Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008247 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL RECURSO PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199702050005583 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A ART32 ART41 N1 ART59 N1 ART61 ART62 N1 ART64 N1 N2 ART65 ART66 ART72 A ART74 N4 ART75. CP82 ART2 N4 ART48 N2 ART119 N1 B N2 ART120 N3 ART121 N3. CPP87 ART123 ART311 ART312 ART313 ART403 N1 N2 D ART417 N1 D. CE94 ART4 N1 N2 ART135 N2 ART139 ART141 N1 N2 ART143 ART145 ART148 I ART152 N1. CPC67 ART287 A ART677. CPP29 ART385 ART386 ART390 N1. CCIV66 ART9 N3. CP95 ART75 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ ANOXVII T3 PAG12. AC RL DE 1984/06/15 IN BMJ N345 PAG444. AC STJ DE 1996/12/04 IN DR IS-A DE 1997/01/30. | ||
| Sumário: | I - No processo contra-ordenacional, o Tribunal que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso (a 2.) em matéria de facto, compreendendo-se por isso que a prova produzida no Tribunal não seja reduzida a escrito não se violando pois o princípio do duplo grau de jurisdição. II - Por sua vez, a Relação funciona aqui como Tribunal de revista, ampla e alargada, atentos os poderes conferidos pelo artigo 75 do DL 433/82 - não sendo este artigo e o artigo 66 do mesmo diploma, desconformes à CRP. III - A decisão administrativa proferida em tal processo deve ser unicamente fundamentada. Porém, a falta de fundamentação acarreta apenas irregularidade processual que deve ser arguida nos termos do artigo 123 CPP/87; não sendo aplicável aqui, como direito subsidiário o CPA. IV - O artigo 120 n. 3 CP/82 (prescrição do procedimento criminal) vigora também para as contra-ordenações, devendo pois ressalvar-se o tempo de suspensão da prescrição. | ||