Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL CORREIO ELECTRÓNICO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | De acordo com o disposto no art. 150º-A, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção dada pelo DL. 324/03 de 27.12, em caso de remessa da petição inicial por via electrónica, o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial deve ser apresentado no prazo de cinco dias contados de tal remessa, e não da distribuição. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. Em 17.06.2004, S, S.A. intentou contra P e N, acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de € 10.436,62, e juros de mora, apresentando como título executivo uma livrança. O requerimento executivo foi remetido através de correio electrónico. Foi-lhe atribuído o nº de entrada …, com data de 23.08.2004, e distribuído em 16.09.2004, conforme carimbo e tarjeta autocolante apostos a fls. 2. Em 28.09.2004, a exequente apresentou requerimento, no qual alega que “...tendo tido conhecimento da distribuição da presente acção executiva, apresentada por correio electrónico, vem, muito respeitosamente, requerer a V.Exa se digne admitir a junção aos autos do respectivo suporte em papel”, e junta o original do requerimento executivo, 1 documento, o título executivo, comprovativo do pagamento da taxa de justiça, datado de 18.06.2004 e procuração forense (fls. 16 a 35). Este expediente é-lhe devolvido pela Secretaria-Geral, em 13.10.2004, com a seguinte justificação: “Junto se devolve o expediente anexo, enviado por V.Exa e recebido neste Tribunal/Serviço em 28.09.2004, com o nº … pelos seguintes motivos: Recusado: artº 474º do CPC, f) – Falta de comprovativo de pagamento/Apoio Judiciário” (fls. 37). Em 25.10.2004, a exequente veio reclamar da recusa de recebimento do requerimento inicial de execução pela secretaria, alegando, em síntese, que a caducidade da taxa de justiça antecipadamente paga não lhe é imputável, não lhe podendo ser imputados os efeitos decorrentes da não realização tempestiva da distribuição (fls. 11 a 14). Presente o processo ao Juiz em 25.03.2008, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Dispõe o art. 150º, nº 3 do CPC que quando a parte proceda à apresentação de acto processual através, entre outros, de correio electrónico, remete a Tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. Tratando-se de apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição, cfr. nº 4, do mesmo normativo. Por seu turno, prescreve o nº 3, do artigo 150º-A, do CPC, que quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada. Compulsados os autos verifica-se que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi junto depois de decorridos mais de cinco dias sobre a distribuição dos autos. Assim, ao abrigo do disposto no artigo nº 3, do artigo 150-A, do CPC, por falta de junção, tempestiva, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, determino o desentranhamento do requerimento executivo. Custas do incidente ...”. Não se conformando com este despacho, a exequente recorreu, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: a) As presentes alegações de recurso têm por base decisão do M. Juiz que ordena o desentranhamento do r. e. intentado, bem como declara extinta a acção executiva. b) Em 17 de Junho de 2004, a Exequente, apresentou o seu requerimento executivo por correio electrónico, liquidando então a taxa de justiça devida, mais concretamente no dia 18 de Junho de 2004. c) Após ter tomado conhecimento da distribuição da presente execução, o que apenas ocorre no dia 23 de Setembro de 2004, ou seja, 3 meses após a data do envio do r.e. por correio electrónico, a Exequente, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPC, procedeu, em 28 de Setembro de 2004, à entrega do suporte em papel e respectivos documentos, nomeadamente do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. d) Em 15 de Outubro de 2004 foi a Exequente notificada da recusa do recebimento do suporte em papel, fundamento no disposto no art. 474º al. F) do CPC – a taxa de justiça se encontrar caducada nos termos do art. 24º, nº 2 do CCJ. e) Ora, à Exequente não pode ser imputada a caducidade da taxa de justiça que tempestivamente liquidou e juntou aos autos nos cinco dias após a data da distribuição da execução, cumprindo com todos os formalismos legalmente exigidos quanto a esta matéria (artigo 150º, nº 3 e 4 do CPC). f) A caducidade visa penalizar a inércia daquele a quem cumpre praticar o acto, situação esta que não se subsume ao caso dos presentes autos. g) O nº 2 do artigo 24º nº 2 do C.C.J. não pode ser aplicado ao caso em apreço, por três ordens de razões: - primeira porque houve apresentação em juízo do facto que lhe deu causa, o que se prova pela data do envio e pela data do comprovativo de pagamento; - segunda porque, admitir este entendimento, seria admitir o “venire contra factum proprium”, uma vez que o atraso ficou a dever-se ao atraso na distribuição; - terceira porque o prazo a que se refere o nº 2 do artigo 24º do C.C.J., atenta a sua ratio, sempre teria de atender ao período das férias judiciais. h) A distribuição é um facto, da exclusiva competência da Secretaria, que as partes não controlam, i) E como tal não lhes podem ser imputadas as consequências decorrentes da sua não realização tempestiva. j) Mais são notórios os prejuízos que para a Exequente decorrem desta recusa! k) Além do que, a ser aceite o entendimento da Secretaria, isso implicará um grande esforço financeiro da ora Exequente. l) Pelo que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei ao ordenar o desentranhamento do r.e., em manifesta violação do disposto nos art. 150º e 150ºA do CPC, sendo a procedência do presente recurso, em nosso entender, manifesta! Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com todas as legais consequências. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho de sustentação, mantendo a decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), a única questão a decidir é se o requerimento executivo devia ter sido recebido. Dispensados os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A materialidade fáctica relevante é a supra descrita no relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Alega a recorrente que o Mmo Juiz a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei ao ordenar o desentranhamento do requerimento executivo, em manifesta violação do disposto nos art. 150º e 150ºA do CPC. O Mmo Juiz recorrido, ao abrigo do disposto nos mencionados artigos, ordenou o desentranhamento do requerimento executivo por entender que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida tinha sido apresentado extemporaneamente, porque junto depois de decorridos mais de cinco dias sobre a distribuição dos autos. Apreciemos. Da análise dos autos resulta que em 17.06.04 a recorrente remeteu a tribunal requerimento executivo, através de correio electrónico. Em 16.09.04 o mencionado requerimento executivo foi distribuído. E em 28.09.2004, alegando ter tido conhecimento da distribuição da acção executiva apresentada por correio electrónico, a recorrente veio juntar aos autos o respectivo suporte em papel do original do requerimento executivo, bem como um documento, o título executivo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, datado de 18.06.2004 e a procuração forense. Dispõe o art. 150º do CPC, na redacção introduzida pelo DL. 324/03 de 27.12 [1], que “1 - Os actos processuais que devam ser praticados pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição; d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. ... 3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4 – Tratando-se de apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição”. Da análise deste artigo resulta que, no caso da petição inicial ou requerimento executivo serem remetidos a tribunal por correio electrónico (como foi o caso), os documentos que os devam acompanhar (procuração forense, título executivo, documentos vários, ... [2]), devem ser remetidos a tribunal, no prazo de cinco dias a contar da data da distribuição. Distribuição esta que deveria ser feita na 2ª feira ou na 5ª feira posteriores (à remessa da petição inicial ou requerimento executivo - art. 214º, nº 1 do CPC, na versão em vigor à data dos factos), sendo que a lei não determina que à parte seja dado conhecimento de que foi feita a distribuição, incumbindo aos mandatários judiciais obter informação sobre a mesma (art. 209º-A do CPC). Nos termos do art. 23º, nº 2 do CCJ, para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça inicial. E o art. 24º, nº 1, al. a) do mencionado diploma legal estatui que o comprovativo do pagamento da referida taxa de justiça é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente. Também o art. 467º, nº 3 do CPC (aplicável ao requerimento executivo por força do disposto no art. 810º, nº 4 do CPC) estipula que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Da conjugação destes artigos resulta que, sendo a petição inicial ou requerimento executivo entregues ou remetidos a tribunal por uma das formas previstas nas als. a) a c) do nº 1 do art. 150º do CPC, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tem de ser entregue ou remetida com aquela peça processual, sob pena de recusa do seu recebimento pela secretaria (art. 474º, al. f) do CPC). Sendo a petição inicial remetida por via electrónica, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tem de ser remetido a tribunal, no prazo de cinco dias a contar da remessa da petição, sob pena de desentranhamento desta [3]. O art. 150º-A, nº 3 do CPC remete, expressamente, apenas para o nº 3 do art. 150º [4], pelo que tal remissão abrange, necessariamente, não só a extensão do prazo, mas também o início da sua contagem. Assim se compreendendo o disposto no nº 4 do art. 150º-A [5], que tem subjacente as hipóteses em que a citação precede a distribuição (arts. 234º, nº 4, al. f) e 478º do CPC). E afastando-se do regime previsto no nº 2 [6], o nº 3 do art. 150º-A prevê um regime sancionatório especial para o caso de atraso na remessa do documento comprovativo da taxa de justiça inicial. Em conclusão, a recorrente podia apresentar o requerimento executivo através de correio electrónico, como o fez, estando, porém, obrigada a remeter a tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial nos cinco dias subsequentes, e a remeter o respectivo original e demais documentos que devam acompanhar aquele requerimento (título executivo, procuração forense, ...) no prazo de cinco dias após a data da distribuição. Assim sendo, tendo a recorrente, em 17.06.04, remetido a tribunal, por via electrónica, o requerimento executivo, deveria ter remetido o respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial até 22.06.04. E tendo a distribuição do requerimento executivo em questão ocorrido em 16.09.04, a recorrente tinha de remeter a tribunal o original do mesmo e respectivos documentos até 21.09.04. Assim sendo, sempre seria de determinar o desentranhamento do requerimento executivo, como fez o Mmo Juiz recorrido, embora com outros fundamentos [7], pelo que, necessariamente, improcede o recurso. São irrelevantes as demais considerações feitas pela recorrente no recurso sempre se dizendo que as mesmas já se mostravam irrelevantes porque assentaram em pressuposto (perda de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial) que não foi o fundamento da decisão recorrida [8].
* DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela recorrida. * Lisboa, 2009.04.28
Cristina Coelho (Soares Curado) (Roque Nogueira) ____________________________________________________
[8] A decisão judicial de ordenar o desentranhamento do requerimento executivo não se fundamentou naquele entendimento de ocorrer falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, por o mesmo ter perdido a sua validade em virtude de não ter sido apresentado em tribunal no prazo de 90 dias após a sua emissão; a decisão judicial assentou no facto daquele comprovativo (independentemente de ser ou não válido, questão que não analisou sequer) ter sido remetido a tribunal decorridos mais de 5 dias sobre a distribuição dos autos, em violação ao legalmente imposto. Ou seja, a decisão recorrida não confirmou o acto de devolução da secretaria, com base no mencionado normativo legal (art. 474º, al. f) do CPC), mas entendeu que havia lugar ao desentranhamento do requerimento executivo, com base noutro normativo legal (art. 150º-A do CPC). |