Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005583
Nº Convencional: JTRL00008247
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RECURSO
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL199702050005583
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 N1 A ART32 ART41 N1 ART59 N1 ART61 ART62 N1 ART64 N1 N2 ART65 ART66 ART72 A ART74 N4 ART75.
CP82 ART2 N4 ART48 N2 ART119 N1 B N2 ART120 N3 ART121 N3.
CPP87 ART123 ART311 ART312 ART313 ART403 N1 N2 D ART417 N1 D.
CE94 ART4 N1 N2 ART135 N2 ART139 ART141 N1 N2 ART143 ART145 ART148 I ART152 N1.
CPC67 ART287 A ART677.
CPP29 ART385 ART386 ART390 N1.
CCIV66 ART9 N3.
CP95 ART75 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ ANOXVII T3 PAG12.
AC RL DE 1984/06/15 IN BMJ N345 PAG444.
AC STJ DE 1996/12/04 IN DR IS-A DE 1997/01/30.
Sumário: I - No processo contra-ordenacional, o Tribunal que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso (a 2.) em matéria de facto, compreendendo-se por isso que a prova produzida no Tribunal não seja reduzida a escrito não se violando pois o princípio do duplo grau de jurisdição.
II - Por sua vez, a Relação funciona aqui como Tribunal de revista, ampla e alargada, atentos os poderes conferidos pelo artigo 75 do DL 433/82 - não sendo este artigo e o artigo 66 do mesmo diploma, desconformes à CRP.
III - A decisão administrativa proferida em tal processo deve ser unicamente fundamentada. Porém, a falta de fundamentação acarreta apenas irregularidade processual que deve ser arguida nos termos do artigo 123 CPP/87; não sendo aplicável aqui, como direito subsidiário o CPA.
IV - O artigo 120 n. 3 CP/82 (prescrição do procedimento criminal) vigora também para as contra-ordenações, devendo pois ressalvar-se o tempo de suspensão da prescrição.