enfrenta (de cujo relatório médico ora se junta), o arguido vem vivendo à conta da caridade dos filhos e de terceiros, pois a totalidade da pensão reverte para as sobreditas necessidades. 8 - Não tem recursos para pagar a multa em referência nestes autos, circunstância que ocorre em função sobretudo do grave estado de saúde em, que se encontra, e que não lhe permite efetuar quaisquer poupanças. 9 - Assim, o não pagamento da multa não lhe é imputável». Com tal requerimento juntou um relatório médico e indicou duas testemunhas. 7. Sobre esse requerimento o Ministério Público pronunciou-se no sentido de «não se opor à suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período mínimo de 1 ano, desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro». 8. Sobre esse requerimento incidiu o despacho recorrido acima transcrito. * Está em causa o despacho que não deferiu a suspensão da execução da prisão subsidiária, cujo cumprimento foi determinado por falta de pagamento da multa em que o arguido/recorrente foi condenado. Alega o recorrente que o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º n.º 1, alínea c) do C.P.P, com fundamento em que o Sr. Juiz a quo não se pronunciou sobre a alegação relativa ao seu estado de saúde e ao modo como esta afecta os seus rendimentos. No processo penal, em matéria de nulidades, vigora o princípio da legalidade, segundo o qual, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” (artigo 118.º, n.º 1, do C.P.P.). A omissão de pronúncia apenas está prevista no C.P.P. como nulidade quanto às sentenças, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma. Essa disposição não se aplica aos despachos e suas consequências. Por isso, a omissão de pronúncia, que consiste em o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, aplicada a despachos, não constitui qualquer nulidade, face ao referido principio da legalidade que vigora na matéria, não integrando nenhuma das nulidades absolutas ou relativas contempladas nos artigos 119.º ou 120.º do C.P.P. Ainda que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia, tal não se traduz, pois, numa nulidade por estar em causa um despacho, que não uma sentença, pelo que deveria o recorrente ter arguido a irregularidade desse despacho com esse fundamento, o que não fez, no prazo que a lei lhe faculta para o efeito no artigo 123.º, n.º 1 do C.P.P. O recorrente invocou, como razões que não lhe permitem pagar a multa, o agravamento da sua situação económica ao longo do último ano, em virtude de todo o seu património se encontrar penhorado e dele não retirar qualquer rendimento e o facto de viver apenas da sua pensão, no valor de €484,00, do qual ainda tem de pagar mensalmente à sua filha 50,00€ e de ter mais despesas em medicamentos e tratamentos pelo facto de o seu estado de saúde se ter vindo a agravar no último ano. Juntou para tanto um relatório médico e indicou duas testemunhas. Dispõe o art.º 49.º, nº 3 do C. Penal que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, desde que subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável (sublinhado nosso). Para tanto deve o condenado alegar e provar que não teve possibilidades económicas de proceder ao pagamento da multa[1]. Só assim se compreende que a suspensão da execução da prisão subsidiária fique subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro. Não compete ao tribunal apurar as razões do não pagamento da multa por parte do condenado, mas tão só apreciar se os fundamentos apresentados pelo condenado para o não pagamento permitem concluir que tal falta de pagamento lhe não é imputável, após produzir a prova que, eventualmente, aquele indique. O Sr. juiz indeferiu a pretensão do recorrente fundamentando-se apenas na circunstância de no anterior recurso que o recorrente interpôs este ter alegado que tinha vasto património e agora vir dizer que, afinal, esse património está penhorado e por isso, quer por ter esse património, quer por receber pensões pode o mesmo pagar a multa. Não se pronunciou, porém, sobre o relatório médico por aquele junto e não procedeu à audição das referidas testemunhas. Sendo determinante para a suspensão da prisão subsidiária que o não pagamento da multa não seja imputável ao condenado e competindo a este a prova desse facto, não poderia o tribunal ter decidido sem antes ter analisado o relatório médico apresentado e sem ouvir as testemunhas indicadas pelo recorrente. Assim, pese embora se constate que o recorrente tem vindo a protelar a questão do pagamento da multa para o qual alega não ter meios económicos, apesar de este já ser o terceiro recurso que interpõe relacionado com a questão cujos custos tem vindo a suportar, não pode deixar de se entender que, ao se proferir decisão sem ter dado a oportunidade ao recorrente de provar que o não pagamento da multa lhe não é imputável, foi praticada uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado e, consequentemente, determina a invalidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 123.º nº 2 do C.P.P.. A existência dessa irregularidade, por afectar o valor do acto praticado, obsta a que este tribunal possa apreciar o mérito do despacho recorrido. Com vista à reparação de tal irregularidade, deverá o Sr. Juiz a quo, proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente e apreciar o relatório médico por ele junto e depois proferir novo despacho sobre a pretensão que o recorrente formulou de suspensão ou não da prisão subsidiária. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em declarar inválido o despacho recorrido, por ter sido praticada uma irregularidade (de não produção da prova indicada pelo recorrente) que afecta a sua validade e, em consequência, determinar que, após reparação dessa irregularidade nos termos acima referidos, seja proferido novo despacho, pelo tribunal recorrido, sobre a pretensão que foi formulada pelo recorrente. Sem custas. Lisboa, 9 de Março de 2021 (processado e revisto pela relatora) Maria José Costa Machado Carlos Manuel Espírito Santo [1] Nesse sentido cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.03.2012 e da Relação de Guimarães de 19.05.2014, acessíveis em www.dgsi.pt |